Lei Ordinária Vigente

Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 2018

Numero

24

Ano

2018

Publicacao

23/05/2018

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Cláudio Pinho

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (COM 1 EMENDA)

Texto (análise por IA) Texto integral

qo GOVERNO DE SÃO GONÇALO b" DO AMARANTE unicef IPIÇÃO OU-1Ol6 ESTADO IJU (tAKA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE MENSAGEM N° 01512018 DE 18 DE MAIO DE 2018. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, Estamos enviando a essa Egrégia Casa Legislativa, para a devida apreciação nos termos do regimento interno, o anexo Projeto de Lei que objetiva promover a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, o qual visa garantir o fomento de políticas públicas voltadas para o turismo local, em conjunto com os diversos acjentes da sociedade são gonçalense, buscando assim centralizar as discussões em torno da temática do turismo, possibilitando análises mais aclaradas sobre a realidade do Município em prol da formulação de novas ideias, projetos e melhorias para o setor turístico e o consequente desenvolvimento de nossa cidade. Conforme explanado, a iniciativa se apresenta como de extrema importância, valendo ressaltar que tal proposição segue as prerrogativas do art. 180 da Constituição Federal, bem como aquelas previstas pelo Ministério do Turismo, dinamizando o processo de desenvolvimento do turismo de forma sustentável e ajustada aos interesses socineconômicos da população- Com esse propósito, submetemc reiterando aos nobres vereadores protestos Atenciosamente, FRANCISCO presente proposta ao crivo do Legislativo, evada estima, apreço e respeito. PINHO unicipal L2hL1Jw' 3o$( NJV Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85)3315-4100 - CNPJ n°07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail: prcfcituramunicipal(ãpmsga. com. br - Site: http://www. saogoncalodoamaranteccgov.br/: 1,.o Ai4 GOVERNO DE 91)0# SAO GONÇALO DO AMARANTE unicef (DIÇÃO OI)-OI8 ESTADO A1JU DO (JJAKA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROJETO DE LEI N° 12018 DE 18 DE MAIO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de São Gonçalo do Amarante-CE .-. - . .-s ..t%. .'l A.-; -r UU .JUUQ 1j,uYiu$iLIa. O Prefeito Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova, e eu sanciono a presente Lei. A %YU II .MrÀIUIJ £ Do Conselho Municipal de Turismo Art. 10 -Fka instituído o Conselho Municipal de Turismo - COM11JR,órgão ueiiueiauvu e ue atuiaiiieiiiu que LCIII 1)01 UUJCUVU acyuiøi 0 yCL0U 1)ØIULI1)ØUVØ 110 proposição, realização e implementação de políticas e diretrizes da gestão pública envolvendo o turismo do Município de São Gonçalo do Amarante, de modo a contribuir para a expansão e elevação da qualidade dos serviços ofertados, na constante busca da sustentabil idade, equilíbrio do meio ambiente, valorização cultural, geração de riquezas, eilipreyos e iiidusu suudL Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 1 - propor diretrizes para a política municipal de turismo; II - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento turístico municipal, estabelecendo atividades e metas a serem alcançadas; ... 111 - cILUIIIpdIIIIdI, dVdIIdI e recIvdIIdI cl exeLuçclu uus 1)lclI ius IIIUIIIU1)dIS ue LU[ lsilio, IV - avaliar, definir, propor e estabelecer normas técnicas e legais, critérios e padrões relativos à qualidade dos serviços prestados pelos segmentos turísticos, com vistas a oferecer ao turista um juízo positivo das atividades no município; V - participar da elaboração de programas orçamentários anuais na áre o turismo; Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara. n° 120— CEP: 62.670- - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4 100 - CNPJ n°07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(àpmsga.com.br - Site: http://www.saooncalodoamarante.ce.gov .br/: YrA GOVERNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE in Lçt I1A1)U DO (LAKÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE VI - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao turismo do Município, sempre que for necessário; VII - propor, desenvolver e acompanhar os programas