Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 24 de 2018
Numero
24
Ano
2018
Publicacao
23/05/2018
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (COM 1 EMENDA)
Texto (análise por IA) Texto integral
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GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
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IPIÇÃO OU-1Ol6
ESTADO IJU (tAKA
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 01512018
DE 18 DE MAIO DE 2018.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Estamos enviando a essa Egrégia Casa Legislativa, para a devida apreciação nos
termos do regimento interno, o anexo Projeto de Lei que objetiva promover a criação do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, o qual visa garantir o fomento de políticas
públicas voltadas para o turismo local, em conjunto com os diversos acjentes da sociedade
são gonçalense, buscando assim centralizar as discussões em torno da temática do
turismo, possibilitando análises mais aclaradas sobre a realidade do Município em prol da
formulação de novas ideias, projetos e melhorias para o setor turístico e o consequente
desenvolvimento de nossa cidade.
Conforme explanado, a iniciativa se apresenta como de extrema importância,
valendo ressaltar que tal proposição segue as prerrogativas do art. 180 da Constituição
Federal, bem como aquelas previstas pelo Ministério do Turismo, dinamizando o processo
de desenvolvimento do turismo de forma sustentável e ajustada aos interesses
socineconômicos da população-
Com esse propósito, submetemc
reiterando aos nobres vereadores protestos
Atenciosamente,
FRANCISCO
presente proposta ao crivo do Legislativo,
evada estima, apreço e respeito.
PINHO
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do Amarante - CE Fone/Fax: (85)3315-4100 - CNPJ n°07.533.656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail:
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI N° 12018 DE 18 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo (COMTUR) de São Gonçalo do Amarante-CE
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O Prefeito Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova, e eu sanciono a presente
Lei.
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Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 10 -Fka instituído o Conselho Municipal de Turismo - COM11JR,órgão
ueiiueiauvu e ue atuiaiiieiiiu que LCIII 1)01 UUJCUVU acyuiøi 0 yCL0U 1)ØIULI1)ØUVØ 110
proposição, realização e implementação de políticas e diretrizes da gestão pública
envolvendo o turismo do Município de São Gonçalo do Amarante, de modo a contribuir
para a expansão e elevação da qualidade dos serviços ofertados, na constante busca da
sustentabil idade, equilíbrio do meio ambiente, valorização cultural, geração de riquezas,
eilipreyos e iiidusu suudL
Art. 20 - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
1 - propor diretrizes para a política municipal de turismo;
II - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e
ações de desenvolvimento turístico municipal, estabelecendo atividades e metas a serem
alcançadas;
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111 - cILUIIIpdIIIIdI, dVdIIdI e recIvdIIdI cl exeLuçclu uus 1)lclI ius IIIUIIIU1)dIS ue LU[ lsilio,
IV - avaliar, definir, propor e estabelecer normas técnicas e legais, critérios e
padrões relativos à qualidade dos serviços prestados pelos segmentos turísticos, com vistas
a oferecer ao turista um juízo positivo das atividades no município;
V - participar da elaboração de programas orçamentários anuais na áre o turismo;
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
VI - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao turismo do Município,
sempre que for necessário;
VII - propor, desenvolver e acompanhar os programas de educação voltados para o
turismo como instrumento de qualificação profissional e geração de emprego e renda;
VIII — supervisionar e avaliar a capacitação e aplicação dos recursos destinados ao
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IX — manter cooperação técnica, através de intercambio institucional com outras
entidades públicas de todas as esferas de governo, bem como com a iniciativa privada, no
fomento do turismo local e regional;
X - manifestar-se sobre consultas de natureza turística, formuladas por qualquer
entidade organizada e legalmente constituída;
XI - divulgar atividades deste conselho e assuntos ligados às áreas através de
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XII — estimular a participação comunitária incentivando a criação de comitês e
núcleos associativos de turismo como fomento a sustentabilidade desta atividade no âmbito
local;
XIII - buscar a proteção do patrimônio histórico, cultural, estético, arqueológico,
paleológico e paisagístico do município, corroborando para o desenvolvimento turístico
sustentável;
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oportunizando contatos e aprendizagem com as práticas turísticas e culturais;
XV - zelar e fiscalizar a observância das legislações e normas no relacionadas ao
turismo;
XVI — propor e participar da elaboração de eventos turísticos e culturais que visem o
fortalecimento do turismo interno e que devam compor os calendários turístico e cultural
do município, com também, aperfeiçoamento e qualificação da população local;
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eficácia no cumprimento das leis, diretrizes e ações turísticas municipais;
XVIII — elaborar e aprovar seu regimento interno;
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absoluta de seus membros, a conferência municipal de turismo que terá a i uição de
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
avaliar e discutir a situação do turismo local, bem com, recomendar ações, normas e
diretrizes;
XX - executar outras atividades correlatas de interesse turístico.
