Lei Ordinária Vigente

Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2017

Numero

23

Ano

2017

Publicacao

18/09/2017

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Cláudio Pinho

Ementa

DISSPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, COBRADA EM RAZÃO DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto (análise por IA) Texto integral

GOYERNODE SÃO GON(ALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE MENSAGEM N° 023/2017 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, Estamos enviando a essa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei o qual trata da instituição da Contribuição de Melhoria, a qual permitirá ao Município de São Gonçalo do Amarante a cobrança de contribuição decorrente de valorização imobiliária ocasionada pela realização de obras públicas no âmbito desta Municipalidade, salientando­ se que tal proposição possui fundamento no art. 145, inciso lII, da Constituição Federal. Ressalte-se também, por oportuno, que a Contribuição de Melhoria de que trata o presente projeto deverá ser devidamente comprovada, sendo proporcional à participação financeira do Município na execução da obra pública, nos casos em que a mesma for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado. Destarte, revela-se o anexo Projeto de Lei tem por hipótese de incidência justamente a valorização de bens imóveis, decorrente da execução de obras públicas que venham a causa um impacto valorativo em determinado bem imóvel. Nesse contexto, São Gonçalo do Amarante roga de Vossas Excelências a necessária colaboração para o seu desenvolvimento, face ao exposto e considerando a sensibilidade, o comprometimento e a parceria demonstrados por este Legislativo. Certos de que esta propositura receberá a apreciação que lhe é reservada, antecipamos os nossos protestos da mais alta estima e admiração. PAÇO DA PREFEITURA MUNIC PAL aos 18 de setembro de 2017. \P ( ~\J X V'~a~ Prefeitura Municipal do São 000"'0 do Amarante - Estado do C""' Rua Ivete Alcântara, 0° 120 - CEP, 62.670-000 t ~ Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 Evmail: ~f.(.Çfi 'I\~fJ prefeitura111unicipal@pmsga.com.br.- Site: htt.p://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: .• ",,~'t:. ~~~ ~,,\,) .~Q.~ ~W~ "l ~~~ Atenciosamente, GOVERNODE SÃO GONCALO OOAMARANTE '~ENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROJETO DE LEI N° 023/2017 201:' DE 18 DE SETEMBRO DE ,_,:SPOE SOBRE A INSTITUIÇAO E REGULAMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, COBRADA EM RAZA-O DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICA~ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE SÁO GONCALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, contidas no art. 40 da Lei Orgânica deste rviunicípio, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Disposição Preliminar Art. 10 - Esta Lei dispõe acerca da Contribuição de Melhoria, estabelecendo os procedimentos relativos à fiscalização, arrecadação e administração do referido tributo. aue deverá cobrado em decorrência de valorizacão imobiliária. devidamente comprovada, motivada por obras públicas realizadas pelo Município de São Gonçalo do AmarantejCE ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com base no inciso IIl, caput do art, 145 da Constituição Federal. Parágrafo único. Nos casos em Que a obra oública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, o valor da Contribuição de Melhoria será proporcional à participação financeira do Município na execução da obra. Capítulo I Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador Seção I Da Hipótese de Incidência Art. 20 - A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Pret~tura ~u?icipal de São Gonçalo do Amarante -:: Estado do Ceará Rua !~ete_ Alcântara, n° 12~ - CEP: 62.670_0f)/0' ão uonçaio ao Arnarante - CE Fone/Fax: (85) 33b-4100 - CNPJ n" 07.5-,-,.6)6/0001-19- CGF 06.920.237-0 E-m ti: preteituratmmicipa!@pmsga.com.br - Site: http://v,rww.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Município, isoladamente ou em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, das seguintes obras: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção ou ampliação de parques, campos de desportos e pontes; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, incluindo-se as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema de trânsito; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico; IX - construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos. AIt. 30 - A Contribuição de Melhoria será exigida uma única vez por cada obra pública realizada, para fazer face a seus custos, adotando-se como critério a valorização imobiliária resultante da obra pública, calculada através de índices cadastrais das respectivas áreas de influência, nos termos desta Lei, levando em consideração a manifestação da Comissão de que tratam os arts. 27 e 28 desta Lei. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-0007/Sã Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARI\NTE § 10 A apuração da valorização, dependendo da natureza da obra pública, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade da exploração econômica e outros elementos a serem considerados, de forma isolada ou conjuntamente. § 2° A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. § 3° A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários, do titular do domínio útil ou do possuidor ou detentor a qualquer título de imóveis de natureza privada, situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra pública. Art. 4° - Para os fins desta Lei, considera-se zona de influência a área de situação do imóvel cuja valorização decorreu da realização de obra pública, ainda que indiretamente. § 10 Considera-se valorização indireta do imóvel aquela auferida pelo imóvel não contíguo e nem lindeiro relativo à localização da obra pública. § 20 A comissão avaliadora de que tratam os arts. 27 e 28 deverá comprovar a valorização indireta dos imóveis. AIt. 50 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total o valor da despesa realizada e, como limite individual, o acréscimo do valor do imóvel resultante da realização da obra pública, observado o disposto no caput do art. 21 desta Lei. Seção Da Ocorrência do Fato Gerador II Art. 6° - O momento da ocorrência do fato gerador da Contribuição de Melhoria dar-se-é após a conclusão total ou parcial da obra pública. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62_670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533_656/0001-19- CGF 06_920_237-0 E-mail: prefeituramunicipaléjpmsga.com.br+Site: http://vfWw.saogoncalodoamarante_ce_gov.br/ : ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 7° - Após a conclusão da obra pública ou concluída esta parcialmente, deverá a Comissão Avaliadora, nos termos dos arts. 27 e 28, comprovar a efetiva valorização imobiliária. Art. 8° - O direito de o Fisco constituir o crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria extingue-se após 5 (cinco) anos contados da conclusão definitiva da obra pública. Capítulo II Da não Incidência Art. 9° - A Contribuição de Melhoria nao incide sobre os imóveis de propriedade: I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público; III - dos templos de qualquer culto; IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações; V - das entidades sindicais dos trabalhadores; VI - das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. § 10 A não incidência prevista nos incisos III a VI do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis vinculados às finalidades essenciais das entidades neles referidas ou às delas decorrentes. § 2° As entidades referidas no inciso IV a VI do caput deste artigo, para a fruição da não incidência, deverão observar o disposto nos incisos I, II, III do art. 14 da Lei nO 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - S ite: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.brl: GOVERNODE SÃO GON(ALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 3° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, o titular do órgão da circunscrição fiscal do imóvel deverá desconsiderar a não incidência e notificar a entidade infratora a recolher o tributo devido ou apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, à Secretaria de Finanças do Município. AIt. 10 - A não incidência prevista nos incisos III a VI do caput do art. 9° dependerão de requerimento dos interessados. § 1 ° As entidades previstas nos incisos III a VI do caput do art. 9° deverão apresentar requerimento expresso ao órgão da circunscrição fiscal onde esteja localizado o imóvel, munido dos documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil, a detenção ou posse do imóvel. § 2° O titular do órgão fazendário onde foi formalizado o pedido de não incidência do tributo deverá designar servidor fazendário para proceder a devida análise, decidindo-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido, o qual poderá ser objeto de homologação pelo referido titular. §3° No caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação regular, à Secretaria de Finanças, a quem cabe se pronunciar acerca do recurso. Capítulo Da Isenção III Art. 110 - Fica isento da Contribuição de Melhoria: I - o imóvel rural ou urbano cujo valor de mercado não ultrapasse 50.000 (cinquenta mil) Unidades Fiscais de Referência do Município de São Gonçalo do Amarante - UFIRSA's, instituídas pela Lei Complementar nO 006/2013, de 23 de dezembro de 2013; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoanlarante.ce.gov.br!: -r. sAOv GÓN(ALÓ ~, DO AMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE II - o imóvel rural ou urbano cujo proprietário, titular do domínio útil ou detentor ou possuidor a qualquer título possua renda mensal de até 550 (quinhentos e cinquenta) UFlRSA's; III - o proprietário, titular do domínio útil, ou detentor, ou possuidor a qualquer título que tenha apenas um único bem imóvel residencíal. §1 ° Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado o valor do imóvel antes de eventual valorização decorrente da realização de obra pública. §2° A isenção prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos exclusivamente pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo detentor ou possuidor a qualquer título do imóvel. §30 A isenção prevista no inciso III do caput deste aplica-se tão somente aos proprietários, aos titulares do domínio útil ou aos detentores ou