Lei Ordinária Vigente

Projeto de Lei Ordinária nº 31 de 2018

Numero

31

Ano

2018

Publicacao

14/06/2018

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Ementa

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL N. 1.435/2012 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA, VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto (análise por IA) Texto integral

eo v e s u e DE SÃO GONéAlO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR E~rrADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE MENSAGEM N° 020/2018 DE 14 DE JUNHO DE 2018. " , ~ f!Xt:J!LI!N'f'lSSIMtJ seNHOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, ~stames @iwlsndo a essa egrégia easa Leglslativa o anexo Projeto de Lei, o qual trata da alteração da lei Municipal N° 1435/2018, que versa sobre a criação do serviço das famílias acolhedoras, para promover modificação em sua redação original, a fim de fazer constar mudança na nomenclatura da atividade exercida pelas "famílias acolhedoras", além de previsões dantes não abordadas em matéria inicial, com o escopo de aprimorar e aclarar ainda a mens legis, do ponto de vista técnico, de tal modo que, após efetivada a sugerida modificação, é certo que a letra da lei melhor atenderá aos anseios da Administração e, consequentemente, ao serviço de acolhimento a ser realizado pelas famílias. besta forma, verifica~5e que a presente proposta visa assegurar os efeitos práticos e positivos dos serviços a serem prestados por determinadas famílias, assim denominadas "famílias acolhedoras", em clara demonstração de preocupação e zelo da Administração para com as crianças e adolescentes do Município de São Gonçalo do Amarante-CE. bestarte, o anexo Projeto de lei revela-se de extrema importância, garantindo assim o pleno desenvolvimento dos trabalhos relacionados à proteção e amparo de crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal. Nesse eentexte, São GOl'lçalo do Amarante roga de Vossas Excelências a necessária colaboração para o seu desenvolvimento, como forma de dar prosseguimento ao novo Plano de Governo implementado pela atual Administração Municipal, C~rtos de que esta preposltura receberá a apreeiaçao que lhe é reservada, antecipamos os nossos protestos da mais a estima e admiração. Atenciosamente, DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - PAÇO DA PREFEITURA MUNI CE, aos 14 de junho de 2018. Stela Manall'f}JO Dua{\~ Diretora I.:eglslatwa CMSG~ J1/0óf~ jj:I:;-(,.- Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante ~ Estado do Ceará Rua Ivete Aloãntara, n" 120 ~ CEP: 62.670·000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315·4100 ~ CNPJ n" 07.533.656/0001·19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: htj:p://www.saoll:oncalodoamarante.ce.!!ov.br/: (3,'p v I:i R N O Q E SAO GONÇALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ . . GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROJETO DE LEI N° 03): 12018· ... .. . DE 14 DE JUNHO DE 2018. AI. re:RA I! :tNCU./l' IJISPOSI'F.tVOS A ReOAçÃO DA lEI MUNICIPAL NO :/.435/201.8, QUE DIspõe SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOl.HEDORA, VISANDO PROPICIAR o ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE EM QUE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE~CE, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, FAZ saber que a CÂtJiARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10 - Fica alterada a ementa dispositiva da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBRE A CRlAç40 DO SERVIÇO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA VISANDO PROPICIAR O ACOLHIMENTO PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES ÓRFÃOS OU EM SITUAÇÃO DE RISCO OU ABANDONO, AO PASSO EM QUE DÁ OUTRAS PROViDÊNCIAS. // Art. 2° - Fica alterado o art. 1° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - Fica instituído no Município de São Gonçalo do Amarante-Cê o Serviço de família Acolhedora, que consiste no aco!himento familiar provisório de Crianças e Adolescentes órfãos ou em situação de risco ou abandono, ou em privação temporária do convívio com a família de origem, em observância à previsão o art. 227, caput, e seu §3°, inciso VI, e §7° da Constituição Federal, além do disposto na Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e no Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção; Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária." ~. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amaran~e -:: Estado do Ceará Rua ~vete_ Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-00 .- (io'" Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3.,}:)-4100 - CNPJ nO 07.5.,3.6)6/0001-19 - COF 06.920.237-0 E-m . : prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: httQ://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.bri: GOVERNO DE SÃO GONÇALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária. " Art. 3'" ~ Fica alterado ° art. 2° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018; o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 -e O serviço de acolhimento se dará através de famílias previamente cadastradas e habilitadas, residentes no Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que tenham condições de receber as crianças e adolescentes e mantê-Ias de modo condigno, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto vinculado da Equipe Técnica especializada do Serviço da Família Acolhedora. " Art. 40 - Fica