Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 33 de 2021
Numero
33
Ano
2021
Publicacao
26/10/2021
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Sugere ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas no Município de Amontada.
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INDICAÇÃO Nº 033/2021, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas no Município de Amontada.
JUSTIFICATIVA
É imperativo um esforço conjunto para reunir políticas públicas voltadas ao combate às drogas, partindo também da atualização da legislação municipal de políticas de combate às drogas, bem como a instituição de novas diretrizes para o Conselho Municipal que trata do tema, pois a nossa legislação necessita de atualização para melhor atender a população amontadense.
A instituição do Conselho Municipal Antidrogas, será de suma importância pois se integrará na ação conjunta e articulada de todos órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas.
Ao Conselho caberá articular atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
Diante de todo o exposto, contamos com a colaboração de todos os Vereadores e a aquiescência do Poder Executivo no envio de Projeto de Lei tratando do assunto à esta Câmara Municipal.
Amontada - CE., 26 de outubro de 2021.
ANEXO A INDICAÇÃO Nº 033/2021, DE AUTORIA DO VEREADOR RAUL CACAU DE MENESES
PROJETO DE LEI Nº _
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Amontada/CE, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicará ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º - Ao COMAD caberá: Atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
1. Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II. Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III. Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;
Art. 2º - São objetivos do COMAD:
1 - Instituir e desenvolver o Programa Municipal sobre Antidrogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
III - Propor, ao Chefe do Poder Executivo, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações, com a finalidade de contribuir para o aprimoramento do Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3° O COMAD fica assim constituído:
1. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário-Executivo;
IV. Membros.
§ 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas conforme determina a Lei Orgânica do Município e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.
§ 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
§ 3° - O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos;
§ 4° - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, será composto por membros dos seguintes Órgãos:
a) 02 (dois) Representantes da Secretaria da Educação do Município;
b) 02 (dois) Representantes da Procuradoria Geral do Município;
c) 02 (dois) Representantes do Gabinete do Prefeito do Município;
d) 02 (dois) Representantes da Secretaria da Saúde do Município;
e) 02 (dois) Representantes da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Município;
f) 02 (dois) Representantes do Ensino Superior no Município;
g) 02 (dois) Representantes do Ensino Estadual no Município;
h) 02 (dois) Representantes da Policia Civil no Município;
i) 02 (dois) Representantes do Ensino Particular no Município;
j) 02 (dois) Representantes do Conselho Tutelar do Município;
k) 02 (dois) Representante de Entidade de Prevenção e Tratamento de Dependência Química;
l) 02 (dois) Representantes dos Alcoólicos Anônimos;
m) 02 (dois) Representantes da Policia Militar;
n) 02 (dois) Representantes da Igreja Católica;
o) 02 (dois) Representantes das Igrejas Evangélicas;
p) 02 (dois) Representantes de Conselhos e/ou Associações Comunitárias do Município;
q) 02 (dois) Representantes da Câmara Municipal.
Art. 4° - O COMAD fica assim organizado:
1. Plenário;
II. Presidência;
III. Vice-Presidência;
IV. Secretaria-Executiva;
V. Comitê-REMAD-Recursos Municipais Antidrogas;
Parágrafo único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5° - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Parágrafo único - Deverá ser desenvolvida lei específica para a instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
Art. 6° As funções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7° - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8° - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.