Lei Ordinária
Vigente
Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 2020
Numero
23
Ano
2020
Publicacao
06/11/2020
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Ednaldo Croatá
Ementa
Fixa o valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará, para o Quadriênio 2021/2024, e dá outras providências
Texto (análise por IA) Texto integral
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PROJETO DE LEI N° 23/2020, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.
APROVADO MREGIME DE URMCIA
Em :
José Ednaldo Lôpes Martins
Presidente CMSGA
Fixa o valor do subsídio mensal do Prefeito e
do Vice-Prefeito do Município de São Gonçalo
do Amarante, Estado do Ceará, para o
Quadriênio 2021/2024, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECRETA:
Art. 1°. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de São
Gonçalo do Amarante será estabelecido nos termos desta lei para o quadriênio
2021/2024.
Art. 20. O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$
25.644,84 (vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta
quatro centavos).
Art. 3°. O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$ 17.096,56
(Dezessete mil noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), o que
equivale a 2/3 (dois terços) do valor dos subsídios do Prefeito.
Art. 4°. O substituto legal que, na forma da lei, assumir a chefia do Poder
Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará
jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo
2° desta lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em
consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 5°. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito terão suas expressões
monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as
mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores
do Município.
Art. 6°. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença, por motivo de saúde,
perceberão integralmente o seu subsídio mensal.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Prefeito e o Vice-Prefeito estarem
vinculados a Regime Geral de Previdência Social será pago valor equivalente à
compensação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário
efetivamente pago.
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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Art. 7°. É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e
do Vice-Prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do
extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 8°. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas pelos créditos
orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos
gerados à partir de 1° de janeiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, aos 03 de
novembro de 2020.
José Ednaldo Lo es Martins
Presidente
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ntônio Moreira Barroso Filho
Vice-presidente
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Pedro Victor Barroso de Oliveira
10 Secretário
Josias Araújo Filho
2°Secretário
APROVADO Elit REGIME DE URGÊNCIA
Em: áfá0
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
José Edna& L pes Martins
Presidente CMSGA
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
SÃO 00140041.0 00 ADMAR.NTE
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N°-,2,3 /2020
Autoria: Mesa Diretora
REGIMEAPROVAD0g¥( DE utOrtg
Em: Ce
José Ednaldo Lhes Martins
Presidente CMSGA
Assunto: Dispõe sobre a fixação do valor do subsídio mensal do Prefeito e do
Vice-Prefeito do Município de São Gonçalo do Amarante, Estado do Ceará,
para o Quadriênio 2021/2024, e dá outras providências
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, apresentamos EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL para apreciação e deliberação dessa Augusta Casa
Legislativa o Projeto de Lei que fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito do
Município de São Gonçalo do Amarante, para o quadriênio 2021/2024,
conforme dispõe o inciso V do art. 29 da Constituição Federal.
Os valores fixados neste Projeto de Lei são os mesmos fixados para
o Quadriênio 2017/2020, tendo sido seus valores sofrido correção monetária,
visto o disposto no inciso I do art. 8°, da Lei Complementar n° 173/2020, que
proíbe até 31 de dezembro de 2021 a concessão, a qualquer título, de
vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, visto o
estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
Convictos de que os ilustres membros dessa augusta Casa
Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta proposição,
rogamos a V. Exa. emprestar a valiosa e indispensável colaboração no
encaminhamento da matéria, dada a relevância da proposição.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais
profundo respeito.
Atenciosamente,
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.
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Presidente
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Vice-presidente
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1° Secretário
Josias ÂTa1íjo Filho
2°Secretário
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Em:
EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS
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José Ednalclo pes Martins
Presidente CMSGA
Av. Prefeito Mauricio Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09
CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante - Ceará.