Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 3 de 2020

Numero

3

Ano

2020

Publicacao

17/04/2020

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Dispõe sobre a concessão de isenção da Contribuição para o custeio de iluminação (COSIP) aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social.

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PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 003/2020 - LEGISLATIVO. Dispõe sobre a concessão de isenção da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP) aos contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social. A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP), os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social, cujo consumo seja inferior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês. § 1º - A isenção será concedida somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda. § 2º - Para receber o benefício estipulado no caput, a unidade consumidora deverá estar devidamente cadastrada na Concessionária de Energia Elétrica como categoria de Tarifa Social e não poderá ultrapassar de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que couber. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 17 de abril de 2020. Robério Albano de Meneses Vereador JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Este Projeto de Lei dispõe sobre a concessão de isenção da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) aos consumidores vinculados às unidades enquadradas na Tarifa Social, que não ultrapassem o consumo de energia elétrica de 220 kWh. A Medida Provisória n. 950, de 08 de abril de 2020, trouxe em seu bojo medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), que entre outras disposições, definiu em seu Art. 1º-A, que no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, deverá ser concedido desconto de 100% da parcela de consumo de energia elétrica até 220 kWh para o conjunto de consumidores residenciais classificados como de baixa renda em todo o território nacional. Nesse sentido, considerando que a MP nº 950 não estende seus efeitos no que tange aos tributos incidentes sobre a comercialização de energia elétrica, em especial com relação a COSIP (Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública), é certo que permanecerá a cobrança do encargo referente a cobrança de iluminação pública, de modo que implicará na emissão de faturas apenas com a cobrança da contribuição aos consumidores que foram dispensados do pagamento supracitado. Desta forma, tendo em vista a premência de viabilizar medidas sociais e econômicas para reduzir os efeitos provocados pela pandemia de coronavírus (Covid-19), em especial com relação as classes de baixa renda, bem como pela necessidade de promover Políticas Públicas em sintonia com as medidas promovidas pelo Governo Federal e Estadual, é que sugerimos a dispensa do pagamento “da COSIP para os munícipes que não ultrapassarem o consumo de energia elétrica de 220 kWh e que sejam beneficiários da tarifa social. Por essas razões, dentre outras de fácil compreensão, espero que a Casa aprove o presente Projeto de Lei que há de merecer também a aprovação do Senhor Prefeito Municipal, com toda certeza. SALA DAS SESSÕES, DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 17 de abril de 2020. Robério Albano de Meneses Vereador - 1º Secretário
se CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA * & Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / Cep: 62.540-000 - Amontada — Ce E A CNPJ (MF) Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 LIAMONTADA). | Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 GOVERNO MUNICIPAL Site: www.camaraaamontada.ce. gov.br e A que E-mail: cmamontada(a gmail.com PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 003/2020 - LEGISLATIVO. E&PROVADO Dispõe sobre a concessão de isenção da emo s SU ÁS Cupniatião para o Custeio de Neraiição 4 Pública (COSIP) aos contribuintes Presidente vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social. A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - No período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, ficam isentos do pagamento da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (COSIP), os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Tarifa Social, cujo consumo seja inferior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês. 8 1º - A isenção será concedida somente a uma única unidade consumidora por família de baixa renda. 8 2º - Para receber o benefício estipulado no caput, a unidade consumidora deverá estar devidamente cadastrada na Concessionária de Energia Elétrica como categoria de Tarifa Social e não poderá ultrapassar de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês. Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei no que couber. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 17 de abril de 2020. Robério Albano de Meneses Vereador 1º Secretário 4 &% Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / Cep: 62.540-000 - Amontada — Ce CNPJ (ME) Nº 06.582.555/0001-75 / CGE Nº 06.920.417-9 os: CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA ÂMSNTADÁLI Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 GOVERNO MUNICIPAL Site: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada(d gmail.com JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Este Projeto de Lei dispõe sobre a concessão de isenção da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) aos consumidores vinculados às unidades enquadradas na Tarifa Social, que não ultrapassem o consumo de energia elétrica de 220 kWh. A Medida Provisória n. 950, de 08 de abril de 2020, trouxe em seu bojo medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), que entre outras disposições, definiu em seu Art. 1º-A, que no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, deverá ser concedido desconto de 100% da parcela de consumo de energia elétrica até 220 kWh para o conjunto de consumidores residenciais classificados como de baixa renda em todo o território nacional. Nesse sentido, considerando que a MP nº 950 não estende seus efeitos no que tange aos tributos incidentes sobre a comercialização de energia elétrica, em especial com relação a COSIP (Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública), é certo que permanecerá a cobrança do encargo referente a cobrança de iluminação pública, de modo que implicará na emissão de faturas apenas com a cobrança da contribuição aos consumidores que foram dispensados do pagamento supracitado. Desta forma, tendo em vista a premência de viabilizar medidas sociais e econômicas para reduzir os efeitos provocados pela pandemia de coronavírus (Covid-19), em especial com relação as classes de baixa renda, bem como pela necessidade de promover Políticas Públicas em sintonia com as medidas promovidas pelo Governo Federal e Estadual, é que sugerimos a dispensa do pagamento “da COSIP para os munícipes que não ultrapassarem o consumo de energia elétrica de 220 kWh e que sejam beneficiários da tarifa social. Por essas razões, dentre outras de fácil compreensão, espero que a Casa aprove o presente Projeto de Lei que há de merecer também a aprovação do Senhor Prefeito Municipal, com toda certeza. SALA DAS SESSÕES, DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 17 de abril de 2020. / bério Albano de Mereses Vereador - 1º. Secretario