Lei Ordinária Vigente

Parecer Prévio do Tribunal de Contas nº 55 de 2017

Numero

55

Ano

2017

Publicacao

31/12/2017

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Tribunal de Contas do Estado do Ceará

Ementa

Aprova as Contas de Governo do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, do exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Prefeito Francisco Cláudio Pinto Pinho.

Texto (análise por IA) Texto integral

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ Oficio n°15259/2019 - SEC. GER. Fortaleza, 28 de novembro de 2019. Processo n" 11243/2018-0 Exmo. Sr. José Ednaldo Lopes Martins Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante -CE Com amparo na delegação de competência a mim conferida por força da Portaria n° 362/2017, publicada em 28.09.2017, comunico a V. Exa. que este Tribunal emitiu o Parecer Prévio n" 55/2017, relativo à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho. Ressalta-se que, nos termos da nova redação do § 3 0 do art. 42 da Constituição Estadual de 1989, conferida pela Emenda Constitucional n°47, de 12 de dezembro de 2001, essa Câmara Municipal deverá julgar mencionadas contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do referido processo. Vale salientar, também, que em cumprimento ao que determina o § 2° do art. 42 da mesma Carta Estadual, o Parecer Prévio exarado por esta Corte de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros deste Poder Legislativo, cabendo a Vossa Excelência a comunicação, no prazo máximo de 10(dez) dias, do resultado do referido julgamento a este Tribunal de Contas. Esclarece-se a não comunicação do competente julgamento a esta Corte de Contas, nos prazos acima estabelecidos, ensejará ciência da omissão ao Ministério Público local, para adoção das medidas judiciais cabíveis. Por fim, informo que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico https://www.tce.ce.gov.br/cidadao/consulta-de-processos. Atenciosamente, José Teni Cordeiro Júnior SECRETÁRIO-GERAL rECiEBDO /0019 Tribunal de Contas do Estado do Ceará Rua Sena Madureira, 1047 CEP 60055-080 - Centro - Fortaleza (CE) - 85 3488.5900 www.tce.ce.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ Oficio n°15259/2019 - SEC. GER. Fortaleza, 28 de novembro de 2019. Processo n° 11243/2018-0 Exmo. Sr. José Ednaldo Lopes Martins Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante -CE Com amparo na delegação de competência a mim conferida por força da Portaria n° 362/2017, publicada em 28.09.2017, comunico a V. Exa. que este Tribunal emitiu o Parecer Prévio n° 55/2017, relativo à Prestação de Contas de Governo da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Francisco Cláudio Pinto Pinho. Ressalta-se que, nos termos da nova redação do § 3 0 do art. 42 da Constituição Estadual de 1989, conferida pela Emenda Constitucional n°47, de 12 de dezembro de 2001, essa Câmara Municipal deverá julgar mencionadas contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do referido processo. Vale salientar, também, que em cumprimento ao que determina o § 2° do art. 42 da mesma Carta Estadual, o Parecer Prévio exarado por esta Corte de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros deste Poder Legislativo, cabendo a Vossa Excelência a comunicação, no prazo máximo de 10(dez) dias, do resultado do referido julgamento a este Tribunal de Contas. Esclarece-se a não comunicação do competente julgamento a esta Corte de Contas, nos prazos acima estabelecidos, ensejará ciência da omissão ao Ministério Público local, para adoção das medidas judiciais cabíveis. Por fim, informo que as peças relacionadas ao presente processo poderão ser visualizadas no endereço eletrônico https://www.tce.ce.gov.bricidadao/consulta-de-processos. Atenciosamente. José Teni Cordeiro Júnior SECRETÁRIO-GERAL Raouel Almeida Bras' 'Secretária Adjunta Tribunal de Contas do Estado do Ceará Rua Sena Madureira, 1047 CEP 60055-080 - Centro - Fortaleza (CE) -85 3488.5900 www.tce.ce.gov.br e ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 1 PROCESSO ELETRÔNICO N.": 100094/14 MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO EXERCÍCIO: 2013 RESPONSÁVEL: FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA PARECER PRÉVIO N.° 55/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ, reunido nesta data, em sessão ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I, art. 71 da Constituição Federal, consoante o referido pelo artigo 78, inciso I, da Constituição Estadual, apreciou a presente Prestação de Contas Anuais do Governo Municipal de São Gonçalo do Amarante, exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho, na qualidade de Prefeito Municipal, e, ao examinar e discutir a matéria, acolheu o Relatório e o Voto do Conselheiro Relator, pela emissão de Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo ora examinadas, submetendo-as ao julgamento político a ser realizado pela Câmara Municipal. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES FINAIS: Determinar juntada de cópia do Relatório Inicial n° 17237/2014, fls. 2469/2500, à Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante, pertinente ao exercício de 2013, para examinar e apreciar os aspectos relativos à Gestão Fiscal do Poder Legislativo. Determinar juntada de cópia deste Parecer Prévio à Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, exercício de 2013, para examinar e apreciar os aspectos que possam influenciar no universo das contas. Recomendações na forma do relatório e voto. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 2 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA Sejam notificados o Prefeito e a Câmara Municipal. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017. Domingos Gomes de Aguiar Filho - Conselheiro Presidente José Marcelo Feitosa - Conselheiro Relator Leilyanne Brandão Feitosa - Procuradora Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM e ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 3 PROCESSO ELETRÔNICO N.°: 100094/14 MUNICÍPIO: SÃO GONÇALO DO AMARANTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO EXERCÍCIO: 2013 RESPONSÁVEL: FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA RELATÓRIO Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas Anuais do Município de São Gonçalo do Amarante, relativas ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho, na qualidade de Prefeito Municipal, encaminhada a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal, pelo então Presidente da Câmara, Vereador José Ednaldo Lopes Martins, para receber exame e Parecer Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I, do art. 78 da Constituição Estadual. Após a distribuição da matéria, fls. 2465, os autos foram encaminhados à DIREI, para a devida instrução, conforme despacho de fls. 2468. Encarregada da análise técnica, a 3a Inspetoria da Diretoria de Fiscalização - DIREI emitiu a Informação Inicial n° 17237/2014, fls. 2469/2500. Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Relatoria determinou diligenciar, fls. 2503, procedimento efetivado por meio do Ofício n° 236212015, publicado no Diário Oficial Eletrônico, conforme Certificado de Publicação acostado às fls. 2506. Ó senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho apresentou suas razões de defesa, conforme peça protocolizada sob n° 100094-1/14, fls. 2507/2517. Os autos foram encaminhados à DIREI que emitiu a Informação Complementar n° 7612017, fls. 2664/2672. O Excelentíssimo Procurador do Ministério Público de Contas, Dr. Júlio César Rôla Saraiva, exarou o Parecer n° 2707/2017, fls. 2676/2680, opinando pela emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das contas em análise. É O RELATÓRIO. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 8 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 4 RAZÕES DO VOTO Preliminarmente, é importante salientar que o exame das Contas de Governo, com a emissão de Parecer Prévio, constitui-se numa avaliação global das receitas e dos gastos públicos, das mutações patrimoniais dependentes ou não da execução orçamentária e uma apreciação macro do desempenho da máquina administrativa durante todo o exercício. Em procedimento desta natureza, cabe ao TCM recomendar à Câmara Municipal, por força da disposição expressa no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, a aprovação ou desaprovação da respectiva Prestação de Contas, podendo ainda fazer recomendações, quando houver necessidade. Ressalte-se que este Parecer Prévio não afasta o julgamento que é feito por esta Corte de Contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, ficando ressalvadas eventuais responsabilidades, porquanto será objeto de apreciação específica, mediante tomadas e prestações de contas de gestão. No tocante aos atos de gestão fiscal do Presidente da Câmara, inclusos nestes autos das Contas de Governo, servem, apenas, para facilitar uma análise macro da Administração Pública Municipal, já que referidos atos serão objeto de exame nos respectivos Processos de Prestação de Contas de Gestão daquele Poder Legislativo. DO EXAME DAS CONTAS Cumpre destacar inicialmente que foram considerados itens que servirão como indicadores essenciais no exame das contas do exercício financeiro de 2013, como uma forma de instrumentalizar a avaliação de desempenho da administração e obter uma tomada de decisão uniforme e ágil. O critério adotado tem como objetivo uma apreciação com segurança e de forma isonõmica das contas, sob o enfoque da Constituição Federal, Lei Federal n°. 