Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 46 de 2019
Numero
46
Ano
2019
Publicacao
13/12/2019
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
Dispõe temporariamente sobre a autorização para prestação de serviço público de transporte de passageiros intramunicipal através da modalidade linha regular de passageiros.
Texto (análise por IA) Texto integral
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
unicef
MENSAGEM N° 035/2019 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Envia-se a esta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, no regime da Urgência
Especial, que trata sobre a autorização de serviço público de transporte coletivo de passageiros
intramunicipal, sob a modalidade linha regular de passageiros, no Município de São Gonçalo do
Amarante/CE.
o presente Projeto visa concretizar a prestação do serviço público de transporte coletivo
local de passageiros, cuja competência para realizá-lo, direta ou indiretamente, foi atribuída aos
Municípios consoante disciplina a Constituição Federal de 1988.
Assim, diante da essencialidade constitucional que circunda o sobredito serviço público,
a proposta desse projeto tem como fim instituí-lo e implantá-Io no Município de São Gonçalo do
Amarante, atendendo acima de tudo o interesse coletivo e os anseios da sociedade gonçalense.
Ademais, resta imprescindível ressaltar a temporalidade normativa da lei objeto do
presente projeto, que visa, sobretudo, até que sejam concluídos os estudos das linhas e vias em que
transporte, salvaguardar a população usuária do Município de questões temerárias, que possam macular a
segurança e a integridade física dos operadores deste tipo de serviço.
Justificado, portanto, nestes termos, encaminha-se o projeto de lei para apreciação e
Por fim, reiteramos de elevada estima, apreço e
aprovação dessa Casa Legislativa.
respeito.
Atenciosamente,
RECEBIDO
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br
- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/:
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
unicef
PROJETO DE LEI N°QJJ.f_ de 2019 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe temporariamente sobre a autorização para
prestação de serviço público de transporte de passageiros
intramunicipal através da modalidade linha regular de
passageiros.
O PREFEITO MUNICIPAL faz saber, que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante -
CE aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art, 1° - O serviço de transporte alternativo de passageiros no âmbito do Município de São Gonçalo do
Amarante é considerado serviço de interesse público e será operado por motoristas autônomos
proprietários dos veículos, mediante prévia obtenção do Termo de Autorização concedido pela Prefeitura.
§ 1°, Os motoristas proprietários serão os principais condutores dos veículos quando em operação,
devendo, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, conduzir seus próprios veículos por um
período igual à metade do tempo de operação previsto para o mesmo.
§ 2°, O Termo de Autorização será obtido mediante requerimento do interessado, comprovando-se o
atendimento das seguintes exigências:
a) ser maior de 21 anos;
b) possuir carteira de habilitação CNH categoria D ou E, vigente;
c) possuir Certificado do curso de habilitação para dirigir veículos de transporte de passageiros,
reconhecido pelo DETRAN - CE;
d) estar devidamente cadastrado na Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante, com a devida
documentação;
e) apresentar o veículo para vistoria na DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito, Transporte
e Rodoviário, a cada 06 (seis) meses, para verificação do estado de conservação do mesmo,
independentemente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento;
f) apresentar Certidão Negativa de Distribuição Criminal e Certidão Negativa de Execuções Criminais,
que deverão ser atualizadas a cada 2 (dois) anos;
g) apresentar anualmente certidão do prontuário da CNH;
h) apresentar Certidão Negativa de Tributos e multas municipais;
i) ter domicílio eleitoral e residir no município de São Gonçalo do Amarante, devendo comprovar essa
condição através de documentos hábeis;
j) apresentar anualmente apólice de seguros de responsabilidade civil, especifico para os veículos de
transporte de passageiros; Il
§ 3°. Os motoristas proprietários poderão contratar motorista auxiliares e estes deverão apresentV
anualmente os documentos relacionados nas alíneas 'a', 'b, 'c', 'f ' e 'g' do parágrafo anterior
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§ 4°. Não será expedido o Termo de Autorização para o titular se o requerente apresentar condenação, em
qualquer dos seguintes crimes:
1- Contra a pessoa;
11- Contra o patrimônio;
111- Contra os bons costumes;
IV-Contra a fé pública;
V-De corrupção de menores;
VI- Contra a administração pública;
Art. 2° - Para resguardar a segurança dos usuários, a Secretaria de Governo, através do DEMUTRAN,
deverá efetuar duas vistorias anuais nos veículos do sistema de transporte alternativo, sempre nos meses
de janeiro e de julho, ocasião em que o permissionário deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos
Municipais.
Art. 3° - Para o fornecimento do Termo de Autorização, o DEMUTRAN efetuará o cadastramento dos
veículos em operação e dos respectivos condutores, identificando o interessado prestador do serviço e/ou
do seu auxiliar, ambos motoristas devidamente autorizados.
§ 1° - Terá o direito a preferência a Autorização, os profissionais que já operam em linhas regulares de
passageiros intramunicipal.
§2° - Os autorizatários terão um selo municipal afixado, de forma visível, no veículo cadastrado, como
forma identificação do serviço prestado.
Art. 4° - É vedada a concessão de novos Termos de Autorização para o interessado que já possua cadastro
municipal, na modalidade de transporte alternativo, escolar, de carga e/ou coletivo e taxi, nesta
municipalidade.