possuidores a qualquer título de um único imóvel residencial, excluindo-se os imóveis de outra natureza. Art. 12 - A concessão da isenção da Contribuição de Melhoria dependerá de requerimento expresso do interessado ou de seu procurador, legalmente constituído. Parágrafo único. Conforme o caso, o interessado deverá apresentar requerimento expresso ao órgão da circunscrição fiscal onde esteja localizado o imóvel, munido dos seguintes documentos: I - comprobatório da propriedade do imóvel, do seu domínio útil, de sua detenção ou posse; II - laudo de avaliação do valor do imóvel, expedido por corretor de imóveis, registrado regularmente no Conselho Regional de Corretores de Imóv7l­ CRECI, para a hipótese do íncíso I do caput do art. 11 desta Lei; ~ Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Tvete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - S ite: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: -r. sfov GON(ALÓ ~, DO AMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE III - comprobatório dos rendimentos auferidos mensalmente, para a hipótese do inciso II do caput do art. 11 desta Lei; IV - comprobatório de inexistência de um outro imóvel residencial, para a hipótese do inciso III do caput do art. 11 desta Lei. Capítulo IV Da Sujeição Passiva Art. 13 - São sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria: I - o proprietário do imóvel; II - o titular de seu domínio útil; lII - o seu possuidor ou detentor a qualquer título. § 1 ° O sujeito passivo responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. §2° Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a Contribuição de Melhoria será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas respectivas quotas. §3° Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à incidência da Contribuição de Melhoria. Art. 14 - Não terá qualquer efeito jurídico a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário a responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sobre o respectivo imóvel. Art. 15 - Os bens imóveis indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, cabendo àquele contra o qual a Contribuição de Melhoria foi cobrada o direito de exigir dos demais as parcelas que Ihes couberem. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - Sj)Y­ Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNP J n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituran1Unicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.bri: ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Capítulo V Do Edital Relativo à Obra Pública Art. 16 - O Município de São Gonçalo do Amarante-CE, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, deverá publicar no veículo oficial de divulgação do Município, antes do início da obra, edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra pública; Ill - determinação da parcela do custo da obra pública a ser ressarcida por meio da Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos, com os respectivos valores venais; V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. §1° No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital, a Comissão Avaliadora notificará o sujeito passivo para, se for o caso, contestar qualquer dos elementos indicados nos incisos do caput deste artigo no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação. §2° Apresentada a contestação e, sendo o caso, aceito os seus argumentos, a Comissão Avaliadora providenciará as necessárias retificações, cientificando o respectivo sujeito passivo do ato. Art. 17 - Concluída a obra pública no todo ou em parte e uma vez comprovada a valorização imobiliária dela decorrente, a Comissão Avaliadora, nos termos dos arts. 27 e 28 desta Lei, notificará o sujeito passivo para apresentar, no Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Ru~ rvete_ Alcântara, n° 120 - CEP: 6~.670-000 :-~ãO Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 -CNPJ n? 07 . .)33.6.)6/0001-19- CGF 06.920.2-,7-0 E-maIl: prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da notificação, impugnação a qualquer dos elementos abaixo: I - erro na localização e dimensões do imóvel; II - o cálculo dos índices atribuídos; III - o valor da Contribuição de Melhoria, apurado pela Comissão Avaliadora, nos termos dos arts.27 e 28 desta Lei. § 10 A impugnação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada à Comissão Avaliadora, a quem cabe efetuar a sua análise. § 20 As impugnações, sempre em sua forma expressa, poderão ser entregues na SElNFRA, caso em que deverão ser encaminhadas de imediato à Comissão Avaliadora. §3° Após a análise das impugnações, a Comissão Avaliadora deverá enviar à SEFIN relação dos sujeitos passivos da Contribuição de Melhoria, para fins de lançamento e cobrança do tributo. Capítulo VI Da Apuração e da Cobrança Seção I Da Apuração da Contribuição de Melhoria AIt. 18 - O valor da Contribuição de Melhoria corresponderá à valorização imobiliária decorrente da execução de obra pública, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e o posterior àquela. Art. 19 - O valor referido no art. 18 será apurado mediante avaliação efetuada pela Comissão Avaliadora, observando-se as disposições previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei. Prefeitura Municipal de SIlO Gonçalo do Amarante - Estado do Cear' R" I "te A",""'~ n" 120 - CEP, 62.671)-JlOO - S - / ~ Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: V prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br! : ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 20 - O valor da Contribuição de Melhoria será equivalente a 10% (dez por cento) da efetiva valorização imobiliária, limitado a 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel beneficiado, incluindo-se neste a respectiva valorização imobiliária. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal do imóvel o preço que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário. Art. 21 - No caso de execução, total ou parcial, das obras especificadas nos incisos VI e IX do art. 2° desta Lei, consíderar-se-ão os seguintes percentuais para a cobrança da Contribuição de Melhoria, nos quais incidirá a alíquota prevista no caput do art. 18 desta Lei: I - 100% (cem por cento) do seu valor, para os imóveis situados até 1 (um) quilômetro da zona de influência; II - 80% (oitenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 1 (um) quilômetro e até 2 (dois) quilômetros da zona de influência; III - 60% (sessenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 2 (dois) quilômetros e até 3 (três) quilômetros da zona de influência; IV - 40% (quarenta por cento) do seu valor, para os imóveis situados a mais de 3 (três) quilômetros e até 4 (quatro) quilômetros da zona de influência. ParágrafO único. Para efeito da delimitação da zona de influência, aplicar­ se-á o percentual previsto para a zona de influência mais próxima da obra pública, na qual esteja situado o respectivo imóvel. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNP J na 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Seção II Da Cobrança da Contribuição de Melhoria Art. 22 - Executada a obra pública, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar a cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento do tributo referente aos imóveis valorizados. Art. 23 - A Contribuição de Melhoria será cobrada de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças, mediante notificação expedi da ao respectivo sujeito passivo, demonstrando todos os elementos que integram o cálculo do valor do tributo. Art. 24 - O valor da Contribuição de Melhoria, cobrado nos termos desta Seção, poderá ser parcelado, a critério do sujeito passivo, em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, sem quaisquer acréscimos legais, salvo os decorrentes de seu inadimplemento. § 10 O sujeito passivo que optar pelo pagamento parcelado do valor da Contribuição de Melhoria deverá formalizar o seu pedido, de forma expressa, junto a qualquer órgão da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo definido na notificação relativa à cobrança do tributo. § 2° O sujeito passivo que efetuar o recolhimento do tributo fora dos prazos previstos no parcelamento fica sujeito à aplicação de mora equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, aplicada sobre o valor corrigido do crédito tributário pela taxa SELIC. Art. 25 - Perderá direito ao parcelamento o sujeito passivo que atrasar o pagamento de qualquer das parcelas por um prazo superior a 90 (noventa) dias, caso em que o respectivo processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município - PGM para a respectiva inscrição em Dívida Ativa do Município. ~ Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNP J n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237 -O E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.bl'-Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: GOVERNODE SÃO GON(;ALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MElHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Capítulo VII Da Comissão Avaliadora Da Contribuição de Melhoria Art. 26 - Fica constituída a Comissão Avaliadora da Contribuição de Melhoria, competindo-lhe: I - avaliar o efetivo valor da valorização imobiliária decorrente da execução total ou parcial de obra pública; II - responder aos pedidos de perícia ou diligência, solicitados por órgãos públicos ou pelo sujeito passivo da Contribuição de Melhoria. Art. 27 - A comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos: I - Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN; II - Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA; III - Secretaria demandante da obra, excetuando-se as Secretarias mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo; Ill - Autarquia Municipal de Trânsito, Transporte e Rodoviário; IV - Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB. Parágrafo único. Os titulares dos órgãos mencionados no caput deste artigo deverão indicar dois membros para integrarem a comissão, sendo um na condição de titular e um na condição de suplente. Capítulo VIII Da Impugnação e do Recurso Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saoe:oncalodoamarante.ce.!!ov.br/: ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 28 - A notificação relativa ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria, expedida pelo órgão da circunscrição fiscal do imóvel beneficiado, deverá constar os seguintes elementos: I - o valor da