4.320/64, Constituição Estadual, Lei Complementar n°. 101/2000 (LRF) e Instruções Normativas do TCM. Passemos ao exame dos tópicos analisados pela Inspetoria da Diretoria de Fiscalização, cujo relatório técnico demonstra valores da execução orçamentária, financeira e patrimonial, os quais acolho como parte integrante do Voto e que servirão de base para as razões de Voto sobre a aprovação ou não das Contas ora apreciadas, merecendo destaque os aspectos mais relevantes do processo ora examinado, conforme abaixo: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 5 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 1- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1.1 - A validação do envio da Prestação de Contas de Governo a este Tribunal, em meio eletrônico, pelo Senhor Presidente do Legislativo local, ocorreu no dia 31 de janeiro de 2014, em atendimento ao disposto no § 4° do art. 42 da Constituição Estadual, conforme atestam os técnicos desta Corte no item 2, às fls. 2476. A presente Prestação de Contas Eletrônica foi autuada sob o n°. 100094/14. 1.2 - A Prestação de Contas de Governo em meio eletrônico foi encaminhada à Câmara Municipal dentro do prazo estabelecido no § 4° do art. 42 da Constituição Estadual e no § 2° da IN n° 02/2013, conforme noticia a Inspetoria da Diretoria de Fiscalização às fls. 2476 dos autos. 1.3 - A Unidade Técnica atestou o cumprimento do disposto no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme relato de fls. 2476. 2 - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO 2.1 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias foi enviada ao TOM dentro do prazo definido no art. 4° da Instrução Normativa — IN n° 03/2000 — TOM alterada pela IN de n° 01/2007, conforme consta às fls. 2476. 2.2 - A Lei Orçamentária Anual, de n° 1148, de 18/12/2012, não foi enviada a esta Corte de Contas, descumprindo o § 5° do art. 42 da Constituição Estadual, conforme item 3, às fls. 2476/2477. A Inspetoria relata que consultando o sítio eletrônico do município de São Gonçalo do Amarante constatou que a Lei Orçamentária Anual (LOA) foi publicada neste meio eletrônico de acesso público. Ressaltou, contudo, que vários anexos da supracitada Lei encontram-se ilegíveis. 2.3 - A Unidade Técnica considerou, por ocasião da Informação Vestibular, que a LOA concedeu créditos ilimitados ao prever no parágrafo único do art. 8° exceções ao limite de 70% estabelecido no inciso III do referido artigo, quando a fonte de recurso utilizada correspondesse a anulação de dotação, operação vedada pelo art. 167, inciso VII da Constituição Federal. As falhas supramencionadas foram descaracterizadas, conforme relato constante da Informação Complementar, às fls. 2666. 2.4 - A Unidade Técnica informa que o Chefe do Poder Executivo Municipal comprovou a elaboração da Programação Financeira e do Cronograma de Execução Mensal de Desembolso junto a esta Corte de Contas, atendendo o que dispõe o art. 6° da Instrução Normativa/TOM n° 03/2000. Acrescenta ainda o atendimento ao prazo Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 6 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA de elaboração disposto no art. 8° da Lei Complementar n.° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, conforme relatado na Informação Inicial, às fls. 2477. 3 - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS 3.1 - O montante de créditos adicionais abertos está compatível com o valor que foi autorizado na Lei Orçamentária, no caso 70% da despesa fixada, o que equivale a R$ 78.072.400,00. O limite das autorizações, portanto, foi respeitado, cumprindo-se a determinação imposta pelo Art. 167 da Constituição Federal e o art. 43, § 1°, inciso III da Lei Federal 4320/64, segundo consta da Informação Inicial (fls. 2478). 3.2 - Os créditos adicionais especiais no valor de R$ 34.384.200,00 foram autorizados por intermédio das Leis n.°' 1149/13, 1173/13, 1176/13, 1198/13 e 1207/13, conforme noticiado pela Inspetoria na Informação Inicial, às fls. 2479. 3.3 - Os técnicos relataram que o valor de R$ 54.724.572,00, referente ao total de créditos suplementares abertos apurados pela Inspetoria, poderia sofrer alterações em razão dos tópicos a seguir explanados: 3.3.1 - A Inspetoria relatou sobre a necessidade de apresentação da Lei n.° 3125/12 que supedaneou os Decretos Suplementares n°7/13 (fls. 227) e n° 8/13 (fls. 251), nos valores respectivos de R$ 42.750,00 e R$ 15.000,00, conforme informação contida nos próprios Decretos. Entretanto, foi informado pela Unidade Técnica que na "Relação dos Decretos Suplementares" acostada às fls. 147, consta que os créditos em referência foram autorizados pela Lei do Orçamento. Foi destacado pelo Recorrente, em sede de Informação Complementar, que os créditos abertos, conforme Decretos supracitados, foram procedidos pelo Poder Legislativo local, não cabendo a ele responsabilização direta por sua edição, bem como que citada legislação inexiste no Município. A Inspetoria retificou, às fls. 2667, que o montante de créditos adicionais suplementares abertos no exercício importou em R$ 60.329.722,00, e não na quantia de R$ 54.724.572,00 anteriormente informada. A Unidade Técnica noticiou que os Decretos n`ps 7/13 e 8/13, se referem às alterações orçamentárias realizadas pelo Poder Legislativo, sendo considerado que o Poder Executivo buscou covalidar o ato administrativo, haja vista ser de competência legal do Poder Executivo abrir créditos adicionais através de decretos. Ocorre que os decretos supracitados foram abertos sem prévia autorização legislativa, uma vez que o Peticionante alegou não existir no Município a Lei n.° 3125/12, caracterizando afronta ao art. 42 da Lei Federal n.° 4.320/64 e ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 7 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA A Douta Procuradoria apresentou parecer desfavorável em relação à matéria em pauta, em face da abertura irregular de créditos suplementares pelo Poder Legislativo, bem como pela ausência da lei autorizativa para abertura dos créditos. Conforme noticiado pela Inspetoria, a "Relação dos Decretos Suplementares" acostada às fls. 147 dos presentes fólios informa que os créditos suplementares abertos por meio dos Decretos 07/13 e 08/13 tiveram como supedâneo a Lei Orçamentária Anual (Lei n°1148, de 18/12/2012). É de bom alvitre informar que a fonte de recurso utilizada para a abertura dos créditos em questão foi a anulação de dotação de programas do próprio orçamento da Câmara Municipal. Cabe destacar, por oportuno, que o limite das autorizações contido na LOA foi respeitado, cumprindo-se a determinação imposta pelo Art. 167 da Constituição Federal e o art. 43, § 1°, inciso III da Lei Federal 4320/64, conforme já mencionado no corpo deste Relatório. O resultado da análise procedida por este Relator permite concluir que a falha é de natureza meramente formal, portanto, o presente caso concreto não tem o condão de macular as Contas de Governo sob análise, razão qual considera o fato como excludente de ilicitude. De igual modo, examinando a matéria à luz das decisões deste Tribunal de Contas exaradas nos julgados abaixo relacionados, esta Relatoria destaca que a responsabilização pela matéria aqui tratada não cabe ao Poder Executivo e sim ao Poder Legislativo, Órgão responsável pela abertura dos créditos adicionais supramencionados. 1. Proc. n° 8.373/09 Prestação de Contas de Governo 2008 Município de Lavras da Mangabeira Relator: Conselheiro Hélio Parente Parecer Prévio n° 125/2014 2. Proc. n° 7.548/09 Prestação de Contas de Governo 2008 Município de Aquiraz Relator: Conselheiro Francisco Aguiar Parecer Prévio n° 87/2012 3. Proc. n° 8.022/10 Prestação de Contas de Governo 2009 Município de Horizonte Relator: Conselheiro José Marcelo Feitosa Parecer Prévio n° 109/2014 Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - 2013 MM 8 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 4. Proc. n° 100083/15 Prestação de Contas de Governo 2014 Município de Fortaleza Relator: Conselheiro Pedro Ângelo Relator Designado: Conselheiro Domingos Filho Parecer Prévio n°47/2016 3.3.2 - Informaram os técnicos na Proemial que os valores dos créditos adicionais suplementares e especiais apurados com base nas leis e decretos divergiram das informações extraídas do SIM/PCG. A Inspetoria considerou a pecha saneada, conforme relatado na Informação Complementar, às fls. 2665. 4- DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 - Da Receita Orçamentária 4.1.1 - A Receita Orçamentária arrecadada em 2013 foi na ordem de R$ 133.461.111,14, superior a previsão inicial em 19,66%, segundo dados do Balanço Geral ratificados pelas informações contidas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO. A Receita Orçamentária arrecadada no exercício apresentou um acréscimo percentual de 39,74% quando comparada ao ano de 2012, conforme demonstrado no quadro de fls. 2479. 4.1.2 - A Receita Tributária arrecadada no exercício alcançou o valor de R$ 56.982.886,64, que representou 164,48% da arrecadação prevista na Lei de Meios (R$ 34.645.000,00), conforme descrito às fls. 2479. 4.1.3 - Não houve alienação de bens durante o exercício financeiro de 2013 (fls. 2479). 4.2 - Da Despesa Orçamentária Os técnicos desta Corte informam que a despesa pública inicialmente fixada na Lei de Meios importou na quantia de R$ 111.532.000,00 e que, após atualizada em decorrência da abertura de créditos adicionais montou o valor de R$ 117.079.400,00, sendo executada a cifra de R$ 114.638.643,84, correspondendo a 97,92% da despesa fixada, conforme dados estampados no SIM-PCG que coincidem com as informações evidenciadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO (fls. 2480). Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 9 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 4.3 - DA DÍVIDA ATIVA 4.3.1 - A Dívida Ativa do Município apresenta em 2013 valor acrescido de R$ 2.543.692,83 (inscrições). Foi registrado como cobrança o valor de R$ 158.538,17 de Divida Ativa Tributária, e de R$9.200,00 referente a Dívida Ativa não Tributária. Não houve cancelamento ou prescrição no ano. Ao final do exercício, o saldo desta Conta alcançou a cifra de R$ 5.038.053,21, conforme relato de fls. 2480/2481. 4.3.2 - O saldo do final do exercício de 2013 apresentado pela Inspetoria no quadro de fls. 2480 (R$ 5.038.053,21), confere com a quantia evidenciada no Balanço Patrimonial (R$ 5.038.053,21) acostado às fls. 25dos presentes fólios. 4.3.3 - Informa a Inspetoria que da previsão inicial foi arrecadado o percentual de 12,38%. Sob o ponto de vista do planejamento e da gestão fiscal responsável, na forma do art. 11 da LRF, fica evidente a desatenção e falha com relação ao planejamento, haja vista que a projeção dos ingressos da receita deve fundamentar- se em estudos na forma da Lei n° 4.320/64. A Unidade Técnica finaliza informando que, a não implementação de medidas objetivando o recebimento desses ativos causa desequilíbrio fiscal e comprometimento do resultado pretendido na LOA, pois, em consequência da não concretização da receita, a execução das despesas poderá sofrer prejuízo e contingenciamento. (fls. 2481). A Inspetoria reiterou seu posicionamento acerca do assunto na Informação Complementar, às fls. 2668. 4.3.4 - A Defesa não comprovou por meio de documentos hábeis que adotou medidas administrativas ou judiciais visando à cobrança da multa aplicada por este Tribunal de Contas por meio da decisão exarada no Acórdão n°2220/2013, conforme noticiado às fls. 2482 e reiterado às fls. 2669. 4.3.5 - O valor da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de São Gonçalo do Amarante calculado pela Inspetoria com base no Anexo X do Balanço Geral, guarda conformidade com o registrado nos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme descrito no quadro às fls. 2483. 5 - DOS LIMITES LEGAIS 5.1 - Das Aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino No demonstrativo apresentado às fls. 2486 ficou evidenciado que o Município de São Gonçalo do Amarante cumpriu, no exercício de 2013, a exigência constitucional inserta no art. 212 da Constituição Federal, já que resta confirmada a aplicação em Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 10 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICíPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA "Manutenção e Desenvolvimento do Ensino" da quantia de R$ 26.503.618,10, correspondente ao percentual de 28,81% do total das receitas provenientes de Impostos e Transferências. 5.2 - Das Aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde De acordo com o exame técnico, fls. 2488/2489, o Município despendeu durante o exercício financeiro em análise, o montante de R$ 16.496.849,96 com as "Ações e Serviços Públicos de Saúde", que representou 17,93% das receitas arrecadadas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, pertinentes ao disposto nos artigos 156, 157 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3° da Constituição Federal, cumprindo o percentual mínimo de 15% exigido no inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescido pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/00. 5.3 - Das Despesas de Pessoal 5.3.1 - No tocante a Despesa com Pessoal, o total despendido pelo Poder Executivo de São Gonçalo do Amarante (R$ 61.357.039,77) representou 48,27% da Receita Corrente Líquida, cumprindo, desta forma, o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o limite estabelecido no art. 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme quadro de fls. 2484/2485. 5.3.2 - Constatou-se compatibilidade entre os valores das despesas de pessoal registrados no SIM e no RGF, de acordo com relato às fls. 2485. 5.4 - Do Duodécimo 5.4.1 - De acordo com o quadro demonstrativo constante da Informação Técnica Inicial, fls. 2490/2491, a fixação e o repasse do duodécimo comportaram-se da seguinte forma: ESPECIFICAÇÕES R$ Total dos Impostos e Transferências — Exercício 2012 61.154.743,50 7% da Receita 4.280.832,00 Valor fixado no Orçamento 4.372.272,73 Valor da Fixação atualizado 4.280.832,00 Valor Repassado (Bruto) 4.280.832,00 ( - ) Aposentadorias e Pensões 0,00 Valor Considerado para base de cálculo 4.280.832,00 Valor a repassar 4.280.832,00 Os recursos financeiros repassados ao Poder Legislativo a título de duodécimo importaram no montante de R$ 4.280.832,00, obedecendo aos ditames do parágrafo 2° do art. 29-A da Constituição Federal. (fls. 2491) Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - 2013 MM 8 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 11 5.4.2 - Os repasses da quota duodecimal ocorreram dentro do prazo determinado, fls. 2491, embora de forma parcelada. 6 - DO ENDIVIDAMENTO 6.1 - Das Operações de Crédito O Município de São Gonçalo do Amarante não contraiu operações de crédito durante o exercício de 2013, segundo informações constantes do Balanço Geral ratificadas pelo Sistema de Informações Municipais — SIM (fls. 2491). 6.2 - Das Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária — ARO O Município de São Gonçalo do Amarante não contraiu Operações de Crédito por Antecipação da Receita - ARO durante o exercício de 2013, segundo informações evidenciadas no Balanço Geral e certificadas pelo Sistema de Informações Municipais — SIM (fls. 2491). 6.3 - Das Garantias e Avais O Município de São Gonçalo do Amarante não concedeu garantias e avais no exercício sob exame, conforme demonstrado no Relatório de Gestão Fiscal do último período (fls. 2492). 6.4 - Da Divida Consolidada e Mobiliária A Lei de Responsabilidade Fiscal enfatiza a necessidade de controle do nível de endividamento público. A Resolução do Senado Federal n° 40/01, alterada pela Resolução n° 05/2002, que regulamenta a matéria, estabeleceu regras e fixou limites para a dívida pública e mobiliária dos municípios. De acordo com os valores demonstrados no quadro de fls. 2492, a dívida consolidada do Município de São Gonçalo do Amarante respeita o limite estabelecido, cumprindo- se o disposto no art. 3 0 , inciso II, da Resolução n° 40, de 20.12.2001, do Senado Federal. 6.5 - Da Previdência 6.5.1 - Do INSS 6.5.1.1 - O Município é filiado ao Sistema Previdenciário Federal - INSS, tendo consignado nas folhas de pagamento de seus servidores o montante de R$ 1.900.889,68 (Poder Executivo) e R$ 233.238,82 (Poder Legislativo). Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 12 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA O Poder Legislativo repassou a totalidade dos recursos consignados nas folhas de pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O Poder Executivo transferiu ao INSS o montante de R$ 2.495.475,32, equivalente a 131,28% do total consignado, portanto, a quantia repassada foi superior ao valor descontado no exercício, conforme evidenciado no quadro demonstrativo de fls. 2493 dos autos. A Inspetoria mencionou que o Município já possuía dívidas alusivas a exercícios anteriores, para com referido Instituto de Previdência, conforme demonstrativo da Dívida Flutuante, que totalizavam R$ 2.321.276,59, sendo diminuídas no exercício sob exame, sendo destacado que o Balanço Patrimonial evidencia que o Município possui, junto ao Instituto de Previdência, direitos decorrentes de adiantamentos efetuados a título de salário-família e salário-maternidade na cifra de R$ 54.660,67, na forma do Decreto N.° 3.048, de 06 de maio de 1999. A Inspetoria solicitou esclarecimentos acerca de valores de INSS que constam no Ativo, totalizando R$ 2.048.870,60, fls. 2493. Por derradeiro, a Inspetoria constatou quando do confronto das obrigações a recolher ao INSS, no montante de R$ 1.726.690,95, com os direitos a compensar no valor de 2.108.071,10, registrados no Balanço Geral, direitos a receber na quantia de R$ 381.380,15. A Inspetoria constatou, às fls. 2669, a regularidade nesta seção, em face dos esclarecimentos prestados pelo Peticionante. 6.5.2 - Do Órgão de Previdência Municipal 6.5.2.1 - Segundo informações obtidas junto ao Sistema de Informações Municipais — SIM, o Poder Executivo consignou nas folhas de pagamento de seus servidores em favor da Previdência Municipal o montante de R$ 2.744.242,92 e o Poder Legislativo a quantia de R$ 9.609,88, conforme consta do quadro às fls. 2494 dos autos. O Poder Legislativo deixou de repassar valores consignados nas folhas de pagamento ao Órgão de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante no montante de R$ 457,49. Por sua vez, de acordo com as Informações do SIM, o Poder Executivo deixou de repassar à previdência própria o valor de R$ 202.718,65, conforme evidenciado no quadro demonstrativo às fls. 2494 dos autos. 6.5.2.2 - Fez constar a Inspetoria que o município de São Gonçalo do Amarante já possuía junto ao Instituto de Previdência dívidas alusivas a exercícios anteriores no montante de R$ 802.762,20, conforme evidenciado no Anexo XIV, sendo acrescidas no exercício em análise. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 8 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICíPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 13 Restou destacado que o município ainda possui uma dívida a curto prazo com o Órgão de Previdência Municipal no valor de R$ 1.005.938,34, segundo noticiado às fls. 2494. A Inspetoria relata que o Peticionante comprovou por meio dos documentos acostados às fls. 2539/2655, que realizou no mês de janeiro de 2014 o repasse do restante dos valores consignados (fls. 2670). 6.6 - Dos Restos a Pagar 6.6.1 - De acordo com o exame nos autos, as despesas inscritas no final do ano de 2013, na conta Restos a Pagar, se apresentaram da seguinte forma, fls. 2495: Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Valor R$ Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 10.140.398,23 (-) Restos a Pagar Quitados neste Exercício 1.683.960,75 (-) Cancelamento e Prescrições de Restos a Pagar ocorridos em 2013 5.046.479,96 (+) Inscrição de Restos a Pagar no exercício 7.977.845,81 (+) Reinscrição de Restos a Pagar no exercício 1.043.844,26 (=) Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 12.431.647,59 Conforme se observa acima, o saldo dos "Restos a Pagar" no exercício de 2013 corresponde a 71,85% do Passivo Financeiro do Município e 9,78% da Receita Corrente Líquida (R$ 127.109.365,63), estando dentro dos parâmetros geralmente aceitos por esta Corte de Contas. 6.6.2 - O cancelamento de Restos a Pagar não processados no exercício totalizou R$ 3.813.390,93. 6.6.3 - Informa a Inspetoria que existe R$ 1,23 de Restos a Pagar ao final do exercício sob exame para cada R$ 1,00 acumulado até o ano anterior (fls. 2495). 6.6.4 - A Unidade Técnica fez constar às fls. 798 que a inscrição no exercício representou 5,98% da Receita Orçamentária arrecadada e 6,28% da Receita Corrente Líquida — RCL. 6.6.5 - O valor da inscrição realizada pelo Poder Executivo diverge do montante registrado no Relatório de Gestão Fiscal — RGF, no caso R$ 7.977.845,81, de acordo com o relato de fls. 2495. A Inspetoria relatou que a divergência ocorreu devido ao fato do anexo VI do RGF ter sido enviado com os dados consolidados. A divergência em pauta foi ratificada às fls. 2670. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 8 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 14 6.6.6 - Noticiou a Inspetoria que o saldo dos Restos a Pagar vem oscilando no decorrer dos três últimos exercícios, conforme demonstrado no quadro de fls. 2495 da Informação Inicial. 6.7 - Das Obrigações de Despesas Contraídas no Exercício A Inspetoria, por intermédio do quadro acostado às fls. 2497 dos autos, evidencia que ao final do exercício de 2013 havia lastro financeiro para a cobertura das despesas empenhadas, liquidadas e não pagas no exercício sob exame. 7- DO BALANÇO GERAL 7.1 - Informa a Inspetoria que os resultados gerais do Município pertinentes ao exercício financeiro de 2013 encontram-se demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e na Demonstração das Variações Patrimoniais, bem como nos Anexos auxiliares instituídos pela Lei n° 4.320/64, conforme consta às fls. 2497 dos autos. Deve-se observar que os valores inerentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial de todas as unidades orçamentárias constantes do Orçamento Municipal foram devidamente consolidados, conforme explicitado às fls. 2497. 7.2 - Constatou-se a existência de todos os Anexos, bem como sua conformidade com a Lei n° 4.320/64 e demais peças integrantes do Balanço Geral, segundo relato de fls. 2497. 7.3 - O Balanço Orçamentário — Anexo XII - sintetiza receitas previstas, autorizações da despesa constantes da LOA e respectivas alterações e a execução orçamentária das receitas e despesas. No caso, resta evidenciado um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 18.822.467,30, conforme fls. 2497. 7.4 - Balanço Financeiro - Anexo XIII - O saldo para o exercício seguinte registrado neste Anexo do Balanço Geral foi na ordem de R$ 50.509.431,69, concluindo os técnicos desta Corte sobre a ocorrência de superávit financeiro, em virtude de existir R$ 1,99 de saldo para o exercício seguinte frente a cada R$ 1,00 de saldo do ano anterior, conforme relatado às fls. 2498. 7.4.1 - A disponibilidade financeira bruta do Poder Executivo no montante de R$ 50.165.433,92 registrada neste Balanço, diverge da quantia evidenciada no Relatório de Gestão Fiscal — RGF, conforme consta às fls. 2498. A Inspetoria acrescentou que essa ocorrência se deveu ao fato do Anexo V do RGF ter sido enviado com os dados consolidados, incluindo o saldo pertencente ao Poder Legislativo. A falha foi ratificada às fls. 2671. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 8 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 15 7.5 - O Balanço Patrimonial - Anexo XIV — evidencia a posição, na data do encerramento do exercício, dos saldos das contas representativas de bens e direitos que constituem o grupo do Ativo e dos saldos das contas relativas às obrigações de curto e longo prazo que formam o Passivo. No caso, o Balanço do Município apresentou um saldo patrimonial positivo que se traduz em Ativo Real Líquido, no valor de R$ 61.083.794,40, conforme fls. 2498. 7.5.1 - A Inspetoria apresentou às fls. 2499, quadro demonstrativo apontando divergência entre os saldos dos bens móveis e imóveis evidenciados no Balanço Patrimonial e os registrados no Sistema de Informações Municipais — SIM, contrariando o que disciplina o art. 15 da IN/TCM n° 01/97 e os artigos 94, 95, 96 e inciso II do artigo 106 da Lei n° 4.320/64. As diferenças foram ratificadas na Informação Complementar, às fls. 2671/2672. 7.6 - Demonstração das Variações Patrimoniais — Anexo XV — registra as modificações efetivas verificadas no patrimônio, dependentes ou independentes da execução orçamentária, indicando o resultado do exercício, que nas contas em análise se apresenta superavitária em R$ 36.898.093,04, conforme fls. 2499, subitem 08.05 dos autos. 8 - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO A Inspetoria atestou na Informação Inicial, fls. 2499, que se encontram acostados aos autos o normativo municipal que instituiu e regulamentou o funcionamento do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, bem como o Relatório do referido Órgão de Controle Interno. VOTO Considerando que nesta fase de apreciação do processo das Contas Anuais de Governo, relativa a emissão de Parecer Prévio, ao Tribunal de Contas dos Municípios não é devido aplicar sanção, impondo multas e/ou imputação de débito; Considerando que o resultado da apreciação proferida nestas Contas de Governo, independe do julgamento das Contas de Gestão, que podem eventualmente ser de responsabilidade do Prefeito, sempre que atuar como Ordenador de Despesas, porquanto os incisos II e VIII do art. 71 da Constituição Federal não distinguem os Prefeitos, como Gestor, dos demais administradores, quando ordenam despesa; Considerando que foi assegurado e respeitado o direito à ampla defesa ao Senhor Prefeito Municipal, durante a instrução processual; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM 8 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA 16 Considerando que o Ministério Público de Contas, através de Parecer exarado pela ilustre Procurador, Dr. Júlio César Rõla Saraiva, se pronuncia pela emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das referidas contas; Mas, Considerando que dos itens e subitens abordados, foram considerados positivos os seguintes: 1.1, 1.2, 1.3, 2.1, 2.3, 2.4, 3.1, 3.2, 3.3.1, 3.3.2, 4.1.1, 4.1.2, 4.1.3, 4.2, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.5, 5.1, 5.2, 5.3, 5.3.1, 5.3.2, 5.4.1, 5.4.2, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.5.1.1, 6.5.2.1, 6.5.2.2, 6.6.1, 6.6.2, 6.6.4, 6.7, 7.1, 7.2, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6 e 8 das razões de voto, demonstrando um aspecto favorável das contas; Considerando que os pontos negativos apontados nos itens e subitens, 2.2, 4.3.3, 4.3.4, 6.6.3, 6.6.5, 6.6.6, 7.4.1 e 7.5.1 das razões de voto, pela situação exposta, não maculam as contas em seu universo; Considerando que o § 2.° do art. 27 da Instrução Normativa n° 03/2000-TCM determina que o resultado da gestão fiscal de responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo seja levado em consideração quando da análise e julgamento das Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, entendimento também referendado pelo Pleno; Considerando tudo mais do que dos autos consta; VOTO, fundamentado no art. 78, inciso I, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1.0, inciso I, e art. 6.° da Lei Estadual n.°12.160/93, em desacordo com a Douta Procuradoria, pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas de Governo do Município de São Gonçalo do Amarante exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Senhor Francisco Cláudio Pinto Pinho, na qualidade de Prefeito Municipal. Sejam notificados o senhor Prefeito e a Câmara Municipal. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Fortaleza, 03 de agosto de 2017. Conselheiro José Marcelo Feitosa Relator Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -2013 MM