Lei Ordinária
Vigente
Indicação nº 603 de 2025
Numero
603
Ano
2025
Publicacao
17/06/2025
Abrangencia
Municipal - Ceará / Amontada
Ementa
Sugere ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio César Bruno Teixeira Filho, como também ao Secretário Municipal de Educação, Sr. Jerffson Bruno Oliveira, que encaminhe à Câmara Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA, Projeto de Lei tratando sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação.
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INDICAÇÃO N° 603/2025
Senhor Presidente, apresento à Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, esta Indicação, SUGERINDO ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio César Bruno Teixeira Filho, como também ao Secretário Municipal de Educação, Sr. Jerffson Bruno Oliveira, que encaminhe à Câmara Municipal, em REGIME DE URGÊNCIA, Projeto de Lei tratando sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação, conforme anteprojeto que segue em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação atende a um pleito do Conselho Municipal de Educação, que buscou a interlocução deste parlamentar para tratar sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação do Município de Amontada. A lei que criou o Conselho Municipal de Educação é datada de 2012 e desde então só houve uma única modificação visando à alteração de sua composição, ocorrida no ano de 2022. Desde então, a norma carece de modificações com o intuito de adequá-la às necessidades práticas e operacionais que se apresentam no cotidiano dos trabalhos do Conselho. Assim, apresenta-se o anteprojeto de Lei, na medida em que solicitamos o envio da referida matéria à Câmara Municipal, em regime de urgência urgentíssima, dado que a matéria contou com auxílio e a participação dos membros do Conselho em sua elaboração, demonstrando assim, o zelo e a participação dos diversos interessados na elaboração da minuta, bem como este Poder Legislativo entrará em recesso parlamentar, a partir de 10 de julho deste. Pelos motivos expostos, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição, ao passo que solicitamos o empenho do Poder Executivo no atendimento desta solicitação.
Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, 17 de junho de 2025.
MARCOS CAIOMÁHALHÃE RODRIGUES
VEREADOR - AUTOR
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Educação - COMEA e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Amontada, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação no Município de Amontada, designado pela sigla COMEA, como órgão representativo da comunidade escolar e da sociedade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com funções normativa, consultiva, deliberativa, fiscalizadora, propositora e mobilizadora acerca dos temas referentes à educação e ao ensino no âmbito do Município de Amontada.
Parágrafo único. São competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I - Quanto à função Normativa:
a) Elaborar o seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal;
b) Coordenação do processo de definição de políticas e diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal de Educação e os demais sistemas que possuam instituições de ensino no Município;
c) Credenciar as escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino e decidir pela autorização ou reconhecimento de seus cursos;
d) Elaboração das normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
e) Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema Municipal de Ensino.
II - Quanto à função Consultiva:
a) Consultar políticas e diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, sugerindo normas e medidas para o seu funcionamento;
b) Participação na discussão, acompanhamento, avaliação e execução do Plano Municipal de Educação;
c) Subsidiar a capacitação de gestores quanto a assuntos de natureza pedagógica e administrativa;
d) Dar suporte a assuntos e questões educacionais que forem submetidas ao seu entendimento e competência emitindo parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa.
III - Quanto à função Deliberativa:
a) Eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
b) Autorizar as Instituições de Educação Infantil das escolas públicas e privadas, comunitárias, confessionais e filantrópicas;
c) Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino no diagnóstico de problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
d) Acompanhar a elaboração da Proposta Pedagógica da rede municipal de ensino;
e) Propor em regime de colaboração com a Secretaria Municipal de Educação a construção e adequação do currículo a partir da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e do Currículo Referencial do Ceará - DCRC;
f) Emissão de pareceres sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais e por entidades de âmbito municipal;
IV - Quanto à função Fiscalizadora:
a) Acompanhar a transferência e o controle da aplicação de recursos para a educação no município, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal e demais normas correlatas;
b) Manifestar-se previamente sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo poder público municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;
c) Acompanhar o cumprimento do Plano Municipal de Educação;
d) Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
e) Avaliar a realidade educacional do município e propor medidas aos poderes públicos para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
f) Fiscalizar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino ou o conjunto de escolas municipais;
g) Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, leis e normativas em matéria de educação, representando junto às autoridades competentes quando for o caso;
V - Quanto à função Propositiva:
a) Participar da discussão e definição das políticas e do planejamento educacional, emitindo parecer ou sugerindo recomendação;
b) Participação na elaboração do orçamento municipal relativo à educação;
c) Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
d) Proposição de medidas e programas para titular, capacitar, atualizar e aperfeiçoar professores e conselheiros;
e) Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema Municipal de Ensino;
f) Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no sistema Municipal de Ensino;
VI - Quanto à função Mobilizadora:
a) Mobilizar a sociedade civil e o Sistema Municipal de Ensino para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições públicas da Secretaria Municipal de Educação;
b) Manter intercâmbio e permanente regime de cooperação com os demais Sistemas de Ensino, especialmente com o Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
c) Mobilizar a sociedade civil e o Sistema Municipal de Ensino para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, e preferencialmente, no sistema regular de ensino;
d) Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação.
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação de Amontada será composto por 13 (treze) membros titulares, com o mesmo número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme segue abaixo:
1 - 01 representante de pais de alunos das escolas públicas;
II - 01 representante dos professores do ensino fundamental regular;
III - 01 representante dos professores do ensino infantil regular;
IV - 01 representante dos coordenadores pedagógicos de escola regular;
V - 01 representante dos diretores das escolas públicas regulares;
VI - 04 indicados pelos órgãos ou entidades que representam a SME;
VII - 01 representante do Conselho Tutelar;
VIII - 01 representante dos diretores das escolas privadas;
IX - 01 representante das escolas do campo;
X - 01 representante das escolas de educação de jovens e adultos.
§ 1° Cada Conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 2° A Diretoria do Conselho Municipal de Educação é composta de Presidente e Vice-Presidente, eleita pelos seus membros com mandato de 02 (dois) anos, facultada uma única recondução para igual período.
§ 3° Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos Conselheiros, mobilizar as instituições para a convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição do Conselho Municipal de Educação.
§ 4° No caso do Presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima, competirá ao Secretário Municipal de Educação executar as ações previstas no parágrafo anterior.
Art. 3° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para igual período.
§ 1° O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho.
§ 2° Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art. 4° Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Educação deve atuar através do Colegiado e da Presidência.
§ 1° O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho;
§ 2° A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste, pelo Vice-Presidente;
§ 3° Compete ao Colegiado a elaboração do Regimento Interno do Conselho, que será aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do respectivo colegiado e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5° No dia da posse do Conselho, deve ser feita a escolha do Presidente e do Vice-Presidente, em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver a maioria simples dos votos, sendo declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. Parágrafo único. Em caso de empate, será declarado Presidente, o candidato com mais tempo de magistério.
Art. 6° A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do Vice-Presidente deve ser feita através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7° A função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação será exercida de forma solidária e gratuita, constituindo prestação de serviços relevantes ao Município. Parágrafo único. Os profissionais do Magistério lotados no Conselho Municipal de Educação, incluídos os Conselheiros que não exercem exclusivamente as funções do cargo Conselheiro, farão jus a uma gratificação no percentual de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo o salário base, devendo a gratificação ser concedida enquanto perdurar o exercício das atividades a seguir:
I - Visitações de campo;
II - Atendimento ao público;
III - Inter-relação com as escolas municipais;
IV - Composição de processos de credenciamento de escolas, de autorização de instituições de educação infantil;
V - Atendimento aos alunos que precisam de classificação e reclassificação;
VI - Demais atividades administrativas e operacionais.
Art. 8° As decisões do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser cumpridas pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilidade a ser apurada na forma da Lei, por iniciativa do próprio Conselho Municipal de Educação.
Art. 9° O COMEA contará com dotação orçamentária própria e infraestrutura necessária para o atendimento de seus serviços técnicos e administrativos e de suas funções e atribuições, fornecida pelo Poder Executivo.
§ 1° A dotação orçamentária própria será vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° Serão assegurados ao Conselho Municipal de Educação: As dependências, instalações e equipamentos necessários ao seu efetivo funcionamento, nos padrões adotados para os demais órgãos e setores públicos municipais.
§ 3° Os membros do COMEA que se ausentarem do Município para comparecer a encontros, seminários, fóruns, palestras e cursos relacionados com matéria da especialidade do Conselho, ou para tratar de assunto específico deste, farão jus a diárias, custos de inscrição nos eventos e transporte ou ajuda de custo, conforme a legislação vigente, quando assim for definido em assembleia, condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 10° O detalhamento da composição, representação, das funções, atribuições, da Diretoria, da Secretaria, Assessoria Técnica, Funcionamento e Atos Legais do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados no seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação deverá adequar, reestruturar e aprovar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua reestruturação.
Art. 11° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12° Fica revogada a Lei n° 947, de 17 de abril de 2012 e a Lei n° 1.414, de 28 de junho de 2022.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Flávio César Bruno Teixeira Filho
Prefeito Municipal