Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 338 de 2022
Numero
338
Ano
2022
Publicacao
19/10/2022
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Thiaguinho Santos
Ementa
Indica a revisão do plano de carreiras do digitador do Município de São Gonçalo do Amarante, bem como o aumento do salário base destes profissionais.
Texto (análise por IA) Texto integral
auto_awesome Texto processado por IA pra remover cabeçalho, rodapé e ruído de OCR. A IA pode cometer erros — o texto original está disponível pela aba "Original".
INDICAÇÃO n° 3518/2022.
O VEREADOR THIAGO DOS SANTOS ROCHA, infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, vem com o devido respeito, apresentar à Vossa Excelência, nos termos do Art. 183 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, a presente INDICAÇÃO, sugerindo ao Chefe do Poder Executivo A REVISÃO DO PLANO DE CARREIRAS DO DIGITADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, BEM COMO O AUMENTO DO SALÁRIO BASE DESTES PROFISSIONAIS.
Justificativa:
A presente indicação visa a revisão do Plano de Carreiras do Digitador do Município de São Gonçalo do Amarante/CE e o aumento do salário base deste profissional, tendo por parâmetro o salário base do Digitador do Poder Legislativo municipal, visto que há uma disparidade muito grande em relação aos valores percebidos pelos servidores destes cargos. O digitador do Poder Executivo recebe como salário base o valor de 1.246,38 (Mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), enquanto o digitador do Poder Legislativo possui salário base no valor de 2.366,28 (Dois mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos). Portanto, não é razoável que, no mesmo município, hajam cargos iguais com salários tão diferentes, gerando assim um sentimento de injustiça. A revisão desse plano de carreiras e aumento do salário base é uma forma de reconhecimento e cuidado com a remuneração da classe, é uma maneira de gerenciar as questões relacionadas a salários. Além disso, os profissionais ficam mais assegurados, pois podem planejar o seu futuro, uma vez que eles conseguem ver toda a perspectiva da sua carreira.
Sobre isso a CF/88 dispõe:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
Ademais, a Lei Orgânica do Município em seu Art. 110 dispõe sobre a competência do Município para elaborar o Plano de carreiras dos servidores. Vejamos:
Art. 110. Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único e poderá instituir planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, atendendo aos princípios das Constituições da República e do Estado.
Diante do exposto, requer a aprovação da presente matéria pelos nobres colegas vereadores.
Nestes Termos, Pede e Espera Deferimento.
Gabinete do Vereador Thiago dos Santos Rocha, ao 18 dia do mês de outubro de 2022.
THIAGO DOS SANTOS ROCHA
Vereador / PSB — Partido Socialista Brasileiro