Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 24 de 2021
Numero
24
Ano
2021
Publicacao
07/10/2021
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Sugere ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a instituição da semana da conscientização e prevenção ao câncer do colo do útero e de mama no Município de Amontada.
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INDICAÇÃO Nº 024/2021, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a instituição da semana da conscientização e prevenção ao câncer do colo do útero e de mama no Município de Amontada.
JUSTIFICATIVA DA INDICAÇÃO
A presente indicação sugere ao Prefeito o envio de Projeto de lei que tenha por escopo colaborar com a conscientização, prevenção e tratamento ao câncer do colo de útero e de mama, responsáveis pelas maiores taxas de mortalidade entre as mulheres. O câncer de colo de útero é o terceiro tumor maligno mais frequente nas mulheres, sendo a 4ª causa de morte por câncer entre a população feminina no Brasil. A doença, entretanto, pode ser descoberta durante exame de rotina e atinge altas taxas de cura quando detectada e tratada no início.
O câncer de mama, também conhecido como neoplasia é caracterizado pelo crescimento de células cancerígenas na mama, sendo detectado por um exame de imagem, como a mamografia. Por isso, é importante que a mulheres consultem ginecologista ao menos uma vez por ano e faça seus exames de rotina periodicamente.
A problemática da doença é a dificuldade no diagnóstico e a ausência de sintomas específicos, aliada à ausência de informações e ações para a população feminina para a prevenção e combate da doença, o que reduz as chances de um tratamento adequado e uma melhor qualidade de vida.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado garanti-la. A observância do direito à saúde e, consequentemente, à vida, é pressuposto para garantir efetividade aos princípios constitucionais, assim como estabelecido pelo artigo 6° do mesmo diploma legal.
Deste modo, amparados pela Constituição Federal, acreditamos que a criação de uma Política de Prevenção e Combate ao Câncer do Colo do útero e de Mama, no âmbito do Município de Amontada, Estado do Ceará, com critérios de diagnóstico, tratamento e atendimento, garantirá o direito à saúde das mulheres amontadenses.
Assim, como o mês de outubro é destinado a campanha de conscientização para o grave problema que assola nossas mulheres, nada mais importante que destinar a primeira semana de outubro para implementarmos políticas públicas no sentido de encaminharmos melhor saúde para nossas preciosas mulheres.
Contamos com o apoio de todos os nobres colegas na análise e apreciação deste Projeto de Lei indicativo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Amontada/CE, 07 de outubro de 2021.
MARIA SIRNARA SALDANHA FREITAS
VEREADORA
ANEXO A INDICAÇÃO Nº 024/2021, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021.
PROJETO DE LEI Nº /2021
Dispõe sobre a instituição da Semana de Conscientização e Prevenção ao Câncer do Colo do Útero e de Mama no Município de Amontada/CE e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito Municipal, a Semana de Conscientização e Prevenção ao Câncer do colo do útero e de mama, a ser realizada na primeira semana do mês de outubro de cada ano.
Art. 2° A campanha será realizada anualmente, durante o mês de outubro, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da prevenção, detecção e tratamento precoce do câncer do colo de útero e de mama, através de atividades como campanhas educativas e de exames de saúde, como o papanicolau e a mamografia.
Art. 3° As atividades concernentes à semana de que trata esta lei serão desenvolvidas nos Postos de Saúde, com pessoal treinado de acordo com métodos clínicos específicos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, em conjunto com a Secretaria do Trabalho e Assistência Social e Conselhos Municipais relacionados aos eventos.
Art. 4° Para a execução desta Lei, fica o Executivo autorizado a realizar convênios com a iniciativa privada, bem como com entidades que tenham por finalidade atividades voltadas à saúde ou outras áreas afins que se enquadrem no objeto desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em _
Prefeito Municipal