Lei Ordinária
Vigente
Parecer Prévio do Tribunal de Contas nº 55 de 2017
Numero
55
Ano
2017
Publicacao
31/12/2017
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Ementa
Aprova as Contas de Governo do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, do exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Prefeito Francisco Cláudio Pinto Pinho.
Texto (análise por IA) Texto integral
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Oficio n°15259/2019 - SEC. GER. Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Processo n" 11243/2018-0
Exmo. Sr.
José Ednaldo Lopes Martins
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante -CE
Com amparo na delegação de competência a mim conferida por força da Portaria n° 362/2017,
publicada em 28.09.2017, comunico a V. Exa. que este Tribunal emitiu o Parecer Prévio n" 55/2017,
relativo à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante,
exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho.
Ressalta-se que, nos termos da nova redação do § 3
0
do art. 42 da Constituição Estadual de 1989,
conferida pela Emenda Constitucional n°47, de 12 de dezembro de 2001, essa Câmara Municipal
deverá julgar mencionadas contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do
referido processo.
Vale salientar, também, que em cumprimento ao que determina o § 2° do art. 42 da mesma Carta
Estadual, o Parecer Prévio exarado por esta Corte de Contas só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros deste Poder Legislativo, cabendo a Vossa Excelência a comunicação, no prazo
máximo de 10(dez) dias, do resultado do referido julgamento a este Tribunal de Contas.
Esclarece-se a não comunicação do competente julgamento a esta Corte de Contas, nos prazos acima
estabelecidos, ensejará ciência da omissão ao Ministério Público local, para adoção das medidas
judiciais cabíveis.
Por fim, informo que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço
eletrônico https://www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos.
Atenciosamente,
José Teni Cordeiro Júnior
SECRETÁRIO-GERAL
rECiEBDO
/0019
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Rua Sena Madureira, 1047 CEP 60055-080 - Centro - Fortaleza (CE) - 85 3488.5900
www.tce.ce.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO CEARÁ
Oficio n°15259/2019 - SEC. GER. Fortaleza, 28 de novembro de 2019.
Processo n° 11243/2018-0
Exmo. Sr.
José Ednaldo Lopes Martins
Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante -CE
Com amparo na delegação de competência a mim conferida por força da Portaria n° 362/2017,
publicada em 28.09.2017, comunico a V. Exa. que este Tribunal emitiu o Parecer Prévio n° 55/2017,
relativo à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante,
exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho.
Ressalta-se que, nos termos da nova redação do § 3
0
do art. 42 da Constituição Estadual de 1989,
conferida pela Emenda Constitucional n°47, de 12 de dezembro de 2001, essa Câmara Municipal
deverá julgar mencionadas contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do
referido processo.
Vale salientar, também, que em cumprimento ao que determina o § 2° do art. 42 da mesma Carta
Estadual, o Parecer Prévio exarado por esta Corte de Contas só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros deste Poder Legislativo, cabendo a Vossa Excelência a comunicação, no prazo
máximo de 10(dez) dias, do resultado do referido julgamento a este Tribunal de Contas.
Esclarece-se a não comunicação do competente julgamento a esta Corte de Contas, nos prazos acima
estabelecidos, ensejará ciência da omissão ao Ministério Público local, para adoção das medidas
judiciais cabíveis.
Por fim, informo que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço
eletrônico https://www.tce.ce.gov.bricidadao/consulta-de-processos.
Atenciosamente.
José Teni Cordeiro Júnior
SECRETÁRIO-GERAL
Raouel Almeida Bras'
'Secretária Adjunta
Tribunal de Contas do Estado do Ceará
Rua Sena Madureira, 1047 CEP 60055-080 - Centro - Fortaleza (CE) -85 3488.5900
www.tce.ce.gov.br
e
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
1
PROCESSO ELETRÔNICO N.": 100094/14
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
PARECER PRÉVIO N.° 55/2017
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, reunido nesta data, em
sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, art. 71 da Constituição
Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso I, da Constituição Estadual,
apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de São
Gonçalo do Amarante, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do senhor
Francisco Cláudio Pinto Pinho, na qualidade de Prefeito Municipal, e, ao examinar e
discutir a matéria, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão
de Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo ora
examinadas, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara
Municipal.
RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS:
Determinar juntada de cópia do Relatório Inicial n° 17237/2014, fls. 2469/2500, à
Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante,
pertinente ao exercício de 2013, para examinar e apreciar os aspectos relativos à
Gestão Fiscal do Poder Legislativo.
Determinar juntada de cópia deste Parecer Prévio à Prestação de Contas de Gestão
da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, exercício de 2013, para
examinar e apreciar os aspectos que possam influenciar no universo das contas.
Recomendações na forma do relatório e voto.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Domingos Gomes de Aguiar Filho - Conselheiro Presidente
José Marcelo Feitosa - Conselheiro Relator
Leilyanne Brandão Feitosa - Procuradora
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM
e
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
3
PROCESSO ELETRÔNICO N.°: 100094/14
MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de São
Gonçalo do Amarante, relativas ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade
do senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho, na qualidade de Prefeito Municipal,
encaminhada a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal, pelo então Presidente
da Câmara, Vereador José Ednaldo Lopes Martins, para receber exame e Parecer
Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I, do art. 78 da Constituição
Estadual.
Após a distribuição da matéria, fls. 2465, os autos foram encaminhados à DIREI, para
a devida instrução, conforme despacho de fls. 2468.
Encarregada da análise técnica, a 3a Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - DIREI
emitiu a Informação Inicial n° 17237/2014, fls. 2469/2500.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Relatoria
determinou diligenciar, fls. 2503, procedimento efetivado por meio do Ofício n°
236212015, publicado no Diário Oficial Eletrônico, conforme Certificado de Publicação
acostado às fls. 2506.
Ó senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho apresentou suas razões de defesa, conforme
peça protocolizada sob n° 100094-1/14, fls. 2507/2517.
Os autos foram encaminhados à DIREI que emitiu a Informação Complementar n°
7612017, fls. 2664/2672.
O Excelentíssimo Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Júlio César Rôla
Saraiva, exarou o Parecer n° 2707/2017, fls. 2676/2680, opinando pela emissão de
parecer prévio desfavorável à aprovação das contas em análise.
É O RELATÓRIO.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
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RAZÕES DO VOTO
Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, com a
emissão de Parecer Prévio, constitui-se numa avaliação global das receitas e dos
gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução
orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa
durante todo o exercício.
Em procedimento desta natureza, cabe ao TCM recomendar à Câmara Municipal, por
força da disposição expressa no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, a
aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer
recomendações, quando houver necessidade.
Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta
Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando ressalvadas
eventuais responsabilidades, porquanto será objeto de apreciação específica,
mediante tomadas e prestações de contas de gestão.
No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes autos
das Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro da
Administração Pública Municipal, já que referidos atos serão objeto de exame nos
respectivos Processos de Prestação de Contas de Gestão daquele Poder Legislativo.
DO EXAME DAS CONTAS
Cumpre destacar inicialmente que foram considerados itens que servirão como
indicadores essenciais no exame das contas do exercício financeiro de 2013, como
uma forma de instrumentalizar a avaliação de desempenho da administração e obter
uma tomada de decisão uniforme e ágil.
O critério adotado tem como objetivo uma apreciação com segurança e de forma
isonõmica das contas, sob o enfoque da Constituição Federal, Lei Federal n°.
4.320/64, Constituição Estadual, Lei Complementar n°. 101/2000 (LRF) e Instruções
Normativas do TCM.
Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Inspetoria da Diretoria de
Fiscalização, cujo relatório técnico demonstra valores da execução orçamentária,
financeira e patrimonial, os quais acolho como parte integrante do Voto e que servirão
de base para as razões de Voto sobre a aprovação ou não das Contas ora
apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do processo ora
examinado, conforme abaixo:
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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1- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
1.1 - A validação do envio da Prestação de Contas de Governo a este Tribunal, em
meio eletrônico, pelo Senhor Presidente do Legislativo local, ocorreu no dia 31 de
janeiro de 2014, em atendimento ao disposto no § 4° do art. 42 da Constituição
Estadual, conforme atestam os técnicos desta Corte no item 2, às fls. 2476.
A presente Prestação de Contas Eletrônica foi autuada sob o n°. 100094/14.
1.2 - A Prestação de Contas de Governo em meio eletrônico foi encaminhada à
Câmara Municipal dentro do prazo estabelecido no § 4° do art. 42 da Constituição
Estadual e no § 2° da IN n° 02/2013, conforme noticia a Inspetoria da Diretoria de
Fiscalização às fls. 2476 dos autos.
1.3 - A Unidade Técnica atestou o cumprimento do disposto no art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, conforme relato de fls. 2476.