Contribuição de Melhoria; II - o prazo e a forma de pagamento; III - o prazo para impugnação, nunca inferior a 10 (dez) dias. Art. 29 - A impugnação, sempre em nome do sujeito passivo, deverá ser dirigida ao órgão expedidor da notificação, a quem cabe a sua análise, formalizando-se o respectivo processo administrativo. § 10 O titular do órgão expedidor da notificação deverá indicar servidor para análise da impugnação de que trata o caput deste artigo, manifestando-se pela sua procedência ou improcedência. §2° A manifestação do servidor de que trata o § 10 deste artigo deverá ser homologada pelo seu superior hierárquico. Art. 30 - Da decisão de improcedência da impugnação apresentada pelo sujeito passivo cabe recurso, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da ciência da manifestação, ao Secretário de Finanças. Capítulo IX das Disposições Finais Art. 31 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria que recolher o tributo fora dos prazos legais, fica sujeito à multa de mora equivalente a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento), corrigida pela taxa SELIC, editada pelo Banco Central do Brasil, ou outro índice [Y que venha a substituí-Ia. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsgacom.br-Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 10 Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo ou no caso de denegação de eventuais impugnações e recursos, sem que o sujeito passivo efetue o recolhimento do crédito tributário, este será inscrito em Dívida Ativa do Município. § 20 O órgão da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela cobrança da Contribuição de Melhoria deverá remeter o processo à PGM, a quem caberá inscrever o crédito tributário em Dívida Ativa do Município no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do respectivo processo. Art. 32 - O sujeito passivo, quando for o caso, poderá solicitar, de forma expressa, a restituição, total ou parcial, da Contribuição de Melhoria recolhida indevidamente, dirigida ao órgão responsável pela notificação da cobrança do tributo. § 10 O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter os seguintes elementos: I - identificação do sujeito passivo; II - esclarecimentos circunstanciados motivadores do pedido de restituição, indicando, se for o caso, os dispositivos legais pertinentes; III - cópias de documentos embasadores do pedido de restituição, se for o caso; IV - cópia do comprovante do recolhimento do tributo. Art. 33 - O pedido de restituição de que trata o art. 32 será analisado por servidor designado pelo titular do órgão da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela cobrança do tributo, adotando-se os procedimentos previstos nos arts. 29 e 30 desta Lei. Art. 34 - O sujeito passivo poderá solicitar, junto ao órgão de circunscrição fiscal do seu imóvel, a compensação do crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria com o valor de eventual indenização que lhe seja devida em decorrência da obra pública que motivou a cobrança do tributo. ~ Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 ão Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mai : prefeituramunicipa1@pmsga.com.br-Sile: http://www.saogoncalodoamarante.ce.lwv.br/ : ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 10 O sujeito passivo que pretender a compensação deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos: I - cópia autenticada da decisão definitiva, no âmbito administrativo, que deferiu o pedido de indenização; II - demonstrativo do valor da Contribuição de Melhoria cobrado pelo F .ISCO. § 20 O pedido de compensação deverá ser analisado por servidor designado pelo titular do órgão da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela cobrança da Contribuição de Melhoria, observando-se os procedimentos previstos nos arts. 29 e 30 deste Decreto, inclusive em relação ao recurso. Art. 35 - O sujeito passivo detentor de precatório judicial poderá solicitar, junto à Procuradoria Geral do Município, a compensação do valor deste com o do crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria. §10 O sujeito passivo que pretender a compensação deverá instruir o seu pedido com os seguintes documentos: I - cópia autenticada da decisão definitiva, no âmbito judicial, concessiva de precatório judicial; II - demonstrativo do valor da Contribuição de Melhoria cobrado pelo Fisco. §20 O pedido de compensação deverá ser analisado pelo setor competente da PGM, cuja conclusão poderá ser homologada ou não pelo Procurador Geral do Município. Art. 36 - O Secretário Municipal de Finanças e o Secretário Municipal da Infraestrutura poderão editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei. Prefeitura Municip. ai de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Ru~!vete Alcãntara, n° 120 - CEP: 62.670-000~- ã) Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.).,3.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mm! o l prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: GOVERNO DE SÃO GON(:ALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. FRANCIS Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeiturarnunicipal@pmsga.com.br-Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: