Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 2 de 2021

Numero

2

Ano

2021

Publicacao

19/02/2021

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Sugere ao Senhor Prefeito a criação do Programa Emergencial de Emprego e Renda Amontadense.

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INDICAÇÃO Nº 84/2021, de 19 de fevereiro de 2021. AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, VEREADOR PAULO BERG. Senhor Presidente, Apresento a esta Casa, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito a criação do PROGRAMA EMERGÊNCIAL DE EMPREGO E RENDA AMONTADENSE. Justificativa da Indicação São pais e mães de família que dependem do turismo, do entretenimento, do comércio e da movimentação econômica geral, que se encontra totalmente abalada, pra comprar seu pão de cada dia, pra dar de comer a seus filhos e pra ter o mínimo de dignidade. Visando o socorro urgente e indispensável dessa grande porção de nosso povo e seguindo o exemplo de municípios vizinhos como a visionária Sobral e a modesta Forquilha, protocolo Projeto Indicativo para criarmos o PROGRAMA EMERGÊNCIAL DE EMPREGO E RENDA AMONTADENSE. Esse programa visa a criação de 300 empregos de salário mínimo, distribuídos por seleção pública para chefes de família em situação financeira precária, para prestar serviços emergencialmente à Prefeitura de Amontada e assim não somente sustentar suas famílias nesse período nefasto, mas também aquecer nossa economia enquanto superamos essa quarentena no aguardo a vacinação de parte substancial de nossa população. Desta feita, a presente Indicação, ante a relevância da matéria, merece a aprovação por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares. Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, Amontada, 19 de fevereiro de 2021. AUTOR: VEREADOR RAUL CACAU. PROJETO DE LEI Nº 84/2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE EMPREGO E RENDA AMONTADENSE CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará, faz saber que após aprovado pelo Poder Legislativo, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza a criação do PROGRAMA EMERGÊNCIAL DE EMPREGO E RENDA AMONTADENSE, no âmbito do município de Amontada, a ser executado sobre a coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, destinada a geração de renda mínima para famílias de situação de extrema pobreza. Art. 2º. O programa consiste em contratar através de seleção pública simplificada chefes de família que estejam desempregados e autônomos em situação de vulnerabilidade, afetados pela crise financeira gerada pela pandemia do COVID-19. Art. 3º. É condição para o chefe de família participar do programa: I - Residir no município a no mínimo dois anos; II - Compor núcleo familiar de no mínima 04 pessoas; III - Ter renda per capita residencial inferior a R$ 250,00; IV - Não exercer atividade remunerada concomitante à duração do programa. Art. 4º. O presente programa terá duração de 4 meses, podendo ser prorrogado por igual período por até duas vezes, conforme perdure a pandemia do coronavírus. Art. 5º. A seleção pública simplificada não exigirá experiência ou qualificação, devendo o interessado se inscrever junto à STDS através de formulários próprios, apresentando os documentos necessários determinados no edital da seleção pública simplificada, para verificação das informações, submeter-se a entrevista e visita social para comprovação das informações. Art. 6º. O programa atenderá o número de 200 chefes de família, que serão distribuídos em cargos/funções na administração pública para prestar serviços gerais, lotados conforme disposição em decreto do poder executivo que regulamentará a presente lei, emitindo no prazo de até 30 dias de sua publicação. Art. 7º. O valor da remuneração mensal será de 01 (um) salário mínimo nacional, para uma carga horária de 40 horas semanais. Art. 8º. Compete à STDS articular e promover o envolvimento das demais secretarias coparticipantes na viabilização desse programa. Art. 9º. Fica instituída a comissão de acompanhamento e avaliação do PROGRAMA EMERGÊNCIAL DE EMPREGO E RENDA AMONTADENSE com as seguintes atribuições: I - Organizar e promover a seleção do programa emprego e renda; II - Fiscalizar a execução do programa. Art. 10º. A composição da comissão supracitada será de atribuição da STDS, nomeada através de portaria, composta de três membros dentre os funcionários efetivos da STDS. Art. 11º. Eventuais omissões na execução desta lei deverão ser regulamentadas posteriormente através de decreto executivo, anexo ou lei própria. Art. 12º. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente as quais serão suplementadas com abertura de créditos especiais se necessários. Art. 13º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada — CE À CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 EiNÁRA MUNICIPAL DE Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 AMONTADA Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cnamonta mail.com INDICAÇÃO Nº US /2021, de 19 de fevereiro de 2021. AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, VEREADOR PAULO BERG. Senhor Presidente, Apresento a esta Casa, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a mm Dm a presente indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito a criação do PROGRAIVIÃ EIMIERGERCIAL DE EMPREGO E RENDA AMONTADENSE. Justificativa da Indicação São pais e mães de família que dependem do turismo, do entretenimento, do comercio e da movimentação econômica geral, que se encontra totalmente abalada, pra comprar seu pão de cada dia, pra dar de comer a seus filhos e pra ter o mínimo de dignidade. Visando o socorro urgente e indispensável dessa grande porção de nosso povo e seguindo o exemplo de municípios vizinhos como a visionária Sobral o a modesta Forquilha, protocolo Projeto Indicativo para criarmos o PROGRAMA EMERGÊNCIAL DE EMPREGO E RENDA AMONTADENSE. Esse programa visa a criação de 300 empregos de salário mínimo, distribuídos por seleção publica para chefes de família em situação financeira precária, para prestar serviços emergencialmente a Prefeitura de Amontada e assim não somente sustentar suas famílias nesse período nefasto, mas também aquecer nossa economia enquanto superamos essa quarenta no aguardo a vacinação de parte substancial de nossa população. l Desta feita, a presente Indicação, ante a relevância da matéria, merece a aprovação por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares. Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, Cã ipal de Amontada, CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada — CE L ta CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 ciúihi HUNICIRAL DE Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 AMONTADA Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cnamontadaQ gmail.com ANEXO A INDICAÇÃO Nº. ( a /2021, de 19 de fevereiro de 2021. AUTOR: VEREADOR RAUL CACAU. ENSINO Es a] Rus PROJETO DELEINS O) /2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE EMPREGO E RENDA AMONTADENSE CONFORME ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará, faz saber que após aprovado pelo Poder Legislativo, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza a criação do PROGRAMA EMERGÊNCIAL DE EMPREGO E RENDA AMONTADENSE, no âmbito do município de Amontada, a ser executado sobre a coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, destinada a geração de renda mínima para famílias de situação de extrema pobreza. Art. 2º. O programa consiste em contratar através de seleção publica simplificada chefes de família que esteiam desempregados e autônomos em situação de vulnerabilidade, afetados pela crise financeira gerada pela pandemia do COVID-19. Art. 3º. É condição para o chefe de família participar do programa: | - Residir no município a no mínimo dois anos; IH — Compor núcleo familiar de no mínima 04 nessoas; Ill Ter renda per capta residencial inferior a R$ 250,00; IV - Não exercer atividade remunerada concomitante a duração do programa. - Art. 4º. O presente programa terá duração de 4 meses, podendo ser prorrogado por igual período por até duas vezes, conforme perdure a pandemia do corona vírus. Art. 5º, A seleção publica simplificada não exigirá experiência ou qualificação, devendo o interessado se inscrever junto a STDS através de formulários próprios, apresentando os documentos necessários determinados a o edital da seleção publica simplificada, para verificação das informações submeter-se a entrevista e visita social para comprovação das informãc CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada — CE L CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 cfuiia. NUNTELPAL.DE Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 AMONTADA Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cnamontadaQgmail.com Art. 6º. O programa atenderá o número de 200 chefes de família, que serão distribuídos em cargos/funções na administração pública para prestar serviços gerais, lotados conforme disposição em decreto do poder executivo que regulamentará a presente lei, emitindo no prazo de até 30 dias de sua publicação. Art. 7º. O valor da remuneração mensal será de 01 (um) salário mínimo nacional, para uma carga horaria de 40 horas semanais. Art. 8º. Compete a STDS articular e promover o envolvimento das demais secretarias coparticipantes na viabilização desse programa. Art. 9º. Fica instituída a comissão de acompanhamento e avaliação do PROGRAMA EMERGÊNCIAL DE EMPREGO E RENDA AMONTADENSE com as seguintes atribuições: | - Organizar e promover a seleção do programa emprego e renda; Il - Fiscalizar a execução do programa. Art. 10º. A composição da comissão supracitada será de atribuição da STDS, nomeada através de portaria, composta de três membros dentre os funcionários efetivos da STDS. Art. 11º. Eventuais omissões nata o cumprimento desta lei deverão ser regulamentadas posteriormente através de decreto executivo, anexo ou lei própria. Art. 12º. As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta das dotação própria, consignadas no orçamento vigente as quais serão suplementadas com abertura de créditos especiais se necessários. Art. 13º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.