Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 73 de 2018
Numero
73
Ano
2018
Publicacao
23/08/2018
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Pekim
Ementa
REQUER A PAVIMENTAÇÃO DE RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL, CONHECIDA COMO RUA DO CHÍQUÍNHO, NA LOCALIDADE DE SAQUINHO, SENDO-LHE ENCAMINHADA CÓPIA DESTE EXPEDIENTE.
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INDICAÇÃO Nº 07/2018
ASSUNTO: PAVIMENTAÇÃO DE RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL, CONHECIDA COMO RUA DO CHIQUINHO, NA LOCALIDADE DE SAQUINHO
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve apresenta, nos termos do art. 183, do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Exmo. Sr. Prefeito Francisco Cláudio Pinto Pinho adotar as medidas necessárias a proceder a Pavimentação De Rua Sem Denominação Oficial, Conhecida Como Rua Do Chiquinho, na Localidade de Saquinho, sendo-lhe encaminhada cópia deste expediente.
JUSTIFICAÇÃO
A pavimentação na supracitada localidade possibilitará uma adequada via de acesso e trânsito aos moradores da região, bem como das pessoas e veículos que passam e perpassam pela localidade eventual e/ou habitualmente. Igualmente, a implantação da pavimentação evitará e/ou reduzirá o armazenamento de águas pluviais nos logradouros da localidade, impedindo, assim, a formação de lamaçais, e, quando da ausência de chuvas, mitigará o acúmulo de poeira.
Sob o enfoque supralegal, a pavimentação requerida subsume-se ao comando constitucional que versa sobre a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, assim como, de garantir o bem-estar de sua população, consoante o art. 182, da Constituição Federal de 1988.
Em sintonia com o texto constitucional, a Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) preconiza como uma das diretrizes gerais da política urbana o direito à infraestrutura urbana, nos termos do inciso I, do art. 1º.
No mais, a medida ora requerida, também, respalda-se no art. 5º, inciso II, da Lei Municipal 1.218/2013 (Plano Diretor Participativo), que tem como estratégia requalificar os espaços urbanos e ordenar territorialmente o município, e no art. 51, inciso II, da mesma lei, indigitando como uma de suas diretrizes no sistema viário básico, "priorizar a segurança e o conforto da população, e a defesa do meio ambiente".
Dessa forma, a pavimentação em calçamento requerida além de atender os anseios constitucionais e infraconstitucionais, promoverá a melhoria da mobilidade urbana na localidade, aperfeiçoando a infraestrutura pública viária, assim como, contribuirá com a atenção primária à saúde dos moradores e transeuntes beneficiados com a obra.
Casa Legislativa
Vereador José Evaldo Martins, 23 de agosto de 2018.
L PÉRICLES ROBERTO DE LIMA FERREIRA (PEKIM)
VEREADOR