Lei Ordinária
Vigente
Veto nº 2 de 2017
Numero
2
Ano
2017
Publicacao
29/11/2017
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Ementa
VETA O § 2º DO ART. 10 DO PROJETO DE LEI N. 019/2017, QUE TRATA DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
Texto (análise por IA) Texto integral
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
VETO N° 002/2017 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
VETO A EMENDA ADITIVA N° 00112017 REFERENTE AO PROJETO DE LEI
DO PLANO PLURIANUAL
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art.
40, alínea "d", da Lei Orgânica do Município, DECIDI VETAR parcialmente, a
EMENDA ADITIVA N° 00112017 REFERENTE AO PROJETO DE LEI DO
PLANO PLURIANUAL, originária dessa casa de Leis, de autoria do ilustríssimo
vereador José Wanginaldo de Gois, que "DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE
DISPOSITIVO NO PROJETO DE LEI DO PLANO PLURIANUAL - PPA PARA
O PERÍODO DE 2018 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Em que pese o nobre intuito do Vereador com a propositura da
presente Emenda ao Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser
convertido em Lei, impondo-se seu Veto Parcial, ao que c na conformidade das
razões que passamos a expor.
A referida emenda expõe o seguinte texto em seu § 20:
"21. Os programas e metas das obras realizadas pelo
Município de São Gonçalo do Amarante deverão
obedecer os prazos fixados no cronograma físico-
financeiro, constantes no contrato administrativo, salvo
nos casos de ampliação dos serviços previstos na
legislação competente".
Analisando o apresentado, verificamos que a mensagem ora
pretendida direciona as mudanças de prazo apenas no caso de ampliação dos
serviços, percebe-se também a contemplação apenas dos programas e metas
das "obras", ficando de fora reformas, reparos e outros projetos que sej
contemplados no PPA.
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
A Lei 8.666193 institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública, em seu Art. 57, elenca os prazos contratuais, vigorando
com o seguinte teor:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos
relativos:
1 - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser
prorrogados se houver interesse da Administração e desde que
isso tenha sido previsto no ato convocatório;
Continuando, o §1° do mesmo Art. 57, é informado os tipos de
prorrogação aceitáveis nos contratos administrativos:
§ 12 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de
entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do
contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-
financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
1 - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho
à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições
de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo
de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato,
nos limites permitidos por esta Lei;
V-impedimento de execução do contrato por fato ou ato de
terceiro reconhecido pela Administração em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
VI -omissão ou atraso de providências a cargo da
Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de
que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na
execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais f'
aplicáveis aos responsáveis.
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Como exposto, a abrangência da Lei n° 8.666193, é bem mais
extensa do que a proposta indicada pelo Vereador, essa legislação é fonte para
formulação dos editais licitatórios e contratos administrativos e regem as
obrigações pactuadas entre a Administração e o particular.
No mais em nosso ordenamento jurídico existe a hierarquia das
normas jurídicas, cuja Constituição Federal ocupa o ápice da pirâmide. Assim,
as demais normas devem respeitá-la para não ter sua validade questionada,
pois se isso ocorrer é previsto meios para a respectiva norma ser expurgada do
sistema legal.
Da mesma forma, aos Municípios é dado o direito de
suplementar a norma federal, naquilo que couber e lhe for possível:
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Nesse diapasão, as regras criadas pela Lei Federal n° 8.666193
não podem ser alteradas; podem ser, sim, complementadas, ou
suplementadas, e a mesma já exerce todas as suas funções com uma maior
amplitude nos instrumentos convocatórios do Município de São Gonçalo do
Amarante - CE. Indubitavelmente, não se pode uma legislação municipal
invadir competência de uma Legislação Federal.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas,
demonstrando os óbices que impedem a sanção da Emenda aditiva do Projeto
de Lei do Plano Plurianual, dlhiciativa do Poder Legislativo Municipal, em
virtude de sua inconsistência,resentamos veto parcial ao mesmo.
Atenciosame/ite,
/
FRAN5LAO DIO PINTO PINHO
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