Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 36 de 2021
Numero
36
Ano
2021
Publicacao
25/11/2021
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Sugere ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a criação e a concessão do benefício de auxílio carnaúba no período da entressafra para trabalhadores rurais extrativistas da zona rural de Amontada.
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INDICAÇÃO Nº 036/2021, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a criação e a concessão do benefício de auxílio carnaúba no período da entressafra para trabalhadores rurais extrativistas da zona rural de Amontada.
JUSTIFICATIVA DA INDICAÇÃO
Nosso município de Amontada mantém como uma das principais atividades rurais, a extração da palha da carnaúba. Todos os anos, dezenas de trabalhadores são convocados para exercer essa atividade que mantém várias famílias assistidas durante o período da extração que se realiza entre os meses de agosto e dezembro de cada ano. Nossa economia municipal, nesse período, aquece com os ganhos gerados com essa atividade que representam uma parcela importante de nosso desenvolvimento rural.
Contudo, existe o período da entressafra da carnaúba, onde se espera em torno de 06 meses para que se tenha o reinício da extração, que ocorre entre os meses de fevereiro a julho e é nesse período que o trabalhador rural fica sem essa fonte de renda, de forma que chega a comprometer a subsistência da sua própria família. Vendo essa situação, propomos esse projeto de lei, onde se cria o benefício municipal do Auxílio CARNAÚBA, que dará, pelo menos, uma pequena ajuda ao trabalhador rural que exerce essa atividade no período da entressafra quando não é possível realizar a extração.
Dessa forma, a gestão municipal contempla uma classe tão especial que é a dos trabalhadores rurais da extração da palha da carnaúba que além de ajudar financeiramente essas pessoas, ainda pode contribuir com o desenvolvimento do comércio local, com a movimentação dos recursos na compra de gêneros alimentícios, roupas, remédios e demais itens de necessidade.
Pode-se compreender a extensão desse pequeno ato oriundo dessa lei tão importante capaz de beneficiar várias famílias, diminuindo assim a linha da pobreza em nosso município. Cabe ainda salientar que o referido projeto é perfeitamente viável do ponto de vista jurídico e financeiro, tendo em vista que existem recursos que podem ser alocados para que o mesmo seja devidamente executado.
Por isso peço aos pares que votem a favor dessa proposição que é de suma importância para o trabalhador rural que exerce o extrativismo da palha da carnaúba.
Câmara Municipal de Amontada/CE, 25 de novembro de 2021.
MARIASARA SALDANHA FREITAS
VEREADORA
ANEXO À INDICAÇÃO Nº 036/2021, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
PROJETO DE LEI Nº /2021
Dispõe sobre a criação e a concessão do benefício de auxílio carnaúba no período da entressafra para trabalhadores rurais extrativistas da zona rural de Amontada e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado por esta lei o Auxílio Carnaúba, que irá beneficiar o trabalhador rural do ramo de extração da palha da carnaúba, no município de Amontada, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, pelo período de 05 (cinco) meses por ano, fazendo jus ao benefício anual no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), divididos em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), durante o período de fevereiro a maio de cada ano em que vigorar a presente lei.
§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio devida a atividade exercida durante o período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de cada ano, imediatamente anterior ao período da entressafra.
§ 2º Somente terá direito ao Auxílio Carnaúba o trabalhador que não disponha de outra fonte de renda diversa decorrente da atividade extração da carnaúba.
§ 3º O trabalhador não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício do auxílio carnaúba.
§ 4º A concessão do benefício não será extensível às outras atividades de apoio à extração da palha da carnaúba nem aos familiares do trabalhador que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 5º O benefício do auxílio carnaúba é pessoal e intransferível.
§ 6º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo de 04 (quatro) meses.
Art. 2º Cabe à Secretaria do Trabalho e Assistência Social do Município de Amontada receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos desta lei.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o trabalhador não poderá estar em gozo de nenhum benefício social, seja federal, estadual ou municipal ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte.
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar à Secretaria do Trabalho e Assistência Social de Amontada os seguintes documentos:
I - Declaração de Labor devidamente assinada pelo seu contratante, arrendatário, posseiro ou proprietário de terra onde exerce ou exerceu a atividade de extração da palha de carnaúba, sob pena da lei, no mínimo de 05 (cinco) meses anteriores, contados da data de requerimento do benefício;
II - Cópia dos documentos de identidade, CPF e CadÚnico;
III - Declaração de renda familiar per capita de até 1/4 do salário-mínimo;
IV - Declaração que não recebe nenhum benefício social ou assistencial de natureza continuada do governo municipal, estadual ou federal.
§ 10 A Secretaria do Trabalho e Assistência Social, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar as condições do trabalhador e se a documentação está em perfeito acordo com o disposto nesta lei.
§ 2º A Secretaria do Trabalho e Assistência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
§ 3º A Secretaria do Trabalho e Assistência Social deverá divulgar lista com todos os beneficiários que estão em gozo do Auxílio Carnaúba no período de entressafra, detalhados por localidade, nome, endereço e data de inscrição no programa.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado ou declaração falsos para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:
I - À demissão do cargo que ocupa, se servidor público, respeitando a ampla defesa e o contraditório;
II - À perda do benefício, sempre em juízo para o erário público, devendo devolver o que foi indevidamente recebido, respeitando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - Início de atividade remunerada, cuja renda per capita seja superior a 1/4 do salário-mínimo;
II - Início de percepção de qualquer outra renda cuja soma ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo;
III - Morte do beneficiário;
IV - Comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
Art. 5º As despesas serão custeadas com as verbas do Governo Municipal de Amontada, através da Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abertura de crédito especial para as despesas decorrentes desta Lei, bem como realizar suplementações e reduções das dotações a serem criadas.
Art. 7º O Executivo Municipal poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei, mediante a expedição de Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em ___.
Prefeito Municipal