Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 74 de 2018

Numero

74

Ano

2018

Publicacao

23/08/2018

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Pekim

Ementa

REQUER A PAVIMENTAÇÃO DE RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL, CONHECIDA COMO RUA DA LAGOA, NA LOCALIDADE DE SAQUINHO, SENDO-LHE ENCAMINHADA CÓPIA DESTE EXPEDIENTE.

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INDICAÇÃO Nº 34/2018 ASSUNTO: PAVIMENTAÇÃO DE RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL, CONHECIDA COMO RUA DA LAGOA, NA LOCALIDADE DE SAQUINHO Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, o Vereador que este subscreve apresenta, nos termos do art. 183, do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Exmo. Sr. Prefeito Francisco Cláudio Pinto Pinho adotar as medidas necessárias a proceder a Pavimentação De Rua Sem Denominação Oficial, Conhecida Como Rua Da Lagoa, na Localidade de Saquinho, sendo-lhe encaminhada cópia deste expediente. JUSTIFICAÇÃO A pavimentação na supracitada localidade possibilitará uma adequada via de acesso e trânsito aos moradores da região, bem como das pessoas e veículos que passam e perpassam pela localidade eventual e/ou habitualmente. Igualmente, a implantação da pavimentação evitará e/ou reduzirá o armazenamento de águas pluviais nos logradouros da localidade, impedindo, assim, a formação de lamaçais, e, quando da ausência de chuvas, mitigará o acúmulo de poeira. Sob o enfoque supralegal, a pavimentação requerida subsume-se ao comando constitucional que versa sobre a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, assim como, de garantir o bem-estar de sua população, consoante o art. 182, da Constituição Federal de 1988. Em sintonia com o texto constitucional, a Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) preconiza como uma das diretrizes gerais da política urbana o direito à infraestrutura urbana, nos termos do inciso I, do art. 1º. No mais, a medida ora requerida, também, respalda-se no art. 5º, inciso II, da Lei Municipal 1.218/2013 (Plano Diretor Participativo), que tem como estratégia requalificar os espaços urbanos e ordenar territorialmente o município, e no art. 51, inciso II, da mesma lei, indigitando como uma de suas diretrizes no sistema viário básico, "priorizar a segurança e o conforto da população, e a defesa do meio ambiente". Dessa forma, a pavimentação em calçamento requerida além de atender os anseios constitucionais e infraconstitucionais, promoverá a melhoria da mobilidade urbana na localidade, aperfeiçoando a infraestrutura pública viária, assim como, contribuirá com a atenção primária à saúde dos moradores e transeuntes beneficiados com a obra. Casa Legislativa Vereador José Evaldo Martins, 23 de agosto de 2018. PÊRICLES ROBERTO DE LIMA FERREIRA (PEKIM) VEREADOR
1868 SÃo. GONCALO 00 AMARANTE _ cÁMARA MUNICIPAL SAO CONÇALO DO AMARANTE Compromisso com Você INDICAÇÃON° O.:j~ ~3, 4tfk ,de2018 ASSUNTO: PAVIMENTAÇÃO DE RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL, CONHECIDA COMO RUA DA LAGOA, NA LOCALIDADE DE SAQUINHO Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal, o Vereador que este subscreve apresenta, nos termos do arte 183, do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Eximo. Sr. Prefeito Francisco Cláudio Pinto Pinho adotar as medidas necessárias a proceder a Pavimentação De Rua Sem Denominação Oficial, Conhecida Como Rua Da Lagoa, na Localidade de Saquinho, sendo-lhe encaminhada cópia deste expediente. JUSTIFICAÇÃO A pavimentação na supracitada localidade possibilitará uma adequada via de acesso e trânsito aos moradores da região, bem como das pessoas e veículos que passam e perpassam pela localidade eventual e/ou habitualmente. Igualmente, a implantação da pavimentação evitará e/ou reduzirá o armazenamento de águas pluviais nos logradouros da localidade, impedindo, assim, a formação de lamaçais, e, quando da ausência de chuvas, mitigará o acúmulo de poeira. Sob O enfoque supralegal, a pavimentação requeri da subsume-se ao comando constitucional que versa sobre a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, assim como, de garantir o bem-estar de sua população, consoante o arte 182, da Constituição Federal de 1988. Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, sIn°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante-CE I CNPJ N> 35.004.696/0001-09 ver18p~ail.ÇQffi 27-11 1868 SÃO GONCALO DO AMARANTE _ CÂMARA MUNICIPAL SAO GONÇALO DO AMARANTE Compromisso com Você Em sintonia com o texto constitucional, a Lei Federal 10257/2001 (Estatuto das Cidades) preconiza como uma das diretrizes gerais da política urbana o direito à infra-estrutura urbana, nos termos do inciso I, do art. r. No mais, a medida ora requeri da, também, respalda-se no art. 5°, inciso fi, da Lei Municipal 1218/2013 (Plano Diretor Participativo), que tem com estratégia requalificar os espaços urbanos e ordenar territorialmente o município, e no art. 51, inciso fi, da mesma lei, indigitando como uma de suas diretrizes no sistema viário básico, "priorizar a segurança e o conforto da população, e a defesa do meio ambiente". Dessa forma, a pavimentação em calçamento requerida além de atender os anseios constitucionais e infraconstitucionais, promoverá a melhoraria da mobilidade urbana na localidade, aperfeiçoando a infra-estrutura pública viária, assim como, contribuirá com a atenção primária à saúde dos moradores e transeuntes beneficiados com a obra. Casa Legislativa Vereador José Evaldo Martins, 23 de agosto de 2018. PÊRICLES ROBERTO DE LIMA FERREIRA (PEKIM) VEREADOR Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, sin°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante-CE I CNPJ _NO 35.004.696/0001-09 ver18p-ªim@gmail.co.m