de educação voltados para o turismo como instrumento de qualificação profissional e geração de emprego e renda; VIII — supervisionar e avaliar a capacitação e aplicação dos recursos destinados ao Fuirrrvr r,, rvi.r,i,(rtir%• ti, ia, • itt 1 itt ii itt, %-#V IX — manter cooperação técnica, através de intercambio institucional com outras entidades públicas de todas as esferas de governo, bem como com a iniciativa privada, no fomento do turismo local e regional; X - manifestar-se sobre consultas de natureza turística, formuladas por qualquer entidade organizada e legalmente constituída; XI - divulgar atividades deste conselho e assuntos ligados às áreas através de kr(lr,Hry, rfri,-r,ri+ tu i ri, ilrii p %sri(,-i ,!r ,lri ,-rim, IJtJit_1.ii e 1 JJi 1 itii, II 1 1.%_I 1 i%.. JIJ UUI1_(4.i V'...i%.UI%J u,-.1Ji 1 itil Iit(.1lji.iJ, XII — estimular a participação comunitária incentivando a criação de comitês e núcleos associativos de turismo como fomento a sustentabilidade desta atividade no âmbito local; XIII - buscar a proteção do patrimônio histórico, cultural, estético, arqueológico, paleológico e paisagístico do município, corroborando para o desenvolvimento turístico sustentável; vnF - ;-.%I%fk,!(.- ;f rI -Itu- r%l-rl ,.t v tji 1 njvt..i t.. ii Itt., uuyu, ti ii ,ti., U"U'J t. ii iti.i tJt. UUY ittUtita 1j1 %Ji..1U(.iYU IJtUif oportunizando contatos e aprendizagem com as práticas turísticas e culturais; XV - zelar e fiscalizar a observância das legislações e normas no relacionadas ao turismo; XVI — propor e participar da elaboração de eventos turísticos e culturais que visem o fortalecimento do turismo interno e que devam compor os calendários turístico e cultural do município, com também, aperfeiçoamento e qualificação da população local; ./t ITT ;nr,-.nl-;t ,s... - n .rrr.s elr* n..il~ n.'.k!rn rnn, ,r rnnn,rsnfrr n.-.. ,rinr nrs n,rn. -- II It.tI ILIVUI U JUi %..(.l 1(4 ¼i'J jJJtJtI 1JUIJIIt..iJ t.tji ii w.> lilivu~> JUI U JtI Ul eficácia no cumprimento das leis, diretrizes e ações turísticas municipais; XVIII — elaborar e aprovar seu regimento interno; VT' - - tu • r.A.--rsp,H r, p4 rr,rr,frs ftJ/ ((JI i VtJ%Ui til (411 11.11 IU1 1 It.i II.'... ti %..1tI1L1 U¼ii.J til llJ4 1 JU t./ l (.JJi (1111(41 IU1 1 it.I i(.. 1JJI Ii IURJI Iti absoluta de seus membros, a conferência municipal de turismo que terá a i uição de UI-- — Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n°07.531656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail: prefcituramunicipal(apmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoaniarante.cc.gov.br/: O% 4 GOVERNO DE 4í Q SÃO GONÇALO 9),00 DO AMARANTE unicef w~13-1a1.5 ESTADO A1)IJ 1)0 L14AKA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE avaliar e discutir a situação do turismo local, bem com, recomendar ações, normas e diretrizes; XX - executar outras atividades correlatas de interesse turístico. Art. 30 - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre o Poder Público e f. ••j rI-,, fl 3 I VII j• § 10 O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do município, obedecendo-se ao mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) membros. %Z O Cesrr mr - rt A^fgc r ('f\Mrl ID ,'c rtsr' r,c,r%* ritr rlts Ii,1 uau'i kturc ..1 Ni 1 1I%..II 1111 %1.J 1 II1J.J %d • 1 SJI federal, estadual e municipal ligados ao turismo e que tenham sede no município. E paritariamente, em igual proporção, representantes de entidades privadas e a sociedade civil organizada, cujos objetivos e representação guardem sintonia com a atividade turística. § 30 O conselheiro titular deverá indicar seu suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária. § 40 Os representantes de instituições públicas e/ou órgãos governamentais serão ti nr ei ei atlr.r nf.-a,. ,Á.r eles an ('I'VtRTI 1 fl nesI a 1-tsr nnr-s . a .-esn av-r 1000.3 OU 0V .3 U' UM -IV UO JI 1 1 u1 .x )JIU • V O 1 JUI U0'J. Art. 40 - A estrutura do COMTUR será composta da seguinte maneira: 1 — um (1) presidente; II - um (1) vice-presidente; III - um(a) (1) secretário(a) executivo(a); i um Irr1r r,rfr%rmt3 r. nr +irIr ?O n nr rerõr+h,r r,,imenfr ,, .I II '.AJI II JI II IS J 1 I jI # lis, 1 .J1J5.I.l 1 J 1 5.li 1 Ii 1551 interno. § 61 O COMTUR poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória esrrl arri rsfrse- eles ftsu-r.es 1-. ,.