Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 1 de 2022

Numero

1

Ano

2022

Publicacao

02/02/2022

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Sugere ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei tratando sobre a disponibilização de transporte para tratamento e acompanhamento de pessoas com transtorno do espectro autista e seu acompanhante dentro e fora do município, para pessoas carentes.

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INDICAÇÃO N° 001/2022, de 02 de fevereiro de 2022. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie à Câmara Municipal Projeto de Lei tratando sobre a disponibilização de transporte para tratamento e acompanhamento de pessoas com transtorno do espectro autista e seu acompanhante dentro e fora do município, para pessoas carentes. JUSTIFICATIVA A presente indicação objetiva disponibilizar o transporte adequado e contínuo às pessoas carentes do nosso município portadoras do transtorno do espectro autista e seus acompanhantes. É importante também entender que a medida proposta visa propiciar às famílias a possibilidade de encontrar o adequado tratamento fora do nosso município, ainda tão carente de políticas públicas nesse sentido. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal de 1988, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário aos ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". A Convenção de Nova Iorque, que tem status constitucional, prove em seu artigo 25 que a pessoa com deficiência deve gozar do estado de saúde mais elevado possível, garantindo o diagnóstico e a intervenção precoce e serviços para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais. Esses serviços devem estar disponíveis no local mais próximo da residência da pessoa e devem respeitar suas especificidades. Já a Lei Brasileira de Inclusão (13.146/2015) dispõe em seu artigo 21 que, esgotados os meios de atendimento à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante. Diante do exposto, a presente Indicação busca não somente indicar ao Poder Executivo que se digne a cumprir as leis que acolhem e resguardam os portadores de deficiência (PCD), em especial os autistas de nosso município. Vereador [Nome do Vereador] [Data] Amontada
CAMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, n° 1311, Centro / CEP: 62.540i)00 -Amontada -CE CNPJ N° 06.582.555/0001-75 / CGF N° 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 ACM`6ffitifeA rrfu-iLwii:====E±inirE+:iiq ov tr INDICACAO N° 001/2022, de 02 de fevereiro de 2022. Senhor Presidente, apresento a Vossa Excelencia, nos temos do art. I 13 ao art.115 do Regimento Intemo, a presente Indica95o, sugerindo ao Senhor Prefeito que envie a Camara Municipal Projeto de Lei tratando sobre a disponibilizap5o de transporte para tratamento e acompanhamento de pessoas com transtomo do espectro autista e seu acompanhante dentro e fora do municipio, para pessoas carentes. JUSTIFICATIVA A presente indicag5o objetiva disponibilizar o transporte adequado e continuo as pessoas carentes do nosso municipio portadoras do transtomo do espectro autista e seus acompanhantes. i importante tamb6m entender que a medida proposta visa propiciar as fam{lias a possibilidade de encontrar o adequado tratamento fora do nosso M`mic{pio, ainda t5o carente de politicas pdblicas nesse sentido. Nos temos do artigo 196 da Constit`iicao Federal de 1988, "a sadde 6 direito de todos e clever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econ6micas que visem a redu95o do risco de doen¢a e de outros agravos e ao acesso universal e igualifario is apses e servi¢os para sua promogao, prote9fro e recuperapao". A Convene fro de Nova Iorque, que tern status constfucional, prove em seu artigo 25 que a pessoa com deficichcia deve gozar do estado de satde mais elevado possivel, garantindo o diagn6stico e a intervencao precoce e servicos para reduzir ao miximo e prevenir deficiencias adicionals. Esses servigos devem estar disponiveis no local mais pr6xino da residencia da pessoa e devem respeitar suas especificidades. Ja a Lei Brasileira de Inclusao (13.146/2015) disp6e em seu artigo 21 que, esgotados os meios de ateng5o a sadde da pessoa com deficiencia no local de residencia, sera prestado atendimento fora de domicilio, para fins de diagndstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodacao da pessoa com deficichcia e de seu acompanhante. Diante do exposto, a presente lndicacao busca flo somente indicar ao Poder Executivo que se digne a cunprir as leis que acolhem e resguardam os portadores de deficichcia (PCD), em especial os autistas de nosso municipio. E= LET: ` ' .i. -i-.i . ` -.-. grHEi.,.:-` '!-._I,I-i_I I.I-.I .I.` `,,