Lei Ordinária Vigente

Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 2019

Numero

13

Ano

2019

Publicacao

09/05/2019

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Cláudio Pinho

Ementa

Altera a lei n. 1.334/2015, que cria o Programa Cartão Alimentação e autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro visando à ampliação do Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás", e dá outras providências.

Texto (análise por IA) Texto integral

GOVERNO DF SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE MENSAGEM N° 008/2019 DE 08 DE MAIO DE 2019. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Excelentíssimos Senhores Vereadores, o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, No uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante, encaminha a essa Nobre Casa Legislativa para ser aprovado, o Projeto de Lei incluso para discussão e aprovação. O Projeto de Lei em referência cria o "Auxílio Gás", um programa do Governo Municipal na qual oferece apoio às famílias necessitadas. O objetivo do programa é combater a desigualdade social, auxlliar as famílias carentes, reduzir os índices de desigualdade, diminuindo as limitações e as privações de inúmeras famílias e dinamizando o comércio da região integrando-se ao Cartão Alimentação. O auxílio-gás distribui ajuda para que as famílias de baixa renda comprem o gás de cozinha, inaugurando essim uma nova política de distribuição de renda, aumentando os meios de subsistência e diminuindo a escassez e a desvantagem material entre a população São Gonçalense. A Administração Pública de São Gonçalo do Amarante já inserida na nova ordem de assistência aos menos favorecidos, visa atender os anseios dos cidadãos e às suas necessidades, preocupando-se, cada ve: mais, em criar e efetivar políticas públicas que ampliam as liberdades e as oportunidades dos indivíduos, de modo que haja igual possibilidade de participação entre todas as pessoas. FRANCIS de Vossas Excelências, antecipo Certo de contar com meus sinceros agradecimentos. Atenciosamente, Stela Maria castro Dwrte ~';Je,:::~r!Af, L'sf Goo''''I' dI' vm.ir.mtc - ,,,,,,I,, ,I" C",,;, R"" lvere Alcâniara. n" 120- CEP, 62,670-000 - São G"",.I" do Arnarante - C I:: lonvtax: (:-;5) .Li I 5-4! OU - ~N I'.! n' U7,533,(ÍS(í/ü()(i I-I ') ~ CCíF O(l,Y20,237-0 E-mail: prefeitur.unuoi.: i p;II(~"f.plllS~!.;l.C()Ill.br - Siic: ~l://\V\'W .saOll()nC~ll{!~~~~!·:llllC .cc.I!,OV .brl : GOVERNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROJETO DE LEI N°OJ_3/2019 DE 08 DE MAIO DE 2019. Altera a lei nO 1334/2015 que cria o Programa 'Cartão Alimentação' e autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro visando à ampliação do Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás", e dá outras providências. o Prefeito Municipal de SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprova, e eu sanciono a presente Lei. Art. 10 - Fica Alterada a lei nO 1334/2015 que cria o Programa 'Cartão Alimentação', autorizando o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro visando à ampliação do Programa através do acréscimo do "Auxílio Gás". Art. 2° - Acrescenta o § 1° e § 2° ao art. 2° da Lei Municipal nO 1334/2015 com a seguinte redação: Art. 2°( ... ) § 1°. Institui "Auxílio Gás" para aquisicao do conteúdo de 01(um) botijão de gás de cozinha(Gás liquefeito de petróleo - GLP) de 13Kg (treze quilogramas), bimestralmente, às famílias com o perfil socioeconômico que preencha os requisitos desta lei. § 2°. O valor do auxílio referido no § lOdo art. 2° desta lei será de R$70{00(setenta reais) bimestralmente às famílias cadastradas especificamente para esse benefício. Art. 3° - O caput do Art. 4° da Lei Municipal nO 1334/2015 passará a viger com a seguinte redação: Art. 4°. Para ter acesso aos Programas ao qual esta Lei trata, a família beneficiada deverá atender aos seguintes critérios: Art. 40. Fica alterado o caput do Art. 70 e o Parágrafo único da Lei Municipal nO 1334/2015, que passará a viger com a seguinte redação: 5tela Mari stro Duarte Diretora. glslallva CMSGA 1~/ I)C-{{ 1refeitura Municipal de São GO\1(':~~ prepararem seus propnos. alimentos ou recorrerem ao cozirnento através de - rx}J/ f()9,'q,~ len"ha acarretando.vános aódentes cómésticosõequeimaduras, inc!usiye //í/C em crianças. ' , .» I ~. 't ',} , -, #.~~';:. \S ;\' I' o Presidente submeteu a, proposta aos membros do conselho que após rico debate resolveram aprovar, por; unanimidade, .o programa vale Gás a ser custeado com recursosdo Fundo'Municipal de Combate à Pobreza. , ' I Facultada a, palavra aos membros nada mais acrescentaram. E após 'lida e ,assinada a presente . ata, O Presidente arrematou os trabalhos e declarou encerrada à reunião.. ' , I ' , I e O J\;l. ~f1 > _:_==:~fL':~~ ~ . , Presioente, . ~ " " -r . ' ~~~, - Suplente da Procuradoriá Geral do Município J1~%U~~~~ > .. ' .. , . ." Secretaria do Trabalhoe Desenvolvimento Soqal , :MfJvrict~~e, ~~J~,t~t7?