Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 10 de 2022
Numero
10
Ano
2022
Publicacao
04/05/2022
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Sugere ao Sr. Prefeito Municipal a instituição de Projeto de Lei que estabelece o Programa de Apoio e Incentivo ao Ciclismo no Município de Amontada.
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INDICAÇÃO Nº 010/2022, DE 04 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente, apresentamos a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei estabelecendo o Programa de Apoio e Incentivo ao Ciclismo no Município de Amontada.
JUSTIFICATIVA
O ciclismo é uma modalidade esportiva, que fornece diversos benefícios aos praticantes, sendo o seu incentivo de primordial importância para a nossa cidade. O uso da bicicleta, além de uma prática saudável, traz benefícios econômicos quando utilizada como meio de transporte, economizando recursos destinados a esta finalidade, beneficiando também o meio ambiente, com a redução de resíduos da combustão de veículos automotores.
Diante do exposto, peço ao Poder Executivo que receba e dê encaminhamento ao pleiteado nesta propositura.
Amontada, 04 de maio de 2022.
Vereador Raul Cacau de Meneses
PROJETO DE LEI Nº /2022
FICA ESTABELECIDO O PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO AO CICLISMO NO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Apoio e Incentivo ao Ciclismo no Município de Amontada.
Parágrafo único. Deverá o Município de Amontada desenvolver plano de atividades a esta prática esportiva com acompanhamento de profissionais de educação física e praticantes do Município.
Art. 2º Deverão ser estabelecidos percursos para que semanalmente sejam realizados isolamentos do tráfego em trechos de vias públicas destinados exclusivamente à prática do ciclismo.
Art. 3º Deverá o Município promover esta modalidade esportiva através de campanhas de conscientização para o combate ao sedentarismo e seus efeitos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.