Art.
30
- O Conselho Municipal de Turismo será constituído por conselheiros que
formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre o Poder Público e
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§ 10 O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do
município, obedecendo-se ao mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) membros.
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federal, estadual e municipal ligados ao turismo e que tenham sede no município. E
paritariamente, em igual proporção, representantes de entidades privadas e a sociedade
civil organizada, cujos objetivos e representação guardem sintonia com a atividade
turística.
§ 30 O conselheiro titular deverá indicar seu suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.
§ 40
Os representantes de instituições públicas e/ou órgãos governamentais serão
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Art.
40
- A estrutura do COMTUR será composta da seguinte maneira:
1 — um (1) presidente;
II - um (1) vice-presidente;
III - um(a) (1) secretário(a) executivo(a);
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interno.
§ 61 O COMTUR poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
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ISIIIL(J'15,U%J 5.111 5J.J..151l II.%J.J 515.. II I5%_I %..,J.J5.. 55.11 II5..51.
§ 70 Os membros a que se referem os incisos 1, II e III do § Sc` deste artigo terão o
mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez para o mesmo cargo,
independente de recondução imediata ao COM11JR.
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
CAPÍTULO II
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Art. 5° — As reuniões plenárias serão ordinárias e extraordinárias.
§ 10 As reuniões plenárias ordinárias acontecerão uma vez a cada bimestre em data
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§ 20 As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer tempo,
sempre por seu presidente ou por 113 (um terço) dos membros do COMTUR.
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presidente.
§ 40 A plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus
membros, deliberando sempre por maioria simples, sendo fundamentado cada voto.
§ 50
As decisões da Plenária serão formalmente encaminhadas aos órgãos
competentes para a informação e adoção de possíveis providências necessárias, após cada
sessão.
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§ 70 Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 4 (três) reuniões consecutivas sem
justificativa.
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renunciante ou entidade a qual representa ao COMTUR para as devidas providências.
CAPÍTULO 111
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Art. 6° - O COMTUR pode manter com órgãos da administração municipal, estadual
e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
relativos às diretrizes das políticas de turismo e de áreas correlatas.
Art.
70
- As sessões plenárias do COMTUR serão públicas e os seus atos terão
divulgação nos meios de comunicação disponíveis à secretaria executiva.
Art. 8° - O COMTUR, dentro do prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados
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aprovação na ia Reunião Plenária Ordinária.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, no 120— CEP: 62. 000 -SãoGonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n°07 53365610001-19 - CGF 06920237-0 E-mail:
prcfcitamunicipal(ãpmsga.com.br - Sito: http://www.saotzoncalodoamararitccc.govbr/:
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GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unicef
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art.
90
- O chefe do Poder Executivo Municipal resolverá, através de Decreto as
questões omissas desta Lei.
Art. 10 - A nomeação dos Conselheiros, bem como sua instalação ocorrerá no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
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PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE AO ÇALO DO AMARANTE-CE, em
18 de maio de 2018.
FRANCISCO CItAUDIQMNTO PINHO
Prefito !ftínicipaI
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120— CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.531656/0001-19— CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal(dpmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: