Decreto
Vigente
Projeto de Decreto Legislativo nº 1 de 2020
Numero
1
Ano
2020
Publicacao
06/03/2020
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person COMFIN - Comissão de Finanças e Orçamento
Ementa
Aprova as Contas de Governo do exercício financeiro de 2013, conforme decisão Plenária.
Texto (análise por IA) Texto integral
SÃO GONÇALO 00 AMARANTE
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Compromisso com Você
PARECER TÉCNICO N° 0227001/2020
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer Prévio - comissão finanças e orçamento, prestação de contas
exercício 2013
PARECER PRÉVIO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO,
INSTADAS NO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
CEARÁ - TCE/CE, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO
DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013
RELATOR: VEREADOR JOSÉ WANGINALDO DE GÓIS
DO PROCESSO INTERNO DE APRECIAÇÃO, JULGAMENTO E VOTAÇÃO.
A Câmara Municipal de Vereadores de São Gonçalo do
Amarante/CE recepcionou as contas de gestão com Parecer Prévio FAVORÁVEL
pela aprovação das Contas de Governo ora analisadas em 19 de dezembro de 2019,
como conta na cópia enviada a esta Comissão Permanente. A Assessoria de
Trâmites e Proposições CMSGA encaminhou a análise das Contas de Governo de
2013 apenas no dia 10 de fevereiro/2020, portanto 53(cinquenta e três) dias após
a recepção pelo Parlamento.
Frisa-se que a Comissão Permanente de Orçamento e Finanças
tem o prazo de 15(quinze) dias para apreciar o Parecer em comento do Tribunal
de Contas, nos termos do parágrafo 19-, art. 236 do Regimento Interno, abaixo
delineado:
EDITICIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro,SN, Parque Liberdade
São Gonçalo do Amara.nte/CE CNPJ 35.004.696/0001-09
SÀO GONÇALO GO AMARANITt
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO GONÇALO DO AMARAN'TE
Compromisso com Você
Art. 236 - Recebido os processos do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, a Mesa, independente
da leitura dos pareceres em Plenário, os mandará publicar,
distribuindo cópia aos Vereadores e enviando os processos à
Comissão de Finanças e Orçamento.
§1° - A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, apreciará os pareceres do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE,
através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua
aprovação ou rejeição, nos termos da Constituição Federal.(GC)
No Ofício n° 15259/2019 - SEC. GER. do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará, que encaminha o Parecer em apreço a este Poder Legislativo, cita
a Constituição Estadual expondo o Prazo de 60(sessenta) dias para que a Câmara
Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE julgue as referidas Contas.
Diante o exposto, recomendamos que a Presidência desta Casa de
Leis, através do Órgão Interno responsável, abra processo administrativo interno
para apurar a responsabilidade do prazo da apreciação das Contas, vez que pelo
lapso temporal inerte acrescido ao prazo que esta Comissão tem para apreciar as
Contas de Governo, somado a data da próxima Sessão Plenária, que fora remarcada
para o dia 28/02/2020, ultrapassa o prazo descrito pelo TCE/CE.
Tão logo, fora objeto de recepção pela Comissão, o procedimento
fora distribuído a este Relator para que se manifeste sobre a aprovação ou rejeição
do Parecer do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
1- RELATÓRIO
Por meio do Parecer Prévio n2 55/2017 contido no processo
principal PE n° 100094/14, o Tribunal de Contas do Estado do CEARÁ, emitiu
Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das contas de Governo do Município de
São Gonçalo do Amarante/CE relativas ao exercício de 2013.
Entre os elementos integrantes dos autos do Processo Principal
PE n° 100094/14, utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE
para o exame das Contas de Governo, destacamos:
1- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, às fls. 05
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro,SN, Parque Liberdade
São Gonçalo do Amarante/CE CNPJ N° 35.004.696/0001-09
siko Gow.m.o ao AMAIRANTE
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2- DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, às fls. 05
3 - DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, às fls. 06
4- DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, às fls. 08
4.1 - Da Receita Orçamentária
4.2 - Da Despesa Orçamentária
4.3 - Da Dívida Ativa
5 - DOS LIMITES LEGAIS, às fls. 09
5.1 - Das Aplicações em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
5.2 - Das Aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde
5.3 - Das Despesas de Pessoal
5.4 - Do Duodécimo
6- DO ENDIVIDAMENTO, às fls. 11
6.1 - Das Operações de Crédito
6.2 - Das Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
6.3 - Das Garantias e Avais
6.4 - Da Dívida Consolidada e Mobiliária
6.5 - Da Previdência
6.5.1 - Do INSS
6.5.2 - Do Órgão de Previdência Municipal
6.6 - Dos Restos a Pagar
7- DO BALANÇO GERAL, às fls. 14
8- DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, às fls. 15
9- VOTO DA RELATORIA, às fls. 15
Quanto ao tópico 9(VOTO DA RELATORIA) observa-se exaustivo
zelo do Conselheiro José Marcelo Feitosa na análise das Contas anuais de Governo
em apreço, verificando minuciosamente itens e subitens para ao final se posicionar
favoravelmente a aprovação das Contas de Governo de São Gonçalo do
Amarante/CE do exercício de 2013, de responsabilidade de Excelentíssimo Senhor
Prefeito Francisco Cláudio Pinto Pinho.
A decisão do Egrégio Tribunal de Contas, em Sessão de
03/08/2017, foi pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL às contas da
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Av. Prefeito Mauricio Brasileiro,SN, Parque Liberdade
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Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE relativas ao exercício de
2013, sem maiores recomendações.
Eis, em síntese, o necessário.
II- VOTO DO RELATOR
Ao analisar a decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do
Ceará - TCE/CE acompanhado do Parecer do Relator referente às Contas de
Governo do exercício de 2013, apresentadas pelo Executivo Municipal, verificamos
que o Douto Colegiado emitiu PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, referentes ao
exercício de 2013.
Assim, considerando a emissão de PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL à aprovação das Contas do Excelentíssimo Senhor Francisco Cláudio
Pinto Pinho, Chefe do Poder Executivo de São Gonçalo do Amarante/CE pela
Egrégia Corte de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE, este Relator opina pela
elaboração de Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a APROVAÇÃO das
contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício de
2013.
III - DECISÃO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Deliberando, por maioria de votos dos membros da Comissão
Permanente de Orçamento e Finanças e com amparo regimental no art. 49, IV, resolvem
transformar em PARECER, a conclusão da relatoria do Sr. Vereador JOSÉ
WANGINALDO DE GOIS - GOISÃO DO PECEM - PDT, nos seguintes termos:
• para elaboração de Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a
APROVAÇÃO das contas apresentadas pelo Poder Executivo Municipal,
referentes ao exercício de 2013.
É o parecer. Sub crivo do Pleno.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, aos 19 dias de
fevereiro de 2020.
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro,SN, Parque Liberdade
São Gonçalo do Amarante/CE Cl\IFJ I\T° 35.004.696/0001-09
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CompromisNo com Você
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 001//2020
Dispõe sobre a aprovação do Parecer Prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará —
TCE/CE, no Processo n° 11243/2018-0, que emitiu
Parecer Prévio FAVORÁVEL à aprovação das Contas
de Governo do município de São Gonçalo do
Amarante/CE do exercício de 2013 de
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Francisco Cláudio Pinto Pinho.
O Presidente da Câmara Municipal de São Gonçalo do
Amarante/CE, faz saber que o Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte lei,
resolução ou decreto legislativo.
Art. 1°. Fica aprovado o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado do Ceará — TCE/CE, no Processo n° 11243/2018-0, que emitiu Parecer Prévio
FAVORÁVEL à aprovação das Contas de Governo do município de São Gonçalo do
Amarante/CE do exercício de 2013 de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Francisco Cláudio Pinto Pinho.
Art. 2°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos dias de
fevereiro de 2020.
-frkceis; rÉfrià fiax,
Ailson Ferreira Frota Filho
Partido Trabalhista Brasileiro/PTB
Presidente da COF
José Wanginaldo de Góis
Membro/ 1F -lator
Francisco : Um 'ff vás de Brita
M mbr COF
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE — SEDE VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.