Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 2018
Numero
32
Ano
2018
Publicacao
14/06/2018
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto (análise por IA) Texto integral
GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM NO 021/2018 DE 12 DE JUNHO DE 2018.
EXCElENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
EXCElENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Estamos enviando a essa Egrégia Casa Legislativa, para a devida apreciação nos
termos do regimento interno, o anexo Projeto de Lei que objetiva promover a criação do
Conselho Municipal de Saneamento Básico, o qual visa garantir o fomento de políticas
públicas voltadas à matéria, em prol do desenvolvimento do Plano de Saneamento Básico
do Município.
Busca-se, com isso, a formulação de novas ideias, projetos e melhorias para o
saneamento básico da cidade, valendo ressaltar que tal proposição é um instrumento muito
importante no atendimento de diretrizes do Ministério da Saúde, dinamizando assim o
processo de desenvolvimento do Município de São Gonçalo do Amarante, de forma bem
ajustada aos interesses da população.
- Salienta-se, também, que a Lei Federal nO 11.445/2007 estabelece diretrizes
nacionais para o Saneamento Básico, trazendo a obrigatoriedade da instituição do Controle
Social pelos Municípios, que são os titulares dos serviços de saneamento básico.
Com esse propósito, submetemos a presente proposta ao crivo do Legislativo,
reiterando aos nobres vereadores protesto d elevada estima, apreço e respeito.
Atenciosamente, ~.
TO PINHO
St~a Maria dé Doarte
Diretora Leglslatlva CMSGA /
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br!:
GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
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EDiÇÃO l013~~01&
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI N°03olJ2018 DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre a cnaçao do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova, e eu sanciono a presente
Lei.
Art. 10 .. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de controle
social relacionado aos serviços públicos de saneamento básico do Município de São Gonçalo
do Amarante, essencialmente destinado a fornecer o suporte necessário ao plano de
saneamento básico e às políticas públicas envolvendo matéria de saneamento básico.
Art. 2° - Para os fins dela Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de
serviços, infraestrutura e instalações operacionais atinentes a:
I - abastecimento de água potável, constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Ir - esgotamento sanitário, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários,
devidamente adequados, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituído pelo conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operaclonals de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de
logradouros e vias públicas;
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, constituído pelo conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Art" 30 •. Os serviços públlcos de saneamento básico possuem natureza essencial e
serão prestados com base nos seguintes princípios: ~
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoarnarante.ce.gov.br! :
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
I - universalização do acesso;
II - integridade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos
resíduos sólidos e manejo de águas pluviais, realizados de forma adequada à saúde pública
e a proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das
águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e
privado;
v - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia,
conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos
hídrrcos, de promoção da saúde e de outras de relevante interesse social, voltadas para a
melhorla da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabíltdaoe econômica;
VIII .... utilização de tecnoloqlas apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos
decisórios e institucionalizados;
x - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade; e
XII - íntegração das ínfraestruturas e serviços com gestão eficiente dos recursos
hídricos.
An. 40 ~ O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído pelos
seguintes órgãos coleqíados de caráter consultivo, assegurada a representação:
1- Órgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico; /)r--
Prefeitum Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 ~ São Gonçalo
do Amarante ~ CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - COP 06.920.237-0 E-mail:
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II - Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico;
lU - étitidades Técnicas;
IV .,., Or~aF1i2a~Be$ de BEiresa do Consumidor;
Art~ se ~ Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico São Gonçalo do Arnarante é
assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se
refiram a regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico, bem
como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles podendo ter
acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direito.
§ 10M Excluemese do disposto no cepo: os documentos, considerados de interesse
público relevante, mediante notória previa e motivada decisão.
§ 2° ~ A oubücldede a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente,
por meio direto mantido na internet.
§ 30 ~ Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a possibilidade
de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões,
observando o disposto no § 10 e no cepat:
Art. 60 ~ O Controle Social de Saneamento básico de São Gonçalo do Amarante,
utilizará dentre outros os seguintes mecanismo:
I ~~ Debates e Audiêneías Publicas;
II """ Consultas Públicril$
III ~ Conferência da Cidade;
IV - Participação de órgãos coleqlados de caráter consultivo na formulação de
política de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
§ 1(') - As audiências públícas mencionadas no ínclso I do cepat devem se realizar de
modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizada de forma regionalizada.
§ 2º ~ As consultas públicas mencionadas no lncíso II do cspu: devem ser
promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse,
ofereça críticas e sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais consultas serem
adequadamente respondidas. ~
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante ~ Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 ~ CEPo 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ nO 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail:
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
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Art. 10 ~ O Conselho Municipal em comento orlentar-se-á mediante Regimento
Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse
dos seus membros.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a
nomeação dos Conselheiros será realizada através de Decreto do Executivo Municipal, e
deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da
publicação desta Lei.
AIt. 80 - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
FRANCISCO
Pre
dará de sua publicação, revogadas as Arte 90 ~ Esta Lei entrará em vigor
disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPA
12 de junho de 2018.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-000 -:-- São Gonçalo
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prcfeituramunicípal@pmsga.com.br- Site: httn://www.sao2:oncaJodoanlarante.ce.!l:ov.br/: