Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 6 de 2021

Numero

6

Ano

2021

Publicacao

24/03/2021

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Seja realizada a inclusão de pessoas com transtorno de Espectro Autista e com Síndrome de Down, como prioritário na vacina contra a Covid-19.

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INDICAÇÃO Nº 006/2021, de 24 de março de 2021. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que "SEJA REALIZADA A INCLUSÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E COM SÍNDROME DE DOWN, COMO PRIORITÁRIO NA VACINA CONTRA A COVID-19". Justificativa da Indicação De acordo com o Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 45 milhões de pessoas possuem alguma deficiência física ou mental no Brasil. Destas, estima-se que 300 mil tenham a condição, que ocorre, em média, com uma prevalência de um para cada 600 nascimentos. Referência para o Sistema Único de Saúde (SUS), fomentando a assistência, pesquisa e ensino, o Centro de Genética Médica do Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz) coordena também o Centro de Osteogênese Imperfeita e o Centro de Doenças Raras, sendo o primeiro e único Centro de Referência de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras do Estado do Rio de Janeiro. Sendo assim, a Fiocruz publicou um trabalho a fim de esclarecer os riscos que a pessoa com deficiência em se contaminar com o vírus SARS-CoV-2 a COVID-19. Pessoa que nasceu com síndrome de Down, por exemplo, tem tendência a ter baixa imunidade, o sistema imunológico mais frágil, isso as famílias vão saber, pois são pessoas que costumam ter infecções de repetição. Devido a isso, podem estar mais suscetíveis às infecções pelo Coronavírus. O Grupo de Estudos em Neuroinflamação e Neurotoxicologia (GENIT) da Universidade Estadual do Ceará (UECE) elaborou um estudo pouco apontado. Acontece que o grupo publicou "Os distúrbios do Espectro do Autismo podem ser um fator de risco para a Covid-19?" Trabalho que analisa a possibilidade de pessoas com Espectro autista serem classificadas como grupo de risco para a COVID-19. Segundo a equipe, o autismo envolve várias modificações no nível genético e imunológico, capazes de ser fatores de risco, e de acordo com o pesquisador coordenador do Grupo de Estudos em Neuroinflamação e Neurotoxicologia, professor Gislei Frota, esse estudo é inédito. "Pela primeira vez foi postulado que o TEA [Transtorno do Espectro Autista] poderia ser fator de risco para COVID-19. Pessoas com TEA são mais suscetíveis a infecções e outras co-morbidades, isto deve-se ao fato delas apresentarem um perfil metabólico diferente com importante desregulação imune". Dadas as evidências, estou apresentando o presente, para debater nesta casa, as peculiaridades das pessoas com deficiência e, a fim de garantir a prioridade na FASE I dessas pessoas, com foco prioritário para as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista e a pessoa que nasceu com síndrome de Down no âmbito do Município de Amontada para vacinação contra a contaminação do vírus SARS-CoV-2 a COVID-19. Contando ainda que em nosso município existem pessoas acometidas desse tipo de diagnóstico e que certamente, por serem nossos cidadãos, merecem todo cuidado e carinho para que não possam ser acometidos pela pandemia. Assim, certa da importância da presente proposição, pedimos o apoio dos