Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 6 de 2021
Numero
6
Ano
2021
Publicacao
24/03/2021
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Seja realizada a inclusão de pessoas com transtorno de Espectro Autista e com Síndrome de Down, como prioritário na vacina contra a Covid-19.
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INDICAÇÃO Nº 006/2021, de 24 de março de 2021.
Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que "SEJA REALIZADA A INCLUSÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E COM SÍNDROME DE DOWN, COMO PRIORITÁRIO NA VACINA CONTRA A COVID-19".
Justificativa da Indicação
De acordo com o Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cerca de 45 milhões de pessoas possuem alguma deficiência física ou mental no Brasil. Destas, estima-se que 300 mil tenham a condição, que ocorre, em média, com uma prevalência de um para cada 600 nascimentos.
Referência para o Sistema Único de Saúde (SUS), fomentando a assistência, pesquisa e ensino, o Centro de Genética Médica do Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz) coordena também o Centro de Osteogênese Imperfeita e o Centro de Doenças Raras, sendo o primeiro e único Centro de Referência de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras do Estado do Rio de Janeiro. Sendo assim, a Fiocruz publicou um trabalho a fim de esclarecer os riscos que a pessoa com deficiência em se contaminar com o vírus SARS-CoV-2 a COVID-19.
Pessoa que nasceu com síndrome de Down, por exemplo, tem tendência a ter baixa imunidade, o sistema imunológico mais frágil, isso as famílias vão saber, pois são pessoas que costumam ter infecções de repetição. Devido a isso, podem estar mais suscetíveis às infecções pelo Coronavírus.
O Grupo de Estudos em Neuroinflamação e Neurotoxicologia (GENIT) da Universidade Estadual do Ceará (UECE) elaborou um estudo pouco apontado. Acontece que o grupo publicou "Os distúrbios do Espectro do Autismo podem ser um fator de risco para a Covid-19?" Trabalho que analisa a possibilidade de pessoas com Espectro autista serem classificadas como grupo de risco para a COVID-19. Segundo a equipe, o autismo envolve várias modificações no nível genético e imunológico, capazes de ser fatores de risco, e de acordo com o pesquisador coordenador do Grupo de Estudos em Neuroinflamação e Neurotoxicologia, professor Gislei Frota, esse estudo é inédito. "Pela primeira vez foi postulado que o TEA [Transtorno do Espectro Autista] poderia ser fator de risco para COVID-19. Pessoas com TEA são mais suscetíveis a infecções e outras co-morbidades, isto deve-se ao fato delas apresentarem um perfil metabólico diferente com importante desregulação imune".
Dadas as evidências, estou apresentando o presente, para debater nesta casa, as peculiaridades das pessoas com deficiência e, a fim de garantir a prioridade na FASE I dessas pessoas, com foco prioritário para as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista e a pessoa que nasceu com síndrome de Down no âmbito do Município de Amontada para vacinação contra a contaminação do vírus SARS-CoV-2 a COVID-19.
Contando ainda que em nosso município existem pessoas acometidas desse tipo de diagnóstico e que certamente, por serem nossos cidadãos, merecem todo cuidado e carinho para que não possam ser acometidos pela pandemia. Assim, certa da importância da presente proposição, pedimos o apoio dos nobres colegas, para a aprovação desta matéria.
Amontada/CE, 24 de março de 2021.
Vereadora Maria Sirna Rasaldanha Freitas.
PROJETO DE LEI Nº __/2021
ESTABELECE A PRIORIDADE PARA VACINAÇÃO CONTRA O CONTÁGIO DO COVID-19 DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM FOCO PRIORITÁRIO A PESSOAS DO ESPECTRO AUTISTAS E A PESSOA QUE NASCEU COM SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecida a prioridade na FASE I das pessoas com deficiência, com foco prioritário para as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista e a pessoa que nasceu com Síndrome de Down no âmbito do Município de Amontada para vacinação contra a contaminação do vírus SARS-CoV-2 a COVID-19.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por pessoa com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2°. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde para Inclusão da Pessoa com Deficiência estabelecer as diretrizes para a operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 30 dias, a fim de estabelecer as prioridades para vacinação contra a contaminação do vírus SARS-CoV-2 a COVID-19, das pessoas com deficiência, com foco prioritário para as pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista e a pessoa que nasceu com Síndrome de Down, no âmbito do Município de Amontada, no que couber.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada,
Prefeito Municipal.