Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 136 de 2021

Numero

136

Ano

2021

Publicacao

03/02/2021

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Pereira da Coelce

Ementa

Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, para isenção da taxa de iluminação pública.

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INDICAÇÃO Nº AZ6 O Vereador Antônio Pereira Silva - PDT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente, apresentar a V.Exa., nos termos do art. 183 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE a presente INDICAÇÃO, rogando ao Chefe do Poder Executivo, que se proceda a execução de um projeto de Lei, de sua autoria, para isenção da taxa de iluminação pública, com o intuito de beneficiar às pessoas que se classificam como baixa renda e consomem até 100whm, dando assim, uma maior comodidade e conforto aos cidadãos de São Gonçalo do Amarante/CE. JUSTIFICATIVA Ciente que a contribuição de iluminação pública foi instituída pela emenda constitucional 39 de 19 de dezembro de 2002, ao qual acrescentou à Constituição Federal o artigo 149-A, dispõe que é de competência dos municípios a instituição de contribuição para o custeio da iluminação pública. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150. No mesmo sentido, vem o Artigo 30, V da Constituição Federal/1988. Art. 30. Compete aos Municípios: V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. De acordo com a resolução 414/2010 da Aneel, senão vejamos o que dispõe em seu artigo 218. Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço — AIS à pessoa jurídica de direito público competente. Então, com fulcro nas legislações pertinentes alavancadas, fica claro e cristalino que é de competência do Município a instituição e a responsabilização sobre a taxa de iluminação pública, sendo assim, a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, o órgão competente para a criação do referido projeto, não podendo ser feito no âmbito do poder legislativo, sob pena de usurpação da competência do poder executivo municipal. Contudo, por esse motivo é que vem esse nobre vereador, rogar ao poder executivo que proceda a execução de projeto de Lei, de sua autoria, com o intuito isentar os consumidores de baixa renda que consomem até 100whm de energia elétrica, para que possa garantir uma vida digna aos hipossuficientes e mais necessitados do nosso município. Por fim, é de extrema importância salientar que levando em consideração o princípio constitucional da isonomia, não deveria existir essa diferenciação entre os consumidores de baixa, médio ou alta renda, entretanto, esse tratamento diferenciado pode ser facilmente justificado, pois o fisco municipal deve levar em consideração o princípio tributário da capacidade contributiva individual, ao qual, por esse motivo, fica claro não haver ilegalidade em relação à diferenciação. Nestes Termos Solicita e Aguarda Deferimento, Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, 03 de Fevereiro de 2021. ANTÔNIO PEREIRA SILVA VEREADOR PDT
SÃO GONÇALO DO AMARANTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Crescendo junto com você INDICAÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CEARÁ INDICAÇÃO Nº AZ6 O Vereador Antônio Pereira Silva- PDT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente, apresentar a V.Exa., nos termos do art. 183 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE a presente INDICAÇÃO, rogando ao Chefe do Poder Executivo, que se proceda a execução de um projeto de Lei, de sua autoria, para isenção da taxa de iluminação pública, com o intuito de beneficiar às pessoas que se classificam como baixa renda e consomem até 100whm, dando assim, uma maior comodidade e conforto aos cidadãos de São Gonçalo do Amarante/CE. JUSTIFICATIVA Ciente que a contribuição de iluminação pública foi instituída pela emenda constitucional 39 de 19 de dezembro de 2002, ao qual acrescentou à Constituição Federal o artigo 149-A, dispõe que é de competência dos municípios a instituição de contribuição para o custeio da iluminação pública. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, lelll EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/000 CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará E Stela Martafie Castro Duarte Diretora Legislativa CHSGA 03/0)/90U CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Crescendo junto com você No mesmo sentido, vem a o Artigo 30.V da Constituição Federal/1988. Art. 30. Compete aos Municípios: V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. De acordo com a resolução 414/2010 da Aneel, senão vejamos o que dispõe em seu artigo 218. Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço — AIS à pessoa jurídica de direito público competente. Então, com fulcro com as legislações pertinentes alavancadas, fica claro e cristalino que é de competência do Município a instituição e a responsabilização sobre a taxa de iluminação pública, sendo assim, a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, o órgão competente para a criação do referido projeto, não podendo ser feito no Âmbito do poder legislativo, sob pena de usurpação da competência do poder executivo municipal. Contudo, por esse motivo é que vem esse nobre vereador, rogar ao poder executivo que proceda a execução de projeto de Lei, de sua autoria, com o intuito isentar os consumidores de baixa renda que consomem até 100whm de energia elétrica, para que possa beneficiar garantir uma vida digna aos hipossuficientes e mais necessitados do nosso município. EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09 CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará | Telefone (85) 3315-4482. Stela Maria deCastro Duarte Diretora Legislativa CMSGA 03/02 | 20% x +88 SÃO GONÇALO DO AMARANTE CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Crescendo junto com você Por fim, é de extrema importância salientar que levando em consideração o princípio constitucional da isonomia, não deveria existir essa diferenciação entre os consumidores de baixa, médio ou alta renda, entretanto, esse tratamento diferenciado pode ser facilmente justificado, pois o fisco municipal deve levar em consideração o princípio tributário da capacidade contributiva individual, ao qual, por esse motivo, fica claro não haver ilegalidade em relação a diferenciação. Nestes Termos Solicita e Aguarda Deferimento, Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, 03 de Fevereiro de 2021. 4 TT ANTÔNIO PEREIRA SILVA VEREADOR PDT EDIFÍCIO VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS Av. Prefeito Maurício Brasileiro Martins, s/n, Parque Liberdade / CNPJ: 35.004.696/0001-09 CEP: 62.670-000 São Gonçalo do Amarante — Ceará | Telefone (85) 3315-4482. Stela Maria de Lastro Duarte Diretora Legislativa CMSGA 03 /Ug) 2094