Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 44 de 2019
Numero
44
Ano
2019
Publicacao
13/12/2019
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
Dispõe sobre a Gratificação de Desempenho relativa aos profissionais da educação municipal e adota outras providências.
Texto (análise por IA) Texto integral
GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM NO 037/2019 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Vimos apresentar a esta Insigne Casa Legislativa, com vistas a sua
apreciação em regime de urgência especial, nos termos do Regimento Interno, o anexo
Projeto de Lei, que dispõe sobre a gratificação de desempenho relativa aos profissionais
da educação municipal.
A presente proposta se faz necessária como forma do Executivo Municipal
de São Gonçalo do Amarante continuar fomentando e incentivando todos os profissionais
diretamente ligados às escolas, que tão honrosamente contribuem para uma gestão
educacional de qualidade neste Município, realizando aquilo tão preceituado no texto
constitucional que é o Direito à Educação.
Mister se faz relatar que a hodierna Administração Municipal prima por
atitudes que elevem o Município a um padrão de excelência em todos os aspectos,
objetivando desta feita a inserção em um modelo de Municipalidade regido integralmente
com bases nos preceitos da Administração Pública que visam a eficiência educacional.
Ao submetemos o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos
de que os Senhores Vereadores saberão aprecá-lo e, sobretudo, reconhecer o seu grau
de importância e prioridade.
Por fim, reiteramos aos nobres vereadores protestos de elevada estima,
apreço e respeito.
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São
Gonçalo do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamamnte.ce.gov.br/ :
GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE unicef
EDiÇÃO l.On-~016
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI N0 o4~ /2019 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
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o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso
de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica concedída gratificação de desempenho, no percentual de 60%
(sessenta por cento) sobre o vencimento base, aos profissionais da educação ocupantes
de cargos de provimento efetivo e contrato temporário, lotados nas escolas públicas
municipais contempladas com o prêmio Estadual ESCOLA NOTA 10.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo tem como objetivo
valorizar a gestão educacional, com foco na aprendizagem do aluno, servindo como
estímulo ao desenvolvimento da excelência no âmbito do sistema público municipal de
ensino.
Art. 20. Aos profissionais ocupantes de cargos de provimento efetivo e contrato
temporário, que exercem suas atividades na Educação Infantil, será concedida
gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, em função do
cumprimento de habilidades e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 3°. Fica concedida aos profissionais ocupantes de cargos de provimento
efetivo, contrato temporário e cargo comissionado, que compõem a equipe pedagógica
da Secretaria Municipal de Educação, gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o
vencimento base, em virtude de sua atuação direta às escolas públicas municipais, nas
áreas de planejamento, acompanhamento e avaliação.
Art. 40. A gratificação de que trata os artigos 20 e 30, desta Lei será concedida
por meio de portaria que estabeleça critérios objetivos para avaliação de desempenho
dos servidores que atingirem 60% (sessenta por cento) ou mais do instrumentf ...--'
avaliativo. V
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante ~ Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - COF 06.920.237-0 E-mail:
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Art. 5°. Fica concedida gratificação de desempenho, no percentual de 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento base, aos profissionais da educação ocupantes
de cargos de provimento efetivo e contrato temporário, lotados nas escolas municipais
contempladas com as seguintes medalhas olímpicas:
I - Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP);
II - Olimpíada Brasileira de Astronomia (OBA);
III - Olimpíada CANGURU de Matemática;
IV - Mostra Brasileira de Foguetes (MOBFOG);
V - Olimpíada Brasileira de Língua Portuguesa;
VI - Programa de Educação contra à exploração do Trabalho da Criança e do
Adolescente (PETECA).
Art. 6°. Aos demais profissionais da educação, ocupantes de cargos de
provimento efetivo, contrato temporário e cargo comissionado, lotados nas escolas não
contempladas com as premiações de que tratam os artigos anteriores, e que
desempenham suas atividades nos setores administrativo, financeiro, gestão de
programas e projetos e vinculados ao Programa Nacional de Tecnologia Educacional
(PROINFO), ao Centro de Educação Musical (CEMUS), ao Núcleo de Apoio à Educação
Inclusiva (NAEDE), não ligados diretamente às escolas e à área pedagógica, será
concedida gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base.
Art. 7°. Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, cedidos de outras
secretarias e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação, será concedida
gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração.
Art. 8°. A gratificação de que trata os artigos 6° e 7°, desta Lei, tem como objetivo
reconhecer a contribuição destes profissionais com foco no desenvolvimento e resultados
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através de avaliação objetiva, por
meio de portaria que estabeleça critérios objetivos para avaliação de desempenho dos
servidores que atingirem 60% (sessenta por cento) ou mais do instrumento avaliativo.
Art. 9°. Não faz jus à gratificação de desempenho, os profissionais da educação
enquadrados nas seguintes situações:
I - licença para Interesse Particular, superior a 60 (sessenta) dias, cumulados ou
não, durante o exercício de 2019;
II - licença Prêmio, superior a 60 (sessenta) dias, cumulados ou não, durante o
exercício de 2019;
III - licença Saúde, superior a 90 (noventa) dias, cumulados ou não, durante o
exercício de 2019;
IV - afastados do cargo em virtude de solicitação de aposentadoria e que nãz;r
estão em efetivo exercício de suas atividades, junto à Secretaria Municipal de Educação'
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v - cedidos a outras secretarias do Município de São Gonçalo do Amarante, a
associações, a sindicatos ou a outros entes ou órgãos Municipal, Estadual ou Federal;
Art. 10. A premiação pelo desempenho não é cumulativa e quando o servidor
estiver enquadrado em duas ou mais situações, perceberá a gratificação de maior
percentual.
Art. 11. O pagamento da gratificação por desempenho, de que trata esta Lei, será
realizado de acordo com a proporcionalidade dos meses trabalhados, por cada servidor
beneficiado, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas
leis municipais de N° 1328, de 21 de setembro de 2015 e N° 1423, de 17 de outubro de
2017.
FRANCISC
SÃO GONÇALO DO PAÇO DA PREFEITU
AMARANTE-CE, aos 09 dias do mês
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..
SAOGONÇALO
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso 11, Art.16, Lei Complementar nO 101/2000)
OBJETO: Dispões sobre concessão de gratificação por desempenho aos
profissionais da educação municipal e adota outras providências.
Na qualidade de Ordenador de Despesas da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SEDUC para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n° 101 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, DECLARO que a despesa acima especificada possui
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentaria Anual (LOA) e
contabilidade com o Plano Plurianual (PP A), e com a Lei de Diretrizes Orçamentaria
(LDO).
São Gonçalo do Amarante -CE, 09 de dezembro de 2019.
BRAGA
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SAOGONCALO
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SECRETARIA DE FINANÇAS
CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO RELATIVO AO PROJETO
DE LEI N° 037 , DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019
As despesas com a concessão de gratificação por desempenho aos
profissionais da educação municipal, constante do Projeto de Lei n° 037, de ..... de
dezembro de 2019, está orçado em R$ 1.491.495,45 (um milhão quatrocentos e
noventa e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos),
conforme demonstrativo anexado.
Os gastos com pessoal fixados na Lei Orçamentária para o exercício de 2019
somam a quantia de R$ 124.220.534,00 (cento e vinte e quatro milhões, duzentos e
vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais), a Receita Corrente Líquida - RCL foi
prevista no valor de R$ 257.331.000,00 (duzentos e cinquenta e sete milhões, trezentos
e trinta e um mil) de forma que o gasto com pessoal em relação a RCL resultaria em
48,27%.
No corrente exercício a Secretaria de Finanças - SEFIN está projetando a
realização da RCL no valor aproximado de R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta
milhões de reais) e as despesas com pessoal no valor aproximado de R$
119 .800.000,00 (cento e dezenove milhões e oitocentos mil reais) o que corresponderia
a um percentual de 46,08% em relação a RCL.
Com a concessão de gratificação por desempenho aos profissionais da
educação municipal prevista no projeto de lei em tela, as despesas com pessoal no
exercício de 2019 atingiriam aproximadamente a cifra de R$ 121.291.495,95 (cento e
vinte e um milhões, duzentos e noventa e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais
noventa e cinco centavos) e o percentual efetivo de gasto com pessoal resultaria em
46,65%.
Considerando a previsão de aumento da RCL no corrente exercício e que a
concessão da gratificação por desempenho não aumenta o gasto total com pessoal
fixado no orçamento corrente, estando, por tanto, bem abaixo do limite prudencial
previsto na lei de responsabilidade fiscal, que fixa em 51,30%, conclui-se que o
Município de São Gonçalo do amarante dispõe de disponibilidade fmanceira,
orçamentária e lastro legal em relação ao que determina a lei de responsabilidade
fiscal, para conceder a gratifi ação r desempenho aos profissionais da educação
municipal na forma aqui expo ta.
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