nobres colegas, para a aprovação desta matéria. Amontada/CE, 24 de março de 2021. Vereadora Maria Sirna Rasaldanha Freitas. PROJETO DE LEI Nº __/2021 ESTABELECE A PRIORIDADE PARA VACINAÇÃO CONTRA O CONTÁGIO DO COVID-19 DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM FOCO PRIORITÁRIO A PESSOAS DO ESPECTRO AUTISTAS E A PESSOA QUE NASCEU COM SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica estabelecida a prioridade na FASE I das pessoas com deficiência, com foco prioritário para as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista e a pessoa que nasceu com Síndrome de Down no âmbito do Município de Amontada para vacinação contra a contaminação do vírus SARS-CoV-2 a COVID-19. Parágrafo único - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 2°. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde para Inclusão da Pessoa com Deficiência estabelecer as diretrizes para a operacionalização do disposto nesta Lei. Art. 3°. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a fim de estabelecer as prioridades para vacinação contra a contaminação do vírus SARS-CoV-2 a COVID-19, das pessoas com deficiência, com foco prioritário para as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista e a pessoa que nasceu com Síndrome de Down, no âmbito do Município de Amontada, no que couber. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, Prefeito Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DEAMONTADA DonaMariaBelo, n°1311, Centro ICEP: 62.540-000-Amontada-CE CNPJ ~06.582.55510001-751CGF N°06.920.417-9 Fone: (88)3636-1177 JFax:(88)3636-1414 Home page:www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail:cmamontada@gmail.com ColMARA MUNICIPAL DE AMONTADA INDICAÇÃON°006/2021,de24demarçode2021. SenhorPresidente, apresentoaVossaExcelência, nostermosdoart.113aoart,115 doRegimento Intemo, apresenteIndicação, sugerindo aoSenhorPrefeitoque"SEJA REALIZADAAINCLUSÃODEPESSOASCOMTRANSTORNO DEESPECTRO AUTISTAECOMSíNDROME DEDOWN,COMOPRIORITÁRIONAVACINA CONTRAACOVID-19". Justificativa daIndicação DeacordocomoCenso2010doInstitutoBrasileiro deGeografia eEstatística (IBGE), cercade45milhõesdepessoaspossuemalgumadeficiência físicaoumental noBrasil.Destas, estima-seque300miltenhamacondição, queocorre, emmédia, comumaprevalênciadeumparacada600nascimentos. ReferênciaparaoSistema ÚnicodeSaúde(SUS), fomentandoaassistência, pesquisaeensino, oCentrodeGenéticaMédicadoInstitutoNacionaldeSaúde da Mulher, daCriançaedoAdolescente FernandesFigueira (IFF/Fiocruz) coordena tambémoCentrodeOsteogêneseImperfeitaeoCentrodeDoençasRaras, sendoo primeiro eúnicoCentrodeReferência deAtençãoIntegral àsPessoascomDoenças RarasdoEstadodoRiodeJaneiro. Sendoassim, aFiocruzpublicouumtrabalhoa fimdeesclarecerosricosqueapessoacomdeficiênciaemsecontaminarcomovírus SARS-CoV-2 aCOVID-19. Pessoaquenasceu comsíndromedeDown, porexemplo, têmtendênciaater baixaimunidade, osistemaimunológico maisfrágil, eissoasfamílias vãosaber, pois sãopessoasquecostumamaterinfecçãoderepetição. Devido aisso,podemestar maissuscetíveis àsinfecçõespeloCoronavírus. oGrupodeEstudosemNeuroinflamação eNeurotoxicologia (GENIT)da UniversidadeEstadual doCeará(UECE) elaborouumestudo pouco apontado. Acontecequeogrupopublicou "Osdistúrbios doEspectro doAutismopodemserum CAMARA MUNICIPAL DEAMONTADA DonaMariaBelo, n°1311,Centro/CEP: 62.540-000-Amontada -CE CNPJ N°06.582.55510001-75/ CGfN°06.920.417-9 