Resolução
Vigente
Projeto de Resolução nº 2 de 2018
Numero
2
Ano
2018
Publicacao
05/04/2018
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Mesa Diretora da Câmara
Ementa
NORMATIZA O CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto (análise por IA) Texto integral
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 002/2018
Normatiza O controle da movimentação dos bens
patrimoniais móveis da Câmara Municipal de São
Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE/CE, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições
e prerrogativas constitucionais, legais e regimentais:
RESOLVE:
Art. 10 O presente Decreto estabelece normas administrativas visando ao
controle da movimentação patrimonial dos bens móveis pertencentes à Câmara Municipal
de São Gonçalo do Amarante/CE.
TíTULO
DA ORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL
CAPíTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2° Para fins deste Decreto considera-se:
I - Amortização - redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e
quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração
limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
11 - Apropriação - incorporação dos custos de um bem patrimonial fabricado ou construído
pela entidade, realizada mediante a identificação precisa de seu valor, por meio da
identificação de seu custo de produção ou fabricação.
111 - Bem ocioso - quando o bem, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo
apropriado.
IV - Depreciação - a redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de
utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
V - Incorporação - a inclusão de um bem no acervo patrimonial da entidade, bem como a
adição do seu valor à conta do ativo imobilizado da Contadoria.
VI - laudo - é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as
suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentalmente.
VII - Reavaliação - a adoção do valor de mercado ou de consenso para bens do ativo,
quando esse for superior ao valor líquido contábil.
VIII - Recebimento - o ato pelo qual o material solicitado é recebido, em local previamente
designado, ocorrendo nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa relativa à data
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO NvlARANTE - SEDE ,lEREADOR JOSÉ EV ALDO 1viARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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_ CÂMARA MUNIClPÃL
SAO GONÇALO DO AMARANTE
Compromisso com Você
de entrega, firmando-se, na ocasião, a transferência da responsabilidade pela guarda e
conservação do bem, do fornecedor para a entidade.
IX - Redução a valor recuperável - É a redução nos benefícios econômicos futuros ou no
potencial de serviços de um ativo que reflete o declinio na sua utilidade, além do
reconhecimento sistemático por meio da depreciação.
X - Tombamento - consiste na formalização da inclusão física de um bem patrimonial no
acervo da entidade. Efetiva-se com a atribuição de um número de tombamento, a marcação
física e o cadastramento de dados.
XI - Transferência - modalidade de movimentação de material, com troca de
responsabilidade, de uma Unidade Administrativa para outra, integrantes da mesma
entidade.
XII - Valor de mercado ou valor justo (fair value) - o valor pelo qual um ativo pode ser
intercambiado em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado.
XIII - Valor recuperável - o valor de mercado de um ativo, menos o custo para a sua
alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse
ativo nas suas operações; o que for maior.
XIV - Valor da Reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável - a diferença
entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em
laudo técnico.
XV - Valor residual - o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança,
obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos estimados para
sua alienação.
XVI - Setor de Patrimônio - é a Unidade Administrativa ou o servidor responsável pelo
registro do ingresso, movimentação e baixa de bens de natureza permanente.
XVII - Sistema Patrimonial - sistema informatizado destinado ao registro do ingresso,
movimentação, baixa, valorizações e desvalorizações do9s bens de natureza permanente.
XVIII - Unidade Administrativa - todas as unidades e órgãos integrantes da estrutura da
Administração Direta.
CAPíTULO 11
DAS ROTINAS
Seção I
Do Ingresso
Subseção I
Das modalidades
Art 3° O ingresso de bens patrimoniais ocorre mediante aquisição,
doação, permuta, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Parágrafo Único. Todos os bens permanentes ingressados no patrimônio da entidade que,
pelo princípio da racionalização do processo administrativo, devam ser controlados com
número patrimonial serão recebidos, quando necessário, de forma provisória elou definitiva,
registrados no sistema informatizado patrimonial e etiquetados.
Subseção II
Do recebimento provisório
CAMARA MUNICIPJ\L DE SÃO GONÇALO DO A.MARAt~TE - SEDE 'VEREADOR JOSÉ EV ALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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_ ciMÁi\A MÜNiCIPAL
SAO GONÇALO DO AMARANTE
Compromisso com Você
Art. 40 O recebimento provisono ocorrerá para efeito de posterior
verificação da conformidade do material com a sua especificação.
§1° O recebimento provisório será formalizado mediante aposição, no comprovante de
entrega do fornecedor do bem, do carimbo oficial de recebimento provisório da entidade,
seguido da assinatura do recebedor e da data de recebimento.
§2° Por ocasião do recebimento provisório, e na falta do carimbo oficial, deverá ser indicado
no comprovante de entrega do fornecedor do bem, ainda que manualmente, que o
recebimento ocorreu nessas condições.
§3° O responsável pela Unidade Administrativa que tiver sob sua responsabilidade bens
recebidos provisoriamente deverá, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, comunicar o fato ao
Setor de Patrimõnio, que solicitará vistoria por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente.
Subseção 111
Do recebimento definitivo
Art. 5° O recebimento definitivo de bem permanente será realizado após a
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, e deverá ser
realizado mediante rigorosa conferência, sob pena de responsabilidade administrativa, sem
prejuízo da civil e criminal no que couber.
Art. 6° O recebimento definitivo cujo valor seja superior ao limite previsto
na alínea "a" do inciso 11 do art. 23 da Lei n° 8.666/1993 será realizado por comissão
específica.
Parágrafo Único. Nas aquisições de equipamentos de grande vulto, o recebimento tar-se-á
mediante termo circunstanciado.
Art. r O responsável pelo recebimento definitivo deverá, no prazo máximo
de 05 dias úteis, comunicar o fato ao Setor de Patrimônio, que providenciará o processo de
tombamento.
Art. 8° O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser
formalizado em processo devidamente autuado, dele constando a relação de bens
recebidos e o Termo de Doação.
Seção 11
Das responsabilidades Patrimoniais
Art. 9° As Unidades Administrativas que tiverem sob sua guarda e
responsabilidade bens patrimoniais móveis deverão oferecer suporte à Comissão de
Reavaliação e Inventário, com informações pertinentes à movimentação, ingresso e
transferência de bens.
Art. 10. É de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial, comunicar
ao setor de Patrimônio qualquer avaria, extravio ou danos de qualquer bem patrimonial sob
sua responsabilidade, que possa influenciar na efetividade do inventário, sob pena de
responsabilidade administrativa.
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO Ai\tlARAl'\lTE - SEDE ,lEREADOR JOSÉ EV ALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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SAO GONÇALO DO AMARANTE
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Art. 11. Todo responsável por bem patrimonial que identificar indícios de
inservibilidade do bem, especialmente em função de estar ocioso ou em desuso, deverá
comunicar o fato ao titular da respectiva Unidade Administrativa que o detiver e ao Setor de
Patrimônio, que por sua vez, providenciará o Termo de Transferência e o encaminhará para
o Setor de Almoxarifado ou equivalente.
Art. 12. Em caso de extravio da plaqueta patrimonial, o responsável pelo
bem deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Patrimônio.
Art. 13. Os responsáveis pelas Unidades Administrativas têm o dever de
zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade, nos casos de
dano ou extravio deverão adotar os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 14. Também é de responsabilidade de todo aquele, pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre bem patrimonial
mantê-I o em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos, ficando
obrigado a assinar o Termo de Responsabilidade elou Termo de Transferência, conforme
anexos I e 11 deste Decreto, respectivamente.
Art. 15. São deveres dos responsáveis por bem patrimonial, em relação
àquele sob sua guarda:
I - zelar pela guarda, segurança e conservação;
II - mantê-Io devidamente identificado com a plaqueta de patrimônio;
111 - comunicar ao Setor de Patrimônio a necessidade de reparos para 00 seu adequado
funcionamento;
IV - informar ao Setor de Patrimônios a relação de bens permanentes obsoletos, ociosos,
irrecuperáveis ou subutilizados, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
V - solicitar ao Setor de Patrimônio, sempre que necessário, a movimentação de bens,
mediante solicitação do Termo de Transferência e vistoria dos mesmos;
VI - comunicar ao Setor de Patrimônio, por escrito e imediatamente após o conhecimento do
fato, a ocorrência de extravio ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de
terceiro.
Art. 16. O responsável pelos bens terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para a conferência da relação daqueles sob sua guarda, a contar da destinação do bem à
sua Unidade Administrativa.
Parágrafo Único. Caso a conferência prevista no caput deste artigo não seja efetuada
tacitamente.
CAPíTULO 111
DA INCORPORAÇÃO
Seção I
Dos procedimentos Gerais
Art. 17. O registro da incorporação far-se-á mediante cadastro no sistema
informatizado de controle patrimonial, de forma analítica, e lançamento contábil pela
Contadoria, de forma sintética.
Art. 18. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o
reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente.
cAr.."iARA MUNICIPAL DE sAO GONÇALO DO A1v1ARA.l'o.J"TE - SEDE \I"'EREADOR]OSÉ EV ALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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SAO GONÇALO DO AMAl\AHTE
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§ 1 ° A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material
permanente e de consumo.
§ 2° O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo
administrativo.
§ 3° No reconhecimento do ativo, obedecidas as normas de contabilidade pública, devem-se
considerar os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de
serviço.
Art. 19. Em se tratando de bens produzidos pela entidade, a incorporação
terá por base a apuração de seu custo de produção.
Art. 20. A contadoria é o órgão responsável pela classificação e
identificação da necessidade de registro sintético e analítico dos bens de natureza
permanente.
Art. 21. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, o
valor do ativo deve ser considerado pelo resultado da avaliação obtida com base em
procedimento técnico ou conforme o valor constante no Termo da Doação.
Art. 22. Na avaliação dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, a
eventual impossibilidade de mensuração do valor deve ser evidenciada em nota explicativa.
Art. 23. A incorporação do bem ocorrerá somente quando identificado, no
respectivo documento de ingresso, o recebimento definitivo, realizado por servidor ou
comissão devidamente designada.
Seção 11
Do Registro Analítico
Subseção I
Do Tombamento
Art. 24. O tombamento dos bens de natureza permanente contemplará o
cadastro, o emplaquetamento e a emissão do Termo de Responsabilidade.
