Lei Complementar
Vigente
Projeto de Lei Complementar nº 2 de 2019
Numero
2
Ano
2019
Publicacao
13/06/2019
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
Institui a Regularização Fundiária do Município de São Gonçalo do Amarante/CE e dá outras providências.
Texto (análise por IA) Texto integral
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 013/2019, DE
11
DE JUNHO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da
Câmara
Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O PREFEITO
MUN
I
CIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE
,
No uso das atribuições conferidas a mim pela Lei Orgânica do Município, estou encaminhando a essa
Augusta Casa Legislativa para ser apreciado
o
Projeto de Lei que institui a regularização
fu
n
diária no
município de São Gonçalo do
Amarante/CE
,
incluso para discussão
e
aprovação.
Ilustríssimos Edis, a informalidade urbana ocorre em quase todas as cidades brasileiras. Embora não
exclusivamente
,
a irregularidade
é
,
em sua maior
parte
,
associada a ocupações de população de baixa renda.
É
sabido que morar irregularmente significa estar em condição de insegurança
permanente
,
de modo
que
,
além de um direito social, podemos afirmar que a moradia regular
é
condição para a realização integral de
outros direitos
constitucionais
,
como
o
trabalho, lazer, educação
e
saúde.
Nesse contexto, temos a edição da Lei
Federa
l
n°
13.465
,
de
11
de julho de
2017
,
que
é
um novo marco
regulatório no país, pois visa estabelecer procedimentos relativos
à
Regularização Fundiária
Urbana
,
denominada REURB. A Regularização Fundiária Urbana (REURB)
é
um processo que inclui medidas
jurídicas,
urbanísticas
,
ambientais e sociais, com a finalidade de incorporar núcleos urbanos informais ao
ordenamento territorial urbano
e
à titulação de seus ocupantes.
O
objeto do projeto
é
dar possibilidade ao Município a construir novas práticas de gestão urbana
participativa, multiplicando as ações que visam
à
regularização fundiária plena e ao enfrentamento do
passivo socioambiental existente na nossa cidade.
O
projeto certamente contribuirá para a concretização de
melhoria das condições de habitabilidade de assentamentos precários e para a inserção da população a uma
cidade mais justa.
Assim,
o
presente Projeto de Lei pretende efetivar
o
direito constitucionalmente consagrado de moradia, por
meio da assistência técnica pública e gratuita para a regularização fundiária das áreas irregularmente
ocupadas.
Por todas as razões acima
expostas
,
e por se tratar de matéria de grande relevo
social
,
submetemos a essa
Casa
o
presente Projeto
de Lei
,
para
a
competente
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dos
Senhores Vereadores.
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-
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07.533.656
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CGF
06.920.237
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DE JUNHO DE 2019.
INSTITUI A
REGULARIZAÇÁO FUNDIARIA NO
MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE/CE
E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o
PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no uso de suas
atribuições legais, contidas na Lei Orgânica deste Município, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO GONÇALO DO AMARANTE aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização
Fundiária Urbana -
REURB
Art.
1
0
Ficam instituídas no Município de São Gonçalo do
Amarante
/
CE normas gerais
e
procedimentos aplicáveis
à
Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas
à
incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes que obedecerá, no que couber, a Lei Federal
n"
13
.
465, de
11
de julho de 2017, e Decreto Federal n° 9.310, de
15
de Março de 2018.
§
1°.
O Município de São Gonçalo do Amarante/CE formulará e desenvolverá, no espaço urbano, as
políticas de sua
competência
,
de acordo com os princípios de sustentabilidade
econômica
,
social e ambienta1
e
ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma
funcional.
§
2°.
A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos
urbanos informais comprovadamente existentes
,
na
forma
da
Lei
Federal
n°
13.465/2017
,
até 22
de
dezembro de 2016.
Art. 2° Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso
e
características urbanas, independentemente da
sua localização;
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GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
11 - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por
qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
implantação ou regularização;
111 - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerado o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Certidão de Regularização Fundiária - CRF: documento expedido pelo Município ao final do
procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de
compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos
reais que lhes foram conferidos;
V - legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na
forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da
posse;
VI - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de
propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou
privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 3° Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências em normas municipais já
existentes, relativas aos parâmetros urbanísticos e edilícios.
Art. 4° A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar
não poderá ultrapassar a 05 (cinco) salários mínimos, máximos vigentes no país, declarados em ato do Poder
Executivo Municipal;
11 - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos
informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma
coletiva ou individual por unidade imobiliária.
Art. 5° Aplicar-se-é o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e
emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S.
Art. 6° Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a
integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que
atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n? 120 -:- CEP: ?2.670-0?0. - São Gonçalo t-:
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237 -O E-mail: prefeituramunicipaléàpmsga.com. .
Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/:
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Art. 70 A classificação do interesse definido no art. 4°, visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do
direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o
domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 80 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público
de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é
obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto
ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Seção 11
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 90 Poderão requerer a Reurb:
I - o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;
11 - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas
habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
Hl - os proprietários, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 10 Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido
por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e
obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 20 O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que
tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de
responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Art. 10. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de
direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária
regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, sem considerar o valor das
acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que sejam
objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado
acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 11. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e
a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do Poder
Público Municipal. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua lvete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do (y
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br
Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br/:
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cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão
beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando
dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da documentação referente à
qualificação de cada beneficiário.
