Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 33 de 2021

Numero

33

Ano

2021

Publicacao

26/10/2021

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Sugere ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas no Município de Amontada.

Texto (análise por IA) Texto integral

auto_awesome Texto processado por IA pra remover cabeçalho, rodapé e ruído de OCR. A IA pode cometer erros — o texto original está disponível pela aba "Original".

INDICAÇÃO Nº 033/2021, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas no Município de Amontada. JUSTIFICATIVA É imperativo um esforço conjunto para reunir políticas públicas voltadas ao combate às drogas, partindo também da atualização da legislação municipal de políticas de combate às drogas, bem como a instituição de novas diretrizes para o Conselho Municipal que trata do tema, pois a nossa legislação necessita de atualização para melhor atender a população amontadense. A instituição do Conselho Municipal Antidrogas, será de suma importância pois se integrará na ação conjunta e articulada de todos órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. Ao Conselho caberá articular atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal. Diante de todo o exposto, contamos com a colaboração de todos os Vereadores e a aquiescência do Poder Executivo no envio de Projeto de Lei tratando do assunto à esta Câmara Municipal. Amontada - CE., 26 de outubro de 2021. ANEXO A INDICAÇÃO Nº 033/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR RAUL CACAU DE MENESES PROJETO DE LEI Nº _ Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Amontada/CE, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicará ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1º - Ao COMAD caberá: Atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. § 3º Para os fins desta Lei, considera-se: 1. Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II. Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ; Art. 2º - São objetivos do COMAD: 1 - Instituir e desenvolver o Programa Municipal sobre Antidrogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; III - Propor, ao Chefe do Poder Executivo, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações, com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3° O COMAD fica assim constituído: 1. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Secretário-Executivo; IV. Membros. § 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas conforme determina a Lei Orgânica do Município e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. § 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. § 3° - O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; § 4° - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, será composto por membros dos seguintes Órgãos: a) 02 (dois) Representantes da Secretaria da Educação do Município; b) 02 (dois) Representantes da Procuradoria Geral do Município; c) 02 (dois) Representantes do Gabinete do Prefeito do Município; d) 02 (dois) Representantes da Secretaria da Saúde do Município; e) 02 (dois) Representantes da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município; f) 02 (dois) Representantes do Ensino Superior no Município; g) 02 (dois) Representantes do Ensino Estadual no Município; h) 02 (dois) Representantes da Policia Civil no Município; i) 02 (dois) Representantes do Ensino Particular no Município; j) 02 (dois) Representantes do Conselho Tutelar do Município; k) 02 (dois) Representante de Entidade de Prevenção e Tratamento de Dependência Química; l) 02 (dois) Representantes dos Alcoólicos Anônimos; m) 02 (dois) Representantes da Policia Militar; n) 02 (dois) Representantes da Igreja Católica; o) 02 (dois) Representantes das Igrejas Evangélicas; p) 02 (dois) Representantes de Conselhos e/ou Associações Comunitárias do Município; q) 02 (dois) Representantes da Câmara Municipal. Art. 4° - O COMAD fica assim organizado: 1. Plenário; II. Presidência; III. Vice-Presidência; IV. Secretaria-Executiva; V. Comitê-REMAD-Recursos Municipais Antidrogas; Parágrafo único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5° - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Parágrafo único - Deverá ser desenvolvida lei específica para a instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. Art. 6° As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7° - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8° - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
A CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311. Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CCF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-ltn / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL OE AMONTADA INDICAÇÃO Nº 033/2021, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas no Município de Amontada. JUSTIFICATIVA É imperativo um esforço conjunto para reunir políticas públicas voltadas ao combate às drogas, partindo também da atualização da legislação municipal de políticas de combate às drogas, bem como a instituição de novas diretrizes para o Conselho Municipal que trata do tema, pois a nossa legislação necessita de atualização para melhor atender a população amontadense. A instituição do Conselho Municipal Antidrogas, será de suma importância pois se integrará na ação conjunta e articulada de todos órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. Ao Conselho caberá articular atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal. Diante de todo o exposto, contamos com a colaboração de todos os Vereadores e a aquiescência do Poder Executivo no envio de Projeto de Lei tratando do assunto à esta Câmara Municipal. da - CE., 26 de outubro de 2021 CÂMARA Ml.lNIC!PAL DE AMON'?'AL;A PROTOCOLO Recebido em: Servidor­ Matrícula-: -"-TT""i'""7"7"--------""" I J_O_JJQJL A CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CCF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-lln / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA ANEXO A INDICAÇÃO Nº 033/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR RAUL CACAU DE MENESES PROJETO DE LEI Nº _ Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Amontada/CE, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1 º - Ao COMAD caberá: Atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. § 3º Para os fins desta Lei, considera-se: 1. Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. li. Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CCF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-nn / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; Ili. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ; Art.2º - São objetivos do COMAD: 1 - Instituir e desenvolver o Programa Municipal sobre Antidrogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; li - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; Ili - Propor, ao Chefe do Poder Executivo, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1 º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações, com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3° O COMAD fica assim constituído: 1. Presidente; li. Vice-Presidente; 111. Secretário-Executivo; IV. Membros. § 1 º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas conforme determina a Lei Orgânica do Município e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução. A CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CCF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-n77 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL OE AMONTADA § 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. § 3° - O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos; § 4° - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, será composto por membros dos seguintes Órgãos: a) 02 (dois) Representantes da Secretaria da Educação do Município; b) 02 (dois) Representantes da Procuradoria Geral do Município; c) 02 (dois) Representantes do Gabinete do Prefeito do Município; d) 02 (dois) Representantes da Secretaria da Saúde do Município; e) 02 (dois) Representantes da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município; f) 02 (dois) Representantes do Ensino Superior no Município; g) 02 (dois) Representantes do Ensino Estadual no Município; h) 02 (dois) Representantes da Policia Civil no Município; i) 02 (dois) Representantes do Ensino Particular no Município; j) 02 (dois) Representantes do Conselho Tutelar do Município; k) 02 (dois) Representante de Entidade de Prevenção e Tratamento de Dependência Química; 1) 02 (dois) Representantes dos Alcoólicos Anônimos; m) 02 (dois) Representantes da Policia Militar; n) 02 (dois) Representantes da Igreja Católica; o) 02 (dois) Representantes das Igrejas Evangélicas; p) 02 (dois) Representantes de Conselhos e/ou Associações Comunitárias do Município; q) (dois) Representantes da Câmara Municipal. Art. 4° - O COMAD fica assim organizado: 1. Plenário; li. Presidência; CÂMARA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CCF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-n77 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: WVJw.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com AMONTADA 111. Vice-Presidência IV. Secretaria-Executiva; V. Comitê-REMAD-Recursos Municipais Antidrogas; Parágrafo único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Art. 5° - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. Parágrafo único - Deverá ser desenvolvida lei especifica para a instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. Art. 6° As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7° - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 8° - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.