Art. 5° - Além das normas estabelecidas pelo DEMUTRAN, os veículos destinados ao transporte
alternativo de passageiros, deverão atender àquelas expedi das pelo:
a) Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
b) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
c) Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN;
d) Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
e) Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN.
§ 1°. Para toda e qualquer finalidade, os veículos destinados ao transporte alternativo de passageiros se
enquadram na categoria de "veículo de aluguel", conforme definido no Código de Trânsito Brasileiro e
nas resoluções pertinentes.
§ 2°. Somente serão aceitos veículos para o transporte alternativo de passageiros, aqueles que não
ultrapassem mais de 15 ( quinze) anos de uso, a contar do ano de sua fabricação, com estrutura máxima de
28 lugares. /l
§ 3°. Os veículos que ultrapassarem os limites de tempo de uso determinado nesta lei, ficarão impedidoV
de prosseguir na operação, tendo sua permissão e seu registro suspensos até sua regularização, de acordo
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Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@plilliga,com.br
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com as condições pré-estabelecidas, ou a substituição dos mesmos por outros, dentro do prazo máximo de
60 (sessenta) dias, sob pena de terem cancelados a sua autorização.
§ 4°. Em casos especiais em que o permissionário venha a ter o seu veículo afastado da operação por
motivos de força maior, poderá apresentar um veículo substituto, de propriedade de terceiros, desde que,
o proprietário ceda os direitos de uso ao permissionário titular da linha, mediante procuração com poderes
específicos, em caráter provisório, por um prazo máximo de seis meses, podendo ser prorrogado por mais
3 (três) meses, se comprovada a necessidade.
§ 5°. No caso do parágrafo anterior, o permissionário terá um prazo máximo de 60 dias para apresentar
outro veículo a partir da data da desativação do veículo original em operação na linha e a licença será
renovada quando o mesmo for vistoriado pelo DEMUTRAN, ficando assim o autorizatário autorizado a
operar em caráter provisório.
§ 6°. Cada linha circular terá um coordenador, eleitos pelos beneficiários da linha, os quais se
responsabilizarão pela manutenção da disciplina e pelas informações solicitadas pelo poder público.
§ 7°. Todos os veículos operantes no sistema de transporte alternativo, registrados no município de São
Gonçalo do Amarantes, deverão ser dotados de tacógrafos, podendo ser vistoriados a qualquer momento
sem comunicação prévia, pelo DEMUTRAN, sem prejuízo do disposto no art. 20 desta lei.
§ 8° Poderão operar no sistema de transporte alternativo de passageiros no Município de São Gonçalo do
Amarante, somente os veículos registrados neste município.
Art, 6° - Além das prescrições estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais atos normativos,
os condutores de veículos destinados ao transporte alternativo de passageiros, deverão observar as
seguintes obrigações:
I - Não efetuar o serviço de transporte de passageiros quando não autorizado para esse fim.
U - Afixar no veículo, em local determinado pela Prefeitura Municipal, o registro, o selo e o valor da
tarifa decretado pelo Executivo Municipal.
111 - Exibir à fiscalização, sempre que solicitado, os documentos exigidos por lei.
IV - Não trabalhar com o veículo com data de vistoria ou prazos de notificação vencidos, ou ainda, se
estiver com suspensão disciplinar decretada.
V - Não transitar com veículo que tenha expirado o prazo de vigência dos seguros previstos na alínea J do
parágrafo 2° do artigo 10 desta Lei.
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art, 7° - o DEMUTRAN adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta lei, cuidando da
fiscalização dos serviços em questão, mediante o procedimento de vistorias eventuais ou periódicas,
diligências, apreensão de veículos e demais providências cabíveis.
Art. 8 - Fica limitado a 33 (trinta e três) linhas regulares de transporte intramunicipal de passageiros no
município.
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§ 1°. De acordo com as necessidades do município, o DEMUTRAN realizará estudos, propondo-se alterar
O número de veículos necessários para o atendimento dos serviços de transporte de passageiros.
§ r. Será elaborada pelo DEMUTRAN a programação horária das linhas com a frequência de partidas,
de forma a garantir o atendimento da população usuária dos serviços, podendo chegar a 24:00 horas de
funcionamento de acordo com as necessidades da região, tanto nos dias úteis como aos sábados,
domingos e feriados.
§ 3°. O não-cumprimento da programação horária por parte dos operadores dos veículos será motivo de
cancelamento do Termo de Autorização.
Art. 9° - A transferência da autorização nos casos de falecimento ou de incapacidade para o trabalho,
poderá ser realizada somente pelos herdeiros e sucessores legais, desde que requerida no prazo de 30
(trinta) dias a partir do óbito ou da data da expedição do laudo médico que determina a inaptidão para o
exercício desta atividade profissional.
Art. 10 - Será garantida a gratuidade no transporte previsto nesta lei para as crianças com até cinco anos
de idade.
Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Os casos omissos a esta Lei deverão ser regulamentados por decretos.
Art. 13 - As fiscalizações de transporte, as aplicações das medidas administrativas e as penalidades,
realizadas pelo Demutran serão regidas pela Lei Estadual n" 13.094/2001 e de forma subsidiária pelo
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as demais disposições
normativas em contrário.
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