alterado o caputdo art. 30 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - O Serviço de Famíiia Acolhedora tem por objetivos:" Art. 50 - Ficam alterados o caput e o § 2° do art. 4° da Lei 1V1unicipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, de tal modo que o referido artigo passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 ~ o Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de São Gonçalo do Amarante-CE, que porventura tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência, física, psicológica, sexual, negligência e em situação de risco ou abandono) e que necessitem de proteção," ( ... ) § 20 Compete ao Conselho Tutelar determinar o aeolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço, amparado pelo inciso HI, alínea a) do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA." l Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, na 120 - CEP: 62.670-000.- V-­ Gonçalo do Amarante - CE Fone!Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Evmail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: GOVERNO DE SÃO GONt;ALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVER.~O MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 6° ~ Fica alterado o caputdo art. 5° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, e acrescidos os incisos VII e VIII ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art, 5° ~ O Serviço Família Acolhedora ficará vlnculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS e deverá ser exercido em conjunto, pelos seguintes órgãos e parceiros: (. ,.) VII - Rede socíeessetenetal: VIII - Demais Secretárias e Órgãos da estrutura administrativa municipal que possam disponibilizar serviços e atividades em prol das crianças e adolescentes assistidos, garantindo sua condição de sujeitos de direitos e em desenvolvimento," Art, 16 ~ Fica alterado o caputdo art. 60 da Lei Municipal NO 1435 .• de 29 de janeiro de 2018, e acrescidos os incisos V e VI ao referido artigo, bem como fica alterado o parágrafo único do mesmo, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art, 6° - A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Cadastro junto a Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, oportunidade em que deverão ser apresentados os seguintes documentos: C ••• ) v- Comprovante de renda farnilier: VI - Atestado de aptidão física e de sanidade mental da família. Parágrafo único. Não serão aceitas no Serviço pessoas com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhlmento." Art. 80 - Ficam alterados o caput e o inciso I do art. 7° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, bem como acrescido o inciso VIII ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: f1-- Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000.- ã Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n'' 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Esmail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: httD://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br!: ~OVERNO DE SÃO GONÇALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR unicet ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AlVíARANTE "Art. 7° - Para serem consideradas aptas a participar do Serviço Família Acolhedora, as famílias deverão atender aos seguintes requisitos: I - ter moradia fixa no Município de São Gonçalo do Amarante há, no mínimo, 3 (três) anos; (.,.) VIII - não ter nenhum membro da família envolvido com entorpecentes ou com qualquer tipo de dependência química; An. 9° - Fica alterado o art. 8° da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, corrigindo-se a ordem de seus respectivos parágrafos e acrescentando-se ainda um novo § 40, passando tal artigo a vigorar com a sequinte redação: "Art. 8° - A seleção das famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço Família Acolhedora, que será composta por membros cujas especialidades estejam previstas no art, 3° da Resolução nO 17/2011 do Conselho Nacional de Assistência Social. § 10 O estudo pslcossocíal envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterals e observação das relações familiares e comunitárias. § 2° Após a emissão de parecer psiccssoeíal favorável à inclusão no Serviço as famílias deverão assinar Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora. § 30 Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. § 40 Em caso de solicitação de desligamento por interesse da família, o assistido deverá ser mantido com a família requerente até o acolhimento em nova família acolhedora. " Art. 10 ~ Pica alterado o art, 90 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 1>- Prefeitura Municip. ai de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - S o . Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: . prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: httn://www.saoQ:oncalodoamarante.ce.2:ov.br/: GOVERNO DE SÃO GONC;ALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERL~O MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE "Art. 9° ~ As famílias cadastradas receberão também acompanhamento, através de visitas domiciliares e entrevistas, e preparação contínua! através de participação em cursos e eventos de formação, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre o papel da família acolhedora, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes, bem como outras questões pertinentes," An. 11 ~ Fiea alterado o § 20 do art. 10 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, passando tal parágrafo a vigorar com a seguinte redação: ~'Art. 10 -r (",) § 2° Q tempo máximo de permanênela da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 01 ano e 06 meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada." An. 12 •• Fica alterado o I)arágrafo únteo do art, 13 da Lei Municipal NQ 1435, de 29 de janeiro de 2018, passando tal parágrafo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - (.,,) Parágrafo único. Na ímpesstbíltdade ele reínserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado ao Ministério Público atendendo ao que prevê o art 101, § 9° do Estatuto da Criança e do Adolescente." Art. 13 .. Fiea alterado Q § 10 do ert, 15 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, e acrescido também o § 2° ao referido artigo, passando a vigorar com a seguinte redação: '-'Art, 1~ = (.,.) Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do C",. Rua I"" Alcântara, n? 120 - CEP, 62 670.000 - s~ Goncalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - Cl\'PJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: > prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br!: Ç3,_0 V E R N O O E SAO GONt;ALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MElHOR unicef ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE § 10 A contratação e capacitação da Equipe Técnica é de responsabilidade da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, de modo que a dotação orçamentária para a execução do Serviço correrá por conta da referida Secretaria. § 2Q A equipe técnica será formada por Técnicos de Nível Superior que compõem a categoria de profissionais que podem pertencer a Gestão do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) de acordo com a Resolução nO 17, de 20 de junho de 2011 do CNAS (Conselho Nacional de Assistência)." Aft. 14", Pica alterado o eaputdo ert, 16 da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Ar!;. 16 e- Dentre outras atribuições específicas, serão delimitadas através de Decreto do Chefe do Executivo, a Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS." Art. 15 - Fica alterada a denominação do Capítulo VI da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, que abrangerá o artigo 19 da referida lei, passando ta! capítulo a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO VI [)O SERVIÇO D~ ACOLHIMENíO - BOLSA AUXÍLIO" An. 16 "'" Fica alterado espu: do art, 19 da Lei fVlunicipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 9 ~ As famílias cadastradas no Serviço de Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de bolsa auxílio, em razão do acolhimento, nos seguintes termos:" Ali. 11 '" Fica realocado o Capítulo VII da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, que abrangerá os artigos 20 a 22 da referida lei e terá nova denominação, passando a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de São 00n,,10 do Amarante - Estado do Ç,rui Ru, Ivete Alcântara, n" 120 - CEP, 62<670.000 t.:­ Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315·4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001·19 - CGF 06.920.237-0 E-maU: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Síte: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.brl: GOVERNODE SÃO GONÇALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE "CAPITULO VII DAS PENAUDADES" An. 18 ~ Fica alterado o art, 20 da Lei fvlunici~al N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 ~ A família acolhedora que tenha recebido o benefício e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Parágrafo único. Corneete a Secretaria Munici~al do Trabalho e Desenvolvimento Social processar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente." Art. 19 ~ ~ica alterado o art, 21 da Lei Munieipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "Art, 21 - O deseumprímento de qualquer elas obrigações contidas no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis." An. 20 - Fica alterado o art, 22 da Lei Municipal NO 1435, de 29 de janeiro de 2018, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: "AIt. 22 ee O elesli§amento da família acolhedora motivados pelos artigos anteriores, implicará no imediato corte do pagamento da bolsa auxílio." An. 21 ." Fic:a criado o Capítuíe VIII da Lei Municipal N° 1435, de 29 de janeiro de 2018, que abrangerá os artigos 23 e 24 da referida Lei, passando a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Am"",!'" : ~o do em R®l,,,e. Alcântara, n? 120 - CEPo 62.6'0·000.- t . Goncalo do Amarante - CE Fone/Fax; (85) -,3b-4100 - CNPJ n" 07.533.6)6/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mall~ • H prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.!wv.br!: G •• ,O V E R N O D e SAOGONCALO DOAMARANTE FAZENDO MA!S E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARA1~TE "CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS" Art. 22 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas no Orçamento vigente. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigorar na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. FRANCISCO e SÃO GONÇALO DO PAc;O DA PREFEITURA AMARANTE-CE, aos 14 dias do mês de jun o Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 ~ São Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315·4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Esmail: prefeituramunicipal@prnsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.e:ov.br/ :