Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 24 de 2022
Numero
24
Ano
2022
Publicacao
29/11/2022
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Sugere ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre o Programa “Meu Primeiro Emprego” no Município de Amontada, para contratação de jovens pelo mercado de trabalho.
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INDICAÇÃO Nº 024/2022, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.
Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre o Programa "Meu Primeiro Emprego" no Município de Amontada, para contratação de jovens pelo mercado de trabalho.
JUSTIFICATIVA
É sabido por todos, que a taxa de desemprego na juventude é a mais elevada do que na população acima dos 30 anos e isso acaba gerando uma exclusão social que não reflete apenas na vida profissional, mas também causa efeitos destrutivos para a saúde psicológica e suas relações sociais.
O Programa "Meu Primeiro Emprego", objetiva garantir uma parceria entre a prefeitura e empresas privadas locais, para oferta de vagas exclusivas para jovens entre 16 e 24 anos que buscam a primeira oportunidade no mercado de trabalho, sendo oferecido em troca benefícios por parte do Município.
Certo da compreensão quanto a importância do Programa "Meu Primeiro Emprego", conto com apoio dos nobres pares para aprovação da presente Indicação.
Plenário Pedn
ANEXO A INDICAÇÃO Nº 024/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR MOAB RIBEIRO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº /2022
Institui o Programa "Meu Primeiro Emprego" no Município de Amontada, para contratação de jovens pelo mercado de trabalho e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1.º Fica instituído o Programa "Meu Primeiro Emprego" no âmbito do município de Amontada, fomentando a inserção de adolescentes e jovens adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas da economia local.
Art. 2.º Os objetivos do Programa são:
I - Inserir o jovem no mercado de trabalho;
II - Fomentar a geração de emprego e renda;
III - Promover a capacitação profissional de jovens;
IV - Incrementar a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda no município.
Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo criar políticas públicas para incentivar empresas privadas a aderirem ao programa, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desemprego na cidade e dando oportunidades aos jovens que buscam o primeiro emprego. E ainda:
I - Desenvolver cursos de qualificação profissional para jovens;
II - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de micro e pequenas empresas;
III - Implantar o trabalho solidário, inserindo jovens profissionais nos departamentos públicos, quando possível.
Art. 4.º O Programa "Meu Primeiro Emprego" terá como órgão gestor e executor a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, com a colaboração da Secretaria de Educação e Cultura, as quais criarão um Grupo Técnico para identificar as deficiências de mão de obra e disponibilizarão cursos de qualificação, intermediando a inserção do iniciante ao mercado de trabalho.
Art. 5.º São atribuições do Grupo Técnico:
I - Definir, anualmente, diretrizes e metas para o Programa, de acordo com as prioridades de desenvolvimento do município;
II - Identificar fontes de recursos complementares, de forma a ampliar a abrangência do programa;
III - Definir metas do Programa e apresentar o relatório anual do acompanhamento da execução.
Art. 6.º As inscrições dos jovens serão efetuadas diretamente na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 7.º Para inscrever-se no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 8.º Terão prioridade para o preenchimento dos postos de trabalho os jovens já inseridos em outros projetos sociais, e que estejam cursando o Ensino Médio.
Art. 9.º Para efeito desta lei, compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a adolescentes e jovens adultos que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho.
Art. 10.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em ___
Prefeito Municipal