Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 1 de 2021
Numero
1
Ano
2021
Publicacao
19/02/2021
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Sugere ao Senhor Prefeito a alteração do parágrafo único do art. 50 da Lei Municipal n° 776/2008, estendendo a gratificação de 2% por aluno aos profissionais da rede regular que tenham educando nas condições do caput do art. 50, limitando ao número de 10 alunos.
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INDICAÇÃO Nº 001/2021, de 19 de fevereiro de 2021.
Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito A ALTERAÇÃO DO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 776/2008, DE 25 DE JUNHO DE 2008, CONCEDENDO GRATIFICAÇÃO DE 25% AOS PROFESSORES QUE ATUAM NA DOCÊNCIA DE TURMAS ESPECÍFICAS DE ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO, BEM COMO CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE 2% POR ALUNO OS PROFISSIONAIS DA REDE REGULAR QUE TENHAM EDUCANDOS NAS CONDIÇÕES DO CAPUT DO ART. 50.
Justificativa da Indicação
A presente Indicação visa sugerir ao Poder Executivo Municipal de Amontada-CE a alteração de dispositivo do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério com o propósito de alcançar, também, aqueles professores que atuam na docência da rede regular de ensino com educandos portadores de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Atualmente o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Operacional do Magistério prevê a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico aos profissionais das turmas específicas. Propomos o aumento dessa gratificação para 25% (vinte e cinco por cento) e acrescentamos a gratificação de 2% por aluno, limitado ao número de 10 para os professores que atuem na docência de turmas regulares.
O aluno com deficiência tem direito à educação regular na escola, com aulas dadas pelos professores, e atendimento especializado que não é responsabilidade do professor de sala de aula. Conforme a deficiência, o estado deve oferecer um cuidador, que nada mais é do que uma pessoa para ajudar a cuidar do aluno. Esse cuidador deve participar das reuniões sobre acompanhamento de aprendizagem.
Infelizmente essa não é a realidade de muitos municípios. O que vemos são professores da rede regular de ensino atuando na docência de alunos com necessidades educacionais especiais.
A docência de alunos com necessidades educacionais especiais requer adaptações no meio físico, na comunicação, na forma de realizar as provas, entre outras, o que acaba sobrecarregando o professor.
Desta feita, a presente Indicação, ante a relevância da matéria, merece a aprovação por esta Casa de Leis, contando desde já com o apoio dos Nobres Pares.
Amontada/CE, 19 de fevereiro de 2021.
Narcélio dos Anjos
Vereador
ANEXO A INDICAÇÃO Nº 001/2021, de 19 de fevereiro de 2021.
AUTOR: VEREADOR NARCÉLIO DOS ANJOS ALMEIDA
PROJETO DE LEI Nº
ALTERA O ART. 50 DA LEI MUNICIPAL Nº 776/2008, DE 25 DE JUNHO DE 2008, QUE TRATA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO.
O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará. Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, O caput do art. 50 da Lei Municipal nº 776/2008, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 Os professores que atuarem na docência de turmas específicas de portadores de necessidades educacionais especiais fazem jus à gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de portadores de necessidades educacionais especiais, que tenham cursado capacitação para esta área, de no mínimo 120 h, fazem jus à gratificação de 2% (dois por cento) por aluno, sobre o vencimento básico, limitado a 10 alunos.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE AMONTADA,
PREFEITO MUNICIPAL