Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 2 de 2020

Numero

2

Ano

2020

Publicacao

15/04/2020

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Dispõe sobre a remissão do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU gerados no exercício de 2020 no Município de Amontada e dá outras providências.

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INDICAÇÃO Nº 002/2020, de 15 de abril de 2020. AUTORA: VEREADORA MARIA SIRNARA SALDANHA FREITAS Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito a REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU GERADOS NO EXERCICIO DE 2020 NO MUNICIPIO DE AMONTADA em virtude da emergência causada pela Pandemia do COVID-19. Justificativa da Indicação Por conta dessa pandemia provocada pelo COVID-19, o município de Amontada, através do seu gestor, como medida de prevenção, publicou os Decretos nº 1701001/2020, nº 21.03/2020, nº 25.03/2020, nº 29.03001/2020, n20404/2020, em que, dentre outras determinações, impõe a obrigatoriedade de que todos devam cumprir quarentena em suas casas. A norma municipal vale para todos os cidadãos amontadenses. Contudo, esse ato, que de certa forma é correto do ponto de vista preventivo, mas ocasiona diversas consequências ruins para todos os afetados, assim, os trabalhadores informais, comerciantes, donos e donas de casa, etc. O custo no final das contas não pode ser suportado pelos atingidos de forma imperativa e direta, o momento é de todos participarem e atenderem a norma municipal e, para tanto, todos se veem obrigados a não trabalhar, como farão para honrar suas obrigações tributárias como no caso do IPTU, imposto esse já lançado e cobrado desde janeiro de 2020. Oportunamente, muitos já pagaram, porém, outros ainda não tiveram condições financeiras para isso, de forma que com essa situação imposta pelo COVID-19, ficou e ficará ainda mais difícil o cumprimento da obrigação para com o IPTU. Assim sendo, convém nesse momento de extrema necessidade, que o gestor municipal possa, em contrapartida, remir o tributo IPTU relativo ao exercício de 2020, uma vez que as consequências oriundas dos Decretos Municipais acima elencados fulminarão financeiramente nossos cidadãos amontadenses. São estas Nobres Vereadores as razões que apresento e peço a colaboração de todos na aprovação da Indicação proposta, a qual demonstrará para a nossa população que o Poder Legislativo se solidariza com a situação de todos e que estamos juntos no combate a esse mal que assola o mundo e o nosso município. Amontada/CE, 15 de abril de 2020. Maria Sirnara Saldanha Freitas Vereadora ANEXO A INDICAÇÃO Nº 002/2020, de 15 de abril de 2020. AUTORA: VEREADORA MARIA SIRNARA SALDANHA FREITAS PROJETO DE LEI Nº DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU GERADOS NO EXERCICIO DE 2020 NO MUNICIPIO DE AMONTADA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará. Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a esse título, os créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2020, relativos aos valores nominais emitidos mediante a respectiva notificação de lançamento deste exercício por conta da situação emergencial de saúde pública provocada pelo Covid-19. Art. 2º O Poder Executivo baixará atos complementares necessários à execução da presente Lei. Art. 3º Para atender ao disposto nesta Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020, mediante republicação do Quadro de “Estimativas e Compensação de Renúncia de Receita”, que integra o Anexo de Metas Fiscais, previsto no art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE AMONTADA, AOS PREFEITO MUNICIPAL
* & Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / Cep: 62.540-000 - Amontada — Ce CNPJ (MF) Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 os: CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA mos DAI Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 GOVERNO MUNICIPAL Site: www.camaraaamontada.ce.gov.br CONSTRUINDO A AMONTADA QUE QUEREMOS E-mail: cmamontada a gmail com INDICAÇÃO Nº 002/2020, de 15 de abril de 2020. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito a REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU GERADOS NO EXERCICIO DE 2020 NO MUNICIPIO DE AMONTADA em virtude da emergência causada pela Pandemia do COVID-19. Justificativa da Indicação Por conta dessa pandemia provocada pelo COVID-19, o município de Amontada, através do seu gestor, como medida de prevenção, publicou os Decretos nº 1701001/2020, nº 21.03/2020, nº 25.03/2020, nº 29.03001/2020, n20404/2020, em que, dentre outras determinações, impõe a obrigatoriedade de que todos devam cumprir quarentena em suas casas. A norma municipal vale para todos os cidadãos amontadenses. Contudo, esse ato, que de certa forma é correto do ponto de vista preventivo, mas ocasiona diversas consequências ruins para todos os afetados, assim, os trabalhadores informais, comerciantes, donos e donas de casa, etc. O custo no final das contas não pode ser suportado pelos atingidos de forma imperativa e direta, o momento é de todos participarem e atenderem a norma municipal e, para tanto, todos se veem obrigados a não trabalhar, como farão para honrar suas obrigações tributárias como no caso do IPTU, imposto esse já lançado e cobrado desde janeiro de 2020. Oportunamente, muitos já pagaram, porém, outros ainda não tiveram condições financeiras para isso, de forma que com essa situação imposta pelo COVID-19, ficou e ficará ainda mais difícil o cumprimento da obrigação para com o IPTU. Assim sendo, convém nesse momento de extrema necessidade, que o gestor municipal possa, em contrapartida, remir o tributo IPTU relativo ao exercício de 2020, uma vez que as consequências oriundas dos Decretos Municipais acima elencados fulminarão financeiramente nossos cidadãos amontadense. São estas Nobres Vereadores as razões que apresento e peço a colaboração de todos na aprovação da Indicação proposta, a qual demonstrará para a nossa população que o Poder Legislativo se solidariza com a situação de todos e que estamos juntos no combate a esse mal que assola o mundo e o nosso município. Amontada/CE, 15 de abril de 2020. a Dunga Se Fados Maria Sirnara Saldanha Freitas Vereadora s PROVADO. “Os ” Presi te * %& Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / Cep: 62.540-000 - Amontada — Ce CNPJ (MF) Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 os: CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA TAM S ADA Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 GOVERNO MUNICIPAL Site: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada(d gmail.com ANEXO A INDICAÇÃO Nº 002/2020, de 15 de abril de 2020. AUTORA: VEREADORA MARIA SIRNARA SALDANHA FREITAS PROJETO DE LEI Nº DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU GERADOS NO EXERCICIO DE 2020 NO MUNICIPIO DE AMONTADA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará. Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a esse título, os créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2020, relativos aos valores nominais emitidos mediante a respectiva notificação de lançamento deste exercício por conta da situação emergencial de saúde pública provocada pelo Covid-19. Art. 22 O Poder Executivo baixará atos complementares necessários à execução da Presente Lei. Art. 3º Para atender ao disposto nesta Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020, mediante republicação do Quadro de “Estimativas e Compensação de Renúncia de Receita”, que integra o Anexo de Metas Fiscais, previsto no art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL DE AMONTADA, AOS PREFEITO MUNICIPAL