Lei Ordinária Vigente

Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 2017

Numero

29

Ano

2017

Publicacao

14/11/2017

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Cláudio Pinho

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓIOR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto (análise por IA) Texto integral

\o Ap GOVERNO DE SAO GONCALO . , DO AMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR U n :e:•' , ESTADO DO CEARÁ . GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE MENSAGEM N° 02912017 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, Estamos enviando a essa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora, que por sua vez possui o escopo prestar garantia de proteção integral às crianças e adolescentes órfãos ou que porventura se encontrem em situação de risco ou abandono, necessitando de acolhimento por um núcleo de convivência familiar e/ou comunitária. A presente proposta é de extrema importância, pois além de se apresentar como uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes do Município de São Gonçalo do Amarante-CE possui também a devida concordância com o que preconiza o Estatuto da Criança é do Adolescente (Lei 8.069/90), a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8742/93), bem como a Política Nacional de Assistência Social e o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, numa clara demonstração de que o desenvolvimento social é uma das prioridades da Administração. Deste modo, uma vez que tem por escopo assegurar que as crianças e adolescentes tenham centralidade na convivência familiar e comunitária, revela-se o anexo Projeto de Lei como merecedor de apreciação e posterior aprovação, garantindo assim o pleno evolução da assistência social no âmbito do Município. Certos de que esta propositura receberá a apreciação que lhe é reservada, antecipamos os nossos protestos da is alta estima e admiração. PAÇO DA PREFEITURA MI/JNICÍPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CE, aos 14 de novembro de 2017. / Atenciosamente, / FRANCI CO CLA PINTO PINHOSteMaroarte Direto9 1 slativa CMSGA Pre "o Municipal 1 4 _K /AI , Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Ama onte - Estado do Ceará Rua 1ete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Arnarante - CE Fone/Fax: (85) 33 1 -4 00 - CNPJ rC 07.533.656'000l-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalõpmsga.coni.br - Site: an o '» GOVERNO í) SAO GONÇALO ÀV DO AMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ' ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROJETO DE LEI N° 02912017 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS ou EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUEDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Fica instituído no Município de São Gonçalo do Amarante-CE o Programa Família Acolhedora, que consiste no acolhimento familiar provisório de Crianças e Adolescentes órfãos ou em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do convívio com a família de origem, em õbservância à previsão o art. 227, caput, e seu §3°, inciso VI, e §7° da Constituição Federal, além do disposto na Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e . Comunitária. ffA Art. 20 O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente .! cadastradas e habilitadas, residentes no Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que : tenham condições de receberas crianças e adolescentes e mantê-las de modo condigno, ~g> cS - garantindo a manutenção :dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto vinculado ao Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.670-000 - ao Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalpmsga.com.br - Site: )jp:;'!\\w.saouoncalodoamarante.ce.c()v.hr : o Ap L - - GOVERNO D SÃO GONÇALO - v p DO AMARANTE - FAZENDO MAtS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 30 - O Programa Família Acolhedora tem por objetivos: 1 - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público; III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais; V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, proporcionando menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Art. 40 - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que porventura tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência, física, psicológica, sexual, negligência e em situação de risco ou abandono) e que necessitem de proteção. § 10 Para efeitos desta lei, considera-se criança a pessoa com menos de 12 j *Joze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade N1 nmpletos. .b § 2° Compete à Autoridade Judiciária responsável pela Comarca determinar o , acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no programa. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Fsado do Ceará Rua lvete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.67>-00(0- Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315 -4 1 00 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal'2jpmsga.com.br - Site: hUp:/\v\'w.saogoncilodoamarante.ce..'.hI;" 1? Ap4 -y > o 1M•4 GOVERNO DE , . .. 5A0 GONÇALO yr DO AMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 50 - O Programa Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS e deverá ser exercido em conjunto, pelos seguintes órgos e parceiros: 1 - Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS; II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; III - Poder Judiciário Local; IV - Secretaria Municipal de Educação; V - Secretaria Municipal de Saúde; VI - Conselho Tutelar, CAPÍTULO II . CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 60 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro junto ao CRAS, oportunidade em que deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1 - Carteira de Identidade; II - Certidão de Nascimento ou Casamento; III - Comprovante de Residência; -19È IÇC à C9? IV - Certidões Negativas de Antecedentes Criminais emitidas pelo Fórum L E iw Local, pela Justiça Estadual e Justiça Federal, bem como pela Polícia Civil e Polícia Federal. NJ:L Parágrafo único. Não serão aceitas no Programa pessoas com vínculo de .•_J parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento. Art. 70 - Para serem consideradas aptas a participar do Progra7amíl,a Acolhedora, as famílias deverão atender aos seguintes requisitos: Prefeitura Municipal de So Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.6 São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 33 15-4 100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-O E-mail: pretèituramunicipalcijpmsga.com. br - Site: 1:/' \V\V.SaOHCa lodoamarante.ce.go\'.hr/ o Ap % L o - VJ4k G O '1 E R N O D E SAO GONÇALO DO-AMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE 1 - ter moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante há, no mínimo, 1 (um) ano; II - no estar nenhum dos membros que convivem no lar respondendo a processo judicial de modo a apresentar potencialidade lesiva; III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes; IV - ter um de seus membros com idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil, havendo, pelo menos, uma diferença de dezesseis anos este membro e o acolhido; V - prestar declaração de seus membros maiores de 18 (dezoito) anos afirmando não haver interesse em processo de adoção; VI - demonstrar a concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que convivem no lar; VII - apresentar parecer psicossocial favorável. Art. 80 - A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, que será composta por membros cujas especialidades estejam previstas no art. 30 da Resolução n° 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social. § 10 O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. § 20 Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no 9rograma, as famílias deverão assinar Termo de Adesão ao Serviço de Família Acolhedora. cp Za § 40 Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão ze13 1 zer solicitação por escrito. . .. T tc— Estado e. ° - Prefeitura Municipal de São Gonçalo do i-tm ir in 1 stido do Ceará IL Alcântara- n P0 CEP: 670 UO() S o Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-410() - CNPJ o° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(pmsga.com.br -- Site: wsaoomalodoamarante.cc()\.h1/ $ .. - & o V E R N O ) F ..* L r SAO GONÇALO vir DO AMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 90 - As famílias cadastradas receberão também acompanhamento, através de visitas domiciliares e entrevistas, e preparação contínua, através de participação em cursos e eventos de formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre o papel da família acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes, bem como outras questões pertinentes. CAPITULO III ff PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 10 - O período em Que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta. § 10 A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher. § 20 O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 02 (dois) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada. Art. 11 - A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial. Art. 12 - Cada família acolhedora deverá receber somente 01 (uma) criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos. Art. 13 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: 1 - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não e1ncidência do fato que provocou o afastamento da criança; / Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP -000 6 . Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) '33315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920237-0 E-mail: prefeituramunicipalá.pmsga.com.br - Sue: liti .br/ - G O V E R N O D E o : SAO GONÇALO o. DO AMARANTE i FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades; III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora . e a família que recebeu a criança; IV - envio de ofício ao Juiz da Comarca comunicando quando da aptidão da família de origem ao retorno do acolhido. Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserço da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Autoridade Judiciária para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção. CAPITULO IV DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 14 - A família acolhedora possui direitos e responsabilidades familiares em relação às crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção, observando-se os seguintes termos: 1 - todos os direitos e responsabilidades legais são reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, sendo-lhe conferido, na qualidade de detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - obrigação de participar do processo de preparação, formação e ' acompanhamento; III - dever de prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV - obrigação de manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desdef\pré-escola até concluírem o ensino médio; / Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP: 2.670-000 - São Gonçalo do Arnarante - CE Fone/Fax: (85) -3-315-4100 -. CNPJ n 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(pmsga.com.br -- Site: hLipí - o4p/ . , - GOVERNODE SÃO GONÇALO y if DO AMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE V -'dever de contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora; VI - nos casos de no adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. CAPITULO V DA EQUIPE TÉCNICA Art. 15 - Ficam criados os cargos correspondentes à formação da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, delimitando assim os responsáveis por executar a seleção e o acompanhamento das famílias, crianças e adolescentes envolvidos no Programa, conforme disposto a seguir: 1 - 01 (um) Coordenador Geral da Equipe Técnica, cuja remuneração será de- vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); II - 01 (um) Gerente de Cadastro e Arregimentaço de Famílias, cuja remuneração será de vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor R$ 1.100,00 (mil e cem reais); III - Gerente da Célula de Atenção ao Infante, cuja remuneração será de vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor R$ 1.100,00 (mil e cem reais); ' IV - Gerente da Célula de Assistência Social, cuja remuneração será de vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação n9'yalor R$ 1.100,00 (mil e cem reais). / Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivele Alcântara. n° 1220 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 33 15-4100 - CNPJ n° 07.53-3.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipalpmsga.coni.br -- Site: n ,o 4p0 .- GOVERNODL SÃO GONCALO . v DO AMARÃNTE , FAZENDO MAIS E MELHOR AV ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 10 A contratação e capacitaço da Equipe Técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social - STDS, de modo que a dotação orçamentária para a execução do Programa correrá por conta da referida Secretaria. Art. 16 - Dentre outras atribuições específicas, a serem delimitadas através de Decreto do Chefe do Executivo, a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal do 'trabalho e Assistência Social - STDS. Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. ArL 17 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue: 1 - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família manterão diálogos sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; II - atendimento psicológico; III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento. Art. 18 - O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança acontecerá através de visitas entre criança, família de origem e família acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro. § 10 A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem. A (. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua ete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-410() - CNPJ n Iv 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal;prnsga.com.br - Site: 11r G O V E R N O D E w SÃO GONÇALO DO AMARANTE - FAZENDO MAIS E MELHOR o Ap, b? o4 i o ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO-DO AMARANTE § 20 Sempre que solicitada pela autoridade judiciária,, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. § 30 Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990. . CAPÍTULO VI . DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E SEUS BENEFÍCIOS Art. 19 - As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de benefício financeiro, em razão do acolhimento, nos seguintes termos: 1 - quando o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o benefício proporcionalmente ao tempo de acolhida; II - acolhimentos a partir de 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o benefício integral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); § 10 Nos casos em que a família vier a acolher grupo de irmãos, o valor do benefício será pago integralmente a um dos acolhidos e reduzido em 50% (cinquenta por . cento) em relação aos demais; § 20 Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo do benefício poderá ser ampliado, em até 50% (cinquenta por cento) do montante. Art. 20 - O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 190 P: 62.670-000 - Sio Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 6.920.237-O E-mail: prefeituramunicipal(õ;pmsga.corn.br - Site: - 'Á& GOVERNO DE w SÃO GONÇALO y , DO AMARANTE, , FAZENDO MAIS E MELHOR o Ap, ', FO .. : o ESTADODO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CAPÍTULO VII , DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - A família acolhedora que tenha recebido o benefício e no tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente. Art. 22 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções,,cabíveis. Art. 23 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias pertencentes à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em cotFáçio. PAÇO DA PREFEITL/RA \VIUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, aos 14 dias do mês Áe noverro 1 '\4• J) ' FRANCIS OCLÁUDIQJ2NTÕiiNHO refeitoMtínici pai Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-O E-mail: prefeituramunicipal/pmsga.com.br - Site: