Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 6 de 2022
Numero
6
Ano
2022
Publicacao
08/03/2022
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Sugere ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei “Instituindo o auxílio-alimentação, em pecúnia, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Município de Amontada, nos mesmos moldes do concedido pelo Governo do Estado do Ceará.”
Texto (análise por IA) Texto integral
auto_awesome Texto processado por IA pra remover cabeçalho, rodapé e ruído de OCR. A IA pode cometer erros — o texto original está disponível pela aba "Original".
INDICAÇÃO Nº 006/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
Senhor Presidente, apresentamos a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei "Instituindo o auxílio-alimentação, em pecúnia, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta do Município de Amontada, nos mesmos moldes do concedido pelo Governo do Estado do Ceará."
JUSTIFICATIVA
O objeto dessa proposição é indicar ao Sr. Prefeito Municipal a necessidade de Lei Municipal dispondo sobre a concessão do Auxílio Alimentação (ou vale alimentação) aos servidores públicos municipais com carga horária mínima de 40h semanais. A medida é de interesse público, pois assegura a concessão de auxílio por dia trabalhado, pago em pecúnia, ao servidor público ativo para o custeio de suas despesas com alimentação, revelando o caráter indenizatório da presente medida. A proposição indicada encontra respaldo jurídico, pois é uma realidade praticada pelo governo do Estado do Ceará, bem como por vários municípios cearenses. Dito isto, indico ao Sr. Chefe do Poder Executivo Municipal que se digne a encaminhar à essa Casa Legislativa, matéria instituindo o auxílio alimentação nos mesmos moldes praticados pelo Governo do Estado do Ceará. Diante do exposto, peço ao Poder Executivo que receba e dê encaminhamento ao pleiteado nesta propositura.
Câmara Municipal de Amontada/CE, 08 de março de 2022.
PEDRO DE SOUSA VIANA
VEREADOR
ANEXO A INDICAÇÃO Nº 006/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022
PROJETO DE LEI Nº /2022
INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, EM PECÚNIA, AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE AMONTADA.
O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores públicos municipais ativos da Administração Direta e Indireta, pagos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Parágrafo único. Os servidores públicos a que se refere o caput farão jus ao auxílio-alimentação desde que implementem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - estejam submetidos à jornada de trabalho de, pelo menos, 40 (quarenta) horas semanais;
II - percebam remuneração que não exceda a R$ xxxx, considerando-se o vencimento base somado a todas as gratificações e vantagens, inclusive quando o servidor for detentor de mais de uma matrícula, excetuando-se do somatório apenas a diferença de gratificações, as verbas do exercício anterior, o adicional de férias, o salário-família, a devolução de descontos indevidos, os adiantamentos, as indenizações.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será autorizada por meio de portaria do titular do órgão de origem do servidor, contendo o nome, matrícula, o cargo ou função, o mês de referência e o valor equivalente aos dias úteis, calculado na base de R$ 15,00 (quinze reais), por dia de trabalho.
§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação será feito pelo órgão ou entidade de origem do servidor, com base na portaria publicada.
§ 3º Os servidores com exercício em unidades hospitalares e assistenciais vinculadas à Secretaria da Saúde cuja carga horária semanal seja inferior à prevista no inciso I, deste artigo, terão direito à percepção do valor integral do auxílio-alimentação na hipótese em que, no mês de referência, forem convocados para prestar jornada extraordinária de serviço que, acrescida à carga horária regular do cargo ou função, inclusive prestada sob regime de plantão, venha a atingir ou ultrapassar o patamar correspondente a 160 (cento e sessenta) horas mensais.
§ 4º Na situação prevista no § 3º, deste artigo, a portaria concessiva do auxílio-alimentação ao servidor será expedida pelo gestor responsável no mês subsequente àquele em que prestada a carga horária extraordinária de serviço, na forma do referido parágrafo.
Art. 2º O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 3º O auxílio alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor, no órgão ou entidade de exercício ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou em outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
Parágrafo único. Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei:
I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive nas hipóteses consideradas em lei como de efetivo exercício;
II - nos dias em que o servidor perceber diárias, por motivo de viagem em objeto de serviço.
Art. 4º O auxílio alimentação de que trata esta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º O auxílio alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício para alimentação do servidor.
Parágrafo único. O valor do auxílio alimentação será especificado, em codificação numérica.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em ____
Prefeito Municipal