Lei Ordinária Vigente

Veto nº 2 de 2017

Numero

2

Ano

2017

Publicacao

29/11/2017

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Ementa

VETA O § 2º DO ART. 10 DO PROJETO DE LEI N. 019/2017, QUE TRATA DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.

Texto (análise por IA) Texto integral

Ap, GOVERNO D E ( r SÃO GONÇALO , f X DO AMARANTE unice, ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE VETO N° 002/2017 29 DE NOVEMBRO DE 2017. VETO A EMENDA ADITIVA N° 00112017 REFERENTE AO PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art. 40, alínea "d", da Lei Orgânica do Município, DECIDI VETAR parcialmente, a EMENDA ADITIVA N° 00112017 REFERENTE AO PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, originária dessa casa de Leis, de autoria do ilustríssimo vereador José Wanginaldo de Gois, que "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE DISPOSITIVO NO PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO Em que pese o nobre intuito do Vereador com a propositura da presente Emenda ao Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, impondo-se seu Veto Parcial, ao que c na conformidade das razões que passamos a expor. A referida emenda expõe o seguinte texto em seu § 20: "21. Os programas e metas das obras realizadas pelo Município de São Gonçalo do Amarante deverão obedecer os prazos fixados no cronograma físico- financeiro, constantes no contrato administrativo, salvo nos casos de ampliação dos serviços previstos na legislação competente". Analisando o apresentado, verificamos que a mensagem ora pretendida direciona as mudanças de prazo apenas no caso de ampliação dos serviços, percebe-se também a contemplação apenas dos programas e metas das "obras", ficando de fora reformas, reparos e outros projetos que sej contemplados no PPA. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n2 120 - CEP: 62.67 00 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n2 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E- mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ X0 Ap1 .:. lI•4& GOVERN 0 D E ' iç« o v $1: SÃO GONÇALO , DO AMARANTE unic-ef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE A Lei 8.666193 institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu Art. 57, elenca os prazos contratuais, vigorando com o seguinte teor: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: 1 - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; Continuando, o §1° do mesmo Art. 57, é informado os tipos de prorrogação aceitáveis nos contratos administrativos: § 12 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: 1 - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V-impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI -omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais f' aplicáveis aos responsáveis. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n2 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n2 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E- mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/ . ro := GOV E R N 0 D E iç. o SAO GONÇALO , DO AMARANTE u n ícef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Como exposto, a abrangência da Lei n° 8.666193, é bem mais extensa do que a proposta indicada pelo Vereador, essa legislação é fonte para formulação dos editais licitatórios e contratos administrativos e regem as obrigações pactuadas entre a Administração e o particular. No mais em nosso ordenamento jurídico existe a hierarquia das normas jurídicas, cuja Constituição Federal ocupa o ápice da pirâmide. Assim, as demais normas devem respeitá-la para não ter sua validade questionada, pois se isso ocorrer é previsto meios para a respectiva norma ser expurgada do sistema legal. Da mesma forma, aos Municípios é dado o direito de suplementar a norma federal, naquilo que couber e lhe for possível: Art. 30. Compete aos Municípios: II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Nesse diapasão, as regras criadas pela Lei Federal n° 8.666193 não podem ser alteradas; podem ser, sim, complementadas, ou suplementadas, e a mesma já exerce todas as suas funções com uma maior amplitude nos instrumentos convocatórios do Município de São Gonçalo do Amarante - CE. Indubitavelmente, não se pode uma legislação municipal invadir competência de uma Legislação Federal. Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção da Emenda aditiva do Projeto de Lei do Plano Plurianual, dlhiciativa do Poder Legislativo Municipal, em virtude de sua inconsistência,resentamos veto parcial ao mesmo. Atenciosame/ite, / FRAN5LAO DIO PINTO PINHO Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n2 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n2 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E- mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.govbr/