~~ I Islane' da SilwAvi'ra dos Santos Gerente de Cadastro " . <-. , , r 2 · oro GOVERNO DE SÃO GONCALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR " . I: Sà-JI~íUOO/>;rrur-atQ!srGhillC~ ctoS'';IOC'd:~;OlJ·2t1G ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE LEI N° 1334/2015 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015. DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO, COM O FIM DE FOMENTAR O DIREITO CONSTITUCIONAL DA ALIMENTAÇÃO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE), no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, FAZ saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10 - Fica criado no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, o PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO, cujo frto precípuo, consiste na garantia do tão eminente direito constitucional à alimentação. Art. 20 - O Governo Municipal de São Gonçalo do Amarante ofertará às farmlías contempladas por tal Programa, um cartão intitulado de "CARTÃO ALIMENTAÇÃO", cujo titular deverá ser, preferencialmente, a cônjuge virago, ou a esta equivalente, na cifra mensal de R$ 100,00 (cem reais). Art. 3° - O referenciado valor contido no caput do artigo antecedente deverá ser destinado à compra, exclusivamente, de gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais previamente cadastrados juntos à Secretaria de Governo desta Municipalidade. Parágrafo Único: O cadastro prefalado será composto de: I - Formulário de Gadastramento; II - Cópia do CNPJ; lU - Cópia do RG e CPF do administrador do estabelecimento; IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais; V - Alvará de Funcionamento; VI - Declaração de comprometimento alusiva à venda exclusiva de gêneros alimentícios ao portador do Cartão Alimentação. Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n? 120 - CEP: 620 70-\JlJj,f----n,(UJ Gonçalo do Arnarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100- CNP,I nO 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.23 - E-mail: prefeituramunicípal@pmsga.com.br- Site: lLtlQ;/LwwlV.stiogoncalodomnaran[eoceormvobrl : · '. GOVERNO DE SÃO GONCALO DOAMARÃNTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Art. 4° - Para ter acesso ao Programa ao qual esta lei trata, a família beneficiada deverá atender aos seguintes critérios: a) Inclusão no cadastro único do município (CADÚnico), atualizada! e nos programas de transferência de renda do Governo Federal; b) Renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais); c) O responsável pela família deverá ter naturalidade gonçalense ou residir no município há mais de três anos, devidamente comprovado; d) Domicílio eleitoral no município de São Gonçalo do Amarante, do responsável pela família; e) QUitação com as obrigações civis, militares e eleitorais; f) Matrícula de todas as crianças de 4 a 17 anos, com frequêncía escolar mensal mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas para os estudantes de 4 a 15 anos e frequência escolar de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) para os estudantes entre 16 e 17 anos; g) participação de no mínimo 50% de frequência em reuniões escolares de pais e/ou encontros bimestrais. h) Obrigação de manter o cartão de vacínação dos seus membros em dias e acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças menores de 7 (sete) anos; i) As mulheres na faixa de 14 a 44 anos também devem! se gestantes, realizar o pré-natal e fazer o acompanhamento da sua saúde, no mínimo 7 (sete) consultas, e a do bebê até aos 18 meses; ' Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua (vete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNP J n? 07.533.656/000 H 9 - CGF' 06.920.237-0 E-mail: pl'efeituramunicipal@pmsga.colU.br- Site: hi1p:!/wlVw.saogol1calodmlmàrank.ce.!?:üv.bri : GOVERNO DE SÃO GON(:ALO DOAMARANTE FAZENDO MAIS E MELHOR ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE j) Famnia que tenha integrantes com problemas de dependência química ou uso de drogas ilícitas terão que incluí-los em programas de tratamentos de forma pactuada com a família; k) Adesão integral com freqüência comprovada a consulta, tratamento e imunização de doenças em programa ou grupos específicos (hanseníase, hipertensão, diabetes, e ginecológica); I) Ausência de antecedentes criminais de maus tratos contra a criança, a mulher e ao idoso; m) Contribuir com coleta seletiva (quando houver) e regular de lixo, respeitando os horários e dias previamente marcados; Art. 5° - O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO contará com as seguintes fases: I - Cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa; 11 - Análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO; III - Divulgação dos benefldáríos contemplados por esta Lei, através do portal do Município na rede mundial de computadores ou qualquer outro meio de publicidade; IV - Execução - oferta do Cartão Alimentação com a quantia de R$ 100,00 (cem reais), mensalmente, a fim de compra de gêneros alimentícios. Art. 60 - O Chefe do Executivo Municipal nomeará um Coordenador para tal programa, o qual ficará vinculado à Secretaria de Governo. Parágrafo Único - Caberá ao Coordenador Geral o acompanhamento e a avaliação das famílias com a premissa dos indicadores como critério de permanência e saída do programa. Art. 70 - O PROGRAMA CARTÃO ALIMENTAÇÃO poderá ser redesenhado e redimenslonado nos seus critérios de acessibilidade, permanência e Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante- Estado do C. ea. rá RlI~Jvcte_ Alcântara, nO 120 - CEP: 62.670-0()().-. s .. A---:­ Gonçalo do Amarante - CE Fone'Fax: (&5) 3315-4100 - CNPJ nO 07.,33.6.:>6/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-J11U1li>""'" prefeitur;:ullul)icip~l@pmsgu,eom. br - Si te: hllp;l/ YWW .: