Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 2019
Numero
13
Ano
2019
Publicacao
09/05/2019
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
Altera a lei n. 1.334/2015, que cria o Programa Cartão Alimentação e autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro visando à ampliação do Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás", e dá outras providências.
Texto (análise por IA) Texto integral
GOVERNO DF
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 008/2019 DE 08 DE MAIO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
No uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São Gonçalo
do Amarante, encaminha a essa Nobre Casa Legislativa para ser aprovado, o Projeto de Lei
incluso para discussão e aprovação.
O Projeto de Lei em referência cria o "Auxílio Gás", um programa do Governo
Municipal na qual oferece apoio às famílias necessitadas. O objetivo do programa é
combater a desigualdade social, auxlliar as famílias carentes, reduzir os índices de
desigualdade, diminuindo as limitações e as privações de inúmeras famílias e dinamizando
o comércio da região integrando-se ao Cartão Alimentação.
O auxílio-gás distribui ajuda para que as famílias de baixa renda comprem o gás
de cozinha, inaugurando essim uma nova política de distribuição de renda, aumentando os
meios de subsistência e diminuindo a escassez e a desvantagem material entre a população
São Gonçalense.
A Administração Pública de São Gonçalo do Amarante já inserida na nova ordem
de assistência aos menos favorecidos, visa atender os anseios dos cidadãos e às suas
necessidades, preocupando-se, cada ve: mais, em criar e efetivar políticas públicas que
ampliam as liberdades e as oportunidades dos indivíduos, de modo que haja igual
possibilidade de participação entre todas as pessoas.
FRANCIS
de Vossas Excelências, antecipo Certo de contar com
meus sinceros agradecimentos.
Atenciosamente,
Stela Maria castro Dwrte
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GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROJETO DE LEI N°OJ_3/2019 DE 08 DE MAIO DE 2019.
Altera a lei nO 1334/2015 que cria o Programa 'Cartão
Alimentação' e autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder auxílio financeiro visando à ampliação do
Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás", e dá
outras providências.
o Prefeito Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova, e eu sanciono a presente
Lei.
Art. 10 - Fica Alterada a lei nO 1334/2015 que cria o Programa 'Cartão Alimentação',
autorizando o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro visando à ampliação
do Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás".
Art. 2° - Acrescenta o § 1° e § 2° ao art. 2° da Lei Municipal nO 1334/2015 com a
seguinte redação:
Art. 2°( ... )
§ 1°. Institui "Auxílio Gás" para aquisicao do conteúdo de 01(um)
botijão de gás de cozinha(Gás liquefeito de petróleo - GLP) de 13Kg
(treze quilogramas), bimestralmente, às famílias com o perfil
socioeconômico que preencha os requisitos desta lei.
§ 2°. O valor do auxílio referido no § lOdo art. 2° desta lei será de
R$70{00(setenta reais) bimestralmente às famílias cadastradas
especificamente para esse benefício.
Art. 3° - O caput do Art. 4° da Lei Municipal nO 1334/2015 passará a viger com a
seguinte redação:
Art. 4°. Para ter acesso aos Programas ao qual esta Lei trata, a
família beneficiada deverá atender aos seguintes critérios:
Art. 40. Fica alterado o caput do Art. 70 e o Parágrafo único da Lei Municipal nO
1334/2015, que passará a viger com a seguinte redação:
5tela Mari stro Duarte
Diretora. glslallva CMSGA
1~/ I)C-{{ 1refeitura Municipal de São GO\1(':~~
prepararem seus propnos. alimentos ou recorrerem ao cozirnento através de - rx}J/
f()9,'q,~ len"ha acarretando.vános aódentes cómésticosõequeimaduras, inc!usiye //í/C
em crianças. ' , .» I ~.
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o Presidente submeteu a, proposta aos membros do conselho que após rico
debate resolveram aprovar, por; unanimidade, .o programa vale Gás a ser
custeado com recursosdo Fundo'Municipal de Combate à Pobreza. , ' I
Facultada a, palavra aos membros nada mais acrescentaram. E após 'lida e
,assinada a presente . ata, O Presidente arrematou os trabalhos e declarou
encerrada à reunião.. ' ,
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Secretaria do Trabalhoe Desenvolvimento Soqal
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I Islane' da SilwAvi'ra dos Santos
Gerente de Cadastro
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SÃO GONCALO
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
LEI N° 1334/2015 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE, DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA CARTÃO
ALIMENTAÇÃO, COM O FIM DE FOMENTAR O DIREITO
CONSTITUCIONAL DA ALIMENTAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE), no uso
de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município,
FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica criado no âmbito do Município de São Gonçalo do
Amarante, Estado do Ceará, o PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO, cujo frto
precípuo, consiste na garantia do tão eminente direito constitucional à alimentação.
Art. 20 - O Governo Municipal de São Gonçalo do Amarante ofertará às
farmlías contempladas por tal Programa, um cartão intitulado de "CARTÃO
ALIMENTAÇÃO", cujo titular deverá ser, preferencialmente, a cônjuge virago, ou a esta
equivalente, na cifra mensal de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3° - O referenciado valor contido no caput do artigo antecedente
deverá ser destinado à compra, exclusivamente, de gêneros alimentícios, em
estabelecimentos comerciais previamente cadastrados juntos à Secretaria de Governo
desta Municipalidade.
Parágrafo Único: O cadastro prefalado será composto de:
I - Formulário de Gadastramento;
II - Cópia do CNPJ;
lU - Cópia do RG e CPF do administrador do estabelecimento;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - Alvará de Funcionamento;
VI - Declaração de comprometimento alusiva à venda exclusiva de
gêneros alimentícios ao portador do Cartão Alimentação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n? 120 - CEP: 620 70-\JlJj,f----n,(UJ
Gonçalo do Arnarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100- CNP,I nO 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.23 - E-mail:
prefeituramunicípal@pmsga.com.br- Site: lLtlQ;/LwwlV.stiogoncalodomnaran[eoceormvobrl :
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GOVERNO DE
SÃO GONCALO
DOAMARÃNTE
FAZENDO MAIS E MELHOR
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 4° - Para ter acesso ao Programa ao qual esta lei trata, a família
beneficiada deverá atender aos seguintes critérios:
a) Inclusão no cadastro único do município (CADÚnico), atualizada! e nos
programas de transferência de renda do Governo Federal;
b) Renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete
reais);
c) O responsável pela família deverá ter naturalidade gonçalense ou
residir no município há mais de três anos, devidamente comprovado;
d) Domicílio eleitoral no município de São Gonçalo do Amarante, do
responsável pela família;
e) QUitação com as obrigações civis, militares e eleitorais;
f) Matrícula de todas as crianças de 4 a 17 anos, com frequêncía escolar
mensal mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas para os
estudantes de 4 a 15 anos e frequência escolar de no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) para os estudantes entre 16 e 17 anos;
g) participação de no mínimo 50% de frequência em reuniões escolares
de pais e/ou encontros bimestrais.
h) Obrigação de manter o cartão de vacínação dos seus membros em dias
e acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças menores
de 7 (sete) anos;
i) As mulheres na faixa de 14 a 44 anos também devem! se gestantes,
realizar o pré-natal e fazer o acompanhamento da sua saúde, no
mínimo 7 (sete) consultas, e a do bebê até aos 18 meses; '
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua (vete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São
Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNP J n? 07.533.656/000 H 9 - CGF' 06.920.237-0 E-mail:
pl'efeituramunicipal@pmsga.colU.br- Site: hi1p:!/wlVw.saogol1calodmlmàrank.ce.!?:üv.bri :
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SÃO GON(:ALO
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FAZENDO MAIS E MELHOR
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j) Famnia que tenha integrantes com problemas de dependência química
ou uso de drogas ilícitas terão que incluí-los em programas de
tratamentos de forma pactuada com a família;
k) Adesão integral com freqüência comprovada a consulta, tratamento e
imunização de doenças em programa ou grupos específicos
(hanseníase, hipertensão, diabetes, e ginecológica);
I) Ausência de antecedentes criminais de maus tratos contra a criança, a
mulher e ao idoso;
m) Contribuir com coleta seletiva (quando houver) e regular de lixo,
respeitando os horários e dias previamente marcados;
Art. 5° - O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO contará com as
seguintes fases:
I - Cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa;
11 - Análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no
PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO;
III - Divulgação dos benefldáríos contemplados por esta Lei, através do
portal do Município na rede mundial de computadores ou qualquer outro meio de
publicidade;
IV - Execução - oferta do Cartão Alimentação com a quantia de R$
100,00 (cem reais), mensalmente, a fim de compra de gêneros alimentícios.
Art. 60 - O Chefe do Executivo Municipal nomeará um Coordenador para
tal programa, o qual ficará vinculado à Secretaria de Governo.
Parágrafo Único - Caberá ao Coordenador Geral o acompanhamento e a
avaliação das famílias com a premissa dos indicadores como critério de permanência e
saída do programa.
Art. 70 - O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO poderá ser
redesenhado e redimenslonado nos seus critérios de acessibilidade, permanência e
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Gonçalo do Amarante - CE Fone'Fax: (&5) 3315-4100 - CNPJ nO 07.,33.6.:>6/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-J11U1li>""'"
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