2 - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
2.1 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi enviada ao TOM dentro do prazo definido
no art. 4° da Instrução Normativa — IN n° 03/2000 — TOM alterada pela IN de n°
01/2007, conforme consta às fls. 2476.
2.2 - A Lei Orçamentária Anual, de n° 1148, de 18/12/2012, não foi enviada a esta
Corte de Contas, descumprindo o § 5° do art. 42 da Constituição Estadual, conforme
item 3, às fls. 2476/2477.
A Inspetoria relata que consultando o sítio eletrônico do município de São Gonçalo do
Amarante constatou que a Lei Orçamentária Anual (LOA) foi publicada neste meio
eletrônico de acesso público. Ressaltou, contudo, que vários anexos da supracitada
Lei encontram-se ilegíveis.
2.3 - A Unidade Técnica considerou, por ocasião da Informação Vestibular, que a LOA
concedeu créditos ilimitados ao prever no parágrafo único do art. 8° exceções ao
limite de 70% estabelecido no inciso III do referido artigo, quando a fonte de recurso
utilizada correspondesse a anulação de dotação, operação vedada pelo art. 167,
inciso VII da Constituição Federal.
As falhas supramencionadas foram descaracterizadas, conforme relato constante da
Informação Complementar, às fls. 2666.
2.4 - A Unidade Técnica informa que o Chefe do Poder Executivo Municipal
comprovou a elaboração da Programação Financeira e do Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso junto a esta Corte de Contas, atendendo o que dispõe o art.
6° da Instrução Normativa/TOM n° 03/2000. Acrescenta ainda o atendimento ao prazo
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
de elaboração disposto no art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, conforme relatado na Informação Inicial, às fls. 2477.
3 - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
3.1 - O montante de créditos adicionais abertos está compatível com o valor que foi
autorizado na Lei Orçamentária, no caso 70% da despesa fixada, o que equivale a R$
78.072.400,00. O limite das autorizações, portanto, foi respeitado, cumprindo-se a
determinação imposta pelo Art. 167 da Constituição Federal e o art. 43, § 1°, inciso III
da Lei Federal 4320/64, segundo consta da Informação Inicial (fls. 2478).
3.2 - Os créditos adicionais especiais no valor de R$ 34.384.200,00 foram autorizados
por intermédio das Leis n.°' 1149/13, 1173/13, 1176/13, 1198/13 e 1207/13, conforme
noticiado pela Inspetoria na Informação Inicial, às fls. 2479.
3.3 - Os técnicos relataram que o valor de R$ 54.724.572,00, referente ao total de
créditos suplementares abertos apurados pela Inspetoria, poderia sofrer alterações
em razão dos tópicos a seguir explanados:
3.3.1 - A Inspetoria relatou sobre a necessidade de apresentação da Lei n.° 3125/12
que supedaneou os Decretos Suplementares n°7/13 (fls. 227) e n° 8/13 (fls. 251), nos
valores respectivos de R$ 42.750,00 e R$ 15.000,00, conforme informação contida
nos próprios Decretos.
Entretanto, foi informado pela Unidade Técnica que na "Relação dos Decretos
Suplementares" acostada às fls. 147, consta que os créditos em referência foram
autorizados pela Lei do Orçamento.
Foi destacado pelo Recorrente, em sede de Informação Complementar, que os
créditos abertos, conforme Decretos supracitados, foram procedidos pelo Poder
Legislativo local, não cabendo a ele responsabilização direta por sua edição, bem
como que citada legislação inexiste no Município.
A Inspetoria retificou, às fls. 2667, que o montante de créditos adicionais
suplementares abertos no exercício importou em R$ 60.329.722,00, e não na quantia
de R$ 54.724.572,00 anteriormente informada.
A Unidade Técnica noticiou que os Decretos n`ps 7/13 e 8/13, se referem às alterações
orçamentárias realizadas pelo Poder Legislativo, sendo considerado que o Poder
Executivo buscou covalidar o ato administrativo, haja vista ser de competência legal
do Poder Executivo abrir créditos adicionais através de decretos. Ocorre que os
decretos supracitados foram abertos sem prévia autorização legislativa, uma vez que
o Peticionante alegou não existir no Município a Lei n.° 3125/12, caracterizando
afronta ao art. 42 da Lei Federal n.° 4.320/64 e ao art. 167, inciso V, da Constituição
Federal.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
A Douta Procuradoria apresentou parecer desfavorável em relação à matéria em
pauta, em face da abertura irregular de créditos suplementares pelo Poder Legislativo,
bem como pela ausência da lei autorizativa para abertura dos créditos.
