Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 2018
Numero
30
Ano
2018
Publicacao
14/06/2018
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto (análise por IA) Texto integral
GOVéRNO DE
SÃO GONÇALO
DOAMARANTE unicef
EOI~ÀO l.OU"::_016
ESTADO DO CEA.RÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 019/2018 DE 12 DE JUNHO DE 2018.
iXCElENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
EXCElENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
rEstamos enviando a essa E9ré9ia Casa L€lÇ1islatlv6, para a devida apreetação nos termos
do regimento interno, o anexo Projeto de Lei, o qual versa sobre a qualificação de entidades sem
fins lucrativos, como as Organizações Sociais, fomentando assim a possibilidade incentivos do
Poder Público à determinadas organizações sociais, para a realização de atividades de interesse
geral da comunidade.
Com efeito, há de se ressaltar que, com tal iniciativa, o Poder Público poderá qualificar
como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnoléqlco, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Demostra-se de enorme valia a formação dessas parcerias entre o Município e o
mencionado tipo de entidade sem fins lucrativos, de modo a provocar a execução de atividades na
melhor forma de gestão, com agilidade e eficiência, e também com o melhor retorno possível do
dinheiro público aplicado, notadamente em relação às áreas de ensino, pesquisa, desenvolvimento
tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde.
Com esse propósito, para que o Município possa se utilizar dessa forma de parceria em
sua Administração, submetemos a presente proposta ao crivo do Legislativo, reiterando aos
nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito.
Atenctosamente,
Stcla Maria d~ro Dua:
Diretora);jlslatlva CMSGA . h_,
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEf ~[7r~:/{ ~o LqÇ:l:~
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315·4180 - CN"PJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br
Site: http://www.sao!!oncaJodoamarante.ce.gov.br/:
GeVtRNO Ot
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI N° ({)3tJ c2fJ~<2 DE 12 DE JUNHO DE 2018
I)lS~ÕE 'OBRe A QUAllPICACiG O!
ENllDAoes SEM FINS LUCRATIVOS COMO
ORGANIZAçÕes SOCIAIS E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Q Prefeito Municipal de SÃO Q0NÇALO DO AMAAANiE~Cc, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprova, e eu sanciono a presente Lei.
t;APITULO I
DAS ORGANiZAçÕeS SOCIAIS
Aril. 1{J 6 POd€F executivo peeerá, mediante decreto, qualificar como organizações sociais
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção, à preservação do meio ambiente, à
cultura, ao esporte, à ação social e a saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no Art 10 desta Lei
habilitem-se à qualificação como Organização Social:
1 .",. Comp"QvQr o registro de seu ato constitutívo, dispondo sobre:
a) naturezs sedat de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obriçatoriedede de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
ç) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma
diretoria definidos nos termos do estatuto, assegurados aquela composição e atribuições
normatívas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados
da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obri§ªtQriedade Ele publicação anual no Diário Oficia! do Município ou outro órgão de
publicação oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de
gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desiigamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da
entidade;
Prefeitun, Municipal de S~Q Gonçalo do Amarante -e- Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n9 120,~ CEPo 62,6~O - São Gonçalo do
Amarante ~ CE Fone/Fax: (85) 3315.4180 - eNPJ n" 07,533,656/0001-19 - CGF 06.920.237.0 E-mail: prefeitur~@pmsga.com.bl'
Site: httJ'://W\iW.sa,ogoncalod0artlarante,ce. gQV. brl :
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SÃO GONCALO
DO AMARÁNTE
ESTADQ DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
i) previsão de incorporação i liteg r-a I do pattlmênlo, Elos legados eu das deeeões Que lhe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso
de extínção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no
âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do
contrato de gestão;
j) haver aprovação, quanto ao cumprimente inte§ral dos requisitos para sua qualificação, do
Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente
ao seu objeto social, bem como titular da Secretaria de Planejamento e Administração.
Parágrafo único. Somente serão qualificados como Organização social as entidades que,
efetivamente, comprovarem o desenvolvimento da atividade descrita no "caput" do Art. 10 desta Lei há
mais de 02 (dois) anos.
~AP.I!'fU La li
DO eONSELHO De ADMII tSTMÇio
Ailt. 3Q• o conselho de Administl'8<;ão deve estar sstruturado nos termos do respectivo
estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios
básicos:
a) 55% (cínquenta e cinco por €ento), no easo de associação elvíl, de membros eleitos dentre
os membros ou os associados;
b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho,
dente pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade morai;
c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
;u: ~ os membros eleitos ou inereaeos para C0mJ:;J0r 0 Conselho terão maneato de -4 (quatro)
anos, admitida uma reconduçãe:
nI~ o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a
voto;
lV = o CQnS($lne deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3{três) vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
pref()itt)"'~.MmÜCipal 4~ sªº Gonçalo do A1)1ar!).nt~~. Estado d .. O ce .. al'a.' RI,l." Ivet. li .~lcâ'ltara, nO. 120 ~ CEP: ?z.6'10,o?rro" São Gonçalo do
Amarante ~ CE Fone/Fax: (85) 3315.4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001.19 ~ CGF 00.920.237-0 Evmail: prefeituramuníc a @pm~ga.com.br
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GOVERNO DE
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SAO GONÇALO
DOAMARANTE unicef
EDI(.ÃO 20'3-10t6
ESTADO DO CEARÁ
GOVERN() MUNICIP 4L DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
v,., os. conselheiros não reeeberãe remuneração pelos serviços que, nesta c()nai~ãof prestarem a
Organizac;ão Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VI - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar
ao assumirem as correspondentes funções executivas.
Art:, 4°. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre
as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes:
! """ fixar o âmbito de atuaeãe da eatldade, para eonseeução do seu objeto;
IV.". desigflar e dtseenser os membros da diretoria;
VI .•... aprovar o estatutos, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no
mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VU ""'" aprovar o regimento interno da entidade, (lue €leve dísper, no menino, sobre a estrutura,
O qerendamento, os cargos e as competências;
V!I! - aprovar por maioria, AO mínimo, cl~ '2./3. (ªois t€r~~s) àe S€US membros, 6 F€!gulam&nto
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação ele obras e serviços, bem como
para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
1:K ","' aprovar € encaminhar, ao érgªo supervisor da exeeueão de GEH'ltrato de §estão, os
relatórios gerenciais e de atividades da sntldade, elaborados pela diretoria;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo de Amarante ~ Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670~OOO S o Gonçalo do
Amarante _ CE Fon~/Fax: (85) 3315.4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001.19 - CGF 06.920.231·0 E·mail; prefeituramunici a1 msga.com, br-
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
unlcef
UHçAO 201.1 •. 2016
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x .... fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxilio de auditoria externa.
~APf-fU~º ~I~
ee ~ºNTMTO DE GESfÃ(;)
Art. 59, Fica o poder Executivo ~Jlunicjpai auterizado a firmar Contrato de Gestão com as
Organizações Sociais devidamente qualificadas.
§ 1°. Para os efeitos desta Lei, entende ~ se por contrato de gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria
entre as partes para fomento e execução de atividades relativa à relacionada em seu Art. 10•
§ 2°. e Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão! indicando
as atividades que deverão ser executadas, nos termos do Art. 10 desta Lei.
§ 3°, Fica a Administração Pública Municipal, direta, autárqulea e fundaeiena' nos termos da
legislação federal aplicável à espécie, dispensada da realização de procedimento llcitatórlo para a
celebração dos Contratos de Gestão com as Organizações Sociais qualificados no âmbito deste Município.
Art. 69, O contrato de gestão celebrade pelo munleípto discriminara as atribuieões,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no
órgão de publicação oficial.
Parágr-afo únlce » O contrato de gestão deve ser submetido, apés aprovação do Conselho
Gestor, ao Secretário Municipal diretamente envolvido.
An. 7P• Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observedes os prlneíples ínserites no
Art. 37 da Constituição Federa! 6, também, os seguintes preceitos:
Pr{\1Í\lit
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SÃO GONÇAlÓ
DOAMARANTE
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I ."... especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das
metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de
qualidade e produtividade;
XI ..,. estipulação dos iimites e critérios para a despesa eorn a renurneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício
de suas funções.
Parágfaf-o única ~ Os titulares dos órgãos da administração direta e indireta signatários,
observadas as peculiaridades de suas áreas de atuação, definirão os demais termos dos Contratos de
Gestão a serem firmados no âmbito dos respectivos órqãos..
