Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 5 de 2020

Numero

5

Ano

2020

Publicacao

26/11/2020

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Disciplina o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos de transporte turístico coletivo, com capacidade acima de 12 (doze) passageiros, decorrente de fretamento e similares, e dá outras providências.

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INDICAÇÃO Nº 005/2020, de 26 de novembro de 2020. AUTOR: VEREADOR FRANCISCO GONÇALVES NETO Sugere ao Senhor Prefeito que discipline o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos de transporte turístico coletivo, com capacidade acima de 12 (doze) passageiros, decorrente de fretamento e similares. A presente indicação visa sugerir ao Poder Executivo Municipal de Amontada a que discipline o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos de transporte turístico coletivo, com capacidade acima de 12 (doze) passageiros, decorrente do fretamento e similares. Nosso município possui no turismo uma fonte de renda que conta com belas praias, hoje repletas de pousadas e com presença forte de turistas, principalmente na época dos ventos, onde são praticados esportes aquáticos. A destacar as praias de Icarai de Amontada, Moitas e Caetanos. Tendo em vista que ao Estado compete a realização do bem comum, é evidente que o exercício dos direitos individuais deve estar em consonância com o bem-estar coletivo. Assim, surge a necessidade do Município regulamentar o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos de fretamento e similares em nosso município, visando tão somente a segurança e o bem-estar da população. São estas, nobres Vereadores, as razões que subsidiam a presente indicação a qual merece a aprovação por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares. Paço da Câmara Municipal de Amontada, aos 26 de novembro de 2020. Vereador autor Francisco Gonçalves Neto
GOVEENO MU NICIPAL ea>mA.tmA^hmirAmqaqmLico CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, n9 1311, CentTo / Cep: 62.540-OcO -Amontada -CE CNPJ (MF) N9 06.582.555/cool-75/ CGF N9 06`.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Site: www.cmamontad E+nail: cmamontada@gmail.com rNDICACAO N9 cos/Z020, de 27 de novembro de 2020. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelfro.a, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento lnterno, a presente lndica€5o, sugerindo ao Senhor Prefeito que DISCIPuNE a ACEssO, A ciRcuLA€AO E 0 ESTAcioNAMENTO DE vEfcuLOs DE TRANspORTE TURrsTlco COLETIVO, COM CAPACIDADE ACIMA DE 12 (DOZE) PASSAGEIROS, DECORRENTE DE FRETAMENTO E siMiLAREs, E DA OuTRAs pROviDeNaAs. A presente lndicasao visa sugerir ao Poder Executivo Municipal de Amontade a que discipline o acesso, a circulacao e o estacionamento de velculos de transporte turfstico coletivo, com capacidade acima de 12 (doze) passagefros, decorrente do fretamento e similares. Nosso municfpio possui no turismo uma fonte de renda que conta com belas praias, hoje repletas de pousadas e com presenea forte de turistas, principalmente na 6poca dos ventos, onde s5o praticado esportes aqu5ticos. A destacar as pralas de lcarai de Amontada, Moitas e Caetanos. Tendo em vista que ao Estado compete a realiza€ao do bern comum, 6 evidente que o exercicio dos direitos individuais deve estar em consonancia com o bemrestar coletivo. Assim, surge a necessidade do Municfpio regulamentar o acesso, a circulagao e o estacionamento de veiculos de fretamento e similares em nosso municipio, visando tao- somente a seguranea e o bemrestar da popula€5o. S5o estas, nobres Verea,dares as raz6es que subsidiam a presente lndicas5o a qual merece a aprovacao por esta Casa de Leis, contando desde j5 com a apoio dos Nobres Pares. Pa¢o da Camara Municipal de Amontada, aos 26 de novembro de 2020. E9i#n*co¥on%#sfNrect(:```ZZ44Pe'4Z& Vereador autor iLFLEELO#/ GOVEEN 0 MUNICIPAL cm3m-ix)^mio.rrAD^a`naAne.al CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, n9 1311, Centro / Cep: 62.540-COO -Amontada -CE CNPJ (MF) N9 06.582.555/0001-75 / CGF N9 06.920.417-9 Fone: (88)-3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Site:\^/v\/w.cmamontada.ce.Eov.br E-mail: cmamontada mail,com ANEXO A INDICACAO N9 005/Z020, de Z6 de novembro de 2020. AUTOR: VEREADOR FRAl\ICISCO GONquLVES NETO PROJETO DE LEI N9 Jpn P * a V A D t> DISCIPLINA 0 ACESSO, A CIRCULA¢AO E a ESTACIONAMENTO DE VEl'CULOS DE TRANSPORTE TURrsTico cOLETivo, COM cAPAciDADE AciMA DE 12 (DOZE) PASSAGEIROS, DECORRENTE DE FRETAMENTO E siMiLAREs, E DA OuTRAs pROviDeNclAs. 0 Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceard, faco saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 19 a acesso, a circula€ao e o estacionamento de veiculos de transporte turfstico coletivo, com capacidade acima de 12 (doze) passageiros, nas regi6es praianas do Municipio de Amontada, e que tenham como objetivo o turismo de 1 (urn) dia, fica condicionado a prfevia autorizacao da Secretaria Municipal de Turismo e a observancia das demais condic6es estabelecldas por esta lei. Pafagrafo anico. Para os efeitos dessa lei, equivalem-se todos os veiculos utilizados para a transporte de pessoas, como micro-6nibus, 6nibus, van, topic, picape, caminh5o, caminhoneta, utilitario, veiculos mistos e similares. Art. 29 a acesso e a circulagao dos velculos de que trata esta lei sera autorizado por meio da emjssso do dooumento "Aljtoriza!5o pars C/.rcuJaejo de Ve/culo de Fretamer)to" .. do qual constarao os elementos de identificae5o do respons5vel pelo transporte, da empresa transportadora e do vefculo, mediante o pr6vio pagamento de pre€o pdblico estabelecido em decreto do Executivo. Pardgrafo dnico. 0 documento "Autorizas5o para Circula€5o de Veiculo de Fretamento" devefa ser afixado no para-brisa do veiculo, em local que permita a sua identificas5o externa, sem o que o ve{culo sera considerado como nao autorizado. Art. 39 A circulasao dos veiculos a que se refere esta lei fica limitada as vias pablicas eleitas pelo Executivo, vedado o trdfego em outras vias n5o expressamente autorizadas. Art. 49 Ressalvados os veiculos que tenham como destino qualquer estabelecimento hoteleiro.. col6nia de ferias ou camping situado no Municipio e que disponha de estacionamento pr6prio, no qual os veiculos deverao obrigatoriamente ser estacionados, o estacjonamento dos veiculos de que trata esta lei somente sera permitjdo em locais especificos, a serem determinados polo Executivo, mediante a prdvio pagamento de pre€o pdblico por dia de perman6ncia no Municipio, a ser estabelecido em decreto, fie;ndo vedado o estacionamento em vias pdblicas ou quaisquer outros logradouros, nao expressamente autorizados. GOVERN 0 MUNICIPAL cmsrmBcoAq mlTso`ouchm.er CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, n91311, Centro/ Cep: 62.54Or}00-Amontada -CE CNPJ (MF) N9 06.582.555/cool-75 / CGF NI 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Site:\iw\J.cmamontada.ce E-mail: cmamontada@gmail.com Art. 59 Sem prei.ufzo da aplicacao das penalidades previstas no C6digo de Transito Brasileiro, a circulae§o e/ou estacionamento dos velculos de que trata esta lei, em desacordo com as suas disposic6es, implicafa na imposigao de multa, a ser estabelecido em decreto, e na remoE5o do vefculo. Pafagrafo dnico. A Iibera§:a dos veiculos removidos s6 ocorrefa mediante o prfevio pagamento da multa imposta e das despesas com remos5o e estadia. Art. 69 Ficam dispensados do pagamento dos preeos pdblicos previstos nesta lei, os ve{culos destinados ao tra nsporte de : I -Grupos de estudantes, cujo deslocamento ao Municipio tenha finalidade educacional, cultural ou recreativa; 11 -Equipes esportivas, cu|.o deslocamento ao Municipio tenha par finalidade a participae5o emiogos,ccmpetipeTeso.je`,'entcsorgaTiizadcsc.dpromo.v.idospeiaAdrr,inistra§=o?vl.driicipa:. Ill -Veiculos oficiais, de autoridades, de emergencia, de prestadoras de servico, transporte de enfermos e similares. Art. 79 0s recursos provenientes do pagamento de pre€os pdblicos previstos nesta lei dever5o ser depositados em conta especifica, contabilizados e aplicados exclusivamente no fomento do Turismo do Municipio de Amontada. Art. 89 A fiscalizac5o do cumprimento das disposie6es desta lei competifa i Secretaria de Turismo, que poder5 solicitar a colabora§5o das demais secretarias e autarquias municipais. Art. 99 As eventuais despesas com a execu€5o desta lei correr5o por conta das dotac6es orcamentarias pr6prias, suplementadas se necessario. Art.109 Esta lei devefa ser reeulamentada Dor decreto. no orazo de 90 (noventa} djas= a contar de sua publica€§o, no qual se estabelecefa, entre outras medidas: I -Valores das multas; 11 -Perfodos de proibie5o; 111 -Locais de estacionamento. Art.11 Esta Lei entrafa em vigor na data de sua publicac5o. PA¢O MUNICIPAL DE AMONTADA, PREi:Eiio-wi`UNicipAL c'` p i,, a v A 0 a