Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2019
Numero
27
Ano
2019
Publicacao
08/08/2019
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
Autoriza a realização de Convênio de Cooperação com o Estado do Ceará para a gestão associada do serviço público de saneamento básico e dá outras providências.
Texto (análise por IA) Texto integral
GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DOAMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM NO 018/2019 DE 08 DE AGOSTO DE 2019.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
Estamos enviando à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei, cujo escopo se presta à autorização da realização de
Convênio de Cooperação com o Estado do Ceará para a gestão associada do
serviço público de saneamento básico.
A iniciativa se apresenta de extrema importância, uma vez que, por
intermédio da parceria estabelecida pela CAGECE e o Governo do Estado do Ceará
com o BNDES, através do Programa de Parceria de Investimentos - PPI, visando
atingir a universalização do serviço de esgotamento sanitário, promovendo
melhorias operacionais e reduzindo as perdas de água nos sistemas dos
municípios da Região Metropolitana do Cartrt e de Fortaleza, beneficiando
também o Município de São Gonçalo do Amarante.
Entre tais benefícios, almeja-se a universalização do sistema de
esgotamento sanitário, sob a forma de elaboração de projeto para ampliação do
sistema de esgotamento sanitário de São Gonçalo do Amarante, além de
ampliações e melhorias do sistema de abastecimento de água, bem como
implantação sistema integrado de abastecimento de água Taíba, Pecém e Siupé
e implantação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário do Distrito de Taíba.
Estima-se que o volume de investimento direto que a CAGECE realizará
no âmbito do Município deverá girar em torno de R$ 245.660.923,44 (duzentos
e quarenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta mil, novecentos e vinte e três
reais e quarenta e quatro centavos).
Desta feita, certos da a n ~ o que esta Casa dispensará a este pleito,
submetemos a presente propost ao cr 1010 ~o L islativo, reiterando aos nobres
vereadores protestos de elevada estima, apre~/e)respeito.
Atenciosamente, '/J ~ a . ,
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n9 120 - CE'P:' 6~'.670'~O
- São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315·4100 - CNPJ n9 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-
mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br-Síte: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/:
GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DOAMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI N° O: 11M' q DE 08 DE AGOSTO DE 2019.
Autoriza a realização de
Convênio de Cooperação com o
Estado do Ceará para a gestão
associada do serviço público de
saneamento básico e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, contidas na lei Orgânica
deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO
DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10• Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de
cooperação com o Estado do ceará, em consonância com o art. 241 da
Constituição Federal e lei Federal 11.107/2005 e considerando as
competências e interesses comuns, para gestão associada dos serviços
públicos de tratamento e fornecimento de água potável e de esgotamento
sanitário no Município de São Gonçalo do Amarante, pelo prazo de 35 anos,
admitidas prorrogações.
Parágrafo Primeiro. Os serviços de tratamento e fornecimento de água
potável ê de esgotamento sanitário serão prestados pela Companhia de Água
e Esgoto do Ceará - CAGECE, entidade integrante da Administração Indireta
do Estado Ceará, na forma das Leis Federais 8987/1995, 11.107/2005,
11.445/2007, e decreto 6.017/2007, nas localidades urbanas dos distritos
Sede, Croatá, Pecém, Umarituba, e Siupé, ficando as demais localidades do
Município no contexto dos programas de saneamento rural do estado, até que
atinjam a densidade que atendam aos gatilhos e critérios contratuais para
integração ao sistema da CAGECE.
Parágrafo Segundo. A remuneração dos serviços dar-se-á por tarifas
cobradas dos usuários, segundo estrutura e valores fixados pela entidade
reguladora em observância à sustentabilidade econômico-financeira da
prestação dos servíçcs. V
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SÃO GONÇALO
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Parágrafo Terceiro. A regulação dos serviços será delegada à Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, cujo
custeio der-se-a pela Taxa de Fiscalização a ser exigida da CAGECE, conforme
normas que disciplinam a matéria.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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