Seçj(;; I
DA EXeCUçÃo E FISCALIZAÇÃO 00 CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8Q• o Secretário Municipal diretamente envolvido e o titular da Secretaria de
Planejamento, Administração e Gestão serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da
execução dos contratos de gestão celebrados por Organizações Sociais no âmbito de sua competência.
§ 1°, A entidade quaüâeade apresentará á Secretaria siqnatárla e 8 Secretaria de
Planejamento, Administração e Gestão, ao termino de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse relatório pertinente à execução de contrato de gestão contendo comparativo
especifico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§ 2Q, Sem prejuízo dos dispostos no § 10, os resultados atingidos com a execução do contrato
de gestão devem ser analisados periodicamente, pela Secretaria de Planejamento, Administração e Gestão
Pública do Município, prevista no "caput".
Pr~!.~eitura Municipal de São Gonçalo do Amarante = Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n9 120 ~ CEP: ?2.670.0?~ ~ ~ Gonçalo do
Amarante ~ CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07,533.656/0001-19 ~ CGP 06.920.237-0 E-mml: prefeituramunicip @~s m.br ~
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§ 3°. A Comissão deverá encaminhar a autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
ABt. 90• Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem publica
por Organização Social, dela darão ciência ao Tribuna! de Contas do Estado do Ceará, sob pena de
responsabilidade solidária.
An. 10g• Sem prejuízo da medida a que se refere o Art. 9 desta lei, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos
de origem públicas, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão a
Assessoria Jurídica Municipal para que requeira ao juizo competente a decretação da indisponibilidade dos
bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.
Art. 110, Até O termine de eventualidade ação, {:) Poder Público permanecerá como depositário
e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais
da entidade.
Art. 12°. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem,
necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Municipio ou outro órgão de publicação oficial, e
analisados pelo Tribunal de Contas do MunicípiOS.
eAPffUlO ~V
DA lNTeRViNçÃO
Art. 13 {). O Poder Executivo Municif:lal poderá intervir na 0rganizaçãe Social, na hipótese de
comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fie! cumprimento das obrigações
assumidas no Contrato de Gestão.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante ~ Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nO 120 -- CEP: 62.670"000 São
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - ÇNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 Esmail: prefeituramuni Ipa
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E.t;>I~ÃO 201J_-lO'l'6
§ 1°, A intervenção será procedida mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo que conterá
a designação do interventor, o prazo de intervenção, não superior a í80 (cento e oitenta) dias, seus
objetivos e limites.
§ 2°. 0 interventor mediante delegação do Chefe de Poder Executivo, no prazo máxime de 10
dias, contados da publicação do respectivo Decreto, deverá instaurar procedimento administrativo para
comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla
defesa.
§ SQ, ç~GO fique compfovc.KIQ não ter eeerrído irF€guiaFidade F!8 exeeueão eles serviços
transferidos, deverá a gestão da Organizaç:ão Social reto rn a r imediatamente aos seus órgãos de
deliberação superior e de direção, revogando-se expressamente o decreto de intervenção.
(;AP!1~ULQ li
~O fiOM~NTO
Art. 14P• As entidades quallfteadas eeme Orgafiiza<;ões Sociais ficam declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos iegais.
Art. 15°. Nas Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 10. São assegurados ás Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de
gestão.
§ ;ao" Rosecrá ser adicionada aos erédítes ereementánes destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recurso para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa
expressa da necessidade pela organização Social.
AR. 169• Os bens públicos necessários 80 cuml9rimeAto do contrato de §estãe serão
destinados ás Organizações sociais, dispensada licitação, mediante autorização ou permissão de uso
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcãntara, n° 120 ~ CEP: 62.670 O - São G~nçalo do
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237·0 Evrnail: prefeitura nici msga.com.br ~
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iU>IÇÃO l.OU-~Q'6
GOVeRNO DE
sÃo GO~iÇALO
DOAMARANTE
consoante clausu!a expressa do contrato de gestão, devendo sempre o referido bem esta tombado no
patrimônio Municipal.
flarâgr-afo ónâco .•.•. Os bens de (JUS trata este arti§o serão desanados ás OrgaAizações Sociais,
autorização ou permissão de uso, consoante clausula expressa do contrato de Gestão.
