Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 29 de 2017
Numero
29
Ano
2017
Publicacao
14/11/2017
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓIOR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto (análise por IA) Texto integral
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MENSAGEM N° 02912017 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Estamos enviando a essa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual
dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora, que por sua vez possui o
escopo prestar garantia de proteção integral às crianças e adolescentes órfãos ou que
porventura se encontrem em situação de risco ou abandono, necessitando de
acolhimento por um núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
A presente proposta é de extrema importância, pois além de se apresentar como
uma alternativa de proteção às crianças e aos adolescentes do Município de São
Gonçalo do Amarante-CE possui também a devida concordância com o que preconiza o
Estatuto da Criança é do Adolescente (Lei 8.069/90), a Lei Orgânica da Assistência
Social (Lei 8742/93), bem como a Política Nacional de Assistência Social e o Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar e Comunitária, numa clara demonstração de que o
desenvolvimento social é uma das prioridades da Administração.
Deste modo, uma vez que tem por escopo assegurar que as crianças e
adolescentes tenham centralidade na convivência familiar e comunitária, revela-se o
anexo Projeto de Lei como merecedor de apreciação e posterior aprovação, garantindo
assim o pleno evolução da assistência social no âmbito do Município.
Certos de que esta propositura receberá a apreciação que lhe é reservada,
antecipamos os nossos protestos da is alta estima e admiração.
PAÇO DA PREFEITURA MI/JNICÍPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
CE, aos 14 de novembro de 2017. /
Atenciosamente,
/
FRANCI CO CLA PINTO PINHOSteMaroarte
Direto9 1 slativa CMSGA
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Ama onte - Estado do Ceará Rua 1ete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.670-000 - São
Gonçalo do Arnarante - CE Fone/Fax: (85) 33 1 -4 00 - CNPJ rC
07.533.656'000l-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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PROJETO DE LEI N° 02912017 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA
ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO
PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS ou
EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM
QUEDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de
suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município,
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Fica instituído no Município de São Gonçalo do Amarante-CE o
Programa Família Acolhedora, que consiste no acolhimento familiar provisório de Crianças e
Adolescentes órfãos ou em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do
convívio com a família de origem, em õbservância à previsão o art. 227, caput, e seu §3°,
inciso VI, e §7° da Constituição Federal, além do disposto na Política Nacional de
Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção,
Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e
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Comunitária.
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Art. 20 O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente
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cadastradas e habilitadas, residentes no Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que
: tenham condições de receberas crianças e adolescentes e mantê-las de modo condigno,
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garantindo a manutenção
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direitos básicos necessários ao processo de crescimento e
desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com
acompanhamento direto vinculado ao Centro de Referência da Assistência Social
- CRAS.
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Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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Art. 30 - O Programa Família Acolhedora tem por objetivos:
1 - garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em
ambiente familiar e comunitário;
II - oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do
adolescente e das famílias em serviços sócio-pedagógicos, promovendo a aprendizagem de
habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas
individuais deste público;
III - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação
para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV - oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos,
na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando
assim seus direitos constitucionais;
V - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes,
proporcionando menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração
familiar ou colocação em família substituta.
Art. 40 - O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes
do Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que porventura tenham seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência, física, psicológica, sexual, negligência e em
situação de risco ou abandono) e que necessitem de proteção.
§ 10 Para efeitos desta lei, considera-se criança a pessoa com menos de 12
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*Joze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade
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nmpletos.
.b § 2° Compete à Autoridade Judiciária responsável pela Comarca determinar o
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acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no programa.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Fsado do Ceará Rua lvete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.67>-00(0-
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315 -4 1 00 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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Art. 50 - O Programa Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS e deverá ser exercido em conjunto, pelos
seguintes órgos e parceiros:
1 - Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
III - Poder Judiciário Local;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Conselho Tutelar,
CAPÍTULO II
. CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 60 - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro junto ao CRAS, oportunidade em que deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
1 - Carteira de Identidade;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de Residência;
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IV - Certidões Negativas de Antecedentes Criminais emitidas pelo Fórum
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Local, pela Justiça Estadual e Justiça Federal, bem como pela Polícia Civil e Polícia Federal.
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Parágrafo único. Não serão aceitas no Programa pessoas com vínculo de
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parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.
Art. 70 - Para serem consideradas aptas a participar do Progra7amíl,a
Acolhedora, as famílias deverão atender aos seguintes requisitos:
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Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 33 15-4 100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-O E-mail:
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1 - ter moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante há, no mínimo,
1 (um) ano;
II - no estar nenhum dos membros que convivem no lar respondendo a
processo judicial de modo a apresentar potencialidade lesiva;
III - ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças
e aos adolescentes;
IV - ter um de seus membros com idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta
e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil, havendo, pelo menos, uma
diferença de dezesseis anos este membro e o acolhido;
V - prestar declaração de seus membros maiores de 18 (dezoito) anos
afirmando não haver interesse em processo de adoção;
VI - demonstrar a concordância de todos os membros da família maiores de
18 (dezoito) anos que convivem no lar;
VII - apresentar parecer psicossocial favorável.
Art. 80 - A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, que
será composta por membros cujas especialidades estejam previstas no art. 30 da Resolução
n° 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 10 O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das
relações familiares e comunitárias.
§ 20 Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no
9rograma, as famílias deverão assinar Termo de Adesão ao Serviço de Família Acolhedora.
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§ 40
Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão
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Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-410() - CNPJ o° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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Art. 90 - As famílias cadastradas receberão também acompanhamento,
através de visitas domiciliares e entrevistas, e preparação contínua, através de participação
em cursos e eventos de formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Programa, sobre
o papel da família acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a
recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes, bem como outras
questões pertinentes.
CAPITULO III
ff
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 10 - O período em Que a criança ou adolescente permanecerá na família
acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou
encaminhamento à família substituta.
§ 10 A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do
tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.
§ 20 O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na
Família Acolhedora não deverá ultrapassar 02 (dois) meses, salvo situações extremamente
excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.
Art. 11 - A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após
determinação judicial.
Art. 12 - Cada família acolhedora deverá receber somente 01 (uma) criança
ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.
Art. 13 - O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se
dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
1 - acompanhamento após a reintegração familiar visando a não e1ncidência
do fato que provocou o afastamento da criança;
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP -000 6 .
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) '33315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920237-0 E-mail:
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II - acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento
da criança, atendendo às suas necessidades;
III - orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora
. e a família que recebeu a criança;
IV - envio de ofício ao Juiz da Comarca comunicando quando da aptidão da
família de origem ao retorno do acolhido.
Parágrafo único. Na impossibilidade de reinserço da criança ou adolescente
acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos
disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Autoridade
Judiciária para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 14 - A família acolhedora possui direitos e responsabilidades familiares
em relação às crianças e adolescentes acolhidos, enquanto estiverem sob sua proteção,
observando-se os seguintes termos:
1 - todos os direitos e responsabilidades legais são reservados ao guardião,
obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao
adolescente, sendo-lhe conferido, na qualidade de detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - obrigação de participar do processo de preparação, formação e
' acompanhamento;
III - dever de prestar informações sobre a situação da criança ou
adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV - obrigação de manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente
matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desdef\pré-escola
até concluírem o ensino médio; /
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120 - CEP: 2.670-000 - São
Gonçalo do Arnarante - CE Fone/Fax: (85) -3-315-4100 -. CNPJ n 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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V -'dever de contribuir na preparação da criança ou adolescente para o
retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço
Família Acolhedora;
VI - nos casos de no adaptação, a família procederá à desistência formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;
VII - a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa
e com o devido acompanhamento.
CAPITULO V
DA EQUIPE TÉCNICA
Art. 15 - Ficam criados os cargos correspondentes à formação da Equipe
Técnica do Programa Família Acolhedora, delimitando assim os responsáveis por executar a
seleção e o acompanhamento das famílias, crianças e adolescentes envolvidos no
Programa, conforme disposto a seguir:
1 - 01 (um) Coordenador Geral da Equipe Técnica, cuja remuneração será de-
vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais);
II - 01 (um) Gerente de Cadastro e Arregimentaço de Famílias, cuja
remuneração será de vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e
representação no valor R$ 1.100,00 (mil e cem reais);
III - Gerente da Célula de Atenção ao Infante, cuja remuneração será de
vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação no valor R$
1.100,00 (mil e cem reais); '
IV - Gerente da Célula de Assistência Social, cuja remuneração será de
vencimento R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) e representação n9'yalor R$
1.100,00 (mil e cem reais). /
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivele Alcântara. n° 1220 - CEP: 62.670-000 - São
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 33 15-4100 - CNPJ n° 07.53-3.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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§ 10 A contratação e capacitaço da Equipe Técnica é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social - STDS, de modo que a dotação orçamentária
para a execução do Programa correrá por conta da referida Secretaria.
Art. 16 - Dentre outras atribuições específicas, a serem delimitadas através
de Decreto do Chefe do Executivo, a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático
à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhidos e à família de origem, com o
apoio da Secretaria Municipal do 'trabalho e Assistência Social - STDS.
Parágrafo único. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será
acompanhado pela Equipe Técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar,
capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o
acolhimento.
ArL 17 - O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que
segue:
1 - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família manterão diálogos
sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo
e outras questões pertinentes;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
Art. 18 - O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança acontecerá através de visitas entre criança, família de
origem e família acolhedora, a serem realizadas em espaço físico neutro.
§ 10 A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família de origem.
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua ete Alcântara. n° 120 - CEP: 62.670-000 - São
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-410() - CNPJ n
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07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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§ 20 Sempre que solicitada pela autoridade judiciária,, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização
de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com
vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 30 Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por
autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.
.
CAPÍTULO VI
.
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO E SEUS BENEFÍCIOS
Art. 19 - As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de
benefício financeiro, em razão do acolhimento, nos seguintes termos:
1 - quando o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família
acolhedora receberá o benefício proporcionalmente ao tempo de acolhida;
II - acolhimentos a partir de 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o
benefício integral no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
§ 10 Nos casos em que a família vier a acolher grupo de irmãos, o valor do
benefício será pago integralmente a um dos acolhidos e reduzido em 50% (cinquenta por
. cento) em relação aos demais;
§ 20 Em casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo do
benefício poderá ser ampliado, em até 50% (cinquenta por cento) do montante.
Art. 20 - O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento de
pagamento do IPTU.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 190 P: 62.670-000 - Sio
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 6.920.237-O E-mail:
prefeituramunicipal(õ;pmsga.corn.br - Site:
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CAPÍTULO VII
,
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - A família acolhedora que tenha recebido o benefício e no tenha
cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias
acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.
Art. 22 - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião
da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além
da aplicação das demais sanções,,cabíveis.
Art. 23 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias pertencentes à Secretaria Municipal do Trabalho e
Desenvolvimento Social.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em cotFáçio.
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AMARANTE-CE, aos 14 dias do mês Áe noverro
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