Lei Ordinária Vigente

Veto nº 1 de 2019

Numero

1

Ano

2019

Publicacao

03/07/2019

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Cláudio Pinho

Ementa

Veta integralmente o Projeto de Lei n. 0015/2019 na forma que indica.

Texto (análise por IA) Texto integral

EPi'(.AO 1.013 ~ 2.016 t~STAno no CEARÁ \iEhNO l'HUl"\[!(=tPAL DE SÃO GONÇALO no AMARANTE ••.•.• "~~ .•. ~_,,~_~ •. _,,~. _·~~·~·> •• ".n~'~.· • ~_< __ ~~ __ ~ __ ~~_ ~)J.H 12019 03 DE JULHO DE 2019. Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no art, 40, "d" !_ei Orgânica do ~i!unidpio, DECIDi VETAR integralmente, o Projeto de :n~);20::_9r origin2)rio dessa. Casa de Leís, que "REVOGA O If\lCISO VII DO ART. E ALTERA A REDP,Ç,lI,O DO INCISO IX DO ART. 5° DA LEI NO 1129/2012, DE 25 DE DF 2012, QUE DISPÔ E SOBRE O SERVIÇO DE TAXI, QUE CONSISTE NO DE PASSi\.GE:mO~; E DE BENS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, E Dj Em que pese o nobre intuito dos Vereadores com a propositura do Projeto de Lei, o mesmo não reúne condições de ser convertido em Lei, ?;1~U '/eJ:rJ) I~1Ü:eltr.r1\~, na conformidade das razões que passamos a Na anáuse do Projete) de Lei 015/2019, a despeito das justificativas imoedtmentos legais para a sua aprovação, errl iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal; Dessa forma, o Poder l.eqlslaüvo ~'1unicipal, por iniciativa _>ad;)m~:?nt3rf 2;) disciplinar sobre tema referente à prestação de um serviço público, matéria de GrQanização e funcionamento da Administração, o disposto no art, .!.}Df lncíso 11 alinha b, da Lei Orgânica do Município . -- I;-:~F; GOVERNO DE SÃO GOr~çALO DO AMARANl'E unicef EIl!(ÁO .:tou. ~ ).016 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO l\liUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ,-,"~'~_. '" ,L,' S~O Gcnçafo do Amarante/CE, em plena simetria com o art. 61 § 10, II, b, da ~.c!n~:jtui,;:ão :=E:dera! Brasileira/1988. U .~ ruao, Ademais, resta salientar que o processo legislativo, na esfera jurídica no artigo 84, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, atribui competência pr-ivativa ao Presiderlte da República, para dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Destaca-se também o artigo 61 §1°, íncíso II, alinha b da CF/88: Art 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federa! ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador­ Gera! da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 10 São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquíca ou aumento de sua remuneração; b) organização admlnlstretlva e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; [ ... ](grüfos nossos) Obviamente, por simetria, a regra se aplica aos Estados te aos Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São Conç,ab do Amerante - CE Fone/Fax: (85) 3315-4100 - CNPJ n? 07.533.656/0001-19 - CGP 06.920,237-0 E-mail: ,r;_:fcitllrall~unicir;ul~_~~~~pr;lsg:J_!':Y(i(.br - Site: bltb[ll~~~~'l~sdog,onc.a1odoarnaIl1Jl1e.cêZQy.brj (10VERNO DE SÃO GONÇALO [)() AMARANTE unicef EO«.AO 101$· 101' ESTADO DO CEARÁ GOVERNO 1\1UNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE --~-",."",.~ . .,,-_._. " o Projeto leg~§~ativo para a regulação do serviço de Táxi, que consiste no transporte de passageiros e de bens em veículos de aluguel, intervém Q:Tij miirt~ria de iniciativa prhfathra do Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela iniciativa de lei sobre organização e funcionamento da f;c.tministração, conf~gurando víclaçâo ao principio da separação de poderes ~l«JW ~r~v@$ão na esfera da gestão administrativa. logo, tratando-se o serviço de táxis um serviço de utilidade cuja exploração pelo particular é autorizada pelo Poder Públnco, be à MunidpaUd@de estabelecer os requisitos auterizadores da exploração da atividadlf; econõmtca de utmdade pública, bem como o modo d~ escolha do procedimento auterieador do serviço. De início, cumpre observar que o princípio do artigo 30 da CCJnstitulcão do Estado do Ceará estabelece há illdependência e harmonia entre os í.)oderes, de observância obrigatória pelos Municípios, conforme se verifica no artigo 25 da Constituição Cearense, que dispõe: "O Estado do Ceará se constitui de ;!'un;dpics, politicamente autônomos, nos termos previstos na Constituição da e separadas. O admõnistradOi' do .~tt~fur:o éJ} Pfi"ef_gjtto" io® •• legislar sobre matéria relativa à execucão dos f!.§r~j.Ç_Q§: __ -,º~:t~nentes ao çhefe do Exe~utivo ,não é tarefa a ser {it~s;FH1n~nh~di!.__P.ela CâmaEa Municipal, que ao tratar de matéria cuja VJ:11petência exclusiva é do Chefe do Executivo, incorre em nítida violação ao princípio QXl s~par_ªs;ªo de poderes por invasão da esfera da gestão administrativa . . - ... -------.----.-.-------.------.---- .. -.-------------~----.:--~=_::___;o~_;c;;:__=o:_=~. Prefeitura Ivlunicipn[ de São Gonçalo do /ünarfm1t - Estado do Ceará Rua Ivete Aícântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São GiJnçak do Amarante -- CE Fone/Fax (85) 3315·4100 -- CN}'.1 n° 07S33.656/00G 1·19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: GOVERNO DE 5"'\0 GONÇIU .. O DJ A.MARAN11~ ESTADO DO CEARÁ GüVERNO NIUNICIPAI_, DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE unicef l:Pf(.ÁO l01~ . 2016 o Projeto de Le:, de iniciativa parlamentar, se for cuidadosamente anelisada, representa ingerência nas prerrogativas do Chefe do Executivo Municipal, já que o tema reflete sobre a orqaruzação e funcionamento da Administração do :~jnic:ípi0t contrariando a Lei Orgânica Munlcipal, Constltulcêo Estadual e Carta Maqna h~jera!. Importa ~ç(e,[l'ltYar o art. 6(~u.....§2°E i~'\ldso t:, da Constituição r5.t~tíjj~a~ do_ Ce~,,ª:.á~ que d~~~i::;.;?lr ~.9.ado K!~r simetria ao Munidpiof VlC@- Art. 60. Cabe a iniciativa de leis: r J LU' §2,O São de inãdativa privativa do Governador do Estadlo as leis que disfi3m1ham sobre: [ ... J c) criação, orqêni:~açao, estruturação e competêncías das Secretarias de Estado! órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessêc, permissão, autcrlzeção, delegação e outorga de serviços públicos; Quanto ao vício de iniciativa, o Colendo Supremo Tribunal Federall por ';::;iteradas ocasiões, tem sustentado que a cláusula de reserva constitucional de iniciativa em matéria de instauração do processo iegislativo é de observância compulsória também pelos Estados-membros e pelos l"lunicípios às hipóteses ta;:,ativarnente definidas, em "ru . irnerus dausus", no artigo 61, § 1.01 da Constituição ~;ede(a! (RTJ 1'14/75, Rei. l'V!in, fV!aurício Corrêa, RTJ 178/621, Rei. Min. Sepúlveda p ;:(,(~E;nCe, RTJ 185/408-408, R0L I\'~in, Ellen Grade, ADI 1.729, Rei. rVlln. Nelson . ':"ícÚür;j U~uniclp'tl de São GOl1'y"l\J ·.b Al!'",, ,{i;te·- Estado do Ceará }{Oã Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São nonç(ú: do Amarante - CE Fone/Fax: (i'S) 3315-4100 - C·.f.2J n° O~'.533.656jOOOl·19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: ~)r ·feitur::mmnicip:·,1@'!il!1Sk:" ';ol'\.b1' - Site: http:íU_y,::::~_5!1º,gy~lÇ2]i).g_Q.'imaraniç_,ce.fwv.br/ G')VERNO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ESTADO DO CEARÁ ~~H_S:.~~:.!;:.NO lVIUNICIPi\.L DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE A propósito, já deliberou o Colendo Orgão Especial: ""Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta de Inccnstítuclenalidade. Lei nO 4.166/05 do Município de Cascavel/Pá. lei de iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano às pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes. Recurso extraordinário parcialmente provido. L O Supremo T:ibtmal Federal tam declarado ai hBconst:itudoi1l~~k~ade de lels de lnlclatíva do poder legis~ati"o que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do contrate admlnlstrativo de concessão, matéria reserveda ao Podei!" Executivo1 estando evidenciada a ofensa ao prindp~o da separaçâc dos poderes. 2. Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art, 2301' § 2°, da Constituição federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa do poder ;egislativo, acaba por tindd~r em matéria sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art, 30, ínciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido." (ARE 929.591-AgR, ReI. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 27/10/2017) ~~rekTtlü·a 1V1ll11ÍC1V! ele são-Ôoriçaio-do r'\111ãriL1ie-=-Estado do Ceará Rua Ivete Alcântara, n° 120 - CEP: 62.670-000 - São (.onç: h J n° 07.533.656/0001-19.- CGF 06.920.237-0 E-mail: : .. ~,: :~·~.t~: 1.',-, .. ,--,-' . c__" _..:;C":·6Cll_'~ ld.lO~H ... lU .•. ~ll{~.1" C';'!<.)\. Lrl GOVERNO DF !~ÃO GONÇALO DO AMARANTE EDi(ÁO 201~ ~ l016 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO l\1UNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARlA~IiENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCíPIO DA. HARMONIA ENTRE OS PODERES. AfRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta eviôente ao principio da harmonia entre os poderes, h(2;lrn~onia te não separação, na medida em que o Podei' legisla~i'ijo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos admlnlstratlvcs celebrados. 3. Pedido de declaração de ínconstttuclonatídaste julgado procedente. (ADI 2.733, ReI. (\1in. EROS GRAU, Tribunal Pieno, DJ de 3/2/2006) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAlIDADE. LEI N° 11030/2012, DO f'~UNlCÍPIO DE PONTA GROSSA. LEI QUE "DISPÕE SOBRE A REGlblAMENTAÇÃO 100 SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETAS, DENOMINADO"MOTO­ TAXI", NO ÂrViBITO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA". ALEGAÇÕES DE INCOMPATIBILIDADE VERTICAL COrV1 OS ARTS. 7°, 'CAPUT' E 17, 1, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PORQUE NÃO fOI RESPEITADA A INICIATIVA lEGISlATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL E PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA DE COIVlPETÊNCiA PRIVATIVA DA U I\JIÃO. PRELIMINAR DE IlV1POSSIBlUDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMNTO. RECONHECXM~NTO DO VíCIO FORMAL POR USURPAÇÃO DE , ',,;&;,",;: M,;,,;q>cl de São Gonçalo do Amarante ~Tl",do do c"w Ruo I vote Alcânta!a, nO 12~ 670,000 - São •. :;;].:uh do !,n;;mmte _. CE Fone/Fax (85) :H15-4100 - C1\TPJ n" 07.j33 656/0001-19 - eGF 06.920.237··0 E-mail: r -feiturum- .. ::;:.j.;.:::p:~1l;:-·~~·:.}:q:~~~." .:~·T{; br -- Site: hgr_~f~_\': v,. ','-._ ;nºggfr;Úi~d.onp.1arante.lc.go~brl GOVERNO DE unicef El>l(AO 2013 -101. ESTADO DO CEARÁ iC VEI;,NO l\HJNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE " -_.~y~~,,~.~--- I Ni-CIATiVi- Di) Pri'EfEITO MUNICIPÁl, DE ESTREITA LIGAÇÃO' COM O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES.ARTS, 7° E 66; IV, A;\,mOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO lULGADA PROCi!DrE~JTE, 2';ARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE fORMAL, POR VICIO DE INICIATIVA, DO DIPLOMA LEGAL IMPUGNA~)O. - De acordo com o disposto no artigo 66, IV da Constituição do Estado do Para na, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que dispunham sobre "criação, estruturaçào e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública". - O Poder Legfisiativo de Ponta Grossa, ao regtdamentar rP ~rv!ÇO de Transporte de Passageiros por otocícletas, de§1t[Jminado "moto- 'tén!i' através da lei nO 11030/2(:)11: acabeu criando obldgações capazes de repercutir ne estrutura e nas funçS·t!5 reservadas aos ói'gãos d~ AdJm~n~st[,'<;~ção Públka daquele Munidpio, sendo a competêncla paf~j a defiagração do correspondente processo iegis~athfo tP~~G12! no SeU artigo 5°, mcíso VII e IX, que trata desta obrigatoriedade está em dssccnformidade legal, ínconstítucíonal. Oportunidade que esta municipalidade, em meados desse segundo semestre de 2019, irá modificar a matéria da referida Lei. Trata-se, portanto, de incc:nestjtucionalidade material, também conhecida como inconstitucionalidade de conteúdo. Ocorre quando o ato ~orrm~;ti~/o afronta a~gumâ f(;êg~'a ou principio da Constituição federal. Desse modo" (J Projeto de Lei não deve, com toda vênia, ser sancíonedo, em razão de conter' víclos contrárlos à sua natureza, ou seja, é ~"~;:;I',}rê;s:tE~~dD;r'ilal, i~ega§i .~ não obedece a boa técnica legislativêil, não dt~nde!f~\.]a 3)[)S requisttes de constltucionatidade, juridicidade e legalidade. Dessa forma, portanto, torna-se lnvíável que (3 referido ?r{tljuz;t\) de lei seja sencíonedo pelo Poder Executh,o, visto que deixa de ~iQe~~tef possuindo vício de iniciativa e patente Por tO(~O o exposto, à vista das razões ora explídtadas, tl2rnonstrando os óbices que impedem sanção do Projeto de Lei nO 015/2019, de sentamos VETO TOTAL ao mesmo. , 10 Pli-O PINHO P :(fFEITO MUNICIPAL --I;re:l~~rrlnaI~illru,:-;pcl de São Gonçalo do Am~nmk - Estado do Ceará Rlla-Ivete Alcântara, n" 120 - CEP: 62.670-000 - São C"onçab do A marante -- CE Fone/Fax: (85) 3315-4100·- C1,;'PJ n° 07 533 656/00() 1-19 -- CGF 06.920.237-0 E-mail: ,·,'t'~]_,b1' _. Ç:ite' GOVERNO DE ,~ 517\0 GONÇALO DO AMARANTtE ESTADO DO CEARÁ (GOVERNO lVIUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE -<_._,----~-, ---~-......;..------------ IEDXTAL DE PUijlICAÇÃO N° 001.04.01/2019 o PREFEIT(t) MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ~ ele, nc uso de suas atribuições que lhe confere o art. 28, incíso X, da Constituição Estadual do Ceará, e Lel rv1unicipa! nO 6:i2/2000, de 08 de fevereiro de 2000, RESOLVE publicar ,;~:_~d!2mte anxação no rol de ent;"21da do prédio da Prc::feitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, síta na Rua Ivete Akântara, nO 120, a VETO NO 001/2019, aos 04 días do mês de julho de 2019, nesta mesma data. PUBLIQUE-SE, DIVULGUE-SE. CLH't: PF<.A-SE. ~'}~,ÇO DA PREFE1TURA !v1UNICIpl\L t S O GONÇALO DO A~~ARANTE, aos 04 dias do '1<':;';: (J!,:') 11 ,.l·h: o ,-I", 2019 í "~_.< ,_ r-1h, uc .l.. en,-::i~·~!.ura y.,;~:"niCI)::ll de São Gonçalo r,,:;"} Amarame -- Estado do Ceará Rua Ivete Alcántara, n" 120 - C:EP: 62.670-000 -- São 3315-4100 - CI'-lPJ n" Oi.533.656iOOOl-19 - CGF 06.920.237-0 E-mail: