Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 279 de 2022
Numero
279
Ano
2022
Publicacao
01/09/2022
Abrangencia
Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante
Autor
person Professora Dúlcia Carvalho
Ementa
Indica a inclusão da disciplina de lingua inglesa na Grade Curicular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
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INDICAÇÃO Nº 120/2022
A vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia, Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais, legais e regimentais dispostas no art. 183 e s.s. vem, com o devido respeito e acatamento INDICAR ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Educação a inclusão da disciplina de língua inglesa na Grade Curricular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, consignando abaixo sugestão de proposta legislativa, a ser enviada pelo Poder Executivo a esta Casa de Leis, para que o pleito, escopo da presente INDICAÇÃO venha a ser garantia legal, positivado no ordenamento jurídico municipal, nos termos que segue:
Projeto de Lei N° /2022
"Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a disciplina de língua inglesa na Grade Curricular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências."
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a disciplina de língua inglesa na Grade Curricular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental de todas as escolas Municipais desta cidade de São Gonçalo do Amarante/CE.
Parágrafo único. As aulas serão ministradas pelo professor da área específica na Língua Inglesa, com carga horária de pelo menos 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2°. A disciplina servirá como ferramenta para auxiliar no processo de ensino e aprendizagem, além de contribuir para o desenvolvimento de atividades e habilidades em outros campos do conhecimento por meio de um segundo idioma.
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino.
Art. 3°. O conteúdo programático da disciplina da Língua Inglesa será abordado através de:
I — Material pedagógico conforme orientação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação;
II — Aulas expositivas; e
III — Aulas práticas, que aproximam e entrelaçam diferentes linguagens (verbal, visual, corporal, audiovisual).
Art. 4°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 5°. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de formação continuada no ensino fundamental I para os profissionais da área da Língua Inglesa.
Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas à disciplina da Língua Inglesa.
Art. 6°. As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo na matriz escolar.
Art. 7°. Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor, bem como regulamentar a presente Lei.
Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei Municipal correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários, se necessário.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ver. Antônia Dúlcia Carvalho Correia
Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto
Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE
São Gonçalo do Amarante, 31 de agosto de 2022.