Lei Ordinária Vigente

Projeto de Lei Ordinária nº 33 de 2019

Numero

33

Ano

2019

Publicacao

23/08/2019

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Cláudio Pinho

Ementa

Dispõe sobre a autorização de licença para comércio ou atividade eventual ou ambulante no Município de São Gonçalo do Amarante/CE

Texto (análise por IA) Texto integral

GOVERNO DE SÃO GONÇALO DOAMARANTE ~\OAJ>"i': J' 0" ~ 'li> ~ o ~ o * unicef tDJ{ÃO 201.1-2016 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE MENSAGEM NO 024/2019 DE 21 DE AGOSTO DE 2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, Estamos enviando a essa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que trata sobre a concessão de licença para comerciantes ambulantes e eventuais que comercializam produtos industrializados e outros produtos no município de São Gonçalo do Amarante - CE. o referido Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar, em âmbito Municipal, o Comércio ambulante, restringindo a concorrência desleal e predatória no Comércio deste Município, bem como combater o contrabando de mercadorias. Ressalta-se que o comércio local está sendo penalizado com a concorrência desleal praticada principalmente pelos comerciantes ambulantes de outras localidades, que se aportam neste Município, se aproveitando da frágil legislação existente, se aventuram com mercadorias e produtos ilegais e muitas vezes sem comprovação de origem, o que possibilita a prática de preços extremamente baixos e nocivos aos comerciantes locais que honram todos seus compromissos fiscais e legais. Essa prática de comércio ambulante que a Municipalidade deseja regulamentar, promove o crescimento e o desenvolvimento do Município, gerando emprego e renda à população local. A iniciativa do Executivo para a elaboração deste Projeto de Lei se dá em virtude das inúmeras cobranças que tem recebido por parte dos comerciantes locais. do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n'' 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br - Site: http://WWW.Silogoncalodoamarnnle.ce.gov.br/: GOVERNO DE SÃO GONÇALO DOAMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Na certeza de podermos contar com a compreensão desse Egrégio Poder Legislativo para a pronta fixação de normas que visam disciplinar o exercício do comércio ambulante em nossa cidade, encaminhamos o presente Projeto de Lei aos nobres Edis, solicitando que a matéria ora encaminhada, seja analisada e estudada, obtendo deliberação favorável em sua integra. Por fim, reiteramos aos nobres vereadores protestos de elevada estima, apreço e respeito. FRANCISC cLÁu O PINTO PINHO P efei Municipal Atenciosamente, P feitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete_ Alcântara, n" 120 - CEP. : 62.670-000.- São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.6'6/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-maIl: . prefeituramunicipaI@pmsga.com.br - Site: http://www.saogoncalodoamnl.ante.cc.gov.br/: Stela Mari castro Duarte Diretora [eglslaliva CMSGA f' &.ól-+O'i l,f tj oq: fl' V> GOVERNO DE SÃO GONÇALO DOAMARANTE ,~ ~ O" ~ l> ::I o "i. o ~ unicef EDI(.ÃO 201)-1.016 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROJETO DE LEI N° 033 /2019 DE 21 DE AGOSTO DE 2019 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA PARA COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE - CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Executivo autorizado a promover a autorização de uso aos comerciantes ambulantes ou eventuais que comercializam produtos industrializados e outros de qualquer natureza no Município de São Gonçalo do Amarante - CE. Art. 2°. Poderá ser concedida licença para o comércio em atividade eventual ou ambulante no Município de São Gonçalo do Amarante - CE aos comerciantes que: I - cadastrarem-se junto ao órgão municipal competente; 11 - recolherem aos cofres públicos a Taxa de Licença, emitida pela Secretaria de Finanças - SEFIN, salvo quando houver isenções; § 1° O governo municipal criará medidas de estímulo à comercialização de produtos produzidos no Município de São Gonçalo do Amarante - CE pelos comerciantes ambulantes ou eventuais. § 2° A Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE fará o cadastro dos atuais comerciantes ambulantes e expedirá autorização. Art. 3°. O comerciante ambulante ficará com direito de exercer suas atividades depois de recebida a licença junto à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE, em local e horários determinado pela mesma. Parágrafo Único. A autorização será emitida obrigatoriamente e de forma individual a cada autorizatário, sendo intransferível e pessoal, a qual deverá estar em poder do mesmo no exercício da função. Art. 5°. Os comerciantes ambulantes e ou eventuais que forem autuados comercializando produtos e mercadorias em situação irregular poderão ter seus produtos e mercadorias Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São G0?:rna o do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeittrramunicipal@pmsga.com.br - Site: h tn://",ww.snogonclllodQ!lmnrallte.cc,gov.brl : Stela Maria de castro Duarte Diretora Leglslaltva CMSGA GOVERNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE apreendidos pelo Serviço de Fiscalização Municipal e em caso de descumprimento da notificação, será lavrado o auto de infração e aplicação de multa conforme descrito abaixo: a) comerciante ambulante a pé: multa de 120 (cento e vinte) UFIRSA; b) Em lugares Fixos com barracas em praças, vias e logradouros: multa de 300 (trezentos) UFIRSA; c) Comerciantes ambulantes com veículos de até 5 toneladas: multa de 320 (trezentos e vinte) UFIRSA; d) Comerciantes ambulantes com veículos acima de 5 toneladas: multa de 450 (quatrocentos e cinqüenta) UFIRSA; e) Para revendedores eventuais de automóveis, será aplicada a multa de 1.000 (um mil) UFIRSA; f) Para revendedores eventuais de Motos e Trldclos motorizados, será aplicada a multa de 500 (quinhentas) UFIRSA. § 1° Os produtos ou mercadorias perecíveis, quando não reclamados dentro de 24 (vinte e quatro) horas, serão doados a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, sem prejuízo da multa aplicada. § 2° No caso de mercadorias e ou produtos não perecíveis, decorridos 60 (sessenta) dias da apreensão, sem que haja pagamento ou contestação, os objetos apreendidos serão doados à entidades sem fins lucrativos. § 3° Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou. § 4° No caso do § 2°, deste artigo, será acrescido ao valor da multa, o pagamento de estadia do depósito de coisas, prescrito no art. 244, ínoso lI, da Lei nO 1220 de 2013. Art. 60. Os feirantes devidamente cadastrados e autorizados poderão permanecer no local e no horário da Feira Livre, devendo se recolher após o horário da feira. Parágrafo Único. O local e horário de funcionamento da Feira será determinado por ato normativo específico. Art. 7°. O valor da Taxa de Licença para o comerciante ambulante e ou eventual serão cobradas de acordo com a Lei Complementar nO 006, de 23 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município e suas atualizações. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceara Rua [vete Alcântara, UO 120 - CEPo 62 670-000 - São Goo ( ~­ do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n" 07 533 656/0001-19 - CGP 06.920.237-0 E-mail: V prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: hUp://www.saogoncalodQamarllnte.ce.gov.br/: GOVERNO DE SÃO GONÇALO DOAMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 8°. Fica o comércio ambulante e ou eventual sujeito a Legislação Fiscal e Tributária do Município, a Legislação Sanitária Municipal, de Meio Ambiente, do Corpo de Bombeiros no que se aplicar. Art. go. Poderá a Prefeitura Municipal, em situação de absoluta excepcionalidade, expedir autorização para comercialização de produtos industrializados e outros advindo do comércio eventual externo, em parque de exposição ou feiras livres realizadas no Município, exigindo dos beneficiados o fiel cumprimento às Leis vigentes no Município, Estado e da União. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. FRANCISCO ante (CE), em 21 de agosto Paço da Prefeitura Municipal de São de 2019. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000.- São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 Esmail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br- Site: hllp:l/www.saogQoça!odoamarante.cc.gov.br/ :