Lei Ordinária
Vigente
Veto nº 1 de 2019
Numero
1
Ano
2019
Publicacao
03/07/2019
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Cláudio Pinho
Ementa
Veta integralmente o Projeto de Lei n. 0015/2019 na forma que indica.
Texto (análise por IA) Texto integral
EPi'(.AO 1.013 ~ 2.016
t~STAno no CEARÁ
\iEhNO l'HUl"\[!(=tPAL DE SÃO GONÇALO no AMARANTE
••.•.• "~~ .•. ~_,,~_~ •. _,,~. _·~~·~·> •• ".n~'~.· • ~_< __ ~~ __ ~ __ ~~_
~)J.H 12019 03 DE JULHO DE 2019.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art, 40,
"d" !_ei Orgânica do ~i!unidpio, DECIDi VETAR integralmente, o Projeto de
:n~);20::_9r origin2)rio dessa. Casa de Leís, que "REVOGA O If\lCISO VII DO ART.
E ALTERA A REDP,Ç,lI,O DO INCISO IX DO ART. 5° DA LEI NO 1129/2012, DE 25 DE
DF 2012, QUE DISPÔ E SOBRE O SERVIÇO DE TAXI, QUE CONSISTE NO
DE PASSi\.GE:mO~; E DE BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E Dj
Em que pese o nobre intuito dos Vereadores com a propositura do
Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei,
?;1~U '/eJ:rJ) I~1Ü:eltr.r1\~, na conformidade das razões que passamos a
Na anáuse do Projete) de Lei 015/2019, a despeito das justificativas
imoedtmentos legais para a sua aprovação, errl
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Dessa forma, o Poder l.eqlslaüvo ~'1unicipal, por iniciativa
_>ad;)m~:?nt3rf 2;) disciplinar sobre tema referente à prestação de um serviço público,
matéria de GrQanização e funcionamento da Administração,
o disposto no art, .!.}Df lncíso 11 alinha b, da Lei Orgânica do Município
. --
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GOVERNO DE
SÃO GOr~çALO
DO AMARANl'E unicef
EIl!(ÁO .:tou. ~ ).016
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO l\liUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
,-,"~'~_. '"
,L,' S~O Gcnçafo do Amarante/CE, em plena simetria com o art. 61 § 10, II, b, da
~.c!n~:jtui,;:ão :=E:dera! Brasileira/1988.
U
.~
ruao,
Ademais, resta salientar que o processo legislativo, na esfera jurídica
no artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, atribui
competência pr-ivativa ao Presiderlte da República, para dispor sobre a organização e
funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Destaca-se também o artigo 61 §1°, íncíso II, alinha b da CF/88:
Art 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federa! ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador
Gera! da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquíca ou aumento de sua remuneração;
b) organização admlnlstretlva e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
[ ... ](grüfos nossos)
Obviamente, por simetria, a regra se aplica aos Estados te aos
Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São
Conç,ab do Amerante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920,237-0 E-mail:
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(10VERNO DE
SÃO GONÇALO
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO 1\1UNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
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o Projeto leg~§~ativo para a regulação do serviço de Táxi, que
consiste no transporte de passageiros e de bens em veículos de aluguel, intervém
Q:Tij miirt~ria de iniciativa prhfathra do Chefe do Poder Executivo Municipal,
responsável pela iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da
f;c.tministração, conf~gurando víclaçâo ao principio da separação de poderes
~l«JW ~r~v@$ão na esfera da gestão administrativa.
logo, tratando-se o serviço de táxis um serviço de utilidade
cuja exploração pelo particular é autorizada pelo Poder Públnco,
be à MunidpaUd@de estabelecer os requisitos auterizadores da
exploração da atividadlf; econõmtca de utmdade pública, bem como o modo
d~ escolha do procedimento auterieador do serviço.