-(rfr.ei ISIIIL(J'15,U%J 5.111 5J.J..151l II.%J.J 515.. II I5%_I %..,J.J5.. 55.11 II5..51. § 70 Os membros a que se referem os incisos 1, II e III do § Sc` deste artigo terão o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez para o mesmo cargo, independente de recondução imediata ao COM11JR. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (*5)3315-4100 - CNPJ ti0 07.533.65610001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(d1pmsga.combr - Sito: http://www.saogoncalodoamarantc.ce.gov.brl: V r, GOVERNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE O AI4 unicef IpiCÁO )0131016 I 1 ALiO 1)0 (tAKA GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CAPÍTULO II ri DIri ri taba SLItI ..,,a . .... ela. ..a, Art. 5° — As reuniões plenárias serão ordinárias e extraordinárias. § 10 As reuniões plenárias ordinárias acontecerão uma vez a cada bimestre em data ar cicFhcilrid nr D mrFr Trtt-rrin rlrt CCMTl ID LI .ILII LI SI.&1JStS..LIILALA 5 I%fi S IIII%..II LLI LII S%_..I 1 •_I SALa %..IS_t 1 1 1 1. § 20 As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer tempo, sempre por seu presidente ou por 113 (um terço) dos membros do COMTUR. Ç 0 KIn dr Dredrltnfi ri= r,,nirs Dlcnri cr cuhc+itii(rIe nsnIr ,it•t_ • na LA SAIS... LII SI LA LI 5 1 L..JI 5.. 5... S SLI LISA 1%_ILIl 1 ISALI ........5, ...ILII .JS.A tJ.J*.I 5_SI! LAS? .# IS? presidente. § 40 A plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando sempre por maioria simples, sendo fundamentado cada voto. § 50 As decisões da Plenária serão formalmente encaminhadas aos órgãos competentes para a informação e adoção de possíveis providências necessárias, após cada sessão. 0 (d mmhrr rIr (5C%M11 ID Fr rlirõitrs gim ,'in,rrt nifr n=i cccrt riInr La _.L.,aLI II LIII lIAS La LILI LILIAI 1 5 5.1•5 5_LI. LI SAl LIlS.SJ LI SAI II SAI llS..S..t 1 LISA lULa ,J5_..J.JLa5_I •LaI 55.1. § 70 Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 4 (três) reuniões consecutivas sem justificativa. Ç PO A r ri i', riri dr r- riem I hct rr díi,tir cr rrm,, ri i,-rl ruir crrifr dti tiffr1ri ricIr LI •%ILIII SAI LIS 5? AS? 5.15_SI 15.15.. ......51 LA LI e 5..l 51 .JS._a S_.SJ 1 1 SAI IS 5.SALAS.t, V" 5.15.15.1 1 SSJS..LIS_SfllSlILa, J LI IS? renunciante ou entidade a qual representa ao COMTUR para as devidas providências. CAPÍTULO 111 flue flicn.c,,-c Art. 6° - O COMTUR pode manter com órgãos da administração municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos às diretrizes das políticas de turismo e de áreas correlatas. Art. 70 - As sessões plenárias do COMTUR serão públicas e os seus atos terão divulgação nos meios de comunicação disponíveis à secretaria executiva. Art. 8° - O COMTUR, dentro do prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados rfc* etim iric1eIirr dzsir Ihrrr cpii rinimerifr% irifrrgrt p cilhmfQr '.15.. .J5_ISA II I.JL5.IIL1'5_ILa, LILI E 5.5 Lã LIILASJLII LII ..#LILI 1 LIII 115.1 55_SI II 55_LIS 1 La LI ALISAS 515.5.5.1 5.4 5.5.15 I.JLIS.jLILII ISLI aprovação na ia Reunião Plenária Ordinária. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, no 120— CEP: 62. 000 -SãoGonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n°07 53365610001-19 - CGF 06920237-0 E-mail: prcfcitamunicipal(ãpmsga.com.br - Sito: http://www.saotzoncalodoamararitccc.govbr/: q° 4P4 GOVERNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef IDI(AO Ofl-*OI 1 1 Alui 1)0 Lt.A1(A GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 90 - O chefe do Poder Executivo Municipal resolverá, através de Decreto as questões omissas desta Lei. Art. 10 - A nomeação dos Conselheiros, bem como sua instalação ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta lei. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as ri ic cirsc r.m ,'rrtr r, PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE AO ÇALO DO AMARANTE-CE, em 18 de maio de 2018. FRANCISCO CItAUDIQMNTO PINHO Prefito !ftínicipaI Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.531656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal(dpmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: