Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 31 de 2018
Numero
31
Ano
2018
Publicacao
14/06/2018
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Ementa
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N. 1.435/2012 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto (análise por IA) Texto integral
eo v e s u e DE
SÃO GONéAlO
DOAMARANTE
FAZENDO MAIS E MELHOR
E~rrADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 020/2018 DE 14 DE JUNHO DE 2018.
" , ~
f!Xt:J!LI!N'f'lSSIMtJ seNHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
~stames @iwlsndo a essa egrégia easa Leglslativa o anexo Projeto de Lei, o qual
trata da alteração da lei Municipal N° 1435/2018, que versa sobre a criação do
serviço das famílias acolhedoras, para promover modificação em sua redação original, a
fim de fazer constar mudança na nomenclatura da atividade exercida pelas "famílias
acolhedoras", além de previsões dantes não abordadas em matéria inicial, com o
escopo de aprimorar e aclarar ainda a mens legis, do ponto de vista técnico, de tal
modo que, após efetivada a sugerida modificação, é certo que a letra da lei melhor
atenderá aos anseios da Administração e, consequentemente, ao serviço de
acolhimento a ser realizado pelas famílias.
besta forma, verifica~5e que a presente proposta visa assegurar os efeitos
práticos e positivos dos serviços a serem prestados por determinadas famílias, assim
denominadas "famílias acolhedoras", em clara demonstração de preocupação e zelo da
Administração para com as crianças e adolescentes do Município de São Gonçalo do
Amarante-CE.
bestarte, o anexo Projeto de lei revela-se de extrema importância, garantindo
assim o pleno desenvolvimento dos trabalhos relacionados à proteção e amparo de
crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal.
Nesse eentexte, São GOl'lçalo do Amarante roga de Vossas Excelências a
necessária colaboração para o seu desenvolvimento, como forma de dar
prosseguimento ao novo Plano de Governo implementado pela atual Administração
Municipal,
C~rtos de que esta preposltura receberá a apreeiaçao que lhe é reservada,
antecipamos os nossos protestos da mais a estima e admiração.
Atenciosamente,
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - PAÇO DA PREFEITURA MUNI
CE, aos 14 de junho de 2018.
Stela Manall'f}JO Dua{\~
Diretora I.:eglslatwa CMSG~
J1/0óf~ jj:I:;-(,.-
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante ~ Estado do Ceará Rua Ivete Aloãntara, n" 120 ~ CEP: 62.670·000 - São
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315·4100 ~ CNPJ n" 07.533.656/0001·19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: htj:p://www.saoll:oncalodoamarante.ce.!!ov.br/:
(3,'p v I:i R N O Q E
SAO GONÇALO
DOAMARANTE
FAZENDO MAIS E MELHOR
ESTADO DO CEARÁ
. . GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI N° 03): 12018· ... .. . DE 14 DE JUNHO DE 2018.
AI. re:RA I! :tNCU./l' IJISPOSI'F.tVOS A ReOAçÃO DA lEI
MUNICIPAL NO :/.435/201.8, QUE DIspõe SOBRE A
CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOl.HEDORA,
VISANDO PROPICIAR o ACOLHIMENTO
PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU
ABANDONO, AO PASSO EM QUE EM QUE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE~CE, no uso de
suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município,
FAZ saber que a CÂtJiARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica alterada a ementa dispositiva da Lei Municipal N° 1435, de 29
de janeiro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A CRlAç40 DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA VISANDO PROPICIAR
O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU
ABANDONO, AO PASSO EM QUE DÁ OUTRAS PROViDÊNCIAS. //
Art. 2° - Fica alterado o art. 1° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro
de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° - Fica instituído no Município de São Gonçalo do Amarante-Cê o
Serviço de família Acolhedora, que consiste no aco!himento familiar provisório de Crianças
e Adolescentes órfãos ou em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do
convívio com a família de origem, em observância à previsão o art. 227, caput, e seu §3°,
inciso VI, e §7° da Constituição Federal, além do disposto na Política Nacional de
Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção;
Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e
Comunitária." ~.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amaran~e -:: Estado do Ceará Rua ~vete_ Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-00 .- (io'"
Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3.,}:)-4100 - CNPJ nO 07.5.,3.6)6/0001-19 - COF 06.920.237-0 E-m . :
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Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e
Comunitária. "
Art. 3'" ~ Fica alterado ° art. 2° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro
de 2018; o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 -e O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente
cadastradas e habilitadas, residentes no Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que
tenham condições de receber as crianças e adolescentes e mantê-Ias de modo condigno,
garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e
desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com
acompanhamento direto vinculado da Equipe Técnica especializada do Serviço da Família
Acolhedora. "
Art. 40 - Fica alterado o caputdo art. 30 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de
janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - O Serviço de Famíiia Acolhedora tem por objetivos:"
Art. 50 - Ficam alterados o caput e o § 2° do art. 4° da Lei 1V1unicipal NO
1435, de 29 de janeiro de 2018, de tal modo que o referido artigo passará a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 40 ~ o Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do
Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que porventura tenham seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência, física, psicológica, sexual, negligência e em
situação de risco ou abandono) e que necessitem de proteção,"
( ... )
§ 20 Compete ao Conselho Tutelar determinar o aeolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço, amparado pelo inciso
HI, alínea a) do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA." l
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Art. 6° ~ Fica alterado o caputdo art. 5° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de
janeiro de 2018, e acrescidos os incisos VII e VIII ao referido artigo, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art, 5° ~ O Serviço Família Acolhedora ficará vlnculado à Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS e deverá ser exercido em conjunto, pelos
seguintes órgãos e parceiros:
(. ,.)
VII - Rede socíeessetenetal:
VIII - Demais Secretárias e Órgãos da estrutura administrativa municipal que
possam disponibilizar serviços e atividades em prol das crianças e adolescentes assistidos,
garantindo sua condição de sujeitos de direitos e em desenvolvimento,"
Art, 16 ~ Fica alterado o caputdo art. 60 da Lei Municipal NO 1435 .• de 29 de
janeiro de 2018, e acrescidos os incisos V e VI ao referido artigo, bem como fica alterado o
parágrafo único do mesmo, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art, 6° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço
Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Cadastro junto
a Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, oportunidade em que deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
C ••• )
v- Comprovante de renda farnilier:
VI - Atestado de aptidão física e de sanidade mental da família.
Parágrafo único. Não serão aceitas no Serviço pessoas com vínculo de
parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhlmento."
Art. 80 - Ficam alterados o caput e o inciso I do art. 7° da Lei Municipal NO
1435, de 29 de janeiro de 2018, bem como acrescido o inciso VIII ao referido artigo,
passando a vigorar com a seguinte redação: f1--
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"Art. 7° - Para serem consideradas aptas a participar do Serviço Família
Acolhedora, as famílias deverão atender aos seguintes requisitos:
I - ter moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante há, no mínimo,
3 (três) anos;
(.,.)
VIII - não ter nenhum membro da família envolvido com entorpecentes ou
com qualquer tipo de dependência química;
An. 9° - Fica alterado o art. 8° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro
de 2018, corrigindo-se a ordem de seus respectivos parágrafos e acrescentando-se ainda
um novo § 40, passando tal artigo a vigorar com a sequinte redação:
"Art. 8° - A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, que
será composta por membros cujas especialidades estejam previstas no art, 3° da Resolução
nO 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 10 O estudo pslcossocíal envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterals e observação das
relações familiares e comunitárias.
§ 2° Após a emissão de parecer psiccssoeíal favorável à inclusão no Serviço
as famílias deverão assinar Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.
§ 30 Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão
fazer solicitação por escrito.
§ 40 Em caso de solicitação de desligamento por interesse da família, o
assistido deverá ser mantido com a família requerente até o acolhimento em nova família
acolhedora. "
Art. 10 ~ Pica alterado o art, 90 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro
de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 1>-
Prefeitura Municip. ai de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - S o .
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"Art. 9° ~ As famílias cadastradas receberão também acompanhamento,
através de visitas domiciliares e entrevistas, e preparação contínua! através de participação
em cursos e eventos de formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre o
papel da família acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a
recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes, bem como outras
questões pertinentes,"
An. 11 ~ Fiea alterado o § 20 do art. 10 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de
janeiro de 2018, passando tal parágrafo a vigorar com a seguinte redação:
~'Art. 10 -r (",)
§ 2° Q tempo máximo de permanênela da criança e/ou adolescente na
Família Acolhedora não deverá ultrapassar 01 ano e 06 meses, salvo situações
extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada."
An. 12 •• Fica alterado o I)arágrafo únteo do art, 13 da Lei Municipal NQ 1435,
de 29 de janeiro de 2018, passando tal parágrafo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - (.,,)
Parágrafo único. Na ímpesstbíltdade ele reínserção da criança ou adolescente
acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos
disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério
Público atendendo ao que prevê o art 101, § 9° do Estatuto da Criança e do Adolescente."
Art. 13 .. Fiea alterado Q § 10 do ert, 15 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de
janeiro de 2018, e acrescido também o § 2° ao referido artigo, passando a vigorar com a
seguinte redação:
'-'Art, 1~ = (.,.)
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do C",. Rua I"" Alcântara, n? 120 - CEP, 62 670.000 - s~
Goncalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - Cl\'PJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
> prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br!:
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SAO GONt;ALO
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unicef
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§ 10 A contratação e capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da
Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, de modo que a dotação
orçamentária para a execução do Serviço correrá por conta da referida Secretaria.
§ 2Q A equipe técnica será formada por Técnicos de Nível Superior que
compõem a categoria de profissionais que podem pertencer a Gestão do SUAS (Sistema
Único de Assistência Social) de acordo com a Resolução nO 17, de 20 de junho de 2011 do
CNAS (Conselho Nacional de Assistência)."
Aft. 14", Pica alterado o eaputdo ert, 16 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de
janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Ar!;. 16 e- Dentre outras atribuições específicas, serão delimitadas através de
Decreto do Chefe do Executivo, a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à
família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio
da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS."
Art. 15 - Fica alterada a denominação do Capítulo VI da Lei Municipal NO
1435, de 29 de janeiro de 2018, que abrangerá o artigo 19 da referida lei, passando ta!
capítulo a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI
[)O SERVIÇO D~ ACOLHIMENíO - BOLSA AUXÍLIO"
An. 16 "'" Fica alterado espu: do art, 19 da Lei fVlunicipal NO 1435, de 29 de
janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 9 ~ As famílias cadastradas no Serviço de Família Acolhedora,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de bolsa
auxílio, em razão do acolhimento, nos seguintes termos:"
Ali. 11 '" Fica realocado o Capítulo VII da Lei Municipal N° 1435, de 29 de
janeiro de 2018, que abrangerá os artigos 20 a 22 da referida lei e terá nova denominação,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de São 00n,,10 do Amarante - Estado do Ç,rui Ru, Ivete Alcântara, n" 120 - CEP, 62<670.000 t.:
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315·4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001·19 - CGF 06.920.237-0 E-maU:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Síte: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.brl:
GOVERNODE
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"CAPITULO VII
DAS PENAUDADES"
An. 18 ~ Fica alterado o art, 20 da Lei fvlunici~al N° 1435, de 29 de janeiro
de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 ~ A família acolhedora que tenha recebido o benefício e não tenha
cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade.
Parágrafo único. Corneete a Secretaria Munici~al do Trabalho e
Desenvolvimento Social processar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias
acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente."
Art. 19 ~ ~ica alterado o art, 21 da Lei Munieipal NO 1435, de 29 de janeiro
de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art, 21 - O deseumprímento de qualquer elas obrigações contidas no artigo
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião
da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além
da aplicação das demais sanções cabíveis."
An. 20 - Fica alterado o art, 22 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro
de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
"AIt. 22 ee O elesli§amento da família acolhedora motivados pelos artigos
anteriores, implicará no imediato corte do pagamento da bolsa auxílio."
An. 21 ." Fic:a criado o Capítuíe VIII da Lei Municipal N° 1435, de 29 de
janeiro de 2018, que abrangerá os artigos 23 e 24 da referida Lei, passando a vigorar com
a seguinte redação:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Am"",!'" : ~o do em R®l,,,e. Alcântara, n? 120 - CEPo 62.6'0·000.- t .
Goncalo do Amarante - CE Fone/Fax; (85) -,3b-4100 - CNPJ n" 07.533.6)6/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mall~
• H prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.!wv.br!:
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SAOGONCALO
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FAZENDO MA!S E MELHOR
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARA1~TE
"CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"
Art. 22 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias contidas no Orçamento vigente.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigorar na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO e
SÃO GONÇALO DO PAc;O DA PREFEITURA
AMARANTE-CE, aos 14 dias do mês de jun o
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 ~ São
Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315·4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Esmail:
prefeituramunicipal@prnsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.e:ov.br/ :