Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 4 de 2020

Numero

4

Ano

2020

Publicacao

30/04/2020

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Criação em caráter de excepcionalidade, de abono salarial aos servidores e funcionários públicos do quadro geral da Saúde, da Assistência Social e da Autarquia de Trânsito Municipal de Amontada por serviços essenciais prestados no combate a pandemia do COVID-19.

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INDICAÇÃO Nº 004/2020, de 30 de abril de 2020. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito a CRIAÇÃO, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DA SAÚDE, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AUTARQUIA DE TRANSITO MUNICIPAL DE AMONTADA POR SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS NO COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19. Justificativa da Indicação A presente Indicação visa sugerir ao Poder Executivo Municipal de Amontada-CE a criar, em caráter de excepcionalidade, o abono salarial aos servidores e funcionários públicos do quadro da saúde, da assistência social e da Autarquia de Trânsito de Amontada, que atuem no combate à pandemia do COVID-19, e que mantenham contato, direta ou indiretamente, com pacientes contaminados com o novo coronavírus. É de conhecimento de todos que a pandemia do COVID-19, conhecida também por coronavírus, espalhou-se de maneira muito rápida, e está levando a óbito milhares de pessoas, incluindo os profissionais de saúde, e aqueles que atuam em serviços essenciais, que atendem direta ou indiretamente pessoas diagnosticadas com o vírus. Diversos países decretaram estado de emergência e a quarentena tem sido necessário no mundo inteiro, e no Brasil não tem sido diferente, sendo que em nosso município, através do Decreto n.º 03/2020, de 03/04/2020, ficou declarado estado de calamidade pública no Município de Amontada-CE. Com isto, em nosso Município, diversas medidas foram adotadas pelo Executivo Municipal, tais como, suspensão de aulas, manter-se em isolamento social, redução do quadro de funcionários de empresas e comércios, fechamento de shoppings, atividades culturais, dentre outras, as quais foram tomadas visando inibir a propagação do vírus, e um possível colapso no sistema de saúde, tanto particular quanto público. O recolhimento social tem sido a principal recomendação dos médicos e autoridades sanitaristas, evitando-se o contato físico entre a população de modo a frear o contágio e não sobrecarregar o sistema de saúde. O SUS tem garantido o atendimento médico em todo o território nacional de maneira gratuita, o que assegura um atendimento de qualidade a população, não deixando ninguém sem diagnóstico ou tratamento. Todavia, esses profissionais e outros que atuam direta e indiretamente no combate à esta pandemia, muito já fizeram e agora, mais do que nunca, estão fazendo, no sentido de trabalhar de forma exaustiva para combater a pandemia, e estão excessivamente expostos ao risco, uma vez que, por se tratar de serviço essencial ao combate do coronavírus, tais serviços onde desempenham as atividades, não podem ser fechados, e nem a prestação do serviço interrompida ou suspensa, não tendo condições de estes profissionais cumprirem a quarentena ou praticarem uma jornada reduzida/diferenciada. Ademais, muito tiveram que adequar-se, até mesmo no convívio com seus familiares, para evitar o contato após a jornada de trabalho, alguns optaram por permanecer longe de suas residências para não ter contato algum, o que lhe acarretam despesas além das que já possuem, e além do prejuízo financeiro, o abalo psicológico, por estarem à frente de combate, suscetível ao contágio e exposto a todo o perigo oriundo da pandemia, sendo que muitos terão que despender com gastos com transporte, por vezes próprio, lavagem de uniformes, EPIs, refeições, e outras às quais estarão obrigados em função do serviço e da proteção dos pacientes e de seus familiares. Diversas manifestações de agradecimento e reconhecimento tem sido realizadas a estes profissionais Brasil afora, contudo, e diante da situação de calamidade pública, o abono salarial a estes honrosos trabalhadores se faz necessário em nossa querida cidade de Amontada, como forma de proteção aos nossos servidores e funcionários, que mantém os serviços em pleno funcionamento, como segurança, administrativo, recepção, atendimento assistencial, psicológico, médico, de enfermagem e ambulatorial, dentre outros. Todo e qualquer profissional que trabalhe no combate à pandemia, e tenha contato direto e indireto com a doença, devem receber o abono salarial, sem exceção, por serem todos importantes à sociedade neste momento, e estão encarando com destemor esse momento em que vivemos, tudo para que esta situação logo esteja num passado bem distante. E considerando o excepcional estado de situação de emergência que pelo qual passa este Município, agarradamente com a República Federativa, em decorrência da pandemia mundial do COVID-19, nas palavras do próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em recente decisão, proferida em 29/03/2020, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.357, do Distrito Federal, apresenta-se a pandemia como uma condição absolutamente imprevisível: “(...) O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade. O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e 8 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF (...) (...) Logicamente, dentro da ideia de bem-estar, deve ser destacada como uma das principais finalidades do Estado a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal consagrou, nos artigos 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde. A gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19 (Coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia de COVID-19 (Coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato, inclusive no tocante a garantia de subsistência, empregabilidade e manutenção sustentável das empresas. A temporariedade da não incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e 8 14, da LDO/2020 durante a manutenção do estado de calamidade pública; a proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19 e a finalidade maior de proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas sócio econômicas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade, pois, observadas as necessárias justiça e adequação entre o pedido e o interesse público. Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão da medida cautelar pleiteada, pois comprovado o perigo de lesão irreparável, bem como a plausibilidade inequívoca e os evidentes riscos sociais e individuais, de várias ordens, caso haja a manutenção de incidência dos referidos artigos durante o estado de calamidade pública, em relação as medidas para a prevenção e combate aos efeitos da pandemia de COVID-19. Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e 8 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. (...)” (STF, ADI 6.357-DF, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes) Com base na brilhante decisão do Ministro Alexandre de Moraes, o Executivo Municipal de Amontada-CE, que já decretou estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, não pode furtar-se em criar, expandir e viabilizar programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19, o que inclui a defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, que inclui, em especial, os trabalhadores que encontram-se na linha de frente ao combate desta pandemia. Desta feita, a presente Indicação, ante a relevância e urgência da matéria, e merece a aprovação por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares. Amontada, 30 de abril de 2020. Vereadora Maria Sirnara Saldanha Freitas ANEXO A INDICAÇÃO Nº 004/2020, de 30 de abril de 2020. AUTORA: VEREADORA MARIA SIRNARA SALDANHA FREITAS PROJETO DE LEI Nº CRIA, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DA SAÚDE, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AUTARQUIA DE TRANSITO MUNICIPAL DE AMONTADA POR SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS NO COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19. O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará. Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Amontada-CE a criar, em caráter de excepcionalidade, o abono salarial aos servidores e funcionários públicos do quadro geral da saúde, da assistência social e da segurança pública municipal por serviços essenciais prestados no combate à pandemia do COVID-19, pelo tempo que durar o Decreto n.º 03/2020, de 03/04/2020, publicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que declara estado de calamidade pública no Município de Amontada-CE. Art. 2º. O abono salarial será pago por meio de folha de pagamento suplementar. Art. 3º. Terão direito ao abono todos os servidores e funcionários públicos do quadro da saúde, da assistência social e da Autarquia Municipal de Trânsito de Amontada, inclusive, os servidores e funcionários públicos cedidos de outros órgãos e que prestem serviço à municipalidade, que estiverem, potencialmente expostos ao COVID-19 no Hospital Municipal de Amontada, em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Assistência Médica Ambulatorial (AMA), Unidade Básica de Saúde (UBS), Unidade Básica de Saúde da Família (UBSF), Centro Regional de Saúde (CRS), SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), Laboratório Central (LABCEN), SAS (Secretaria de Assistência Social), CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e Guarda de Trânsito de Amontada. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como potencialmente expostos, todos os servidores e funcionários públicos do quadro da saúde, da assistência social e da Autarquia Municipal de Trânsito de Amontada, que participem da recepção, tenham contato, direta ou indiretamente até a alta médica, com pacientes infectados com o COVID-19. Art. 4º. O valor do abono salarial será correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração base do servidor, baixando o Poder Executivo as normas que entender necessárias para a execução da presente Lei. Parágrafo único. Os servidores e/ou funcionários públicos que forem afastados do serviço por motivos de saúde, devido a contaminação pelo Covid-19, ou de outras patologias contraídas em função do exercício da atividade, o pagamento do abono salarial será mantido. Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE AMONTADA, PREFEITO MUNICIPAL
108: CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA & Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / Cep: 62.540-000 - Amontada — Ce é CNPJ (MF) Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 GOVERNO MUNICIPAL Site: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada(d gmail.com INDICAÇÃO Nº 004/2020, de 30 de abril de 2020. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito a CRIAÇÃO, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DA SAÚDE, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AUTARQUIA DE TRANSITO MUNICIPAL DE AMONTADA POR SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS NO COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19. Justificativa da Indicação A presente Indicação visa sugerir ao Poder Executivo Municipal de Amontada-CE a criar, em caráter de excepcionalidade, o abono salarial aos servidores e funcionários públicos do quadro da saúde, da assistência social e da Autarquia de Trânsito de Amontada, que atuem no combate à pandemia do COVID-19, e que mantenham contato, direta ou indiretamente, com pacientes contaminados com o novo coronavírus. É de conhecimento de todos que a pandemia do COVID-19, conhecida também por coronavírus, espalhou-se de maneira muito rápida, e está levando a óbito milhares de pessoas, incluindo os profissionais de saúde, e aqueles que atuam em serviços essenciais, que atendem direta ou indiretamente pessoas diagnosticadas com o vírus. Diversos países decretaram estado de emergência e a quarentena tem sido necessário no mundo inteiro, e no Brasil não tem sido diferente, sendo que em nosso município, através do Decreto n.º 03/2020, de 03/04/2020, ficou declarado estado de calamidade pública no Município de Amontada-CE. Com isto, em nosso Município, diversas medidas foram adotadas pelo Executivo Municipal, tais como, suspensão de aulas, manter-se em isolamento social, redução do quadro de funcionários de empresas e comércios, fechamento de shoppings, atividades culturais, dentre outras, as quais foram tomadas visando inibir a propagação do vírus, e um possível colapso no sistema de saúde, tanto particular quanto público. O recolhimento social tem sido a principal recomendação dos médicos e autoridades sanitaristas, evitando-se o contato físico entre a população de modo a frear o contágio e não sobrecarregar o sistema de saúde. O SUS tem garantido o atendimento médico em todo o território nacional de maneira gratuita, o que assegura um atendimento de qualidade a população, não deixando ninguém sem diagnóstico ou tratamento. Todavia, esses profissionais e outros que atuam direta e indiretamente no combate à esta pandemia, muito já fizeram e agora, mais do que nunca, estão fazendo, no sentido de trabalhar de forma exaustiva para combater a pandemia, e estão excessivamente expostos ao risco, uma vez que, por se tratar de serviço essencial ao combate do coronavírus, tais serviços onde desempenham as atividades, não podem ser fechados, e nem a prestação do serviço interrompida ou suspensa, não tendo condições de estes profissionais cumprirem a quarentena ou praticarem uma jornada reduzida/diferenciada. Ademais, muito tiveram que adequar-se, até mesmo no convívio com seus familiares, para evitar o contato após a jornada de trabalho, alguns optaram por permanecer longe de suas residências para não ter contato algum, o que lhe acarretam despesas além das que já sERGVADO , SA * & Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / Cep: 62.540-000 - Amontada — Ce - A CNPJ (MF) Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 LIAMONTADAL | Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 GOVERNO MUNICIPAL Site: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada(a gmail.com os: CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA possuem, e além do prejuízo financeiro, o abalo psicológico, por estarem à frente de combate, suscetível ao contágio e exposto a todo o perigo oriundo da pandemia, sendo que muitos terão que despender com gastos com transporte, por vezes próprio, lavagem de uniformes, EPIs, refeições, e outras às quais estarão obrigados em função do serviço e da proteção dos pacientes e de seus familiares. Diversas manifestações de agradecimento e reconhecimento tem sido realizadas a estes profissionais Brasil afora, contudo, e diante da situação de calamidade pública, o abono salarial a estes honrosos trabalhadores se faz necessário em nossa querida cidade de Amontada, como forma de proteção aos nossos servidores e funcionários, que mantém os serviços em pleno funcionamento, como segurança, administrativo, recepção, atendimento assistencial, psicológico, médico, de enfermagem e ambulatorial, dentre outros. Todo e qualquer profissional que trabalhe no combate à pandemia, e tenha contato direto e indireto com a doença, devem receber o abono salarial, sem exceção, por serem todos importantes à sociedade neste momento, e estão encarando com destemor esse momento em que vivemos, tudo para que esta situação logo esteja num passado bem distante. E considerando o excepcional estado de situação de emergência que pelo qual passa este Município, agarradamente com a República Federativa, em decorrência da pandemia mundial do COVID-19,nas palavras do próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, em recente decisão, proferida em 29/03/2020, em sede de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.357, do Distrito Federal, apresenta-se a pandemia como uma condição absolutamente imprevisível: “(...) O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade. O excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e 8 14, da LDO/2020, durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate integral da pandemia de COVID-19, não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF (...) (...) Logicamente, dentro da ideia de bem-estar, deve ser destacada como uma das principais finalidades do Estado a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde. O direito à vida e à saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal consagrou, nos artigos 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e serviços de saúde. A gravidade * dt à pass | [AMONTADAL.| GOVERNO MUNICIPAL Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / Cep: 62.540-000 - Amontada — Ce CNPJ (MF) Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 o: CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Site: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada(M gmail.com da emergência causada pela pandemia do COVID-19 (Coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia de COVID-19 (Coronavírus) é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato, inclusive no tocante a garantia de subsistência, empregabilidade e manutenção sustentável das empresas. A temporariedade da não incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e 8 14, da LDO/2020 durante a manutenção do estado de calamidade pública; a proporcionalidade da medida que se aplicará, exclusivamente, para o combate aos efeitos da pandemia do COVID-19 e a finalidade maior de proteção à vida, à saúde e a subsistência de todos os brasileiros, com medidas sócio econômicas protetivas aos empregados e empregadores estão em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade, pois, observadas as necessárias justiça e adequação entre o pedido e o interesse público. Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão da medida cautelar pleiteada, pois comprovado o perigo de lesão irreparável, bem como a plausibilidade inequívoca e os evidentes riscos sociais e individuais, de várias ordens, caso haja a manutenção de incidência dos referidos artigos durante o estado de calamidade pública, em relação as medidas para a prevenção e combate aos efeitos da pandemia de COVID-19. Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e 8 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19. Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. (...)” (STF, ADI 6.357-DF, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes) (grifos nossos) * & Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / Cep: 62.540-000 - Amontada — CNPJ (MF) Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 os: CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA LIAMONTADAL | Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 GOVERNO MUNICIPAL Site: www.camaraaamontada.ce.gov.br ú E-mail: cmamontada(d gmail.com Com base na brilhante decisão do Ministro Alexandre de Moraes, o Executivo Municipal de Amontada-CE, que já decretou estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, não pode furtar-se em criar, expandir e viabilizar programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19, o que inclui a defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, que inclui, em especial, os trabalhadores que encontram-se na linha de frente ao combate desta pandemia. Desta feita, a presente Indicação, ante a relevância e urgência da matéria, e merece a aprovação por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares. E 30 de abril de 2020. Peça o Sirnara dies tis Vereadora * & Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / Cep: 62.540-000 - Amontada — Ce CNPJ (MF) Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 os: CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA [[AMONTADA) ! Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 GOVERNO MUNICIPAL Site: www.camaraaamontada.ce.gov.br ê o E-mail: cmamontada(d gmail.com ANEXO A INDICAÇÃO Nº 004/2020, de 30 de abril de 2020. AUTORA: VEREADORA MARIA SIRNARA SALDANHA FREITAS PROJETO DE LEI Nº CRIA, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, DE ABONO SALARIAL AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DA SAÚDE, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AUTARQUIA DE TRANSITO MUNICIPAL DE AMONTADA POR SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS NO COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19. O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará. Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º.Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Amontada-CE a criar, em caráter de excepcionalidade, o abono salarial aos servidores e funcionários públicos do quadro geral da saúde, da assistência social e da segurança pública municipal por serviços essenciais prestados no combate à pandemia do COVID-19, pelo tempo que durar o Decreto n.º 03/2020, de 03/04/2020, publicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que declara estado de calamidade pública no Município de Amontada-CE. Art. 2º. O abono salarial será pago por meio de folha de pagamento suplementar. Art. 3º. Terão direito ao abono todos os servidores e funcionários públicos do quadro da saúde, da assistência social e da Autarquia Municipal de Transito de Amontada, inclusive, os servidores e funcionários públicos cedidos de outros órgãos e que prestem serviço à municipalidade, que estiverem, potencialmente expostos ao COVID-19 no Hospital Municipal de Amontada, em Unidade de Pronto Atendimento(UPA), Assistência Médica Ambulatorial(AMA), Unidade Básica de Saúde(UBS), Unidade Básica de Saúde da Famiília(UBSF), Centro Regional de Saúde(CRS), SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), Laboratório Central(LABCEN), SAS (Secretaria de Assistência Social), CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e Guarda de Trânsito de Amontada. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se como potencialmente expostos, todos os servidores e funcionários públicos do quadro da saúde, da assistência social e da Autarquia Municipal de Trânsito de Amontada, que participem da recepção, tenham contato, direta ou indiretamente até a alta médica, com pacientes infectados com o COVID-19. Art. 4º. O valor do abono salarial será correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração base do servidor, baixando o Poder Executivo as normas que entender necessárias para a execução da presente Lei. Parágrafo único. Os servidores e/ou funcionários públicos que forem afastados do serviço por motivos de saúde, devido a contaminação pelo Covid-19, ou de outras patologias contraídas em função do exercício da atividade, o pagamento do abono salarial será mantido. * & Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / Cep: 62.540-000 - Amontada — Ce CNPJ (MF) Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 os: CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA [ [AMONTADA! TS NTADÁL Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 GOVERNO MUNICIPAL Site: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada(d gmail.com Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE AMONTADA, PREFEITO MUNICIPAL