De início, cumpre observar que o princípio do artigo 30 da
CCJnstitulcão do Estado do Ceará estabelece há illdependência e harmonia entre os
í.)oderes, de observância obrigatória pelos Municípios, conforme se verifica no artigo
25 da Constituição Cearense, que dispõe: "O Estado do Ceará se constitui de
;!'un;dpics, politicamente autônomos, nos termos previstos na Constituição da
e separadas. O admõnistradOi' do
.~tt~fur:o éJ} Pfi"ef_gjtto" io® •• legislar sobre matéria relativa à execucão dos
f!.§r~j.Ç_Q§: __ -,º~:t~nentes ao çhefe do Exe~utivo ,não é tarefa a ser
{it~s;FH1n~nh~di!.__P.ela CâmaEa Municipal, que ao tratar de matéria cuja
VJ:11petência exclusiva é do Chefe do Executivo, incorre em nítida violação ao princípio
QXl s~par_ªs;ªo de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa .
. - ... -------.----.-.-------.------.---- .. -.-------------~----.:--~=_::___;o~_;c;;:__=o:_=~.
Prefeitura Ivlunicipn[ de São Gonçalo do /ünarfm1t - Estado do Ceará Rua Ivete Aícântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São
GiJnçak do Amarante -- CE Fone/Fax (85) 3315·4100 -- CN}'.1 n° 07S33.656/00G 1·19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
GOVERNO DE
5"'\0 GONÇIU .. O
DJ A.MARAN11~
ESTADO DO CEARÁ
GüVERNO NIUNICIPAI_, DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
unicef
l:Pf(.ÁO l01~ . 2016
o Projeto de Le:, de iniciativa parlamentar, se for cuidadosamente
anelisada, representa ingerência nas prerrogativas do Chefe do Executivo Municipal, já
que o tema reflete sobre a orqaruzação e funcionamento da Administração do
:~jnic:ípi0t contrariando a Lei Orgânica Munlcipal, Constltulcêo Estadual e Carta Maqna
h~jera!.
Importa ~ç(e,[l'ltYar o art. 6(~u.....§2°E i~'\ldso t:, da Constituição
r5.t~tíjj~a~ do_ Ce~,,ª:.á~ que d~~~i::;.;?lr ~.9.ado K!~r simetria ao Munidpiof VlC@-
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
r J LU'
§2,O São de inãdativa privativa do Governador do Estadlo as
leis que disfi3m1ham sobre:
[ ... J
c) criação, orqêni:~açao, estruturação e competêncías das Secretarias
de Estado! órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, concessêc, permissão, autcrlzeção, delegação
e outorga de serviços públicos;
Quanto ao vício de iniciativa, o Colendo Supremo Tribunal Federall por
';::;iteradas ocasiões, tem sustentado que a cláusula de reserva constitucional de
iniciativa em matéria de instauração do processo iegislativo é de observância
compulsória também pelos Estados-membros e pelos l"lunicípios às hipóteses
ta;:,ativarnente definidas, em "ru . irnerus dausus", no artigo 61, § 1.01 da Constituição
~;ede(a! (RTJ 1'14/75, Rei. l'V!in, fV!aurício Corrêa, RTJ 178/621, Rei. Min. Sepúlveda
p ;:(,(~E;nCe, RTJ 185/408-408, R0L I\'~in, Ellen Grade, ADI 1.729, Rei. rVlln. Nelson
. ':"ícÚür;j U~uniclp'tl de São GOl1'y"l\J ·.b Al!'",, ,{i;te·- Estado do Ceará }{Oã Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São
nonç(ú: do Amarante - CE Fone/Fax: (i'S) 3315-4100 - C·.f.2J n° O~'.533.656jOOOl·19 - CGF 06.920.237-0 E-mail:
~)r ·feitur::mmnicip:·,1@'!il!1Sk:" ';ol'\.b1' - Site: http:íU_y,::::~_5!1º,gy~lÇ2]i).g_Q.'imaraniç_,ce.fwv.br/
G')VERNO DE
SÃO GONÇALO
DO AMARANTE
ESTADO DO CEARÁ
~~H_S:.~~:.!;:.NO lVIUNICIPi\.L DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
A propósito, já deliberou o Colendo Orgão Especial:
""Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação
Direta de Inccnstítuclenalidade. Lei nO 4.166/05 do Município de
Cascavel/Pá. lei de iniciativa parlamentar que concede
gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas maiores
de 60 anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, Reserva
de Administração. Separação de Poderes. Violação.
