Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 1 de 2020
Numero
1
Ano
2020
Publicacao
13/03/2020
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho do Servidor Público Municipal, que seja responsável por pessoas com deficiência ou enfermidade e dá outras providências
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INDICAÇÃO Nº 001/2020
Senhor Presidente, Apresento a V. Exa., nos termos dos arts. 113 c/c 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, a ser encaminhada ao Senhor Prefeito, ouvido o Plenário desta Casa, para que o mesmo, após as devidas deliberações executivas, proponha PROJETO DE LEI conforme Indicativo anexo.
JUSTIFICATIVA
O pedido de redução da carga horária, para acompanhamento de dependente que apresente deficiência que reclame acompanhamento por seus responsáveis encontra amparo na legislação brasileira, em especial, no Estatuto do Deficiente.
A redução de jornada é uma adaptação razoável, termo utilizado pela Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão (Decreto 6949-2009). Impedir a redução da jornada de trabalho do servidor cujo filho, cônjuge ou dependente com deficiência mental, intelectual ou sensorial é negar uma forma de adaptação razoável de que tais indivíduos dependem para serem inseridos na sociedade em igualdade de oportunidade.
Em geral, a presença de alguma espécie de deficiência ou enfermidade reclama tratamento multidisciplinar e assistência diuturna. Em geral, em um dos turnos, o portador de deficiência ou de enfermidade necessita de acompanhamento em horários que seus cuidadores podem exercer suas funções laborais. Sendo necessário o acompanhamento para sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outras formas de estimulação.
Razoável, diante da necessidade das pessoas portadoras de deficiência ou enfermidade que sejam, os servidores, dos quais estes dependam, liberados de suas atividades por pelo menos 04 horas diárias. Tal constatação leva à conclusão de que a redução deveria ser realizada na proporção de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo dos vencimentos.
Em nosso município, temos servidores que acompanham pessoalmente, por questões de necessidade familiares, portadores de deficiência ou enfermo que necessitam de seus cuidados.
O fato de trabalhar em horário integral de 8 horas diárias, deixa o cuidando, seja ele deficiente ou portador de alguma enfermidade grave, torna a vida dessas pessoas um verdadeiro desalento, inclusive pode tornar o desenvolvimento do deficiente ou a cura do enfermo ainda mais difícil.
Dessa forma, a possibilidade do servidor que tem em sua família algum parente que necessite de cuidados especiais, bem como de carinho, atenção e, principalmente, da presença dessa pessoa que é importante para seu desenvolvimento nas relações familiares JUSTIFICA por si só o presente indicativo que com certeza irá garantir uma melhor qualidade de vida a essas pessoas bem como poderão viver com mais dignidade.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Amontada, aos 13 de março de 2020.
Maria Sirnara Saldanha Freitas
Vereadora
INDICATIVO Nº 001/2020, de 13 de março de 2020.
Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho do Servidor Público Municipal, que seja responsável por pessoa com deficiência ou enfermidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou! e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O servidor público estável regido pelos Estatutos dos Servidores Públicos da administração Pública Direta e Indireta do Município de Amontada, poderá ter jornada de trabalho reduzida em até 50% (cinquenta por cento), enquanto responsável por pessoa enferma ou portadora de deficiência, nos termos da presente Lei.
§ 1º Para fazer jus à redução prevista no caput, o servidor deverá demonstrar a incompatibilidade da carga horária integral do seu cargo com a necessidade de assistência de que trata esta Lei.
§ 2º Cabe ao superior hierárquico, diante das necessidades e peculiaridades do serviço, sempre que atender ao interesse público, como medida anterior ao deferimento do pedido de redução, compatibilizar a escala de trabalho do servidor com a necessidade de assistência de que trata esta Lei.
§ 3º A carga horária reduzida que dispõe esta Lei não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais, salvo nos casos em que a gravidade da enfermidade ou deficiência demandar atenção integral do servidor, devidamente atestada pelas avaliações dos profissionais competentes, previstas no art. 7º da presente Lei.
Art. 2º. Considera-se responsável para os fins desta Lei o servidor que possui cônjuge, pais, filhos ou que seja tutor, curador especial, ou cuja responsabilidade decorra de curatela do deficiente ou enfermo.
Art. 3º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º. Considera-se enferma a pessoa acometida por doença descrita no código da Classificação Internacional de Doenças - CID - e que requeira atenção especial para o tratamento ou processo terapêutico.
Art. 5º. Para obtenção do benefício desta Lei, é necessário que o deficiente ou enfermo requeira atenção permanente do servidor, devendo a presença deste ser fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico do enfermo ou na promoção de uma maior integração do deficiente na sociedade.
Parágrafo Único. A simples necessidade de acompanhamento em consultas, exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas que possam ser supridos por outras pessoas, não enseja a redução de carga horária prevista nesta Lei.
Art. 6º. O procedimento administrativo com pedido de redução de carga horária deverá ser instruído com o Laudo Médico emitido por profissional de medicina do Sistema Único de Saúde ou de Instituição de saúde conveniada ao Município.
Parágrafo Único. Em casos especiais, não havendo no município profissionais do Sistema Único de Saúde que atendam as especificidades para emissão do laudo acerca da enfermidade ou deficiência, o Laudo Médico poderá ser emitido por profissional de medicina que assiste a pessoa com deficiência ou necessidades especiais, indicando todas as peculiaridades do caso, bem como as programações e demais prescrições terapêuticas.
Art. 7º. A caracterização da deficiência ou enfermidade, para fins de redução de carga horária, em qualquer hipótese, dependerá de Laudo Médico circunstanciado emitido por médico perito do Instituto de Previdência Social de Amontada ou de outro órgão público municipal designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Também instruirá o procedimento administrativo o relatório circunstanciado emitido pelo departamento de serviço social competente.
Art. 8º. É da competência e responsabilidade dos Secretários Municipais e Presidentes dos órgãos da Administração Indireta, a expedição dos atos de redução da jornada de trabalho dos servidores sob seus respectivos comandos.
Art. 9º. O ato de redução da jornada de trabalho não terá caráter definitivo e sua validade estender-se-á pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de necessidades eventuais, e, por um ano nos casos de necessidades duradouras, de acordo com a complexidade observada nos laudos médicos e perícias médicas, permanecendo a deficiência ou a enfermidade.
Art. 10º. Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor voltar a cumprir imediatamente a carga horária integral do respectivo cargo, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.
Art. 11º. A redução de carga horária que trata esta Lei não se aplica a servidores que possuem carga horária de até 20 (vinte) horas semanais ou que cumpram sua carga horária semanal em um único plantão.
Art. 12º. O servidor que acumula dois cargos públicos remunerados, na forma da Constituição Federal, poderá solicitar a redução de carga horária nas duas matrículas funcionais.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento dos limites e vedações previstos nesta Lei, quando os dois cargos públicos forem vinculados ao Município, a carga horária dos dois cargos deverá ser contabilizada em conjunto.
Art. 13º. O Município terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para revisar todos os processos de redução de carga horária já deferidos.
Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Amontada, aos 13 de março de 2020.
Maria Sirnara Saldanha Freitas
Vereadora