Art. 179• Os bens móveis súbüces permitidas para use peéerãe ser permutados por outres de
iguai ou maior vaiar, desde que os novos bens integrem o patrimônio Municipal.
P~rágfafe único ..•• A permuta a que se refere este artlge dependerá de previa avaliação do
bem e a expressa autorização do Poder Público.
ARf. 18º. Fica facul~ade ao PedeF Executivo a Cessão de servidor para as organiza~5es Sociais;
com ôn,US para fi origem,
§ 3,,0. Nãe será íncorperada a0S venelmentos ou á remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2Q, Não será permitido e pagamento de vantagem peeunláría permanente por Organização
Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de
adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§ ;:30, O servidor cedido per-çebeFá as vantaqens do cargo a que fizer jus no órgão de origem.
Art. 19Q• São extensíveis no âmbito do Município de São Gonçalo do Arnarante, os efeitos do
Art. 14 e 15, ambos desta Lei, para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não
contrarie as normas gerais emanadas da união sobre a matéria, os preceitos desta Lei, bem como os da
legislação especlfka de âmbito municipal.
AR. 20Q• O poder exeeutívo poderá preesder à desqualiticaeão da entidade como Organização
Social quando verificado o descumprlmento das disposições contidas no contrato de gestão.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo cio Arnarante = Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62,670,000 - o Gonçalo do
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 ~ CGP 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunici al@ '" .com.br «
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§ 1°. A desqualificação será procedida de processo administrativo, conduzido por Comissão
Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os
dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua
ação ou omissão.
§ ZO. A desqualíflceção importará reversão dos bens permltides e do salsa remanescente des
recursos financeiros entregues a utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais,
penais e civis aplicáveis a espécie.
~A~ffUL~Vl
DOi RECUR5Q§ r;lNA~jCEIR6S
A"';:" ~ \10 ~~ ro·, C"> • ~, S ..
""'1-'';'. ~~:, ~aQ recursos nneneeircs elas vFQélAl2:€IçOes .. 0<:16IS:
! ."... as dotações orçarnentanas que lhe destinar o Poder Públleo iVlunicipal, na forma do
respectivo Contrato de Gestão;
11 ..., as subvenções soeíaís que Ihes forem transferldas pelo Poder Público Municipal, nos
termos do respectivos Contrato de Gestão;
lU "'" as receitas originárias do exereíeíe de suas atividades;
IV.., as do?!ções e contrtbuições de entidades neeíonais e estran§eiras;
v """ os rendlmentos de aplleações do seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio
sob administração;
VI~ outros recursos que lhes veFlham ser destinados.
e.~PWU~o. 'lU
DAS BISP()S~'Õ~S f~N~IS
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarfu'1te = Estado do Ceará Rua Ivete Alcãntara, n° 120,,: CEP: ?2.610"0~~ ~ S· o onealo do
Amarante -e-- CE Fone/Fax: (85) 3315.4180 ~ CNPJ n" 07.533.656/0001-19 ~ CGF 06.920.237-0 Evmail: prefeiturarnunicipa pm a. m.br
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SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
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An. 220. A Organização Social fará publicar na imprensa e no órgão de publicação oficial do
rnurucpro no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem
como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Âft. 23°. Os Conselheüus e Diretores das Organizações Sociais não poderão exercer outra
atividade renumerada, com ou sem vínculo empreqatído, na mesma entidade.
Art. 240. COfr-ll3ete ao chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto, desde que atingido os
requisitos de habilitação, reconhecer a condição de Organização Social.
Ai"t. 250. O Município de São Gonçalo do AmarantejCE fica autorizado a assinar Convênio e
Termos de Parceria com Organizações Sociais devidamente qualificadas, habilitadas e previamente
recon hecidas.
AIt. 26Q• Sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos em Decreto outros
requisitos de qualificação de Organizações Sociais, para regulamentação de Lei.
1.,1:. 270, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçâo, revogadas as disposições em
contrário,
PAÇO DO GOVERNO MUNICiPAL
Junho de 2018.
SÃO GONÇALO 1>0 AMARANTE-CE, em 12 de
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante -r- Estado do Ceará Rua Ivete '7-1cântara, nQ 120 ~ CEP: ?2.670.0?~ ~ \ão Gonçalo do
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - C1\TPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF Oó.920.237-0 Esmail: prefeltura.'11UmClpal@prnsga.com.br-~
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