Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 31 de 2021

Numero

31

Ano

2021

Publicacao

21/10/2021

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Sugere ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a definição de maus-tratos contra animais no Município de Amontada e dá outras providências.

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INDICAÇÃO Nº 031/2021, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a definição de maus-tratos contra animais no Município de Amontada e dá outras providências. JUSTIFICATIVA DA INDICAÇÃO O presente Projeto de Lei, que ora encaminhamos para apreciação dos colegas, tem por finalidade tentar inibir os inúmeros casos de abandono e de maus-tratos a animais no município de Amontada, pois a imposição de multas severas servirá para preencher uma lacuna deixada pela legislação estadual e federal, a qual impõe penas muito brandas. A atual legislação trata com muita benevolência a aplicação das punições, o que acaba gerando impunidade e alimentando novas investidas violentas contra os animais. Os valores das multas servirão como medidas socioeducativas para que as pessoas repensem antes de praticar o ato de abuso e maus-tratos contra os animais, que também merecem nosso respeito como seres vivos. Se faz importante que os recursos advindos das multas sejam recolhidos e transferidos para a gerência do bem-estar animal, e posteriormente sejam utilizados, exclusivamente, para ações e projetos voltados para políticas do bem-estar animal. Diante de todo o exposto, tendo em vista ocorrências diárias de abandono de animais em todos os cantos da cidade, inclusive filhotes; entendendo a relevância de tal propositura, solicito o apoio aos demais pares para a aprovação deste projeto de lei. Câmara Municipal de Amontada/CE, 07 de outubro de 2021. MARIASIRNARASALDANHA FREITAS VEREADORA ANEXO A INDICAÇÃO Nº 031/2021, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021. PROJETO DE LEI Nº /2021 Dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Município de Amontada e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São considerados abuso ou maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de um animal, notadamente: I - privar o animal de suas necessidades básicas; II - lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente; III - abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais; IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças naturais ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, desconforto ou tortura, seja ela física ou mental; V - confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado; VI - utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; VII - utilizar animais em rituais religiosos; VIII - provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte; IX - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária; X - abusar sexualmente de animal; XI - promover distúrbio psicológico e comportamental em animal; XII - outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário, nos quais fiquem evidentes situações de abuso ou maus-tratos. Parágrafo Único: A eutanásia mencionada no inciso IX deverá ser executada por médico veterinário, procedimento este que somente deverá ser feito após aplicação de medicamentos que causem inconsciência total no animal (anestesia). Art. 2º Para efeitos do inciso V, do art. 1º desta Lei, entende-se como "confinar, acorrentar e/ou deixar em alojamento inadequado" qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos. § 1º A restrição à liberdade de locomoção ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento, permanente ou rotineiro, do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. § 2º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vai-e-vem" com no mínimo oito metros de comprimento. § 3º A liberdade de locomoção do animal deverá ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, observando-se: I - a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal; II - ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira; § 4º É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; II - espaço suficiente para ampla movimentação; III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação; IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; Art. 3º A ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal 9605/98, artigo 32, além das penas previstas nesta Lei Municipal. Art. 4º Na aplicação de multas simples em razão de determinada ação ou omissão que implique em abandono ou maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites: I - 300 (trezentos) UFRM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono, que não acarretem lesão ou óbito ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido; II - 900 (novecentos) UFRM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem lesão ao animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido; III - 1200 (mil duzentos) UFRM's, em casos de abuso, maus-tratos, omissão, negligência e abandono que acarretem óbito do animal, multa essa aplicada por cada animal envolvido. § 1º A cada reincidência de infração, a pena da multa será aplicada em dobro em relação à multa anteriormente aplicada. § 2º Além das multas previstas neste artigo, o infrator também deverá arcar com todos os custos do tratamento veterinário e recuperação do animal maltratado. Art. 5º As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRM, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 6º A fiscalização dos atos previstos nesta Lei poderá ser feita por qualquer munícipe, mediante provas (fotos, vídeos) ou testemunhas e apresentação de Boletim de Ocorrência, que também poderá ser feito eletronicamente, onde deverão ser apresentados ao Setor competente da Municipalidade para que sejam tomadas as devidas providências, inclusive em relação à cobrança das taxas punitivas previstas nesta Lei. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a destinação dos recursos advindos dessa Lei, que deverão ser usados em ações e projetos voltados às Políticas Públicas voltadas ao bem-estar dos animais, privilegiando especialmente, animais abandonados ou comunitários do Município de Amontada. Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em ___ Prefeito Municipal
•' CÂMARAMUNICIPALDEAMONTADA CÂMARAMUNICIPALDE RuaDonaMariaBelo,nº1311,Centro/CEP:62.540-000-Amontada-CE CNPJNº06.582.555/0001-75/CGFNº06.920.417-9 Fone:(88)3636-1177/Fax:(88)3636-1414 Homepage:www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail:cmamontada@gmail.comAMONTADA INDICAÇÃONº031/2021,DE21DEOUTUBRODE2021. SenhorPresidente,apresentoaVossaExcelência,nostermosdoart.113ao art.115doRegimentoInternoapresenteIndicação,sugerindoaoSenhorPrefeitoque envieàCâmaraMunicipalProjetodeLeidispondosobreadefiniçãodemaus-tratos contraanimaisnoMunicípiodeAmontadaedáoutrasprovidências. JUSTIFICATIVADAINDICAÇÃO OpresenteProjetodeLei,queoraencaminhamosparaapreciaçãodos colegas,temporfinalidadetentarinibirosinúmeroscasosdeabandonoedemaus­ tratosaanimaisnomunicípiodeAmontada,poisaimposiçãodemultasseveras serviráparapreencherumalacunadeixadapelalegislaçãoestadualefederal,aqual impõepenasmuitobrandas. Aatuallegislaçãotratacommuitabenevolênciaaaplicaçãodaspuniçõesoque acabagerandoimpunidadeealimentanovasinvestidasviolentascontraosanimais. Osvaloresdasmultasservirãocomomedidasocioeducativaparaqueas pessoasrepensemantesdepraticaroatodeabusoemaus-tratoscontraosanimais, quetambémmerecemonossorespeitocomoseresvivos. Sefazimportantequeosrecursosadvindosdasmultassejamrecolhidose transferidosparaagerênciadobem-estaranimal,eposteriormentesejamutilizados, exclusivamente,paraaçõeseprojetosvoltadosparapolíticasdobem-estaranimal. Diantedetodooexposto,etendoemvistaocorrênciasdiáriasdeabandonode animaisemtodososcantosdacidade,inclusivefilhotes;entendendoarelevânciade talpropositura,solicitooapoioaosdemaisparesparaaprovaçãodesteprojetodelei. CâmaraMunicipaldeAmontada/CE,07deoutubrode2021. ~~~~s.~~ MARIASIRNARASALDANHAFREITAS VEREADORA CÂMARAMUNICIPALDE CÂMARAMUNICIPALDEAMONTADA RuaDonaMariaBelo,nº1311,Centro/CEP:62.540-000-Amontada-CE CNPJNº06.582.555/0001-75/CGFNº06.920.417-9 Fone:(88)3636-1177/Fax:(88)3636-1414 Homepage:www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail:cmamontada@gmail.comAMONTADA ANEXOAINDICAÇÃONº031/2021,DE21DEOUTUBRODE2021. PROJETODELEINº /2021 Dispõesobreadefiniçãodemaus-tratoscontra animaisnoMunicípiodeAmontadaedáoutras providências. OPREFEITOMUNICIPALDEAMONTADA,ESTADODOCEARÁ,nousode suasatribuiçõeslegaiseconstitucionais,façosaberqueaCâmaraMunicipalde AmontadaaprovoueeusancionoaseguinteLei: Art.1°Sãoconsideradosabusooumaus-tratoscontraanimaisquaisquerações ouomissõesqueatentemcontraasaúdeouaintegridadefísicaoumentaldeum animal,notadamente: 1-privaroanimaldesuasnecessidadesbásicas; li-lesarouagrediroanimal,causando-lhesofrimento,danofísicooumorte, salvonassituaçõesadmitidaspelalegislaçãovigente; Ili-abandonaroanimalsobqualquerpretextooudeixardeprestarsocorroem casosdeatropelamento,mesmoqueacidentais; IV-obrigaroanimalarealizartrabalhoexcessivoousuperioràssuasforças naturaisousubmetê-loacondiçõesoutratamentosqueresultememsofrimento, desconfortooutortura,sejaelafísicaoumental; V-confinar,acorrentare/oudeixaremalojamentoinadequado; VI-utilizaranimalemconfrontoouluta,entreanimaisdamesmaespécieou deespéciesdiferentes; VII-utilizaranimaisemrituaisreligiosos; VIII-provocarenvenenamentoemanimalqueresulteounãoemmorte; IX-deixardepropiciarmorterápidaeindoloraanimalcujaeutanásiaseja necessária; CÂMARAMUNICIPALDE CÂMARAMUNICIPALDEAMONTADA RuaDonaMariaBelo,nº1311,Centro/CEP:62.540-000-Amontada-CE CNPJNº06.582.555/0001-75/CGFNº06.920.417-9 Fone:(88)3636-1177/Fax:(88)3636-1414 Homepage:www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail:cmamontada@gmail.comAMONTADA X-abusarsexualmentedeanimal; XI-promoverdistúrbiopsicológicoecomportamentalemanimal; XII-outrasaçõesouomissõesatestadaspormédicoveterinário,nosquais fiquemevidentessituaçõesdeabusooumaus-tratos. ParágrafoÚnicoAeutanásiamencionadanoincisoIXdeveráserexecutada pormédicoveterinário,procedimentoestequesomentedeveráserfeitoapós aplicaçãodemedicamentosquecauseminconsciênciatotalnoanimal(anestesia), Art.2°ParaefeitosdoincisoV,doart.1ºdestaLei,entende-secomo"confinar, acorrentare/oudeixaremalojamentoinadequado"qualquermeioderestriçãoà liberdadedelocomoçãodosanimaisdomésticos. §1ºArestriçãoàliberdadedelocomoçãoocorreráporqualquermeiode aprisionamento,permanenteourotineiro,doanimalaumobjetoestacionáriopor períodoscontínuos. §2°Noscasosdeimpossibilidadetemporáriaporfaltadeoutromeiode contenção,oanimalserápresoaumacorrentedotipo"vai-evem"comnomínimo oitometrosdecomprimento. §3°Aliberdadedelocomoçãodoanimaldeveráseroferecidademodoanão causarquaisquerferimentos,doresouangústias,observando-se: 1-acorrenteutilizadanãopoderápesarmaisde10%dopesodoanimal; li-ficarávedadoousodecadeadoparafechamentodacoleira; §4°Éproibidooconfinamentodeanimaisemalojamentose/oulocaisquenão respeitemascondiçõesadequadasaobem-estardoanimal,observando-se: 1-dimensõesapropriadasàespécie,necessidadeetamanhodoanimal; li-espaçosuficienteparaamplamovimentação; Ili-incidênciadesol,luz,sombraeventilação; V-fornecimentodealimentoeágualimpa,alémdecontínuoatendimentodas suasnecessidades,incluindoatendimentoveterinário; .,• CÂMARAMUNICIPALDE CÂMARAMUNICIPALDEAMONTADA RuaDonaMariaBelo,nº1311,Centro/CEP:62.540-000-Amontada-CE CNPJNº06.582.555/0001-75/CGFNº06.920.417-9 Fone:(88)3636-1177/Fax:(88)3636-1414 Homepage:www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail:cmamontada@gmail.comAMONTADA VI-asseioeconservaçãodehigienedoalojamentoedopróprioanimal; VIII-restriçãodecontatocomoutrosanimaisagressivose/ouportadoresde doenças. Art.3°Aaçãoouomissãoqueimpliqueemabandonooumaus-tratoscontra animaisujeitaráoinfratoràssançõesprevistasnaLeiFederal9605/98,artigo32,além daspenasprevistasnessaLeiMunicipal. Art.4°Naaplicaçãodemultasimplesemrazãodedeterminadaaçãoou omissãoqueimpliqueemabandonooumaus-tratoscontraanimal,serãoobservados osseguinteslimites: 1-300(trezentos)UFRM's,emcasosdeabuso,maus-tratos,omissão, negligênciaeabandono,quenãoacarretemlesãoouóbitoaoanimal,multaessa aplicadaporcadaanimalenvolvido; li-900(novecentos)UFRM's,emcasosdeabuso,maus-tratos,omissão, negligênciaeabandonoqueacarretemlesãoaoanimal,multaessaaplicadaporcada animalenvolvido; Ili-1200(mileduzentos)UFRM's,emcasosdeabuso,maus-tratos,omissão, negligênciaeabandonoqueacarretemóbitodoanimal,multaessaaplicadaporcada animalenvolvido. §1°Acadareincidênciadeinfração,apenadamultaseráaplicadaemdobro emrelaçãoàmultaanteriormenteaplicada. §2°Alémdasmultasprevistasnesseartigo,oinfratortambémdeveráarcar comtodososcustosdotratamentoveterinárioerecuperaçãodoanimalmaltratado. Art.5°Asmultasprevistasnestaleidevemserreajustadasanualmentepela variaçãodaUnidadeFiscaldeReferênciadoMunicípio-UFIRM,sendoque,nocaso deextinçãodesteíndice,seráadotadooutrocriadoporlegislaçãofederalequereflita aperdadopoderaquisitivodamoeda. Art.6°AfiscalizaçãodosatosprevistosnestaLeipoderáserfeitaporqualquer munícipe,medianteprovas(fotos,vídeos)outestemunhaseapresentaçãodeBoletim CÂMARAMUNICIPALDE CÂMARAMUNICIPALDEAMONTADA RuaDonaMariaBelo,nº1311,Centro/CEP:62.540-000-Amontada-CE CNPJNº06.582.555/0001-75/CGFNº06.920.417-9 Fone:(88)3636-1177/Fax:(88)3636-1414 Homepage:www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail:cmamontada@gmail.comAMONTADA deOcorrência,quetambémpoderáserfeitoeletronicamente,ondedeverãoser apresentadosaoSetorcompetentedaMunicipalidadeparaquesejamtomadasas devidasprovidências,inclusiveemrelaçãoàcobrançadastaxaspunitivasprevistas nestaLei. Art.7°CaberáaoPoderExecutivoMunicipaldeterminaradestinaçãodos recursosadvindosdessaLei,quedeverãoserusadosemaçõeseprojetosvoltadosà PolíticasPúblicasvoltadasaobem-estardosanimais,privilegiandoespecialmente, animaisabandonadosoucomunitáriosdoMunicípiodeAmontada. Art.8°EssaLeientraemvigornadatadesuapublicação. PaçodaPrefeituraMunicipaldeAmontada,em _ PrefeitoMunicipal