Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 16 de 2022

Numero

16

Ano

2022

Publicacao

02/08/2022

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Sugere ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a implantação de centros de acolhimento e convivência para dependentes químicos em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Município de Amontada.

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INDICAÇÃO Nº 016/2022, DE 02 DE AGOSTO DE 2022. Senhor Presidente, apresentamos a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a disponibilização sobre a implantação de centros de acolhimento e convivência para dependentes químicos em situação de vulnerabilidade social do Município de Amontada. JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por objetivo autorizar o Executivo a instituir o Centro de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social. Considerada um transtorno mental, além de um problema social pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a dependência química é tida como doença crônica, que comumente atinge indivíduos que fazem o uso constante de determinadas drogas. O portador desse tipo de distúrbio acaba por não conseguir conter o vício, afetando sua vida psíquica, emocional e física. As drogas podem causar muitos danos, tanto na vida social e psicológica, quanto na saúde física de um dependente. Fisicamente causam danos aos órgãos internos, à pele, à memórias e às funções comportamentais. Socialmente, ocorre um afastamento da família e dos amigos, além de problemas mais graves. Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social, assim, devem oferecer um ambiente tranquilo e do mesmo modo terapias adaptadas à realidade de cada paciente, sempre levando em consideração as particularidades de cada um. Os tratamentos podem ser reuniões, terapias em grupo ou individuais, além de outros métodos. Tudo sempre acompanhado de profissionais altamente qualificados, preparados para agir nas mais diversas situações, motivo pelo qual, espero contar com o apoio nos nobres pares desta Nobre Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição indicativa. Amontada, 02 de agosto de 2022. Vereador Moab Ribeiro da Silva PROJETO DE LEI Nº /2022 Dispõe sobre a implantação de centros de acolhimento e convivência para dependentes químicos em situação de vulnerabilidade social do Município de Amontada e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1 ° O Poder Executivo implantará Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social, no âmbito do Município de Amontada. Parágrafo Único. Entende-se por situação de vulnerabilidade social a condição de morador de rua, doença ou miséria social. Art. 2º Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social serão instalados em pontos estratégicos do Município, de acordo com a demanda, por região. Art. 3º Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social terão como objetivo oferecer atendimento social, psicossocial, clínico, educacional e humanitário para cidadãos que se encontram em situação de dependência química e vulnerabilidade social. Art. 4° Os padrões dos atendimentos nas diversas áreas serão na esfera básica e deverá buscar o encaminhamento para outros serviços e instituições sempre que necessário. Art. 5° Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social deverão, além de atenção e atendimento básico, oferecer meios saudáveis de convívio social e cultural, visando à integração social, o reatamento de laços familiares e outros meios para a valorização da autoestima. Art. 6° Todos os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social deverão estar equipados para promover: I - O atendimento clínico básico para eventual encaminhamento para outros serviços de saúde; II - O atendimento psicossocial básico para eventual encaminhamento ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e a programas relacionados à dependência química; III - O atendimento para proteção social básica que terá por objetivo realizar eventual encaminhamento para o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e outros serviços ligados à Assistência Social; IV - O atendimento nutricional para pessoas que apresentarem sinais de desnutrição evidentes a ser diagnosticado por profissional de saúde; V - Encaminhamento para órgãos competentes quando o acolhido não mais possuir documentos como RG, Certidão de Nascimento, dentre outros; VI - Palestras sobre a importância do uso terapêutico para a superação da dependência de drogas lícitas e ilícitas; VII - Espaço para atividades esportivas monitoradas por profissionais da área; VIII - Espaço para atividades culturais monitoradas por profissionais da área; IX - Atividades e oficinas de caráter lúdico monitorado por profissionais da área; X - Cursos e oficinas profissionalizantes; XI - Biblioteca e sala de leitura; XII - Telecentros; XIII - Sanitários; XIV - Espaço de convivência. Art. 7º Para melhor viabilizar os objetivos propostos por esta Lei, a Prefeitura poderá realizar Convênios de Cooperação, tanto na esfera pública como privada, com os seguintes entes: I - Governo do Estado; II - Governo Federal; III - Outras Prefeituras; IV - Organizações Não Governamentais; V - Instituições de Ensino e Pesquisa; VI - Universidades; VII - Entidades e Associações de Classe; VIII - Empresas Privadas e Públicas; IX - Organismos e Instituições Internacionais; X - Outros Organismos e Instituições que se atenham aos propósitos definidos nesta Lei. Art. 8° Os Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social poderão oferecer a administração assistida por profissionais de pequenas quantidades de entorpecente de modo a estimular o tratamento por meio da redução de danos e evitar casos de abstinência, nos termos da Lei nº 11.343/2006. Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em ___ Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www .camaraaamontada.ce.gov .br E-mail: cmamontada@gmail.com AMONTADA INDICAÇÃO Nº 016/2022, DE 02 DE AGOSTO DE 2022. Senhor Presidente, apresentamos a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei dispondo sobre a disponibilização sobre a implantação de centros de acolhimento e convivência para dependentes químicos em situação de vulnerabilidade social do Município de Amontada. JUSTIFICATIVA A presente propositura tem por objetivo autorizar o Executivo a instituir o Centro de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social. Considerada um transtorno mental, além de um problema social pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a dependência química é tida como doença crônica, que comumente atinge indivíduos que fazem o uso constante de determinadas drogas. O portador desse tipo de distúrbio acaba por não conseguir conter o vício, afetando sua vida psíquica, emocional e física. As drogas podem causar muitos danos, tanto na vida social e psicológica, quanto na saúde física de um dependente. Fisicamente causam danos aos órgãos internos, à pele, à memórias e às funções comportamentais. Socialmente, ocorre um afastamento da família e dos amigos, além de problemas mais graves. Os Centos de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social, assim, devem oferecer um ambiente tranquilo e do mesmo modo terapias adaptadas à realidade de cada paciente, sempre levando em consideração as particularidades de cada um. Os tratamentos podem ser reuniões, terapias em grupo ou individuais, além de outros métodos. Tudo sempre acompanhado de profissionais altamente qualificados, preparados para agir nas mais diversas situações, motivo pelo qual, espero contar com o apoio nos nobres pares A desta Nobre Casa Legislativa para a aprovaz:ão da ente-pscposição indicativa. CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Câmara unicipal de CE, 02 de agosto de 2022. LIDO EM PLENÁRIO Em, J3 t-ºLI~ :jl. M Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA ANEXO A INDICAÇÃO Nº 016/2022, DE AUTORIA DO VEREADOR MOAB RIBEffiO DA SILVA PROJETO DE LEI Nº /2022 Dispõe sobre a implantação de centros de acolhimento e convivência para dependentes químicos em situação de vulnerabilidade social do Município de Amontada e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1 ° O Poder Executivo implantará Centros de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social, no âmbito do Município de Amontada. Parágrafo Único. Entende-se por situação de vulnerabilidade social a condição de morador de rua, doença ou miséria social. Art. 2º Os Centos de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social serão instalados em pontos estratégicos do Município, de acordo com a demanda, por região. Art. 3º Os Centos de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social terão como objetivo oferecer atendimento social, psicossocial, clínico, educacional e humanitário para cidadãos que se encontram em situação de dependência química e vulnerabilidade social. Art. 4° Os padrões dos atendimentos nas diversas áreas serão na esfera básica e deverá buscar o encaminhamento para outros serviços e instituições sempre que necessário. Art. 5° Os Centos de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social deverão, além de atenção e atendimento básico, oferecer meios saudáveis de convívio social e cultural, visando à integração social, o reatamento de laços familiares e outros meios para a valorização da autoestima. CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www .camaraaamontada.ce.gov .br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Art. 6° Todos Os Centos de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social deverão estar equipados para promover: I - O atendimento clínico básico para eventual encaminhamento para outros serviços de saúde; II - O atendimento psicossocial básico para eventual encaminhamento ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e a programas relacionados à dependência química; III - O atendimento para proteção social básica que terá por objetivo realizar eventual encaminhamento para o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e outros serviços ligados à Assistência Social; IV - O atendimento nutricional para pessoas que apresentarem sinais de desnutrição evidentes a ser diagnosticado por profissional de saúde; V - Encaminhamento para órgãos competentes quando o acolhido não mais possuir documentos como RG, Certidão de Nascimento, dentre outros; VI - Palestras sobre a importância do uso terapêutico para a superação da dependência de drogas lícitas e ilícitas; VII - Espaço para atividades esportivas monitoradas por profissionais da área; VIII - Espaço para atividades culturais monitoradas por profissionais da área; IX - Atividades e oficinas de caráter lúdico monitorado por profissionais da área; X - Cursos e oficinas profissionalizantes; XI - Biblioteca e sala de leitura; XII -Telecentros; XIII - Sanitários; XIV - Espaço de convivência. Art. 7º Para melhor viabilizar os objetivos propostos por esta Lei, a Prefeitura poderá realizar Convênios de Cooperação, tanto na esfera pública como privada, com os seguintes entes: 1- Governo do Estado; II-Governo Federal; III - Outras Prefeituras; IV - Organizações Não Governamentais; V - Instituições de Ensino e Pesquisa; CÂMARA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com AMONTADA VI - Universidades; VII - Entidades e Associações de Classe; VIII - Empresas Privadas e Públicas; IX - Organismos e Instituições Internacionais; X - Outros Organismos e Instituições que se atenham aos propósitos definidos nesta Lei. Art. 8° Os Centos de Acolhimento e Convivência para Dependentes Químicos em Situação de Vulnerabilidade Social poderão oferecer a administração assistida por profissionais de pequenas quantidades de entorpecente de modo a estimular o tratamento por meio da redução de danos e evitar casos de abstinência, nos termos da Lei nº 11.343/2006. Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em _ Prefeito Municipal CÂMARA MUNIC'" OEAMONT~ PROTOCr oid m: r.1 'O n__ ! ;)?-- Rece I o e -~ -- - · Servidor~~~l!:..i--"' ·' ,. ,tdr-11\a: .....=-