Lei Complementar
Vigente
Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2019
Numero
1
Ano
2019
Publicacao
10/05/2019
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
Prorroga prazos previstos na lei n. 973, de 08 de abril de 2009, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado para as sociedades empresárias do segmento industrial siderúrgico, e dá outras providências. (Com 1 Emenda Aditiva)
Texto (análise por IA) Texto integral
GÜ'VERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
MENSAGEM N° 007/2019 DE 03 DE MAIO DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE,
No uso das atribuições conferidas a mim pela lei Orgânica do Município de São
Gonçalo do Amarante, estou encaminhando a essa Augusta Casa legislativa, no regime da
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, o Projeto de lei Complementar incluso para discussão e
aprovação.
O presente Projeto de lei Complementar proposto tem os seguintes objetivos:
1. Cumprir com a previsão de prorrogação de prazo previsto na Cláusula Vigésima do
Memorando de Entendimento firmado entre o Governo do Estado do Ceará, o Município de
São Gonçalo do Amarante e a Companhia Siderúrgica do Pecém - CSP, em 17 de junho
de 2009, cujo objetivo naquela época era construir e implantar uma unidade siderúrgica
neste Município, estando estabelecidos nos seus termos que os prazos de 10 Anos já
previstos no § 1° do artigo 1° e no Parágrafo único do artigo 2°, da Lei Municipal nO 973, de
08 de abril de 2009, poderiam ser renovados por igual período. O Memorando de
Entendimento foi ratificado pela Lei Estadual n? 14.456, de 02 de setembro de 2009. O
projeto foi plenamente executado e implantado trazendo benefícios positivos para a
economia do Estado e do Município.
2. Revogar o seu artigo 1°-A, da Lei Municipal nO 973/09, introduzido pela Lei nO 1.387, de
05 de dezembro de 2016, pela falta de alcance da sua propositura, pois, na época era fato
concreto que no Município de São Gonçalo do Amarante não tinha empresas prestadoras
de serviços estabelecidas no seu território para atender suficientemente a necessidade da
contratação dos mais diversos serviços que dariam suporte ao funcionamento da atividade
industrial siderúrgica. Esperava-se que com a medida adotada, como é de praxe para
atração de investimento, empresas se estabeleceriam ou criariam filiais neste Município,
de forma que o faturamento dos serviços geraria a incidência do ISS local, incentivando
investimentos, empregos diretos e indiretos, alavancando ainda mais o desenvolvimento
da região. Estes fatos não foram concretizados, portanto, não cabe a manutençã[;ote
dispositivo.
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. _ " Diretora Le I ua e
C\eudidniá I de Sao Gonçalo do Amarante - Estado do Ceara Rua Ivete Alcantara, n? 120 9_ ~'M gM.~eé-ooo - São Gonçalo
. âeT.... arante:- CE FonelFax: (85) 3315-4100 - ~NPJ n° 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237~0 E-mail:
~ CMSGA prefelturamulllclpal@pmsga.com.br- Site: http://www.saogoncalodoamarante.ce.gov.br!:
GOVERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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lPIÇÀO lO1J~l.016
Portanto, pretende-se com este Projeto de Lei Complementar manter integralmente o que
foi acordado no Memorando de Entendimento firmado entre o Governo do Estado do
Ceará, o Município de São Gonçalo do Amarante e a CSP para viabilizar o projeto de
construção e implementação da indústria siderúrgica no exercício de 2009, revogando o
dispositivo que foi inserido em 2016, sob condições de atrair investimentos, empregos,
renda e alavancagem da receita do ISS, pelo fato de não ter sido concretizado.
Certo de contar com a atenção' . pensável de Vossas Excelências, antecipo
Atenciosamente,
meus sinceros agradecimentos.
Stela Maria 'astro Duarte
Diretora legl latlva CMSGA
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Gonçalo
do Amarante - CE FonelFax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° OJ2L/2019. 03 DE MAIO DE 2019.
Prorroga prazos previstos na lei n? 973, de 08
de abril de 2009, que dispõe sobre o
tratamento tributário dispensado para as
sociedades empresárias do segmento
industrial siderúrgico, e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1° Fica prorrogado por mais 10 (dez) anos os prazos a que se referem os dispositivos
a seguir, da Lei nO 973, de 08 de abril de 2009:
11 - o Parágrafo único do artigo 2°;
Art. 2° Fica revogado o artigo 1 o_A da Lei n° 973, de 08 de abril de 2009, introduzido pela
Lei n° 1.387, de 05 de dezembro de 2016.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 1 ° de abril de 2019.
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