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INDICAÇÃO Nº 005/2020, de 26 de novembro de 2020.
AUTOR: VEREADOR FRANCISCO GONÇALVES NETO
Sugere ao Senhor Prefeito que discipline o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos de transporte turístico coletivo, com capacidade acima de 12 (doze) passageiros, decorrente de fretamento e similares.
A presente indicação visa sugerir ao Poder Executivo Municipal de Amontada a que discipline o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos de transporte turístico coletivo, com capacidade acima de 12 (doze) passageiros, decorrente do fretamento e similares.
Nosso município possui no turismo uma fonte de renda que conta com belas praias, hoje repletas de pousadas e com presença forte de turistas, principalmente na época dos ventos, onde são praticados esportes aquáticos. A destacar as praias de Icarai de Amontada, Moitas e Caetanos.
Tendo em vista que ao Estado compete a realização do bem comum, é evidente que o exercício dos direitos individuais deve estar em consonância com o bem-estar coletivo. Assim, surge a necessidade do Município regulamentar o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos de fretamento e similares em nosso município, visando tão somente a segurança e o bem-estar da população.
São estas, nobres Vereadores, as razões que subsidiam a presente indicação a qual merece a aprovação por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares.
Paço da Câmara Municipal de Amontada, aos 26 de novembro de 2020.
Vereador autor
Francisco Gonçalves Neto
GOVEENO MU NICIPAL
ea>mA.tmA^hmirAmqaqmLico
CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua Dona Maria Belo, n9 1311, CentTo / Cep: 62.540-OcO -Amontada -CE
CNPJ (MF) N9 06.582.555/cool-75/ CGF N9 06`.920.417-9
Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414
Site: www.cmamontad
E+nail: cmamontada@gmail.com
rNDICACAO N9 cos/Z020, de 27 de novembro de 2020.
Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelfro.a, nos termos do art. 113 ao art. 115 do
Regimento lnterno, a presente lndica€5o, sugerindo ao Senhor Prefeito que DISCIPuNE a
ACEssO, A ciRcuLA€AO E 0 ESTAcioNAMENTO DE vEfcuLOs DE TRANspORTE TURrsTlco
COLETIVO, COM CAPACIDADE ACIMA DE 12 (DOZE) PASSAGEIROS, DECORRENTE DE
FRETAMENTO E siMiLAREs, E DA OuTRAs pROviDeNaAs.
A presente lndicasao visa sugerir ao Poder Executivo Municipal de Amontade a que
discipline o acesso, a circulacao e o estacionamento de velculos de transporte turfstico
coletivo, com capacidade acima de 12 (doze) passagefros, decorrente do fretamento e
similares.
Nosso municfpio possui no turismo uma fonte de renda que conta com belas praias,
hoje repletas de pousadas e com presenea forte de turistas, principalmente na 6poca dos
ventos, onde s5o praticado esportes aqu5ticos. A destacar as pralas de lcarai de
Amontada, Moitas e Caetanos.
Tendo em vista que ao Estado compete a realiza€ao do bern comum, 6 evidente que o
exercicio dos direitos individuais deve estar em consonancia com o bemrestar coletivo.
Assim, surge a necessidade do Municfpio regulamentar o acesso, a circulagao e o
estacionamento de veiculos de fretamento e similares em nosso municipio, visando tao-
somente a seguranea e o bemrestar da popula€5o.
S5o estas, nobres Verea,dares as raz6es que subsidiam a presente lndicas5o a qual
merece a aprovacao por esta Casa de Leis, contando desde j5 com a apoio dos Nobres Pares.
Pa¢o da Camara Municipal de Amontada, aos 26 de novembro de 2020.
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Vereador autor
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GOVEEN 0 MUNICIPAL
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CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua Dona Maria Belo, n9 1311, Centro / Cep: 62.540-COO -Amontada -CE
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ANEXO A INDICACAO N9 005/Z020, de Z6 de novembro de 2020.
AUTOR: VEREADOR FRAl\ICISCO GONquLVES NETO
PROJETO DE LEI N9
Jpn P * a V A D t>
DISCIPLINA 0 ACESSO, A CIRCULA¢AO E a
ESTACIONAMENTO DE VEl'CULOS DE TRANSPORTE
TURrsTico cOLETivo, COM cAPAciDADE AciMA DE 12
(DOZE) PASSAGEIROS, DECORRENTE DE FRETAMENTO E
siMiLAREs, E DA OuTRAs pROviDeNclAs.
