Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 3 de 2021
Numero
3
Ano
2021
Publicacao
05/03/2021
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Sugere ao Senhor Prefeito a criação e concessão de Auxílio Emergencial Municipal em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19.
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INDICAÇÃO Nº 84/2021, de 05 de março de 2021.
AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA.
Senhor Presidente,
Apresento a esta Casa, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, o presente projeto, sugerindo ao Senhor Prefeito a criação e concessão de Auxílio Emergencial Municipal em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19.
Justificativa da Indicação:
Considerando o firme compromisso do Município de Amontada com os direitos constitucionais à vida e à saúde, previstos nos artigos 59, caput, 69 caput da Constituição da República Federativa do Brasil, diversas medidas vêm sendo retomadas visando à disseminação da COVID-19 e o amparo econômico da população. Esta medida ora proposta tem como escopo garantir auxílio à população que tiver sua renda drasticamente afetada pelas medidas restritivas levadas a cabo neste momento de epidemia, em que existe um agravamento da disseminação, conforme noticiado diariamente em toda a imprensa, que implicou na determinação de restrições que interferem nas atividades econômicas do nosso município. Diante disso, conscientizo os nobres pares da importância do presente Projeto Indicativo para o Município de Amontada e conto com a aprovação dos mesmos.
AUTOR: VEREADOR RAUL CACAU.
LEI Nº /2021.
Dispõe sobre a criação e concessão de Auxílio Emergencial em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19.
O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará, faz saber que, após aprovado pelo Poder Legislativo, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a concessão de Auxílio Emergencial Municipal para pessoas que estão sem vínculo de trabalho em virtude dos impactos sociais e econômicos da pandemia de COVID-19.
§ 1º O Auxílio Emergencial Municipal será pago em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma.
§ 2º O pagamento será feito mediante depósito diretamente na conta bancária de titularidade do beneficiário.
Art. 2º O benefício priorizará a população em situação de baixa renda.
Art. 3º O auxílio emergencial ficará a cargo da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do município, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua execução.
§ 1º A composição da Comissão de Acompanhamento constante neste artigo será de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeados através de Portaria, composta de 03 (três) membros, com as seguintes Atribuições:
I - Aprovar a relação dos beneficiários cadastrados;
II - Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 2º É assegurado à Comissão de que trata este artigo, acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 4º A quantidade de beneficiários será de até 1.000 pessoas, atendidas conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes das verbas orçamentárias próprias ou suplementares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.