Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 2 de 2017
Numero
2
Ano
2017
Publicacao
26/05/2017
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA e adota outras providências.
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PROJETO INDICATIVO N.º 002 /2017.
Institui o PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA ATLETA e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa-Atleta, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando a valorizar e beneficiar atletas amadores e/ou profissionais representantes do Município de Amontada em competições Municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
Art. 2º A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo máximo de um (1) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
Art. 3º São Modalidades de Bolsa-Atleta:
a) Individual: concedida ao atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em "ranking" municipal.
b) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.
c) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.
Art. 4º Compete ao Programa Bolsa-Atleta conceder aos atletas incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e o máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizados monetariamente através do INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, tendo o mês de dezembro de cada ano como parâmetro para atualização, sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto e dos eventos, nos seguintes termos:
I - Competição estadual nas modalidades individual, especial e estudantil, de R$ 400,00 a R$ 600,00;
II - Competição municipal nas modalidades individual, especial e estudantil, de R$ 300,00 a R$ 500,00;
III - Competição nacional nas modalidades individual, especial e estudantil, de R$ 500,00 a R$ 600,00;
IV - Competição internacional nas modalidades individual, especial, estudantil, R$ 600,00.
Art. 5º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.
Art. 6º São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:
I - Ter no mínimo oito (08) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II - Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;
III - Estar em plena atividade esportiva;
IV - Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;
VI - O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.
VII - Anuência, através de declaração por escrito, dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;
VIII - Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa-Atleta;
IX - Comprometer-se a representar o Município de Amontada em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
X - Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes.
XI - Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos três (3) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
XII - Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto na respectiva modalidade de sua atuação;
XIII - Ceder os direitos de imagem ao Município de Amontada e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Amontada - CE, podendo o brasão ser usado individualmente ou em conjunto com o da União, do Estado do Ceará ou de empresas privadas;
XIV - Apresentar um projeto esportivo simplificado na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.
Art. 7º Como órgão coordenador e operacional incumbe à Secretaria Municipal Educação e Desporto à concessão da Bolsa-Atleta, após autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal do Bolsa-Atleta - CMBA composto por cinco (5) membros titulares com seus respectivos suplentes:
I - Dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
II - Um (1) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - Um (1) representante da Câmara Municipal de Amontada;
IV - Quatro (4) atletas ou representantes das entidades esportivas do Município de Amontada.
Parágrafo único. No prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta Lei, será elaborado e aprovado através de Decreto do Prefeito Municipal, o Regimento Interno do Conselho Municipal do Bolsa-Atleta - CMBA.
Art. 9º Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria Municipal de Educação e Desporto que, no prazo máximo de dez (10) dias, os encaminhará ao Conselho Municipal do Bolsa-Atleta - CMBA para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição.
Art. 10. O CMBA ficará incumbido de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.
Art. 11. As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, podendo ser abertos créditos adicionais para atender a finalidade desta Lei.
Art. 12. Ficará a Secretaria Municipal de Educação e Desporto autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatório indicativo apresentado pelo CMBA, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.
Art. 13. O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta poderá acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União, desde que aprovado pelo CMBA.
Art. 14. Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas pelo CMBA.
Art. 15. Caberá ao CMBA apresentar proposta de normas e regras para concessão da Bolsa-Atleta, anualmente, sendo que as aprovadas serão elencadas em decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 16. Serão desligados do Programa os atletas que:
I - Não apresentarem a documentação comprovando suas participações nas competições previstas no projeto;
II - Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa Atleta para fins não especificados no art. 14 desta Lei;
V - Forem dispensados de seleções representativas de Amontada, por indisciplina ou a seu pedido;
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento, o CMBA comunicará de imediato à Secretaria Municipal de Educação e Desporto e convocará, observada a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2017.
OLIVEIRA FILHO