Art.25. A classificação dos bens tombados terá por base o Plano de
Contas Aplicas ao Setor Público - PCASP.
Parágrafo Único. A Contabilidade é o órgão responsável pelas modificações nos
enquadramentos previstos neste artigo.
Art. 26. O cadastro dos bens permanentes será realizado mediante a
alimentação dos dados no sistema informatizado.
Parágrafo Único. O cadastro referido no caput é atribuição exclusiva do Setor de Patrimônio,
mediante a utilização de usuário e senha individualizados.
Art. 27. Haverá registro analítico de todos os bens de caráter permanente,
de forma que seja assegurada a perfeita caracterização de cada um deles.
Art. 28. A perfeita caracterização dos bens móveis contemplará a indicação
das características físicas do bem, das medidas, do modelo, do tipo, do número de série ou
numeração de fábrica, quando existentes das cores e, quando pertinente, do material de
fabricação e demais informações específicas que se mostrem necessárias.
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Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Arnarantc - Ceará.
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Art. 29. Após O cadastro, o Setor de Patrimônio providenciará a emissão do
Termo de Responsabilidade, conforme anexo I deste Decreto, e destinará o bem à Unidade
Administrativa requisitante.
Parágrafo Único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo
responsável pela guarda e uso do bem.
Art. 30. O valor do ativo quando da compra compreenderá:
I - o preço de compra ou valor da aquisição;
11- os impostos não recuperáveis sobre a compra;
111- os descontos comerciais na compra;
IV - outros gastos inerentes ao processo de aquisição e necessários ao funcionamento do
bem:
V - os gastos posteriores com possibilidade de geração de benefícios econômicos futuros.
Subseção 11
Do emplaquetamento
Art. 31. O emplaquetamento será realizado pelo Setor de Patrimônio ou
por comissão designada para essa finalidade.
Art. 32. A plaqueta deverá ser afixada em local perfeitamente visível, sem
sobreposição de informaçôes contidas nas etiquetas de fábrica, como número de séries e
afins, e de forma que se evitem áreas que possam acelerar a sua deterioração.
Art. 33. Identificada a impossibilidade ou inviabilidade de se afixar a
plaqueta em razão o tamanho ou estrutura física do bem, a identificação poderá ser
realizada mediante gravação, pintura, entalhe ou outros meios que se mostrem
convenientes.
Parágrafo Único. As formas de identificação que se mostrem alternativas às etiquetas
padronizadas deverão ser relacionadas pelo Setor de Patrimônio por meio de formulário
específico, que conterá a descrição dos bens, o número patrimonial, o responsável, a
localização e o tipo de plaqueta empregado.
Art. 34. Não haverá mais de uma plaqueta por bem, salvo exceções
expressamente consignadas em relatório específico pelo Setor de Patrimônio.
Art. 35. Identificado o extravio de plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá
providenciar a sua substituição, mantendo inalterada a numeração de tombamento.
Parágrafo Único. Não havendo etiquetas padronizadas para reposição, o Setor de
Patrimônio poderá providenciar, provisoriamente, a identificação do bem por meio de
pintura, carimbo, marca física, entre outros que se mostrem convenientes.
Seção 111
Do registro sintético
Art. 37. A Contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis.
Art. 38. Os registros sintéticos serão realizados em conformidade com as
normas de contabilidade pública vigentes.
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Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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Seção IV
Da integração
Art. 39. A Contabilidade adequará seus registros em razão do controle analítico exercido
pelo Setor de Patrimônio.
Art. 40. As incorporações, as baixas, os saldos anteriores, as depreciações do mês, as
depreciações acumuladas, os valores de reavaliação ou redução ao valor recuperável
deverão constar no Relatório de Movimentação Patrimonial, conforme Anexo V deste
Decreto, a ser encaminhado à Contadoria, pelo Setor de Patrimônio, até o 19° dia útil de
cada mês.
Parágrafo Único. O relatório previsto no caput conterá os grupos contábeis e a classificação
prevista no Anexo VII - Relação Sugestiva de Bens por Grupo, Natureza e Espécie
Contábeis deste Decreto.
Art. 41. Sempre que a Contabilidade identificar qualquer inconsistência no
sistema de controle interno patrimonial que possa prejudicar a fidedignidade das
informações prestadas pelo Setor de Patrimônio, deverão ser realizados testes de auditoria,
proposição das medidas corretivas e acompanhamento dos resultados sugeridos.
Parágrafo Único. Enquanto permanecerem as inconsistências previstas no caput, a
Contabilidade não adequará os seus registros aos cadastros do Setor de Patrimônio.
Art. 42. A Contabilidade encaminhará ao Setor de Patrimônio todos 05
documentos fiscais relativos ao material permanente que não contenham, mediante
aposição de carimbo específico ou manualmente, o termo "Tombado", com a indicação da
data de tombamento e da respectiva assinatura.
Parágrafo Único. A Contabilidade terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento
do disposto no caput.
CAPíTULO IV
DO TERMO DERESPONSABILlDADE E DO REPARO DE BENS
Seção I
Do Termo de Responsabilidade
Art. 43. Após o cadastro e emplaquetamento, o Setor de Patrimônio
destinará o bem à Unidade Administrativa requisitante e providenciará a emissão do Termo
de Responsabilidade, conforme Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único. O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo
responsável pela guarda e uso dos bens.
Seção II
Do Reparo dos Bens
Art. 44. A saída de bens permanentes em virtude de conserto deverá ser
acompanhada pelo Termo de Reparo Patrimonial, conforme Anexo IV deste Decreto.
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Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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Compromisso com Você
Art. 45. O Termo de Reparo Patrimonial conterá a assinatura do
responsável pela Unidade Administrativa detentora do bem, do Setor de Patrimônio e do
prestador de serviço.
CAPíTULO V
DA TRANSFERÊNCIA
Seção I
Do Termo de Transferência
Art. 46. O Termo de Transferência deverá ser assinado pela Unidade
Administrativa que transfere o bem, pela Unidade Administrativa que recebe o bem e, por
fim, pelo responsável pelo Setor de Patrimônio.
Art. 47. Compete ao Setor de Patrimônio a emissão do Termo de
Transferência.
Art. 48. Todos os envolvidos no processo de transferência receberão 01
(uma) via do Termo de Transferência, conforme Anexo 11 deste Decreto.
Seção II
Dos procedimentos e da formalidade
Art. 49. A transferência consiste na modalidade de movimentação de
material, com troca de responsabilidade, de uma Unidade administrativa para outra,
integrantes da mesma entidade.
Art. 50. A transferência deverá ser registrada no sistema informatizado
patrirnoníal, com a devida troca de responsabilidade, seguida da emissão e assinatura do
Termo de Transferência, conforma Anexo II deste Decreto.
Art. 51. O registro da transferência tem por finalidade controlar a
movimentação dos bens patrimoniais móveis de uma Unidade Administrativa para outra,
sem alteração patrimonial quantitativa, resultando somente na troca de responsabilidade
pela guarda e uso do bem.
Art. 52. Todas as transferências patrimoniais deverão ser acompanhadas
pelo Setor de Patrimônio.
Art. 53. A transferência entre unidades administrativas de bens móveis
permanentes depende do conhecimento tempestivo do Setor de Patrimônio, que atualizará
os seus registros.
Art. 54. Após a transferência, o recebedor do bem será o responsável por
sua guarda e uso, respondendo administrativamente pela sua conservação, sem prejuízo da
responsabilizaçáo civil e criminal, no que couber.
CAPíTULO VI
DA BAIXA
Art. 55. O registro da baixa tem por finalidade controlar a exclusão do bem
móvel do patrimônio quando verificado furto, extravio, sinistro, morte (semovente),
alienações, alteração de enquadramento de elemento de despesa, sucateamento e outros,
CAMARA MUNICIPAL DE sAO GONÇALO DO AMARANTE - SEDE "VEREADOR JOSÉ EV ALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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SAO GONÇALO DOAMARANTE
Compromisso com Você
devendo ser feito por meio do Termo de Baixa, conforme Anexo 111 deste Decreto, emitido e
arquivado pelo Setor de Patrimônio.
Art. 56. A baixa de bem patrimonial móvel será formalizada mediante a
emissão e assinatura do Termo de Baixa, anexado ao laudo ou parecer técnico motivador
da mesma.
§ 10 O laudo técnico deverá ser emitido por comissão de servidores devidamente designada
ou por pessoa física ou jurídica especializada, constando o valor de reavaliação dos bens, o
estado de conservação e, tratando-se de bem inservível, a sua subclassificação.
§ 2° O laudo de que trata este artigo deverá ser emitido com base em estudo técnico
circunstanciado, padronizado e comprovável por meio de documentos.
Art. 57. Na hipótese de furto, sinistro ou extravio de bem patrimonial móvel,
sua baixa deverá ser acompanhada da ocorrência policial e da conclusão do processo de
sindicância.
Art. 58. A baixa de bem patrimonial móvel motivada por alienação sempre
deverá ser precedida de procedimento licitatório, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 59. A baixa de veículos automotores deverá obedecer às orientações
contidas neste Decreto e demais normas pertinentes, em especial às de trânsito.
CAPíTULO VII
DA DISPONIBILIDADE DOS BENS
Art. 60. O Setor de Patrimônio emitirá a Lista de Bens em Disponibilidade
dos bens móveis disponíveis para as Unidades administrativas, concedendo o prazo de
10(dez} dias úteis, contados a partir da data da emissão, para as Unidades manifestarem
interesse por esses bens.
Art. 61. A Unidade Administrativa interessada por bem em disponibilidade
deverá entrar em contato com o Setor de Patrimônio dentro do prazo de 10(dez) dias úteis,
contados a partir da data de sua inclusão na Lista de Bens em Disponibilidade.
Art. 62. Decorrido o prazo estabelecido no art. 60 sem que haja
interessado pelos bens em disponibilidade, o Setor de Patrimônio encaminhará a relação
desses bens ao Serviço de Licitações para que se proceda à alienação, observada a rotina
a ser estabelecida em ato específico.
