Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 9 de 2018

Numero

9

Ano

2018

Publicacao

08/03/2018

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Marcelão

Ementa

REQUER PROVIDÊNCIAS NO TOCANTE A CONCESSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA A CATEGORIA DOS GARIS DESTE MUNICÍPIO.

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INDICAÇÃO Nº 89/2018 Excelentíssimo Senhor José Ednaldo Lopes Martins Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - Ceará. O Vereador MARCELO FERREIRA TELES, infra-assinado, com fulcro no Art. 183 do Regimento Interno desta Casa e no uso de suas atribuições legais, vem por intermédio da presente Indicação, sugerir ao Poder Executivo Municipal deste município, a proceder através do Prefeito Municipal, que tome providências no tocante a Concessão dos Direitos previstos na Legislação Vigente ao Adicional de Insalubridade para a Categoria dos Garis deste Município. JUSTIFICATIVA O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, em sentido geral, melhores condições de trabalho e de meio ambiente de trabalho, para evitar condições gravosas a sua saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana, afinal, não é difícil fazer uma conexão entre trabalho insalubre e indignidade. Os garis são responsáveis pela limpeza das nossas cidades, que coletam nossos lixos e varrem as nossas ruas, praças e calçadas. Quando coletam os lixos em caminhões, são chamados de garis-coletores, e quando se responsabilizam pela capina e varrição, são garis varredores. A atividade de varrer ruas é insalubre, como apontam os termos da Norma Regulamentadora 15, anexo 14, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, de acordo com as decisões trabalhistas o gari faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, 40% (quarenta por cento). A norma regulamentar assegura o adicional de insalubridade a todo trabalhador que exerce suas atividades em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não havendo distinção entre o lixo urbano recolhido por garis na varrição e capina de vias públicas e o lixo coletado por aqueles garis que trabalham nos caminhões de lixo. São Gonçalo do Amarante - CE, 08 de Março de 2018. Marcelo Ferreira Teles Vereador
SÃO GONÇALO DO AMAR-ANTE CÂMARA MUNICIPAL SAO GONÇALO DO AMA~TE Compromisso com Você INDICAÇÃO N2 0c9 Excelentíssimo Senhor José Ednaldo Lopes Martins Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante - Ceará. o Vereador MARCELO FERREIRA TELES, infra-assinado, com fulcro no Art. 183 do Regimento Interno desta Casa e no uso de suas atribuições legais, vem por intermédio da presente Indicação, sugerir ao Poder Executivo Municipal deste município, a proceder através do Prefeito Municipal, que tome providências no tocante a Concessão dos Direitos previstos na Legislação Vigente ao Adicional de Insalubridade para a Categoria dos Garis deste Município. JUSTIFICATIVA o adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, em sentido geral, melhores condições de trabalho e de meio ambiente de trabalho, para evitar condições gravosas a sua saúde. Funciona como diretriz das relações de trabalho (sentido amplo) e tem fundamento na dignidade da pessoa humana, afinal, não é difícil fazer uma conexão entre trabalho insalubre e indignidade. Os garis são responsáveis pela limpeza das nossas cidades, que coletam nossos lixos e varrem as nossas ruas, praças e calçadas. Quando coletam os lixos em caminhões, são chamados de garis-coletores, e quando se responsabilizam pela capina e varrição, são garis varredores. Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante —CE Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 S5o Gonçalo do Amarante - Ceará. CNPJ N2 35,004,696/0001-09 verl7ma rcelot&es @grnaiLcor Steia ara de Castro Duarte Ofretora Legtslat,ya CMSGA 2í.1: c-8 SÃO GONÇALO DO AAR»NTE , CÂMARA MUNICIPAL SAO GONÇALO DO AMARANTE Compromisso com Você A atividade de varrer ruas é insalubre, como apontam os termos da Norma Regulamentadora 15, anexo 14, da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, de acordo com as decisões trabalhistas o gari faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, 40% (quarenta por cento). A norma regulamentar assegura o adicional de insalubridade a todo trabalhador que exerce suas atividades em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), não havendo distinção entre o lixo urbano recolhido por garis na varrição e capina de vias públicas e o lixo coletado por aqueles garis que trabalham nos caminhões de lixo. São Gonçalo do Amarante - CE, 08 de Março de 2018. Marcelo Frríra Teles Vera1or Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante —CE Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará. CNPJ N2 35,004,696/0001-09 veri7marce!oteles @grnaiLcom St&'Mana de Castro Duarte Diretora Legislativa CMSGA