0 Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceard, faco saber que o Poder Legislativo
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 a acesso, a circula€ao e o estacionamento de veiculos de transporte turfstico coletivo,
com capacidade acima de 12 (doze) passageiros, nas regi6es praianas do Municipio de
Amontada, e que tenham como objetivo o turismo de 1 (urn) dia, fica condicionado a prfevia
autorizacao da Secretaria Municipal de Turismo e a observancia das demais condic6es
estabelecldas por esta lei.
Pafagrafo anico. Para os efeitos dessa lei, equivalem-se todos os veiculos utilizados para a
transporte de pessoas, como micro-6nibus, 6nibus, van, topic, picape, caminh5o,
caminhoneta, utilitario, veiculos mistos e similares.
Art. 29 a acesso e a circulagao dos velculos de que trata esta lei sera autorizado por meio da
emjssso do dooumento "Aljtoriza!5o pars C/.rcuJaejo de Ve/culo de Fretamer)to" .. do qual
constarao os elementos de identificae5o do respons5vel pelo transporte, da empresa
transportadora e do vefculo, mediante o pr6vio pagamento de pre€o pdblico estabelecido em
decreto do Executivo.
Pardgrafo dnico. 0 documento "Autorizas5o para Circula€5o de Veiculo de Fretamento"
devefa ser afixado no para-brisa do veiculo, em local que permita a sua identificas5o externa,
sem o que o ve{culo sera considerado como nao autorizado.
Art. 39 A circulasao dos veiculos a que se refere esta lei fica limitada as vias pablicas eleitas
pelo Executivo, vedado o trdfego em outras vias n5o expressamente autorizadas.
Art. 49 Ressalvados os veiculos que tenham como destino qualquer estabelecimento
hoteleiro.. col6nia de ferias ou camping situado no Municipio e que disponha de
estacionamento pr6prio, no qual os veiculos deverao obrigatoriamente ser estacionados, o
estacjonamento dos veiculos de que trata esta lei somente sera permitjdo em locais
especificos, a serem determinados polo Executivo, mediante a prdvio pagamento de pre€o
pdblico por dia de perman6ncia no Municipio, a ser estabelecido em decreto, fie;ndo vedado
o estacionamento em vias pdblicas ou quaisquer outros logradouros, nao expressamente
autorizados.
GOVERN 0 MUNICIPAL
cmsrmBcoAq mlTso`ouchm.er
CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA
Rua Dona Maria Belo, n91311, Centro/ Cep: 62.54Or}00-Amontada -CE
CNPJ (MF) N9 06.582.555/cool-75 / CGF NI 06.920.417-9
Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414
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E-mail: cmamontada@gmail.com
Art. 59 Sem prei.ufzo da aplicacao das penalidades previstas no C6digo de Transito Brasileiro,
a circulae§o e/ou estacionamento dos velculos de que trata esta lei, em desacordo com as
suas disposic6es, implicafa na imposigao de multa, a ser estabelecido em decreto, e na
remoE5o do vefculo.
Pafagrafo dnico. A Iibera§:a dos veiculos removidos s6 ocorrefa mediante o prfevio
pagamento da multa imposta e das despesas com remos5o e estadia.
Art. 69 Ficam dispensados do pagamento dos preeos pdblicos previstos nesta lei, os ve{culos
destinados ao tra nsporte de :
I -Grupos de estudantes, cujo deslocamento ao Municipio tenha finalidade educacional,
cultural ou recreativa;
11 -Equipes esportivas, cu|.o deslocamento ao Municipio tenha par finalidade a participae5o
emiogos,ccmpetipeTeso.je`,'entcsorgaTiizadcsc.dpromo.v.idospeiaAdrr,inistra§=o?vl.driicipa:.
Ill -Veiculos oficiais, de autoridades, de emergencia, de prestadoras de servico, transporte de
enfermos e similares.
Art. 79 0s recursos provenientes do pagamento de pre€os pdblicos previstos nesta lei dever5o
ser depositados em conta especifica, contabilizados e aplicados exclusivamente no fomento
do Turismo do Municipio de Amontada.
Art. 89 A fiscalizac5o do cumprimento das disposie6es desta lei competifa i Secretaria de
Turismo, que poder5 solicitar a colabora§5o das demais secretarias e autarquias municipais.
Art. 99 As eventuais despesas com a execu€5o desta lei correr5o por conta das dotac6es
orcamentarias pr6prias, suplementadas se necessario.
Art.109 Esta lei devefa ser reeulamentada Dor decreto. no orazo de 90 (noventa} djas= a contar
de sua publica€§o, no qual se estabelecefa, entre outras medidas:
I -Valores das multas;
11 -Perfodos de proibie5o;
111 -Locais de estacionamento.
Art.11 Esta Lei entrafa em vigor na data de sua publicac5o.
PA¢O MUNICIPAL DE AMONTADA,
PREi:Eiio-wi`UNicipAL
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