Art. 63. Havendo necessidade extraordinária de desfazimento em tempo
inferior ao estabelecido no art. 60, o Setor de Patrimônio poderá encaminhar, formalmente, a
todos responsáveis pelas Unidades Administrativas, a relação dos bens disponíveis,
reduzindo o prazo aí estabelecido.
CAPíTULO VIII
DA REAVALlAÇÃO E DA REDUÇÃO AO VALOR DE MERCADO
Seção I
Da Reavaliação
CArv[ARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMI\RAJ'J1E - SEDE VEREADOR JOSÉ EV ALDO MARTINS
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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Art. 64. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, a depreciação
acumulada na data da reavaliação deve ser eliminada contra o valor contábil bruto do ativo,
atualizando-se o seu valor líquido pelo valor reavaliado.
Parágrafo Único. O registro previsto no caput será realizado nos registros analítico, pelo
Setor de Patrimônio, e sintético, pela Contabilidade.
Art. 65. Quando um item do ativo imobilizado é reavaliado, todo o grupo de
contas do ativo imobilizado ao qual pertence esse ativo também deverá ser reavaliado.
Art. 66. A reavaliação será realizada através da elaboração de um laudo
técnico por perito ou entidade especializada, ou por meio de relatório de avaliação realizado
por uma comissão de servidores, devidamente designada para essa finalidade.
Art. 67. Constará no laudo técnico previsto no art. 56, o que segue:
I - documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo
avaliado;
11 - identificação contábil do bem;
111- os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;
IV - a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de
depreciação, a amortização ou a exaustão;
V - a data de avaliação;
VI- a identificação do responsável pela reavaliação.
Art. 68. Poderão servir de fonte de informação para a avaliação do valor de
um bem, além de outros meios que se mostrem convenientes:
I - o valor de mercado apurado em pesquisa junto a empresas, por anúncios e outros meios;
11 - para os veículos, o valor previsto na tabela que expressa os preços médios de veículos
efetivamente praticados no mercado brasileiro expedida pela fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas, também conhecida como Tabela Fipe.
Art. 69. Havendo a impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado
do ativo, pode-se defini-Ia com base em parâmetros de referência que considerem bens com
características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
Seção 11
Da Redução ao Valor Recuperável
Art. 70. A obtenção do valor recuperável deverá considerar o maior valor
entre o valor justo menos os custos de alienação de um ativo e o seu valor em uso.
Parágrafo Único. Considera-se como valor justo aquele pelo qual o ativo pode ser trocado,
existindo um conhecimento amplo e disposição por parte dos envolvidos no negócio, em
uma transação sem favorecimentos.
Art. 71. Na obtenção do preço de mercado, será priorizado o preço atual
de cotação. Caso o preço atual não esteja disponível, será utilizado o preço da transação
mais recente, devendo ser justificado o motivo pelo qual não se obteve o preço atual.
Art. 72. Na realização do teste de imparidade será considerado, além do
valor de mercado, o valor em uso de ativo.
CÂ.l\1ARA MUNICIPAL DE sAo GONÇALO DO Al\t1ARAt~TE - SEDE 'VEREADOR JOSÉ EV AlDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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SAO GONÇALO DO AMARANTE
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Art. 73. Identificada e aplicada a perda por irrecuperabilidade, deve-se
avaliar e indicar a vida útil remanescente do bem e do seu valor residual.
CAPíTULO IX
DA DEPRECIAÇÃO
Art. 74. O registro da depreciação será realizado de forma analítica, pelo
Setor de Patrimônio, e sintética, pela Contabilidade.
Art. 75. A definição das taxas de depreciação deverá considerar a
deterioração física do bem, assim como o seu desgaste pelo uso e a sua obsolescência.
Parágrafo Único. Os critérios indicados no caput também serão utilizados para se definir a
necessidade de depreciação de determinado bem ou de grupo de ativos.
Art. 76. O registro da depreciação é mensal, devendo os dados estar
disponíveis a qualquer momento pelo Setor de Patrimônio.
Art. 77. A depreciação cessará ao término do período de vida útil do bem e
desde que o seu vaio contábil seja igual ao valor residual.
Art. 78. A definição da vida útil será realizada, para os bens novos, pelo
setor de Contabilidade, e para os seus bens sujeitos a nova avaliação, peja comissão de
servidores ou especialista responsável pelo processo.
Parágrafo Único. Todos os fatores considerados para a determinação do tempo de vida útil
do bem devem estar documentados, indicando os parâmetros e índices que tenham sido
utilizados, bem como as normas ou laudos técnicos.
Art. 79. O registro da depreciação terá como método a linha reta, ou cotas
constantes, que se utiliza de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, caso
seu valor residual não se altere.
Art. 80. A depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em
condições de uso, não havendo depreciação em fração menor que um mês.
Art. 81. Caso o bem a ser depreciado já tenha sido usado anteriormente à
sua posse pela Administração Pública, a Contabilidade poderá estabelecer como novo prazo
de vida útil para o bem, de forma optativa:
I - metade do tempo de vida útil dessa classe de bens;
11 - resultado de uma avaliação técnica que defina o tempo de vida útil pelo qual o bem ainda
poderá gerar benefícios para o ente;
111 - restante do tempo de vida útil do bem, levando em consideração a primeira instalação
desse bem.
CAPíTULO X
DO INVENTÁRIO
Art. 82. A realização do Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis
deve atender ao disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AtV1ARANTE - SEDE "VEREADOR JOSÉ EV ALDO .MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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Art. 83. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais Móveis deverá ser
encaminhado, anualmente à Contadoria, até 03 (três) dias úteis após o encerramento do
exercício contábil, que ocorre em 31 de dezembro.
Art. 84. O Inventário Geral dos Bens Patrimoniais será realizado por
comissão específica devidamente designada.
Art. 85. Durante o período de realização do inventário, sem que haja em
processo manifestação expressa do Setor de Patrimônio, não poderá em relação à Unidade
Administrativa em vistoriamento:
I - a Contadoria liquidar despesas que se relacionem com aquisição, confecção, reforma e
conservação de bens móveis;
11 - o Almoxarifado distribuir ou baixar bens móveis;
111 - haver transferências internas.
Art. 86. As chefias de cada Unidade Administrativa serão comunicadas
pelo Setor de Patrimônio da realização do inventário, com, pelo menos, 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início.
Parágrafo Único. O prazo indicado no caput é para organização interna das Unidades
administrativas, visando ao atendimento do princípio constitucional da eficiência quando da
realização do inventário.
Art. 87. Após o recebimento dos inventários analíticos, a Contadoria
procederá à análise e aos ajustamentos necessários à apresentação do Balanço Geral da
entidade, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Único. Quando houver diferença entre os assentamentos contábeis e o inventário,
a Contadoria poderá realizar auditoria específica com o objetivo de apurar as divergências.
CAPíTULO XI
DO ARQUIVAMENTO
Art.88. O Setor de Patrimônio manterá arquivada as vias originais dos
Termos de Responsabilidade e dos Termos de Transferência.
Art. 89. Quando do arquivamento, os processos de bens patrimoniais
móveis deverão conter, entre outros, os seguintes documentos:
I - na incorporação: via original e assinada do Termo de Responsabilidade, conforme Anexo
I deste Decreto;
11- na transferência: via original e Termo de Transferência, conforme anexo 11 deste Decreto;
111- na baixa: via original e assinada do Termo de Baixa, conforma anexo 111 deste Decreto.
Art. 90. As plaquetas retiradas quando do processo de desfazimento ou
alienação de bens serão arquivadas junto ao processo de baixa.
TíTULO II
DO SISTEMA INFORMATIZADO
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO N'vIARA.l"lTE - SEDE v'EREADOR JOSÉ EV ALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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SAO GONÇALO DO AMARANTE
Compromino com Você
Art. 91. O sistema informatizado deve atender os requisitos demandados
pela legislação vigente e conter, pelo menos, os seguintes campos de preenchimento em
relação ao bem de natureza permanente:
I - o responsável pelo uso;
11 - a descrição;
111 - o fornecedor;
IV - a localização;
V - o valor de aquisição;
VI - o valor atual;
VII - a numeração fiscal;
VIII - o período de garantia;
IX - os valores de reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação;
Art. 92. O sistema informatizado disponibltizará, a qualquer tempo. os
seguintes relatórios:
I - relação de bens agrupados por responsáveis;
11 - relação de bens agrupados por agrupamentos contábeis;
111- inventário analítico do bem, por Unidade administrativa;
IV - relação dos Termos de Transferência;
V - relação dos Termos de Responsabilidade.
Art. 93. O sistema informatizado deverá possuir mecanismos de controle
de acesso de usuários baseados. no mínimo, na segregação das funções.
Art. 94. A base de dados do sistema informatizado deverá possuir
mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.
Art. 95. Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de
dados do sistema informatizado. de forma que permita a sua recuperação em caso de
incidente ou falha. sem prejuízo de outros procedimentos.
Art. 96. O sistema informatizado deverá conter rotinas para a realização de
correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das
informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro
histórico de todos os atos.
TíTULO III
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 97. Quando houver entendimentos diversos entre as áreas envolvidas
no registro analítico e sintético sobre a necessidade de incorporação, baixa, valorização,
desvalorização e depreciação de determinados bens, o Setor de Patrimônio deverá
encaminhar à Contadoria o formulário Solicitação de Registro Contábil, conforme Anexo VI
deste Decreto, em duas vias.
CÂMARA MUNICIPAL DE sxo GONÇALO DO AlVIARANTE - SEDE \lEREADOR JOSÉ EV ALDO 1tiARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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SAO GONÇALO DO AMAl\ANTE
Compromisso com Você
§1° Após a análise dos fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil,
a Contadoria se pronunciará de forma circunstanciada, devolvendo-o ao Setor de Patrimônio
no prazo máximo de 15(quinze) dias úteis.
§ 2° Nas situações em que permanecerem as divergências técnicas, após a análise dos
fundamentos contidos no formulário Solicitação de Registro Contábil, e identificada a
significativa relevância dos valores envolvidos, a administração poderá solicitar parecer
técnico de outro profissional ou empresa especializada que possuam notórios
conhecimentos na matéria e que sejam devidamente registrados no Conselho Regional de
contabilidade.
Art. 98. O Setor de Patrimônio encaminhará à Contadoria, até o 5° (quinto)
dia útil de cada mês, o formulário de movimentação Patrimonial, que relacionará, de forma
analítica, todas as incorporações e baixas de bens patrimoniais.
Art. 99. Os anexos apresentados neste Decreto são de uso obrigatório por
todas as Unidades Administrativas, não podendo sofrer nenhum tipo de alteração, salvo por
disposição normativa.
Parágrafo Único. A confecção dos impressos anexos a este Decreto é de responsabilidade
do Setor de Patrimônio, sendo facultada a utilização de sistema informatizado.
Art. 100. É vedada a utilização de chancela, carbono ou assemelhados na assinatura dos
anexos deste Decreto.
Art. 101. Os formulários deverão ser preenchidos sem erros, rasuras ou emendas.
Art. 102. Fica facultado ao Titular da Unidade Administrativa delegar a guarda e
responsabilidade dos bens patrimoniais móveis, que poderá ser formalizada até o nível de
setor ou, ainda, de cargo ou função, quando se referir a servidor, se a respectiva estrutura
organizacional o comportar, sem prejuízo do disposto no art. 13.
Art. 103. As dúvidas e casos omissos relacionados à matéria tratada neste Decreto serão
resolvidos por ato do Presidente do Poder Legislativo municipal.
Art. 104. As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta Resolução correrão a
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 105. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIFíCIO VEREADOR JOSÉ
EVALDO MARTINS, aos 06 dias de abril de 2018.
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&ler. José Ednaldo Uopes Martins
. ~. Presidente
V er. té ~~ Gols v«, Josias de Araújo Filho
Vice-Presidente Segundo Secretário
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO j\MAR1 ... ·I";rrn - SEDE v'ERRi\DOR JOSÉ EV ALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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SÃO~OM~~E
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Anexo I
TERMO DE RESPONSABILIDADE
AQUISIÇAO
EST. DE CONSER
PLAQUETA
01- PRÓPRIOS
01- CONVENCIONAL
01- NOVO 03- REGULAR
02-CÓD. DE BARRAS
02- TERCEIROS
02- BOM 04- INSERvtVEL
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UIUt: ~LAUUI::.IA NUMI:HU DA I-'LAUUt:IA (t:c.;) AUUI::;. ~~~~ "" ,~
VALOR
-- ----------
3 - TERMO DE RESPONSABILIDADE
SETOR DE PATRIMONIO
--'--'-
DATA ASSINATURA
Nome I MATR.
RECEPTOR
Declaro que o(s) bem(ns) acima especificado(s) está(ao) sob minha responsabilidade, a partir da data de assinatura deste Termo de
Responsabilidade. Comprometo-me a mantê-Io(s) em condições adequadas para o desenvolvimento normal dos trabalhos. As aplicações
deste termo obedecem, em especial, ao disposto no artigo 70 parágrafo único, da Constitui.ao Federal.
__ 1 __ ' __
DATA ASSINATURA
Nome I MATR.
Av_ Prefeito Maurkio Brasileiro Martins, s/n°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000_
São Gonçalo do Amarante-CE / CNPJ N° 35_004,696/0001-09
camaramunicipalsga@gmail,com
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Compromisso com Você
N°
r
FOLHA
EMlssAO
_---...:J J __
Anexo 11
TERMO DE TRANSFERÊNCIA
1 - DO CEDENTE 2 - DO RECEPTOR
I::E I~OO II~=~:E~~~~~ICO~DIGO~~~~I
3 - DA MOVIMENTAÇÃO
ESTADO DE CONSERVAÇAO
01- Novo
o PREENCHIMENTO DESTE TERMO É RESTRITO PARA AS MOVIMENTAÇÕES
02- Regular
03- Bom
INTERNAS 04- Inservível
PLAQUETA
01 CONVENCIONAL
........ __ . ______ _Q2 CÓD.:_ DE_I3.A.RRAS _
NÚMERO DA DESCRiÇÃO
PLAQUETA
5 - DOS RESPONSÁVEIS
SETOR DE PATRIMONIO CEDENTE RECEPTOR
Recebi o(s) bem(ns) acima especificado(s), que a partir desta data
está(ão) sob minha responsabilidade.
ASSINATURA DATA --'--'--
ASSINATURA DATA
ASSINATURA
__ '_I_
DATA
--'--'--
Nome fMATR.
Nome T MATR. Nome I MATR.lCGC/CPF
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000.
São Gonçalo do Amarante-CE / CNPJ N° 35.004.696/0001-09
camaramunicipalsga@gmail.com
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tiAO OO"lc.iú,o DO ,,1Ut.w.m6
SÃO~~~HTE
CornpJ'oluisso com Voei
EMISSAO
N°
I
FOLHA
_--,1 __ 1_-
Anexo 111
TERMO DE BAIXA DE BEM PATRIMONIAL
ÃO
PLAQUETA
01- CONVENCIONAL
02- CÓD. DE BARRAS
TIPO DE AQUISIÇAO
01- PRÓPRIOS
02- DE TERCEIROS
TIPO DE BAIXA
N° DO
PROCESSO
01- ALI ENAÇÃO 04 - OBSOLESCÊNCIA
02- SINISTRO 05 - RESCISÃO DE
03 - DETERIORAÇÃO CONTRATO
NUMERO DA TIPO DE DESCRIÇAO TIPO BAIXA
VALOR
PLAQUETA AQUISiÇÃO
3- DOS GESTORES RESPONSÁVEIS
SETOR DE PATRIMONIO RESPONSAVEL PELO SETOR I UNIDADE RESPONSAVEL PELO BEM
ORÇAMENTÁRIA
i I
__ 1_1_-
__ I_i_-
ASSINATURA
--DATA--
ASSINATURA DATA
ASSINATURA DATA
NOME I MATR. NOME I MATR. NOME I MATR.
Av. Prefeito Maurfcio Brasileiro Martins, s/n°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000.
São Gonçalo do Amarante-CE / CNPJ ND 35.004.696/0001-09
camaramunicipalsga@gmail.com
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sÃOGÔHQALO OO_",",I\N'Ti;.·
SÀO~~~ANTE
Compromisso com Você-
Anexo IV
TERMO DE REPARO DE BEM PATRIMONIAL
ENTIDADE
TERMO N° _
Autorizamos, através do presente, o Sr. (Sra.) da Empresa sita na ,
telefone ,a retirar e transportar para efeito de reparo/manutenção os bens de propriedade do (nome da entidade) pelo
período de aproximadamente dias, até que o bem retome recuperado ou não ao Setor de Patrimônio.
Número de Tombamento Observação I I Especificação I __
ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS
Av. Prefeito Maurfcío Brasileiro Martins, sin°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000.
São Gonçalo do Amarante-CE I CNPJ N° 35.004.696/0001-09
camaramunicipalsga@gmail.com
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SÃ.O~urJ:"~~TE
Compremíssc com Você
Anexo V
RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL
1 - MOVIMENTAÇÃO
DESCRiÇÃO IQUANTIDADE DO ITEM
Data de Valor de Data em que o Valor Valor Reavaliação Custo Ajuste a Depreciação, Valor líquido
aquisição entrada item foi contábil residual no mês subsequente valor amortização contábil final do
dis ponibilizado líquido adicional no recuperável ou exaustão mês
para uso ou do inicial do mês no mês no mês
inicio do novo mês
período de
depreciação,
amortização ou (a) (b) (c) (d) (e) (f=a+b+c-d-e)
exaustão
2 - GESTORES RESPONSÁVEIS
Setor de Patrimônio: esse formulário é para conhecimento e respectiva
atualização patrimonial da Contadoria, estando o Setor de Patrimônio
disponível para maiores esclarecimentos.
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DATA ASSINATURA
NOME I MATR.
CONTADORIA
__ '_I_
DATA ASSINATURA
NOME J MATR.
Av. Prefeito Maurfcio Brasileiro Martins, s/n', Parque Liberdade CEP: 62.670-000.
São Gonçalo do Amarante-CE / CNPJ N° 35.004.696/0001-09
camaramunicipalsga@gmail.com
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SAO GONÇALO DO AMARANTE
Compromisso C0J11 Você
Anexo VI
SOLICITAÇÃO DE REGISTRO CONTÁBIL
1 - CONSIDERAÇÕES:
MOVIMENTAÇAO EST. DE CONSERVAÇAO
PRIMEI RA VIA DESSE FORMULÁRIO DEVERÁ SER
DEVOLVIDA AO SETOR DE PATRIMÔNIO NO PRAZO
01- SUCATA 01- NOVO
MÁXIMO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, DEVIDAMENTE
02- FURTO 02- BOM
PREENCHIDA PELA CONTADORIA.
03- MORTE
------ --- --- --------- ------
2 - DO(S) BEM(NS)
SOLICITAÇÃO DO SETOR DE PATRIMÔNIO PARECER DA CONTADORIA
MOVIMENTAÇAO (EC) QTD. N°DOC 1- INCORPORAÇAO
DESCRiÇÃO DO BEM 2- BAIXAR OBSERVAÇÃO
3- NÃO LANÇAR
---- _ .. _--------
3 - GESTORES RESPONSÁVEIS
Setor De Patrimôn io
I 1 __
---='DATA
ASSINATURA
L-- I MATR. I
Nome
CONTADORIA
I I
ASSINATURA DATA
Nome I MATR.
Av. Prefeito Maurfcio Brasileiro Martins, s/n°, Parque Liberdade CEP: 62.670'000.
São Gonçalo do Amarante-CE I CNPj N° 35.004.696/0001-09
camaramunicipalsga@gmail.com
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Compromtsso coro Você
Anexo VII
RELAÇÃO SUGESTIVA DE BENS POR GRUPO, NATUREZA E ESPÉCIE CONT ÁBEIS
Essa relação conterá as espécies, as naturezas e os grupos contábeis, ou seja, trata-se da relação de itens que compõem cada
classificação contábil do ativo imobilizado e intangível, Conforme Projeto de Resolução N° 07 de 08 de dezembro de 2014.
Av. Prefeito Maurfcío Brasileiro Martins, sIn°, Parque Liberdade CEP: 62.670-000.
São Gonçalo do Amarante-CE I CNPJ N° 35.004.696/0001-09
camaramunfcipalsga@gmail.com