Precedentes. Recurso extraordinário parcialmente provido. L O
Supremo T:ibtmal Federal tam declarado ai
hBconst:itudoi1l~~k~ade de lels de lnlclatíva do poder legis~ati"o
que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço
público concedido, tendo em vista a interferência indevida na
gestão do contrate admlnlstrativo de concessão, matéria
reserveda ao Podei!" Executivo1 estando evidenciada a ofensa
ao prindp~o da separaçâc dos poderes. 2. Não obstante o
nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60
(sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do
horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja
prevista no art, 2301' § 2°, da Constituição federal, o diploma
em referência, originado de projeto de iniciativa do poder
;egislativo, acaba por tindd~r em matéria sujeita à reserva
de administração, por ser atinente aos contratos administrativos
celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo
urbano municipal (art, 30, ínciso V, da Constituição Federal). 3.
Agravo regimental não provido." (ARE 929.591-AgR, ReI. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 27/10/2017)
~~rekTtlü·a 1V1ll11ÍC1V! ele são-Ôoriçaio-do r'\111ãriL1ie-=-Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São
(.onç: h J n° 07.533.656/0001-19.- CGF 06.920.237-0 E-mail:
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GOVERNO DF
!~ÃO GONÇALO
DO AMARANTE
EDi(ÁO 201~ ~ l016
ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO l\1UNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS
DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO.
CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR
CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA
PARlA~IiENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS
CONTRATOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO.
PRINCíPIO DA. HARMONIA ENTRE OS PODERES. AfRONTA. 1.
A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao
conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação.
2. Afronta eviôente ao principio da harmonia entre os
poderes, h(2;lrn~onia te não separação, na medida em que o
Podei' legisla~i'ijo pretende substituir o Executivo na gestão
dos contratos admlnlstratlvcs celebrados. 3. Pedido de
declaração de ínconstttuclonatídaste julgado procedente. (ADI
2.733, ReI. (\1in. EROS GRAU, Tribunal Pieno, DJ de 3/2/2006)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAlIDADE. LEI N°
11030/2012, DO f'~UNlCÍPIO DE PONTA GROSSA. LEI QUE "DISPÕE
SOBRE A REGlblAMENTAÇÃO 100 SERVIÇO DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETAS, DENOMINADO"MOTO
TAXI", NO ÂrViBITO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA". ALEGAÇÕES
DE INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COrV1 OS ARTS. 7°, 'CAPUT' E 17,
1, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PORQUE NÃO fOI RESPEITADA
A INICIATIVA lEGISlATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL E PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA DE
COIVlPETÊNCiA PRIVATIVA DA U I\JIÃO. PRELIMINAR DE
IlV1POSSIBlUDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMNTO.
RECONHECXM~NTO DO VíCIO FORMAL POR USURPAÇÃO DE
, ',,;&;,",;: M,;,,;q>cl de São Gonçalo do Amarante ~Tl",do do c"w Ruo I vote Alcânta!a, nO 12~ 670,000 - São
•. :;;].:uh do !,n;;mmte _. CE Fone/Fax (85) :H15-4100 - C1\TPJ n" 07.j33 656/0001-19 - eGF 06.920.237··0 E-mail:
r -feiturum- .. ::;:.j.;.:::p:~1l;:-·~~·:.}:q:~~~." .:~·T{; br -- Site: hgr_~f~_\': v,. ','-._ ;nºggfr;Úi~d.onp.1arante.lc.go~brl
GOVERNO DE
unicef
El>l(AO 2013 -101.
ESTADO DO CEARÁ
iC VEI;,NO l\HJNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
" -_.~y~~,,~.~--- I Ni-CIATiVi- Di) Pri'EfEITO MUNICIPÁl, DE ESTREITA LIGAÇÃO'
COM O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES.ARTS,
7° E 66; IV, A;\,mOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO lULGADA
PROCi!DrE~JTE, 2';ARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
fORMAL, POR VICIO DE INICIATIVA, DO DIPLOMA LEGAL
IMPUGNA~)O. - De acordo com o disposto no artigo 66, IV da
Constituição do Estado do Para na, são de iniciativa privativa do
Governador do Estado as leis que dispunham sobre "criação,
estruturaçào e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da
administração pública". - O Poder Legfisiativo de Ponta Grossa, ao
regtdamentar rP ~rv!ÇO de Transporte de Passageiros por
otocícletas, de§1t[Jminado "moto- 'tén!i' através da lei nO
11030/2(:)11: acabeu criando obldgações capazes de
repercutir ne estrutura e nas funçS·t!5 reservadas aos ói'gãos
d~ AdJm~n~st[,'<;~ção Públka daquele Munidpio, sendo a
competêncla paf~j a defiagração do correspondente processo
iegis~athfo tP~~G12! no SeU artigo 5°, mcíso VII e IX, que trata desta obrigatoriedade está em
dssccnformidade legal, ínconstítucíonal. Oportunidade que esta municipalidade, em
meados desse segundo semestre de 2019, irá modificar a matéria da referida Lei.
Trata-se, portanto, de incc:nestjtucionalidade material, também
conhecida como inconstitucionalidade de conteúdo. Ocorre quando o ato
~orrm~;ti~/o afronta a~gumâ f(;êg~'a ou principio da Constituição federal.
Desse modo" (J Projeto de Lei não deve, com toda vênia, ser
sancíonedo, em razão de conter' víclos contrárlos à sua natureza, ou seja, é
~"~;:;I',}rê;s:tE~~dD;r'ilal, i~ega§i .~ não obedece a boa técnica legislativêil, não
dt~nde!f~\.]a 3)[)S requisttes de constltucionatidade, juridicidade e legalidade.
Dessa forma, portanto, torna-se lnvíável que (3 referido
?r{tljuz;t\) de lei seja sencíonedo pelo Poder Executh,o, visto que deixa de
~iQe~~tef possuindo vício de iniciativa e patente
Por tO(~O o exposto, à vista das razões ora explídtadas,
tl2rnonstrando os óbices que impedem sanção do Projeto de Lei nO 015/2019, de
sentamos VETO TOTAL ao mesmo.
,
10 Pli-O PINHO
P :(fFEITO MUNICIPAL
--I;re:l~~rrlnaI~illru,:-;pcl de São Gonçalo do Am~nmk - Estado do Ceará Rlla-Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São
C"onçab do A marante -- CE Fone/Fax: (85) 3315-4100·- C1,;'PJ n° 07 533 656/00() 1-19 -- CGF 06.920.237-0 E-mail:
,·,'t'~]_,b1' _. Ç:ite'
GOVERNO DE
,~
517\0 GONÇALO
DO AMARANTtE
ESTADO DO CEARÁ
(GOVERNO lVIUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
-<_._,----~-, ---~-......;..------------
IEDXTAL DE PUijlICAÇÃO N° 001.04.01/2019
o PREFEIT(t) MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ~ ele,
nc uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, incíso X, da Constituição Estadual
do Ceará, e Lel rv1unicipa! nO 6:i2/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar
,;~:_~d!2mte anxação no rol de ent;"21da do prédio da Prc::feitura Municipal de São Gonçalo
do Amarante, síta na Rua Ivete Akântara, nO 120, a VETO NO 001/2019, aos 04
días do mês de julho de 2019, nesta mesma data.
PUBLIQUE-SE,
DIVULGUE-SE.
CLH't: PF<.A-SE.
~'}~,ÇO DA PREFE1TURA !v1UNICIpl\L t S O GONÇALO DO A~~ARANTE, aos 04 dias do
'1<':;';: (J!,:') 11 ,.l·h: o ,-I", 2019
í "~_.< ,_ r-1h, uc .l..
en,-::i~·~!.ura y.,;~:"niCI)::ll de São Gonçalo r,,:;"} Amarame -- Estado do Ceará Rua Ivete Alcántara, n" 120 - C:EP: 62.670-000 -- São
3315-4100 - CI'-lPJ n" Oi.533.656iOOOl-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: