Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 4 de 2017

Numero

4

Ano

2017

Publicacao

25/08/2017

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Dispõe sobre o funcionamento de uniformes escolares gratuitamente aos estudantes da rede de ensino público municipal, conforme estabelece.

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PROJETO INDICATIVO N.º 004 /2017. Dispõe sobre o funcionamento de uniformes escolares gratuitamente aos estudantes da rede de ensino público municipal, conforme estabelece. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ao fornecimento gratuito de uniforme escolar aos alunos matriculados na rede municipal de ensino público. § 1 º A distribuição do uniforme de que trata o caput deste artigo será realizada duas vezes a cada ano letivo, sendo a primeira no início das aulas e a segunda no início do segundo semestre. § 2º O fornecimento gratuito será feito aos alunos de famílias comprovadamente carentes, com sua carência atestada por meio de laudo socioeconômico elaborado por assistente social da Prefeitura Municipal. § 3º O uniforme escolar da Rede Municipal de Ensino compreende obrigatoriamente camisa ou esquivamente. Art. 2° As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado exigindo seu uso diário. Art. 3º Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os materiais uniformes escolares à gestão municipal, ou a partidos políticos. Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Em hipótese alguma será concedida exclusividade na confecção e comercialização dos uniformes escolares adotados. Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Amontada, aos 25 de Agosto de 2017. MARCOS CAI0 MATERIALIS RODRIGUES VEREADOR-AUTOR JUSTIFICATIVA Para que uma sociedade se desenvolva com méritos e favoreça um bem estar a todo o povo que ela pertence, a educação precisa ter prioridade e todos que nela ingressem tenham o direito de crescer criticamente, politicamente e socialmente. A busca por melhoria na qualidade da educação exige medidas não só no campo do ingresso e da permanência do aluno na escola, mas requer ações que possam reverter a situação de baixa qualidade na aprendizagem na educação básica, o que pressupõe a construção de estratégias de mudança do quadro atual. O conceito de qualidade nessa perspectiva é caracterizado por um conjunto de fatores intra e extrascolares que se referem às condições de vida dos alunos e de suas famílias, ao seu contexto social, cultural e econômico e, sem dúvidas, à própria escola, professores, diretores, projeto pedagógico, recursos, instalações, estrutura organizacional, ambiente escolar e relações intersubjetivas no cotidiano escolar. Nessa ótica, é fundamental não perder de vista que o processo educativo é mediado também pelo contexto sociocultural e pelas condições em que se efetiva o ensino-aprendizagem. O presente projeto de lei tem caráter complementar e essas políticas e iniciativas, e objetiva criar condições favoráveis para a inserção das crianças e adolescentes carentes na escola pública, por meio da instituição do uso obrigatório do uniforme padronizado para todos os alunos. É sabido que a roupa constitui uma das mais marcantes formas de diferenciação social. Para muitos é causa de vergonha, de mitigação da autoestima e de isolamento social, contribuindo para que algumas crianças abandonem a escola. A adoção do uniforme padrão para todos os alunos das escolas públicas de um mesmo município, adaptado às condições climáticas locais e respeitando as preferências culturais da comunidade, elimina diferenças que inferiorizam e discriminam as crianças oriundas de famílias de menor capacidade econômica. Trata-se, portanto, de medida de democratização do ambiente escolar, convergente com outras iniciativas, voltadas para a inclusão social das famílias carentes.