Conforme noticiado pela Inspetoria, a "Relação dos Decretos Suplementares"
acostada às fls. 147 dos presentes fólios informa que os créditos suplementares
abertos por meio dos Decretos 07/13 e 08/13 tiveram como supedâneo a Lei
Orçamentária Anual (Lei n°1148, de 18/12/2012).
É de bom alvitre informar que a fonte de recurso utilizada para a abertura dos créditos
em questão foi a anulação de dotação de programas do próprio orçamento da
Câmara Municipal.
Cabe destacar, por oportuno, que o limite das autorizações contido na LOA foi
respeitado, cumprindo-se a determinação imposta pelo Art. 167 da Constituição
Federal e o art. 43, § 1°, inciso III da Lei Federal 4320/64, conforme já mencionado no
corpo deste Relatório.
O resultado da análise procedida por este Relator permite concluir que a falha é de
natureza meramente formal, portanto, o presente caso concreto não tem o condão de
macular as Contas de Governo sob análise, razão qual considera o fato como
excludente de ilicitude.
De igual modo, examinando a matéria à luz das decisões deste Tribunal de Contas
exaradas nos julgados abaixo relacionados, esta Relatoria destaca que a
responsabilização pela matéria aqui tratada não cabe ao Poder Executivo e sim ao
Poder Legislativo, Órgão responsável pela abertura dos créditos adicionais
supramencionados.
1. Proc. n° 8.373/09
Prestação de Contas de Governo 2008
Município de Lavras da Mangabeira
Relator: Conselheiro Hélio Parente
Parecer Prévio n° 125/2014
2. Proc. n° 7.548/09
Prestação de Contas de Governo 2008
Município de Aquiraz
Relator: Conselheiro Francisco Aguiar
Parecer Prévio n° 87/2012
3. Proc. n° 8.022/10
Prestação de Contas de Governo 2009
Município de Horizonte
Relator: Conselheiro José Marcelo Feitosa
Parecer Prévio n° 109/2014
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - 2013 MM
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
4. Proc. n° 100083/15
Prestação de Contas de Governo 2014
Município de Fortaleza
Relator: Conselheiro Pedro Ângelo
Relator Designado: Conselheiro Domingos Filho
Parecer Prévio n°47/2016
3.3.2 - Informaram os técnicos na Proemial que os valores dos créditos adicionais
suplementares e especiais apurados com base nas leis e decretos divergiram das
informações extraídas do SIM/PCG. A Inspetoria considerou a pecha saneada,
conforme relatado na Informação Complementar, às fls. 2665.
4- DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 - Da Receita Orçamentária
4.1.1 - A Receita Orçamentária arrecadada em 2013 foi na ordem de R$
133.461.111,14, superior a previsão inicial em 19,66%, segundo dados do Balanço
Geral ratificados pelas informações contidas no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária — RREO.
A Receita Orçamentária arrecadada no exercício apresentou um acréscimo
percentual de 39,74% quando comparada ao ano de 2012, conforme demonstrado no
quadro de fls. 2479.
4.1.2 - A Receita Tributária arrecadada no exercício alcançou o valor de R$
56.982.886,64, que representou 164,48% da arrecadação prevista na Lei de Meios
(R$ 34.645.000,00), conforme descrito às fls. 2479.
4.1.3 - Não houve alienação de bens durante o exercício financeiro de 2013 (fls.
2479).
4.2 - Da Despesa Orçamentária
Os técnicos desta Corte informam que a despesa pública inicialmente fixada na Lei de
Meios importou na quantia de R$ 111.532.000,00 e que, após atualizada em
decorrência da abertura de créditos adicionais montou o valor de R$
117.079.400,00, sendo executada a cifra de R$ 114.638.643,84, correspondendo a
97,92% da despesa fixada, conforme dados estampados no SIM-PCG que coincidem
com as informações evidenciadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária
— RREO (fls. 2480).
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
4.3 - DA DÍVIDA ATIVA
4.3.1 - A Dívida Ativa do Município apresenta em 2013 valor acrescido de
R$ 2.543.692,83 (inscrições). Foi registrado como cobrança o valor de
R$ 158.538,17 de Divida Ativa Tributária, e de R$9.200,00 referente a Dívida Ativa não
Tributária. Não houve cancelamento ou prescrição no ano. Ao final do exercício, o
saldo desta Conta alcançou a cifra de R$ 5.038.053,21, conforme relato de fls.
