Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 279 de 2022

Numero

279

Ano

2022

Publicacao

01/09/2022

Abrangencia

Municipal - Ceará / São Gonçalo do Amarante

Autor

person Professora Dúlcia Carvalho

Ementa

Indica a inclusão da disciplina de lingua inglesa na Grade Curicular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.

Texto (análise por IA) Texto integral

auto_awesome Texto processado por IA pra remover cabeçalho, rodapé e ruído de OCR. A IA pode cometer erros — o texto original está disponível pela aba "Original".

INDICAÇÃO Nº 120/2022 A vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia, Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais, legais e regimentais dispostas no art. 183 e s.s. vem, com o devido respeito e acatamento INDICAR ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Educação a inclusão da disciplina de língua inglesa na Grade Curricular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, consignando abaixo sugestão de proposta legislativa, a ser enviada pelo Poder Executivo a esta Casa de Leis, para que o pleito, escopo da presente INDICAÇÃO venha a ser garantia legal, positivado no ordenamento jurídico municipal, nos termos que segue: Projeto de Lei N° /2022 "Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a disciplina de língua inglesa na Grade Curricular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências." Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a disciplina de língua inglesa na Grade Curricular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental de todas as escolas Municipais desta cidade de São Gonçalo do Amarante/CE. Parágrafo único. As aulas serão ministradas pelo professor da área específica na Língua Inglesa, com carga horária de pelo menos 20 (vinte) horas semanais. Art. 2°. A disciplina servirá como ferramenta para auxiliar no processo de ensino e aprendizagem, além de contribuir para o desenvolvimento de atividades e habilidades em outros campos do conhecimento por meio de um segundo idioma. Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nível de ensino. Art. 3°. O conteúdo programático da disciplina da Língua Inglesa será abordado através de: I — Material pedagógico conforme orientação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação; II — Aulas expositivas; e III — Aulas práticas, que aproximam e entrelaçam diferentes linguagens (verbal, visual, corporal, audiovisual). Art. 4°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional. Art. 5°. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de formação continuada no ensino fundamental I para os profissionais da área da Língua Inglesa. Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas à disciplina da Língua Inglesa. Art. 6°. As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo na matriz escolar. Art. 7°. Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor, bem como regulamentar a presente Lei. Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei Municipal correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários, se necessário. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Ver. Antônia Dúlcia Carvalho Correia Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE São Gonçalo do Amarante, 31 de agosto de 2022.
• Governo do Estado do Ceará Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE Poder Legislativo Municipal Indicação Ncibgb 12022 APROVAÇ O SIMPLES /2.223- Ern:_ü Ailson Ferreira Frota Filho Presidende da C.M.S.G.A. TCECEfflt.A Requer do Poder Executivo Municipal as providências cabíveis para a inclusão da disciplina de língua inglesa na Grade Curricular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, na forma que indica. A vereadora Antônia Dúlcia Carvalho Correia, Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais, legais e regimentais dispostas no art. 183 e s.s. vem, com o devido respeito e acatamento INDICAR ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Educação a inclusão da disciplina de língua inglesa na Grade Curricular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, consignando abaixo sugestão de proposta legislativa, a ser enviada pelo Poder Executivo a esta Casa de Leis, para que o pleito, escopo da presente INDICAÇÃO venha a ser garantia legal, positivado no ordenamento jurídico municipal, nos termos que segue: Projeto de Lei N° /2022 "Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a disciplina de língua inglesa na Grade Curricular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, e dá outras providências." O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTEICE, Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições e prerrogativas constitucionais, legais e regimentais: RESOLVE: Flavia Leth- icia D. dos Santos Assessora Parlamentar/Plenário Diretoria leolOnt1-1 ^MSGA Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN — Parque Liberdade CEP 62.670-000 TEL (8.5) 331.5-4482 1 3315-7184 admcamaramunicipalsga@gmail.com CNPJ 35.004.696/0001-09 kamarasga o @ca ma rasga WWW cmsga.ce.gov.br a. Governo do Estado do Ceará Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE Poder Legislativo Municipal APROVAÇÃO TCECE/NRA Ailson Ferreira Frota F• Presidende da C.M.S.G.IA.lh° Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a disciplina de língua inglesa na Grade Curricular da Educação Infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental de todas as escolas Municipais desta cidade de São Gonçalo do Amarante/CE. Parágrafo único. As aulas serão ministradas pelo professor da área especifica na Língua Inglesa, com carga horária de pelo menos 20 (vinte) horas semanais, Art. 2°. A disciplina, servirá como ferramenta para auxiliar no processo de ensino e aprendizagem, além de contribuir para o desenvolvimento de atividades e habilidades em outros campos do conhecimento por meio de um segundo idioma. Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma padronizada, observando-se, para tanto, o nivel de ensino. Art. 3°. O conteúdo programático da disciplina da Língua Inglesa será abordado através de: I — Material pedagógico conforme orientação da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação; II — Aulas expositivas; e III — Aulas práticas, que aproximam e entrelaçam diferentes linguagens (verbal, visual, corporal, audiovisual). Art. 4°. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional. Art. 5°. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação, implantará diretrizes para a realização de formação continuada no ensino fundamental I para os profissionais da área da Língua Inglesa. Parágrafo único. As unidades de ensino poderão receber convidados especialistas para proferirem palestras e promover outras ações ligadas à disciplina da Língua Inglesa. Art. 6°. As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação, deverão adaptar seu currículo na matriz escolar. Art. 7°. Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor, bem como regulamentar a presente Lei. Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei Municipal correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários, se necessário. Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. -3.5- 103 Flavia Lethicia D. dos Santos Assessora Parlamentar/Plenário Diretoria Leoislatir ^.MSGA Avenida Prefeito Mauricio Brasileiro SN — Parque Liberdade CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 l 3315-7184 admcamaramunicipalsga@gmail.com CNPJ 35.004.696/0001-09 /camarasga •••_ @camarasga www cmsga.ce.gov.br . SANARA AO GONÇALO C MI'Mt1PAI DO ANIARANIF, Governo do Estado do Ceará Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante-CE Poder Legislativo Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, EDIF1C10 VEREADOR JOSÉ EVALDO MARTINS, aos 31 dias de agosto de 2022. •ajle,u4 e— asLt- • 'Ver. Antônia [Moia Carvalho Correia Presidenta da Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura e Desporto Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE APROV O SIMPLES Ailson erreira Frota Filho Prestunde da C.M.S.G.A. I 0? Flavia Lethicia O. dos Santos Assessora Parlamentar/Plenário Diretoria leais.•lativ: CMSGA Avenida Prefeito Maurício Brasileiro SN — Parque Liberdade CEP 62.670-000 TEL (85) 3315-4482 1 3315-7184 admcamaramunicipalsga@gmail.com CNPJ 35.004.696/0001-09 /camarasga (o] @camarasga WINVI cmsga.ce.gov.br