Art. 12. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de
Interesse Social- ZEIS -, no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor
ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às
regras específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ r A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
CAPÍTULO 11
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 13. Poderá, o Município, utilizar os seguintes institutos jurídicos no âmbito da REURB, sem
prejuízo de outros considerados adequados, conforme estabelecido na Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho
de 2017, e eventuais alterações, e Decreto Federal n" 9.310, de 15 de março de 2018:
I - a Iegitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal n" 13.465/2017 e
Decreto Federal n° 9.310/2018.
§ 1° A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade,
conferido por ato do Poder Público, nos termos da legislação federal vigente.
§ 2° A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária,
constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de
imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da
posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma da legislação federal vigente.
§ 3° Na Reurb, poderão ser utilizados mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.
Art. 14. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público emitente quando
constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer
indenização àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO 111
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. A Reurb obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do Poder Executivo
Municipal, valendo-se supletivamente da legislação municipal vigente:
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n? 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do Í>:
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br .
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I - requerimento dos legitimados;
11- processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação
dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
111 - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - plantas de situação e de regularização em 03 (três) vias;
V - memorial descritivo em 03 (três) vias;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de Responsabilidade Técnica -
RRT;
VII - saneamento do processo administrativo;
VIII - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
IX - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e
X - registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do cartório de registro de
imóveis.
Art. 16. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município poderá celebrar
convênios ou outros instrumentos congêneres com a União e o Estado, com vistas a cooperar para a fiel
execução do disposto nesta Lei.
Art. 17. Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
11 - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;
111 - emitir a CRF.
Art. 18. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a
titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 10 Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os titulares de
domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros
eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data de recebimento da notificação.
§ 20 Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e
terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de (30) trinta dias,
contado da data de recebimento da notificação.
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo d~
Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4180 - CNPJ nO 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com r-
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§ 3° Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de
composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.
§ 4° A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de
recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando
comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5° A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta
dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
11 - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6° A ausência de manifestação dos indicados referidos nos § § 10 e 40 deste artigo será interpretada
como concordância com a Reurb.
§ 7° Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na
serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante
apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada,
caso possível.
§ 8° O Requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de
interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos
ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência
em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual
arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9° Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município
deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento,
quando for o caso.
Art. 19. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do
qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S: a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração
indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos termos do
ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo,
para tanto, ser informada a dotação orçamentária; e b) operada sobre área titularizada por particular, caberá
ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação
da infraestrutura essencial, quando necessária, devendo, para tanto, ser informada a dotação orçamentária;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo do {Y
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.br
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11 - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários
ou requerentes privados;
111 - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial,
com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 20. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, as
quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
§ 1 ° O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será
estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a
conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
§ 3° O Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação de
conflitos relacionados à Reurb.
Art. 21. Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio público as vias
públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na
forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Seção 11
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 22. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
1- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT-, que demonstrará as unidades, as construções quando definidas pelo
Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos
caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
11 - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições
atingidas, quando for possível;
Ill - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes,
quando for o caso;
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Arnarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo dO~
Amarante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4180 - CNPJ n" 07.533.656/0001-19 - COF 06.920.237-0 E-mail: prefeituramunicipal@pmsga.com.b - .
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VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for o
caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações
urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de
regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de
identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 23. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
11 - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações,
localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
111 - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à
unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de
edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 10 Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
11 - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
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111 - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e
características regionais.
§ r A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total
ou parcial.
§ 30 As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de
melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão
da Reurb.
§ 40 O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere
aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o
caso.
§ 50 A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado,
dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA - ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - no Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU -, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 24. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da
Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários
previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 25. Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
11 - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for
o caso; e
111 - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos
técnicos, quando for o caso.
§ 10 As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da
Reurb-E.
§ 20 Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental
deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da
Reurb-E.
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Art. 26. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados
em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos
deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de
riscos na parcela por eles afetada.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação
das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2° Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou
administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb-E, deverão proceder
à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Seção lU
Da Conclusão da Reurb
Art. 27. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da
Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização
fundiária aprovado;
U - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
lU - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 28. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF - é o ato administrativo de aprovação da
regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
U - a localização;
lU - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de
legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de
inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de
identidade e a filiação.
Art. 29. Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF - e do Projeto
de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na legislação federal vigente.
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CAPITULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 30. O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 31. O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente a ser regulamentado por
ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 32. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham
sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.
§ 10 Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades
edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou
verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.
§ 20 As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos
ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa habitacional demonstrar que,
durante o processo de regularização fundiária, há obrigações pendentes, caso em que as unidades
imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 33. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam
dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no caso de Reurb-S, as respectivas
certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO VII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 34. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído,
inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e
serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização
exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO IX
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERV AÇÃO PERMANENTE
Art. 35. Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, em núcleo
urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64, 65 e seguintes da Lei Federal no
12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se toma obrigatória a elaboração de estudos técnicos
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que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do
caput do art. 17 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 37. O Poder Executivo Municipal no prazo de até 90 (noventa), dias regulamentará por ato do
Poder Executivo Municipal os demais atos que se fizerem necessários à Regularização Fundiária Urbana
(REURB).
Art. 38. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não
possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento,
desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos
nesta Lei.
Art. 39. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
FRANCISCO
sua publicação, revogadas disposições em sentido Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL
mês de junho do ano de 2019.
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