Fone: (88)3636-1177/ Fax:(88)3636-1414 Homepage: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmair.com CÂ"AIlAMUNICIPAL DE AMONTADA fatorderiscoparaoCovid-19?" Trabalhoqueanalisa apossibilidadedepessoascom Espectroautistasãoclassificadas comogrupoderiscoparaaCOVID-19. Segundoaequipe, oautismoenvolveváriasmodificaçõesnonívelgenético e imunológico, capazesdeserfatoresderisco, edeacordocomopesquisadore coordenador doGrupodeEstudosemNeuroinflamação eNeurotoxicologia, professor GisleiFrota, esseestudoéinédito. "PelaprimeiravezfoipostuladoqueoTEA [TranstornodoEspectroAutista]P?deriaserfatorderiscoparaCOVID-19. iPessoas comTEAsãomaissuscetíveis ainfecçõeseoutrasco-morbidades, istodeve-se ao . fatodelasapresentarem umperfilmetabólico diferentecomimportante desregulação imune". Dadasasevidencias, estouapresentandoopresente, paradebatenestacasa, aspeculiaridadesdaspessoascomdeficiênciae,afimdegarantir aprioridadena FASEI,dessaspessoas, comfocoprioritário paraaspessoasportadora Transtorno doEspectroAutista eapessoaquenasceucomsíndromedeDown noâmbito do Município deAmontada paravacinaçãocontraacontaminação dovírusSARS-CoV-2 aCOVID-19. Contandoaindaqueemnossomuniclpio existem pessoasacometidas desse tipodediagnósticoequecertamente, porseremnossoscidadãosmerecemtodo cuidadoecarinhoparaquenãopossam seracometidos pelapandem ia. Assim, certodaimportânciadapresente proposição, pedimosoapoiodos nobrescolegas, paraaprovaçãodestamatéria. Amontada/CE, 24demarço de2021. .s.,.S-:~. ~irna~anha1!ã Vereadora • CÂMARAMUNICIPAL DEAMONTADA DonaMariaBelo, n°1311,CentroICEP: 62.540-000 -Amontada -CE CNPJ N"06.582.55510001-75/CGF N°06.920.417-9 Fone:(88)3636-11n JFax:(88)3636-1414 Homepage: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA ANEXOAINDICAÇÃON°006/2021, de24demarçode2021. AUTORA:MARIASIRNARASALDANHAFREITAS. PROJETODELEIN.0__/2021 ESTABELECE APRIORIDADE PARAVACINAÇÃO CONTRAOCONTÁGIODOCOVID-19DASPESSOAS COMDEFICIÊNCIA. COMFOCOPRIORITÁRIOA PESSOASDOESPECTROAUTISTAS EAPESSOA QUE NASCEUCOMSíNDROMEDEDOWNNOÂMBITODO MUNiCípIO DEAMONTADA E.DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. OPREFEITOMUNICIPALDEAMONTADA. façosaberqueaCâmaraMunicipal aprovoueeusanciono aseguinte Lei: Art.1°.Ficaestabelecidaaprioridade naFASEI.daspessoascomdeficiência. comfocoprioritárioparaaspessoasportadorasTranstornodoEspectroAutista ea pessoaquenasceucomSíndromedeDownnoâmbito doMunicípiodeAmontada paravacinaçãocontraacontaminaçãodovírusSARS-CoV-2 aCOVID-19. Parágrafoúnico-Paraosfinsprevistos nestaLei,entende-se porpessoacom deficiência aquelasquetêmimpedimentosdelongoprazodenatureza física, mental, intelectualousensorial, osquais. eminteraçãocomdiversas barreiras, podemobstruir suaparticipaçãoplenaeefetivanasociedadeemigualdadesdecondiçõescomas demaispessoas. Art.~.CaberáàSecretaria Municipal deSaúde paraInclusãodaPessoa com Deficiência e.estabelecer asdiretrizes paraaoperacionalização dodispostonesta Lei. Art.3°.OPoderExecutivoMunicipal regulamentará estaLei.noprazomáximo de30dias,afimdeestabelecerasprioridadesparavacinaçãocontraacontaminação dovírusSARS-CoV-2 aCOVID-19. daspessoascomdeficiência, comfocoprioritário paraaspessoasportadorasdeTranstorno doEspectro Autistaeapessoaquenasceu comSíndromedeDown, noâmbito doMunicípio deAmontada. noquecouber. Art.4°.EstaLeientraemvigornadatadasuapublicação. PaçodaPrefeitura MunicipaldeAmontada, _ Prefeito Municipal