Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 136 de 2021
Numero
136
Ano
2021
Publicacao
03/02/2021
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Pereira da Coelce
Ementa
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo, para isenção da taxa de iluminação pública.
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INDICAÇÃO Nº AZ6
O Vereador Antônio Pereira Silva - PDT, infra-assinado, no uso de suas atribuições regimentais, vem respeitosamente, apresentar a V.Exa., nos termos do art. 183 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE a presente INDICAÇÃO, rogando ao Chefe do Poder Executivo, que se proceda a execução de um projeto de Lei, de sua autoria, para isenção da taxa de iluminação pública, com o intuito de beneficiar às pessoas que se classificam como baixa renda e consomem até 100whm, dando assim, uma maior comodidade e conforto aos cidadãos de São Gonçalo do Amarante/CE.
JUSTIFICATIVA
Ciente que a contribuição de iluminação pública foi instituída pela emenda constitucional 39 de 19 de dezembro de 2002, ao qual acrescentou à Constituição Federal o artigo 149-A, dispõe que é de competência dos municípios a instituição de contribuição para o custeio da iluminação pública.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150.
No mesmo sentido, vem o Artigo 30, V da Constituição Federal/1988.
Art. 30. Compete aos Municípios:
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
De acordo com a resolução 414/2010 da Aneel, senão vejamos o que dispõe em seu artigo 218.
Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço — AIS à pessoa jurídica de direito público competente.
Então, com fulcro nas legislações pertinentes alavancadas, fica claro e cristalino que é de competência do Município a instituição e a responsabilização sobre a taxa de iluminação pública, sendo assim, a Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, o órgão competente para a criação do referido projeto, não podendo ser feito no âmbito do poder legislativo, sob pena de usurpação da competência do poder executivo municipal.
Contudo, por esse motivo é que vem esse nobre vereador, rogar ao poder executivo que proceda a execução de projeto de Lei, de sua autoria, com o intuito isentar os consumidores de baixa renda que consomem até 100whm de energia elétrica, para que possa garantir uma vida digna aos hipossuficientes e mais necessitados do nosso município.
Por fim, é de extrema importância salientar que levando em consideração o princípio constitucional da isonomia, não deveria existir essa diferenciação entre os consumidores de baixa, médio ou alta renda, entretanto, esse tratamento diferenciado pode ser facilmente justificado, pois o fisco municipal deve levar em consideração o princípio tributário da capacidade contributiva individual, ao qual, por esse motivo, fica claro não haver ilegalidade em relação à diferenciação.
Nestes Termos
Solicita e Aguarda Deferimento,
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE, 03 de Fevereiro de 2021.
ANTÔNIO PEREIRA SILVA
VEREADOR PDT