2480/2481.
4.3.2 - O saldo do final do exercício de 2013 apresentado pela Inspetoria no quadro
de fls. 2480 (R$ 5.038.053,21), confere com a quantia evidenciada no Balanço
Patrimonial (R$ 5.038.053,21) acostado às fls. 25dos presentes fólios.
4.3.3 - Informa a Inspetoria que da previsão inicial foi arrecadado o percentual de
12,38%. Sob o ponto de vista do planejamento e da gestão fiscal responsável, na
forma do art. 11 da LRF, fica evidente a desatenção e falha com relação ao
planejamento, haja vista que a projeção dos ingressos da receita deve fundamentar-
se em estudos na forma da Lei n° 4.320/64.
A Unidade Técnica finaliza informando que, a não implementação de medidas
objetivando o recebimento desses ativos causa desequilíbrio fiscal e
comprometimento do resultado pretendido na LOA, pois, em consequência da não
concretização da receita, a execução das despesas poderá sofrer prejuízo e
contingenciamento. (fls. 2481).
A Inspetoria reiterou seu posicionamento acerca do assunto na Informação
Complementar, às fls. 2668.
4.3.4 - A Defesa não comprovou por meio de documentos hábeis que adotou medidas
administrativas ou judiciais visando à cobrança da multa aplicada por este Tribunal de
Contas por meio da decisão exarada no Acórdão n°2220/2013, conforme noticiado às
fls. 2482 e reiterado às fls. 2669.
4.3.5 - O valor da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de São Gonçalo do
Amarante calculado pela Inspetoria com base no Anexo X do Balanço Geral, guarda
conformidade com o registrado nos demonstrativos da Lei de Responsabilidade
Fiscal, conforme descrito no quadro às fls. 2483.
5 - DOS LIMITES LEGAIS
5.1 - Das Aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
No demonstrativo apresentado às fls. 2486 ficou evidenciado que o Município de São
Gonçalo do Amarante cumpriu, no exercício de 2013, a exigência constitucional
inserta no art. 212 da Constituição Federal, já que resta confirmada a aplicação em
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICíPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA
"Manutenção e Desenvolvimento do Ensino" da quantia de R$ 26.503.618,10,
correspondente ao percentual de 28,81% do total das receitas provenientes de
Impostos e Transferências.
5.2 - Das Aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde
De acordo com o exame técnico, fls. 2488/2489, o Município despendeu durante o
exercício financeiro em análise, o montante de R$ 16.496.849,96 com as "Ações e
Serviços Públicos de Saúde", que representou 17,93% das receitas arrecadadas
resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências,
pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3° da
Constituição Federal, cumprindo o percentual mínimo de 15% exigido no inciso III do
art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
acrescido pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/00.
5.3 - Das Despesas de Pessoal
5.3.1 - No tocante a Despesa com Pessoal, o total despendido pelo Poder Executivo
de São Gonçalo do Amarante (R$ 61.357.039,77) representou 48,27% da Receita
Corrente Líquida, cumprindo, desta forma, o disposto no art. 169 da Constituição
Federal e o limite estabelecido no art. 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
conforme quadro de fls. 2484/2485.
5.3.2 - Constatou-se compatibilidade entre os valores das despesas de pessoal
registrados no SIM e no RGF, de acordo com relato às fls. 2485.
5.4 - Do Duodécimo
5.4.1 - De acordo com o quadro demonstrativo constante da Informação Técnica
Inicial, fls. 2490/2491, a fixação e o repasse do duodécimo comportaram-se da
seguinte forma:
ESPECIFICAÇÕES R$
Total dos Impostos e Transferências — Exercício 2012 61.154.743,50
7% da Receita 4.280.832,00
Valor fixado no Orçamento 4.372.272,73
Valor da Fixação atualizado 4.280.832,00
Valor Repassado (Bruto) 4.280.832,00
( - ) Aposentadorias e Pensões 0,00
Valor Considerado para base de cálculo 4.280.832,00
Valor a repassar 4.280.832,00
Os recursos financeiros repassados ao Poder Legislativo a título de duodécimo
importaram no montante de R$ 4.280.832,00, obedecendo aos ditames do parágrafo
2° do art. 29-A da Constituição Federal. (fls. 2491)
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5.4.2 - Os repasses da quota duodecimal ocorreram dentro do prazo determinado, fls.
2491, embora de forma parcelada.
6 - DO ENDIVIDAMENTO
6.1 - Das Operações de Crédito
O Município de São Gonçalo do Amarante não contraiu operações de crédito durante
o exercício de 2013, segundo informações constantes do Balanço Geral ratificadas
pelo Sistema de Informações Municipais — SIM (fls. 2491).
6.2 - Das Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária —
ARO
O Município de São Gonçalo do Amarante não contraiu Operações de Crédito por
Antecipação da Receita - ARO durante o exercício de 2013, segundo informações
evidenciadas no Balanço Geral e certificadas pelo Sistema de Informações Municipais
— SIM (fls. 2491).
6.3 - Das Garantias e Avais
O Município de São Gonçalo do Amarante não concedeu garantias e avais no
exercício sob exame, conforme demonstrado no Relatório de Gestão Fiscal do último
período (fls. 2492).
6.4 - Da Divida Consolidada e Mobiliária
A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza a necessidade de controle do nível de
endividamento público. A Resolução do Senado Federal n° 40/01, alterada pela
Resolução n° 05/2002, que regulamenta a matéria, estabeleceu regras e fixou limites
para a dívida pública e mobiliária dos municípios.
De acordo com os valores demonstrados no quadro de fls. 2492, a dívida consolidada
do Município de São Gonçalo do Amarante respeita o limite estabelecido, cumprindo-
se o disposto no art. 3
0
, inciso II, da Resolução n° 40, de 20.12.2001, do Senado
Federal.
6.5 - Da Previdência
6.5.1 - Do INSS
6.5.1.1 - O Município é filiado ao Sistema Previdenciário Federal - INSS, tendo
consignado nas folhas de pagamento de seus servidores o montante de
R$ 1.900.889,68 (Poder Executivo) e R$ 233.238,82 (Poder Legislativo).
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O Poder Legislativo repassou a totalidade dos recursos consignados nas folhas de
pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Poder Executivo transferiu ao INSS o montante de R$ 2.495.475,32, equivalente a
131,28% do total consignado, portanto, a quantia repassada foi superior ao valor
descontado no exercício, conforme evidenciado no quadro demonstrativo de fls. 2493
dos autos.
A Inspetoria mencionou que o Município já possuía dívidas alusivas a exercícios
anteriores, para com referido Instituto de Previdência, conforme demonstrativo da
Dívida Flutuante, que totalizavam R$ 2.321.276,59, sendo diminuídas no exercício
sob exame, sendo destacado que o Balanço Patrimonial evidencia que o Município
possui, junto ao Instituto de Previdência, direitos decorrentes de adiantamentos
efetuados a título de salário-família e salário-maternidade na cifra de R$ 54.660,67,
na forma do Decreto N.° 3.048, de 06 de maio de 1999.
A Inspetoria solicitou esclarecimentos acerca de valores de INSS que constam no
Ativo, totalizando R$ 2.048.870,60, fls. 2493.
Por derradeiro, a Inspetoria constatou quando do confronto das obrigações a recolher
ao INSS, no montante de R$ 1.726.690,95, com os direitos a compensar no valor de
2.108.071,10, registrados no Balanço Geral, direitos a receber na quantia de R$
381.380,15.
A Inspetoria constatou, às fls. 2669, a regularidade nesta seção, em face dos
esclarecimentos prestados pelo Peticionante.
6.5.2 - Do Órgão de Previdência Municipal
6.5.2.1 - Segundo informações obtidas junto ao Sistema de Informações Municipais —
SIM, o Poder Executivo consignou nas folhas de pagamento de seus servidores em
favor da Previdência Municipal o montante de R$ 2.744.242,92 e o Poder Legislativo
a quantia de R$ 9.609,88, conforme consta do quadro às fls. 2494 dos autos.
O Poder Legislativo deixou de repassar valores consignados nas folhas de
pagamento ao Órgão de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante no
montante de R$ 457,49.
Por sua vez, de acordo com as Informações do SIM, o Poder Executivo deixou de
repassar à previdência própria o valor de R$ 202.718,65, conforme evidenciado no
quadro demonstrativo às fls. 2494 dos autos.
6.5.2.2 - Fez constar a Inspetoria que o município de São Gonçalo do Amarante já
possuía junto ao Instituto de Previdência dívidas alusivas a exercícios anteriores no
montante de R$ 802.762,20, conforme evidenciado no Anexo XIV, sendo acrescidas
no exercício em análise.
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Restou destacado que o município ainda possui uma dívida a curto prazo com o
Órgão de Previdência Municipal no valor de R$ 1.005.938,34, segundo noticiado às
fls. 2494.
A Inspetoria relata que o Peticionante comprovou por meio dos documentos
acostados às fls. 2539/2655, que realizou no mês de janeiro de 2014 o repasse do
restante dos valores consignados (fls. 2670).
6.6 - Dos Restos a Pagar
6.6.1 - De acordo com o exame nos autos, as despesas inscritas no final do ano de
2013, na conta Restos a Pagar, se apresentaram da seguinte forma, fls. 2495:
Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Valor R$
Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 10.140.398,23
(-) Restos a Pagar Quitados neste Exercício 1.683.960,75
(-) Cancelamento e Prescrições de Restos a Pagar
ocorridos em 2013 5.046.479,96
(+) Inscrição de Restos a Pagar no exercício 7.977.845,81
(+) Reinscrição de Restos a Pagar no exercício 1.043.844,26
(=) Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 12.431.647,59
Conforme se observa acima, o saldo dos "Restos a Pagar" no exercício de 2013
corresponde a 71,85% do Passivo Financeiro do Município e 9,78% da Receita
Corrente Líquida (R$ 127.109.365,63), estando dentro dos parâmetros geralmente
aceitos por esta Corte de Contas.
6.6.2 - O cancelamento de Restos a Pagar não processados no exercício totalizou R$
3.813.390,93.
6.6.3 - Informa a Inspetoria que existe R$ 1,23 de Restos a Pagar ao final do exercício
sob exame para cada R$ 1,00 acumulado até o ano anterior (fls. 2495).
6.6.4 - A Unidade Técnica fez constar às fls. 798 que a inscrição no exercício
representou 5,98% da Receita Orçamentária arrecadada e 6,28% da Receita Corrente
Líquida — RCL.
6.6.5 - O valor da inscrição realizada pelo Poder Executivo diverge do montante
registrado no Relatório de Gestão Fiscal — RGF, no caso R$ 7.977.845,81, de acordo
com o relato de fls. 2495. A Inspetoria relatou que a divergência ocorreu devido ao
fato do anexo VI do RGF ter sido enviado com os dados consolidados.
A divergência em pauta foi ratificada às fls. 2670.
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6.6.6 - Noticiou a Inspetoria que o saldo dos Restos a Pagar vem oscilando no
decorrer dos três últimos exercícios, conforme demonstrado no quadro de fls. 2495 da
Informação Inicial.
6.7 - Das Obrigações de Despesas Contraídas no Exercício
A Inspetoria, por intermédio do quadro acostado às fls. 2497 dos autos, evidencia que
ao final do exercício de 2013 havia lastro financeiro para a cobertura das despesas
empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício sob exame.
7- DO BALANÇO GERAL
7.1 - Informa a Inspetoria que os resultados gerais do Município pertinentes ao
exercício financeiro de 2013 encontram-se demonstrados nos Balanços
Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e na Demonstração das Variações
Patrimoniais, bem como nos Anexos auxiliares instituídos pela Lei n° 4.320/64,
conforme consta às fls. 2497 dos autos.
Deve-se observar que os valores inerentes à execução orçamentária, financeira e
patrimonial de todas as unidades orçamentárias constantes do Orçamento Municipal
foram devidamente consolidados, conforme explicitado às fls. 2497.
7.2 - Constatou-se a existência de todos os Anexos, bem como sua conformidade
com a Lei n° 4.320/64 e demais peças integrantes do Balanço Geral, segundo relato
de fls. 2497.
7.3 - O Balanço Orçamentário — Anexo XII - sintetiza receitas previstas,
autorizações da despesa constantes da LOA e respectivas alterações e a execução
orçamentária das receitas e despesas. No caso, resta evidenciado um superávit de
execução orçamentária na ordem de R$ 18.822.467,30, conforme fls. 2497.
7.4 - Balanço Financeiro - Anexo XIII - O saldo para o exercício seguinte registrado
neste Anexo do Balanço Geral foi na ordem de R$ 50.509.431,69, concluindo os
técnicos desta Corte sobre a ocorrência de superávit financeiro, em virtude de existir
R$ 1,99 de saldo para o exercício seguinte frente a cada R$ 1,00 de saldo do ano
anterior, conforme relatado às fls. 2498.
7.4.1 - A disponibilidade financeira bruta do Poder Executivo no montante de R$
50.165.433,92 registrada neste Balanço, diverge da quantia evidenciada no Relatório
de Gestão Fiscal — RGF, conforme consta às fls. 2498.
A Inspetoria acrescentou que essa ocorrência se deveu ao fato do Anexo V do RGF
ter sido enviado com os dados consolidados, incluindo o saldo pertencente ao
Poder Legislativo.
A falha foi ratificada às fls. 2671.
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7.5 - O Balanço Patrimonial - Anexo XIV — evidencia a posição, na data do
encerramento do exercício, dos saldos das contas representativas de bens e direitos
que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das contas relativas às obrigações de
curto e longo prazo que formam o Passivo. No caso, o Balanço do Município
apresentou um saldo patrimonial positivo que se traduz em Ativo Real Líquido, no
valor de R$ 61.083.794,40, conforme fls. 2498.
7.5.1 - A Inspetoria apresentou às fls. 2499, quadro demonstrativo apontando
divergência entre os saldos dos bens móveis e imóveis evidenciados no Balanço
Patrimonial e os registrados no Sistema de Informações Municipais — SIM,
contrariando o que disciplina o art. 15 da IN/TCM n° 01/97 e os artigos 94, 95, 96 e
inciso II do artigo 106 da Lei n° 4.320/64. As diferenças foram ratificadas na
Informação Complementar, às fls. 2671/2672.
7.6 - Demonstração das Variações Patrimoniais — Anexo XV — registra as
modificações efetivas verificadas no patrimônio, dependentes ou independentes da
execução orçamentária, indicando o resultado do exercício, que nas contas em
análise se apresenta superavitária em R$ 36.898.093,04, conforme fls. 2499, subitem
08.05 dos autos.
8 - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Inspetoria atestou na Informação Inicial, fls. 2499, que se encontram acostados aos
autos o normativo municipal que instituiu e regulamentou o funcionamento do Órgão
Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem como o Relatório do
referido Órgão de Controle Interno.
VOTO
Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas Anuais de
Governo, relativa a emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas dos Municípios
não é devido aplicar sanção, impondo multas e/ou imputação de débito;
Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de Governo,
independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente ser de
responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como Ordenador de Despesas,
porquanto os incisos II e VIII do art. 71 da Constituição Federal não distinguem os
Prefeitos, como Gestor, dos demais administradores, quando ordenam despesa;
Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao Senhor
Prefeito Municipal, durante a instrução processual;
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Considerando que o Ministério Público de Contas, através de Parecer exarado pela
ilustre Procurador, Dr. Júlio César Rõla Saraiva, se pronuncia pela emissão de
parecer prévio desfavorável à aprovação das referidas contas;
Mas,
Considerando que dos itens e subitens abordados, foram considerados positivos os
seguintes: 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.3, 2.4, 3.1, 3.2, 3.3.1, 3.3.2, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.2,
4.3.1, 4.3.2, 4.3.5, 5.1, 5.2, 5.3, 5.3.1, 5.3.2, 5.4.1, 5.4.2, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5.1.1,
6.5.2.1, 6.5.2.2, 6.6.1, 6.6.2, 6.6.4, 6.7, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 8 das razões de
voto, demonstrando um aspecto favorável das contas;
Considerando que os pontos negativos apontados nos itens e subitens, 2.2, 4.3.3,
4.3.4, 6.6.3, 6.6.5, 6.6.6, 7.4.1 e 7.5.1 das razões de voto, pela situação exposta, não
maculam as contas em seu universo;
Considerando que o § 2.° do art. 27 da Instrução Normativa n° 03/2000-TCM
determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do Poder
Legislativo seja levado em consideração quando da análise e julgamento das Contas
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entendimento também referendado pelo
Pleno;
Considerando tudo mais do que dos autos consta;
VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o
art. 1.0, inciso I, e art. 6.° da Lei Estadual n.°12.160/93, em desacordo com a Douta
Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de
Governo do Município de São Gonçalo do Amarante exercício financeiro de 2013, de
responsabilidade do Senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho, na qualidade de Prefeito
Municipal.
Sejam notificados o senhor Prefeito e a Câmara Municipal.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Conselheiro José Marcelo Feitosa
Relator
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