Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 35 de 2019
Numero
35
Ano
2019
Publicacao
24/10/2019
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
Dispõe sobre a alteração da estrutura organizacional da Administração Municipal, notadamente em relação à reestrutura administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, transferindo a pasta relacionada ao Turismo, prevista na Secretaria na Secretaria de Cultura e Turismo - SECULTUR, para SDE - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na medida em que dá outras providências.
Texto (análise por IA) Texto integral
GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 027/2019 DE 21 DE OUTUBRO DE 2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Envia-se a esta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que trata sobre
alteração na estrutura organizacional da administração municipal, notadamente em
relação à reestruturação administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do
município de São Gonçalo Do Amarante - CE, transferindo a pasta relacionada ao
Turismo, atualmente prevista na Secretária de Cultura e Turismo - SECULTUR, para SDE -
Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Apesar da função multifuncional que o turismo exerce sobre a sociedade,
abrangendo áreas como meio ambiente, desenvolvimento industrial, comunicação e
promoção da cultural, resta inegável que o principal foco da atividade turística é instituir e
promover o desenvolvimento econômico do setor que a viabiliza, em razão da capacldade
de gerar investimentos, produzir empregos, rendas, impostos, entre outros benefícios
econômicos e financeiros.
Não foi por outro motivo, que o próprio Poder Constituinte Originário, ao
elaborar o texto constitucional, determinou no art. 180 da Constituição Federal de 1988
que compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
O incentivo e promoção do turismo, tendo em vista tratar de fator determinante para o
desenvolvimento econômico do país.
Assim, diante das sobreditas peculiaridades que circundam a pasta do turismo,
sobretudo em face da previsão constitucional e de sua notória função de desenvolvimento
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
Claudlvânla deSouzaCruz do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ nº 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-ma~'I:
Assessora de _Proposições prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/: _
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econômico, a proposta desse projeto foi elaborada para readequá-Ia a Secretaria mais
condizente com a matéria inerente às suas funções institucionais, transferindo-a da
Secretaria de Cultura e Turismo para Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Justificado, portanto, nestes termos, encaminha-se o projeto de lei para
apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
vereadores protestos de elevada estima, apreço
e respeito.
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PROJETO DE LEI N° 03 Õ de 2019 21 de outubro de 2019.
DISPÕE SOBRE AL TERAÇÃO NA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO A
REESTRUTURA
SECRETARIA
ADMINISTRA 71VA DA
DE DESENVOL VIMENTO
ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE SA~O
GONÇALO DO AMARANTE CE,
TRANSFERINDO A PASTA RELACIONADA AO
TURISMO, PREVISTA NA SECRETÁRIA DE
CUL TURA E TURISMO - SECUL TUR, PARA SDE
SECRETARIA DE DESENVOL VIMENTO
ECONÔMICO, NA MEDIDA EM QUE DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL faz saber, que a Câmara Municipal de São Gonçalo do
Amarante - CE aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10. Fica incluída na Secretaria de Desenvolvimento Econômico a pasta relacionada ao
Turismo atualmente pertencente à Secretaria de Cultura e Turismo.
Parágrafo Primeiro - Em vista da reorganização estrutural prevista no ceou: fica
excluídas das atribuições da Secretaria de Cultura e Turismo, que passará a chamar
Secretaria de Cultura - SECUL T, todas as funções institucionais relacionadas ao Turismo.
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AsseesoIa de Trâmites e Proposições
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Art. 2°. Fica estabelecido que os cargos de Secretário de Cultura e Turismo e Secretário
Executivo de Cultura e Turismo, previstos no art. 30, § 10, da Lei nO 1.337/2015, passarão
a ser chamados, respectivamente, de Secretário de Cultura e Secretário Executivo de
Cultura, cujas atribuições se limitarão ao:
I - Secretário de Cultura:
a) definir a instalação dos equipamentos de Cultura e atividades culturais no âmbito do
Município;
b) propor projetos de atos legislativos ou normativos referentes à organização,
reorganização ou modernização administrativa no âmbito da Secretaria;
c) propor diretrizes de ação a serem cumpridas pela Secretaria;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados
alcançados;
e) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
f) avocar de modo geral ou em casos especiais as atribuições de qualquer servidor, órgão
ou autoridades subordinados;
g) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
h) indicar seu substituto, obedecidos aos requisitos de qualificação inerentes ao cargo;
i) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para, as
respectivas unidades de despesa, bem como fimar contatos, quando for o caso;
j) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
k) autorizar adiantamentos;
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do Amarante -CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ nQ 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail'
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I) Outras atividades correlatas.
II - Secretário Executivo de Cultura
a) auxiliar no desenvolvimento das competências e objetivos da Secretaria da Cultura;
b) realizar estudos e levantamentos com vistas à captação de recursos junto a entidades
oficiais governamentais e não governamentais para viabilização de programas e projetos
de interesse da Secretaria;
c) coordenar levantamento sobre as necessidades de recursos humanos, materiais e
financeiros para regular andamento dos serviços a cargo da Secretaria;
d) acompanhar a execução de contratos, convênios e outros acordos firmados pela
Secretaria;
e) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
f) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
g) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos
trabalhos;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos
órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
k) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
I) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
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do Amarante -CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n!! 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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m) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando
dadas em garantia de execução de contrato.
Art. 3°. Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a
Coordenadoria Municipal do Turismo, com competência para:
I - planejar, coordenar e gerenciar a política estadual de desenvolvimento turístico no
Município de São Gonçalo do Amarante, inclusive quanto à sua normatização;
II - atuar nos campos do turismo no território do Município na sua organização e
oportunidade de negócios, sob o enfoque do desenvolvimento econômico;
III - fortalecer os arranjos produtivos locais, criando oportunidade de valorização dos
recursos potenciais existentes nas regiões turísticas do Município;
IV - propor e promover, junto às autoridades competentes, atos e medidas necessárias à
ampliação e melhoria da infraestrutura e da prestação de serviços oferecidos aos turistas;
V - fomentar direta ou indiretamente as iniciativas, programas e projetos que visem ao
desenvolvimento da atividade turística;
VI - gerenciar serviços de fiscalização e controle de qualidade dos serviços turísticos, na
conformidade das normas vigentes para tal fim;
VII - gerenciar o controle de serviços de registro empresarial ligado à área do Turismo, em
toda a circunscrição do Município;
VIII - conceder prêmios e outros incentivos às pessoas físicas e jurídicas que contribuam
ativamente com o desenvolvimento turístico no Município.
IX - estimular e promover a cadeia produtiva de turismo, organizando produtos e destinos
turísticos orientados ao mercado;
x - desenvolver o marketing turístico, as estratégias de comunicação do município de São
Gonçalo do Amarante e a promoção do turismo local, no Brasil e no exterior.
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Art. 4°. A Coordenadoria Municipal do Turismo será composta pelo:
r - Coordenador Geral do Turismo (DAS-1);
II - Gerente do Sistema Turístico (DAS-4);
lII - Gerente de Marketing ao Turismo (DAS - 4);
IV - Coordenador do Centro de Feiras e Convenções (DAS-2).
Art. 5°. Compete ao Coordenador Geral de Turismo:
I - Definir políticas públicas municipais de turismo em parceria com o Conselho Municipal
de Turismo e em concordância com as políticas estaduais e federais de turismo;
II - Traçar diretrizes e estratégias para desenvolver estas políticas;
rIr - Gerir o Sistema Turístico de acordo com o Plano Municipal de Turismo;
IV - Buscar a sustentabilidade do turismo municipal;
V - Contribui para tornar São Gonçalo do Amarante um destino de turismo sedimentado
nacional e internacionalmente;
VI - Orientar as políticas e projetos municipais de turismo para que gerem emprego,
divisas, impostos e riquezas para o município;
VII - Apoiar pessoas físicas e instituições que sejam capazes de promover o turismo de
são Gonçalo do Amarante;
VIII - Articular com o Secretário de Desenvolvimento Econômico e o Prefeito, junto à
Secretaria Estadual do Turismo, Ministério do Turismo e outros órgãos do Estado e
Federal, recursos e meios para promoção do turismo local;
IX - Atrair e articular com o setor privado investimentos para promoção dos produtos
turísticos do município;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, nº 120 - CEP: 62.670-000 - Sã
do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ nº 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
prefeíturamunicipal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/:
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x - Implementar o Plano Municipal de Turismo.
Art. 6°. Compete ao Gerente do Sistema Turístico:
I - Gerir o sistema de capacitação turística para formação e melhoria da mão-de-obra local
em parceria com órgãos de capacitação profissional;
II - Criar e implantar e gerenciar um Sistema de Classificação Municipal dos meios das
empresas ligadas ao sistema turístico;
lU - Reorganizar o sistema de transporte para beneficiar o turismo;
IV - Controlar, avaliar e corrigir falhas nos serviços turísticos locais ao criar um Sistema de
Certificação de Qualidade;
v - Cadastrar e inventariar todos os equipamentos e serviços turísticos do município;
VI - Desenvolver um Sistema de Controle e Monitoramento do fluxo turístico municipal;
VII - Monitorar o sistema de telecomunicações municipais para apoiar o turismo;
VIII - Implantar planos, programas e projetos de desenvolvimento turístico que
beneficiem o município e a região;
IX - Com base em avaliações permanentes, propor ações e políticas municipais do
turismo;
x - Criar um Centro de Profissionais do Turismo do município;
XI - Gerenciar um banco de dados do turismo municipal.
Art. 70. Compete ao Gerente de Marketing ao Turismo:
I - Estudos de mercados do turismo e de eventos;
II - Desenvolvimento de novos produtos turísticos;
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lU - Promoção e venda do produto turístico de São Gonçalo do Amarante em parceria com
o Trade Turístico local no mercado nacional e internacional;
IV - Promover a Cultura e o Artesanato como um produto turístico;
V - Estimular o turismo náutico desportivo;
VI - Articular a operacionalização do Roteiro Turístico do Litoral Oeste em parceria com os
municípios vizinhos para integrar a região ao Programa de Regionalização do Turismo do
Ministério do Turismo;
VII - Estimular o turismo de negócios como um diferencial do município na região;
VIII - Estimular o Turismo Rural, o Turismo Comunitário e o Turismo Solidário;
IX - Gerenciar o Sistema de Informações Turísticas Municipais;
x - Promover roteiros internos no município atrelando às características do zoneamento
turístico do município;
XI - Monitorar a infraestrutura de apoio ao turismo para torna-Ia eficaz e eficiente.
Art. 80. Compete ao Coordenador do Centro de Feiras e Convenções:
I - Atuar na captação e geração de eventos para o município;
II - Promover o segmento de turismo de eventos, profissional e de negócios;
III - Administração de pessoal do equipamento;
IV - Administração da operacionalização do equipamento;
V - Administração de material e estoque;
VI - Realizar a manutenção das instalações da estrutura (elétrica, hidráulica, sanitárias) do
equipamento;
VII - Realizar as reservas e ocupações do equipamento;
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VIII - Realizar estatísticas de ocupação e cadastro de eventos;
IX - Auxiliar na gestão de compras;
x - Atuar na captação e geração de eventos;
XI - Promover o segmento de turismo de eventos, profissional e de negócios.
Art. 9°. As demais despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 10. Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário. Í
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Ama~nte - CE, 21 de outubro de 2019.
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