" CA_A_A MUNICIPAL =E A NTA_A GOVERNO MUNICIPAL CONSJRlJINOQAAMONJADAOUfQUERfMOS Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ Cep: 62.540-000 - Amontada - Ce CNPJ (MF) Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 /Fax: (88) 3636-1414 Site: www.cmamontada.ce.gov.br E-mail: contato@cmamontada.ce.gov.br / cmamontada@gmail.com PROJETO INDICATIVO N.º 004 /2017. Dispõe sobre o funcionamento de uniformes escolares gratuitamente aos estudantes da rede de ensino público municipal, conforme estabelece. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA-ESTADO DO CEARÁ Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ao fornecimento gratuito de uniforme escolar aos alunos matriculados na rede municipal de ensino público. § 1 º A distribuição do uniforme de que trata o caput deste artigo será realizada duas vezes a cada ano letivo, sendo a primeira no início das aulas e a segunda no início do segundo semestre. § 2º O fornecimento gratuito será feito aos alunos de famílias comprovadamente carentes, com sua carência atestada por meio de laudo socioeconômico elaborado por assistente social da Prefeitura Municipal. § 3º O uniforme escolar da Rede Municipal de Ensino compreende obrigatoriamente camisa ou esquivamente. Art. 2° As escolas municipais deverão adotar o uniforme padronizado exigindo seu uso diário. Art. 3º Fica expressamente proibido o uso de propaganda ou publicidade, de forma direta ou indireta, bem como logomarcas ou símbolos que identifiquem ou vinculem os materiais uniformes escolares à gestão municipal, ou a partidos políticos. Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Em hipótese alguma será concedida exclusividade na confecção e comercialização dos uniformes escolares adotados. Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de Amontada, aos 25 de Agosto de 2017. Uvfai l(f;, ~ ÍÂao- l:- 'D,,~,A ~ MARCOS CAI0 1 MÃt'rALIIÂiS RODRIGUES VEREADOR-AUTOR ~ GOVERNO MUNICIPAL CQNSTWINQOA,WOOADA QUE OlJERfMQS CÂ_A_A MUNICIPAL Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ Cep: 62.540-000 - Amontada- Ce CNPJ (MF) Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 /Fax: (88) 3636-1414 Site: www.cmamontada.ce.gov.br E-mail: contato@cmamontada.ce.gov.br / cmamontada@gmail.com JUSTIFICATIVA Para que uma sociedade se desenvolva com méritos e favoreça um bem estar a todo o povo que ela pertence, a educação precisa um bem estar a todo o povo que ela pertence, a educação precisa ter prioridade e todos que nela ingressem tenham o direito de crescer criticamente, politicamente e socialmente. A busca por melhoria na qualidade da educação exige medidas não só no campo do ingresso e da permanência do aluno na escola, mas requer ações que possam reverter a situação de baixa qualidade na aprendizagem na educação básica, o que pressupõe, a construção de estratégias de mudança do quadro atual. O conceito de qualidade nessa perspectiva é caracterizado por um conjunto de fatores intra e extraescolares que se referem às condições de vida dos alunos e de suas famílias, ao se contexto social, cultural, e econômico e, sem dúvidas, à própria escola, professores, diretores, projeto pedagógico, recursos, instalações, estrutura organizacional, ambiente escolar e relações intersubjetivas no cotidiano escolar. Nessa ótica, é fundamental não perder de vista que o processo educativo é mediado também pelo contexto sociocultural e pelas condições em que se efetiva o ensino-aprendizagem. O presente projeto de lei tem caráter complementar e essas políticas e iniciativas, e objetiva criar condições favoráveis para a inserção das crianças e adolescente carentes na escola pública, por meio da instituição do uso obrigatório do uniforme padronizado para todos os alunos. É sabido que a roupa constitui uma das mais marcantes formas de diferenciação social. Para muitos é causa de vergonha, de mitigação da autoestima e de isolamento social, contribuindo para que algumas crianças abandonem a escola. A adoção do uniforme padrão para todos os alunos das escolas públicas de um mesmo município, adaptado às condições climáticas locais e respeitando as preferências culturais da comunidade, elimina diferenças que inferiorizam e discriminam as crianças oriundas de famílias de menor capacidade econômica. Trata-se, portanto, de medida de democratização do ambiente escolar, convergente com outras iniciativas, voltadas para a inclusão social das famílias carentes.