Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 28 de 2021

Numero

28

Ano

2021

Publicacao

14/10/2021

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Sugere ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei “Instituindo o Programa Municipal Academia da Saúde no Município de Amontada”.

Texto (análise por IA) Texto integral

auto_awesome Texto processado por IA pra remover cabeçalho, rodapé e ruído de OCR. A IA pode cometer erros — o texto original está disponível pela aba "Original".

INDICAÇÃO Nº 028/2021, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei "Instituindo o Programa Municipal Academia da Saúde no Município de Amontada". JUSTIFICATIVA DA INDICAÇÃO A presente proposição se destina sugerir ao Prefeito Municipal a instituição do Programa Municipal Academia da Saúde no Município de Amontada. O Programa Academia da Saúde tem por finalidade desenvolver ações e serviços de saúde voltados à prevenção de agravos evitáveis, bem como, estimular hábitos saudáveis, práticas corporais e atividades físicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O seu objetivo principal é contribuir para a promoção da saúde e o incentivo do modo de vida saudável à população, visando criar um espaço de vivências para a comunidade, a partir da implantação de polos com infraestrutura adequada, disponibilizando profissionais qualificados para o acompanhamento das atividades. Diante do acima exposto, submeto esta proposta à apreciação dos Nobres Pares. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Amontada/CE, 14 de outubro de 2021. JOSÉ FERREIRA DE SOUSA VEREADOR ANEXO A INDICAÇÃO Nº 028/2021, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. PROJETO DE LEI Nº /2021 Institui o Programa Municipal Academia da Saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal Academia da Saúde, com a finalidade de desenvolver ações e serviços de saúde voltados à prevenção de agravos evitáveis, bem como, estimular hábitos saudáveis, práticas corporais e atividades físicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2° O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e o incentivo de modos de vida saudáveis à população, visando criar um espaço de vivências para a comunidade, a partir da implantação de polos com infraestrutura adequada, disponibilizando profissionais qualificados para o acompanhamento das atividades. Parágrafo único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações, ou locados, se de natureza similar, segundo classificação do Ministério da Saúde, devendo atender aos seguintes eixos e diretrizes: I - Atuar junto à Rede de Atenção à Saúde, referenciando-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças crônicas não transmissíveis; II - Estimular a participação popular, com vistas à intersetorialidade, na interdisciplinaridade, na produção do conhecimento e na integralidade do cuidado; III - Contribuir com a ampliação da autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis, aumentando o nível de atividade física da população e promovendo hábitos alimentares saudáveis; IV - Promover a mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade, potencializando as manifestações culturais locais. § 1° Independentemente da forma de provimento dos cargos, o pessoal designado para o Programa Academia da Saúde, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, será fiscalizado pelos respectivos conselhos de classe. § 2° Em caso de extinção do programa de que trata esta Lei e sendo os profissionais oriundos de outras Secretarias, haverá o retorno destes à lotação de origem ou à função equivalente. Art. 9° As despesas para a execução do Programa Academia da Saúde correrão por conta do repasse de verbas oriundas do Ministério da Saúde, podendo ser através de emenda parlamentar e por dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 10 A escolha da modalidade a ser instalada em cada bairro e distrito (Básica, Intermediária e Ampliada), ficará por conta de equipe técnica da secretaria de saúde, indicada pelo poder executivo do município. E serão escolhidas através de análise da equipe e levantamento de dados, para assim identificar qual a carência do bairro ou distrito para qual modalidade. Art. 11 Esses polos de academias serão construídas nos bairros da sede da cidade, e na sede de todos os distritos do município. A construção dessas academias deve ser o mais próximo possível da Unidade Básica de Saúde (UBS), assim dependendo muito da oferta de terreno adequado em cada região. Art. 12 Em caso de necessidade, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em ___ Prefeito Municipal
A CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro I CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CCF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA INDICAÇÃO Nº 028/2021, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei "Instituindo o Programa Municipal Academia da Saúde no Município de Amontada". JUSTIFICATIVA DA INDICAÇÃO A presente proposição se destina sugerir ao Prefeito Municipal a instituição do Programa Municipal Academia da Saúde no Município de Amontada. O Programa Academia da Saúde tem por finalidade desenvolver ações e serviços de saúde voltados à prevenção de agravos evitáveis, bem como, estimular hábitos saudáveis, práticas corporais e atividades físicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O seu objetivo principal é contribuir para a promoção da saúde e o incentivo do modo de vida saudável à população, visando criar um espaço de vivências para a comunidade, a partir da implantação de polos com infraestrutura adequada, disponibilizando profissionais qualificados para o acompanhamento das atividades. Diante do acima exposto, submeto esta proposta à apreciação dos Nobres Pares. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Amontada/CE, 14 de outubro de 2021. ~ e);). • F..f/~~ ~ Scnt.S°< JOSÉ FERREIRA DE SOUSA VEREADOR CÃMARA MUNICIPAL DE AMONTADA PROTOCOLO ~.~L'.~~ Matrícula:_~:r.:.5L~;,J._.--- ., CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, n2 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ N2 06.582.555/0001-75 / CCF N2 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-11n / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÃMARA MUNICIPAL DE AMONTADA ANEXO A INDICAÇÃO Nº 028/2021, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021. PROJETO DE LEI Nº /2021 --- Institui o Programa Municipal Academia da Saúde e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 ° Fica instituído o Programa Municipal Academia da Saúde, com a finalidade de desenvolver ações e serviços de saúde voltados à prevenção de agravos evitáveis, bem como, estimular hábitos saudáveis, práticas corporais e atividades físicas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2° O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e o incentivo de modos de vida saudáveis à população, visando criar um espaço de vivências para a comunidade, a partir da implantação de polos com infraestrutura adequada, disponibilizando profissionais qualificados para o acompanhamento das atividades. Parágrafo único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações, ou locados, se de natureza similar, segundo classificação do Ministério da Saúde, devendo atender aos seguintes eixos e diretrizes: I - Atuar junto à Rede de Atenção à Saúde, referenciando-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças crônicas não transmissíveis; II - Estimular a participação popular, com vistas à intersetorialidade, na interdisciplinaridade, na produção do conhecimento e na integralidade do cuidado; Ill - Contribuir com a ampliação da autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis, aumentando o nível de atividade física da população e promovendo hábitos alimentares saudáveis; N - Promover a mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade, potencializando as manifestações culturais locais ' L A CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, "º 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA § 1 ° Independentemente da forma de provimento dos cargos, o pessoal designado para o Programa Academia da Saúde, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, será fiscalizado pelos respectivos conselhos de classe. § 2° Em caso de extinção do programa de que trata esta Lei e sendo os profissionais oriundos de outras Secretarias, haverá o retorno destes à lotação de origem ou à função equivalente. Art. 9° As despesas para a execução do Programa Academia da Saúde correrão por conta do repasse de verbas oriundas do Ministério da Saúde, (podendo ser através de emenda parlamentar) e por dotações orçamentárias próprias do Município. Art. 1 O A escolha da modalidade a ser instalada em cada bairro e distrito (Básica, Intermediaria e Ampliada), ficara por conta de equipe técnica da secretaria de saúde, indicada pelo poder executivo do município. E serão escolhidas através de análise da equipe e levantamento de dados, para assim identificar qual a carência do bairro ou distrito para qual modalidade. Art. 11 Esses polos de academias serão construídas nos bairros da sede da cidade, e na sede de todos os distritos do município. A construção dessas academias deve ser o mais próximo possível da Unidade Básica de Saúde (UBS), assim dependendo muito da oferta de terreno adequado em cada região. Art. 12 Em caso de necessidade, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei mediante Decreto. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em _ Prefeito Municipal