Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 529 de 2025

Numero

529

Ano

2025

Publicacao

07/05/2025

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Sugere ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio César Bruno Teixeira Filho, que envie a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a criação da Casa da Mulher Amontadense.

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INDICAÇÃO Nº 529/2025 Senhor Presidente, apresento à Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, SUGERINDO ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio César Bruno Teixeira Filho, que envie a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a criação da Casa da Mulher Amontadense. JUSTIFICATIVA A criação da Casa da Mulher Amontadense, no Município de Amontada, visa acolher mulheres que sofrem ou sofreram algum tipo de violência, oferecendo-lhes apoio humanizado, por meio de acolhimento temporário, orientação, encaminhamento jurídico e atendimento psicossocial, com uma equipe multidisciplinar. A unidade também promoverá capacitação profissional e atividades diversas com o objetivo de reduzir os danos causados pela violência e fortalecer a autonomia das mulheres atendidas. Um dos maiores entraves à ruptura do ciclo de violência doméstica são fatores como o medo da revitimização, a dependência financeira e emocional em relação ao agressor, o receio de perder a guarda dos filhos e a ausência de condições para garantir a própria subsistência. Diante disso, é essencial assegurar os direitos garantidos pela Lei Maria da Penha e demais legislações, além de desenvolver novas estratégias de enfrentamento à violência de gênero. A presente Indicação justifica-se diante da constante ocorrência de casos de violência contra a mulher, o que exige uma resposta clara, estruturada e participativa da sociedade e do poder público. A implantação da Casa da Mulher Amontadense permitirá que muitas mulheres encontrem um caminho digno para sair do ciclo da violência, com acolhimento, proteção e oportunidade de recomeço. Nestes termos, peço deferimento. Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, 7 de maio de 2025. MARIA SIRNARA SALDANHA FREITAS ANEXO À INDICAÇÃO Nº 529/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA SIRNARA SALDANHA FREITAS PROJETO DE LEI Nº Dispõe sobre a criação da Casa da Mulher Amontadense e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Casa da Mulher Amontadense, instituição de acolhimento provisório de curta duração à mulher em situação de violência. § 1º. A Casa da Mulher Amontadense tem como objetivo ofertar abrigamento temporário, acolhimento e atendimento humanizado, assistência integral e humanizada às mulheres em situação de violência, facilitando o acesso destas aos serviços especializados, visando garantir condições para o enfrentamento da violência, o empoderamento e a autonomia econômica das usuárias. § 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra as mulheres qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, nos termos estabelecidos na Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, nas Diretrizes Nacionais de Abrigamento para Mulheres em Situação de Violência e na Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha). Art. 2º. A Casa da Mulher Amontadense disporá da infraestrutura necessária para acolher as mulheres em situação de violência, bem como os filhos menores de idade ou filhos maiores com deficiência, desde que dependam da genitora para sua subsistência. Parágrafo Único. A estrutura física da Casa da Mulher Amontadense contará com: a) integração espacial dos serviços dentro da Casa, de modo a facilitar a articulação entre as diferentes ações e ofertar o atendimento e acolhimento integral às mulheres em situação de violência; b) espaço aconchegante e seguro para ofertar acolhimento e atendimento humanizado; c) Alojamento privativo para as mulheres abrigadas e seus dependentes; d) sala para atendimento sigiloso; e) identidade visual e arquitetônica, de maneira a constituí-la como uma referência para as mulheres em situação de violência que necessitam de abrigamento temporário. Art. 3º. As formas de acesso ao abrigamento temporário na Casa da Mulher Amontadense são: a) busca espontânea na unidade; b) encaminhamento pela Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar, Poder Judiciário, Ministério Público ou outros órgãos de Segurança Pública; c) encaminhamento pelas unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS ou Sistema Único de Saúde - SUS; d) encaminhamento por referências da rede de apoio comunitária e movimentos sociais (coletivos de mulheres). Art. 4º. A Casa da Mulher Amontadense funcionará diariamente, 24 horas por dia, e contará com equipe multiprofissional para atendimento e acolhimento humanizado das mulheres em situação de violência, além de outros profissionais de apoio. § 1º. A equipe de referência multiprofissional mínima de que trata o artigo anterior será composta por: Assistente Social, Psicólogo(a) e Advogado(a). § 2º. O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar contato telefônico para atendimento no regime de plantão, que será amplamente publicizada nos canais oficiais de comunicação. Art. 5º. A Casa da Mulher Amontadense deverá contar ainda com: Coordenadora/Diretora; Recepcionista; Auxiliar Administrativo e Serviços Gerais, além de outros profissionais de apoio, tais como: educadores sociais. Art. 6º. A Casa da Mulher Amontadense terá como finalidade: I - Oferecer abrigo temporário por até 72 (setenta e duas) horas, podendo ser prorrogado a partir de avaliação pela equipe multiprofissional da unidade, com possibilidade de encaminhamento à rede de serviços externos; II - Disponibilizar espaço de escuta qualificada e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito às mulheres; III - Garantir o acesso à justiça às mulheres em situação de violência abrigadas, realizando os encaminhamentos necessários; IV - Garantir a inserção das mulheres em situação de violência nos programas sociais nas três esferas de governo, de forma a fomentar sua independência e garantir sua autonomia econômica e financeira e o acesso a seus direitos, por meio de encaminhamento a outras Políticas Públicas e serviços; V - Disponibilizar transporte às mulheres até os serviços de referência que integram a rede de atendimento, quando necessário; VI - Garantir acesso à saúde, especialmente atendimento em saúde mental, visando a recuperação e tratamento da saúde emocional das mulheres em situação de violência; VII - Referenciar as mulheres em situação de violência abrigadas para outros serviços, programas e projetos da rede de serviços municipal que contemplem ações educativas e de conscientização sobre os direitos das mulheres, igualdade de gênero e prevenção da violência; VIII - Encaminhar as mulheres em situação de violência abrigadas para demais serviços, programas e projetos que ofertem qualificação e inserção no mercado de trabalho, visando independência econômica; IX - Garantir a segurança e a dignidade das mulheres e de seus filhos durante todo o período de acolhimento. Art. 7º. São diretrizes da Casa da Mulher Amontadense: I - Integralidade do atendimento, com foco no atendimento humanizado às mulheres; II - Garantia do cumprimento dos tratados, acordos e convenções internacionais firmados e ratificados pelo Estado Brasileiro, relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres; III - Reconhecimento das violências de gênero, raça e etnia como violências estruturais e históricas que expressam a opressão das mulheres e que precisam ser tratadas como questões de segurança, justiça, educação, assistência social e saúde pública; IV - Atendimento integral às mulheres, a partir de uma percepção ampliada de seu contexto de vida, assim como de sua singularidade e de suas condições como sujeitos capazes e responsáveis por suas escolhas; V - Respeito a todas as diferenças, sem discriminação de qualquer espécie e sem imposição de valores e crenças pessoais; VI - Construção de um pensamento coletivo, que avance na intersetorialidade e na superação de ações setoriais isoladas, passando a atuar de forma unificada em prol de um projeto comum; VII - Cuidado com as(os) profissionais envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo espaços de escuta e de formação permanente aos servidores da Casa da Mulher Amontadense; Art. 8º. A concepção de atendimento na Casa da Mulher Amontadense baseia-se nos seguintes aspectos: I - Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência: promover a atuação de vários setores das políticas públicas, agindo de forma integrada, fundamentada na cooperação, na comunicação e em procedimentos articulados. II - Promoção da autonomia das mulheres: autonomia é a capacidade de tomar decisões próprias, de tomar-se independente de alguém ou de alguma situação, de situação de coação, visando à superação em relações com desigualdade de poderes. Deverão ser promovidos meios para que as mulheres fortaleçam sua autoestima, tomem decisões relativas à situação de violência e promovam a interrupção do ciclo de violência, através de encaminhamento e apoio às mulheres em situação de violência, visando ao acesso à renda e ao desenvolvimento de fontes de trabalho e à melhoria em sua posição econômica e de ocupação; III - Humanização do Atendimento: o conceito remete à consideração de sentimentos, desejos, ideias e concepções da mulher, valorizando a percepção da usuária sobre a situação vivenciada, suas consequências e possibilidades de enfrentamento; IV - Solidariedade: as/os profissionais dos serviços integrantes na Casa da Mulher Amontadense devem prestar assistência mútua para assegurar o atendimento humanizado e contemplar as necessidades das mulheres abrigadas; V - Empoderamento das mulheres: no nível individual, empoderamento refere-se à habilidade das pessoas de ganharem conhecimento e controle sobre forças pessoais, para agir na direção de melhoria de sua situação de vida. Diz respeito ao aumento da capacidade de os indivíduos se sentirem influentes nos processos que determinam suas vidas. Assim, o empoderamento de mulheres é o processo da conquista da autonomia, da autodeterminação e implica mudanças nas relações de desigualdades de gênero; VI - Liberdade de escolha das mulheres: os atendimentos prestados na Casa da Mulher Amontadense devem respeitar o direito à autodeterminação das mulheres em situação de violência, assegurando-lhes a participação nos processos de decisão em todos os momentos do atendimento. Isso significa que o plano de intervenção deve ser elaborado em conjunto com a usuária e que suas escolhas devem ser respeitadas; VII - Respeito: o conceito se refere à atitude de reconhecimento de outra pessoa, sem juízo de valores pessoais, morais ou sociais para com a questão apresentada. Respeitar é a atitude que se manifesta nos gestos e nas palavras adequadas dirigidas a outra pessoa; VIII - Prevenção da "revitimização": a "revitimização" no atendimento às mulheres em situação de violência não se trata somente da repetição do relato de violência para profissionais em diferentes contextos, o que pode gerar um processo de traumatização secundária, além disso, "revitimizar" também pode estar associado a atitudes e comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar; generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em excesso; distanciar-se em excesso; não respeitar o tempo da mulher; transmitir falsas expectativas. A prevenção da "revitimização" requer o atendimento humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada; IX - Inclusão/acessibilidade: inclusão é o ato de aproximar, abranger, inserir, não distinguir outra pessoa por sua condição física, intelectual ou de mobilidade, por seu idioma, escolaridade, atividade laboral, orientação sexual, cultura ou nacionalidade; X - Sigilo profissional: O atendimento na Casa da Mulher Amontadense, por vezes, pode ser a primeira oportunidade de revelação de uma situação de violência. O sigilo no atendimento deve ser garantido, principalmente, pela postura ética das/dos profissionais envolvidas/os e isso inclui o cuidado com a utilização de registro, as anotações e a adequação da comunicação entre a equipe; XI - Agilidade e eficiência na resolução dos casos: os serviços da Casa da Mulher Amontadense deverão oferecer um atendimento diferenciado, com uma estrutura e organização de referência que possibilitem a continuidade das ações, a melhoria do grau de resolutividade dos problemas e o acompanhamento das mulheres nas diferentes etapas do atendimento; XII - Compromisso com a sistematização dos dados relativos à violência contra as mulheres e os atendimentos prestados: dados sobre a situação da violência contra as mulheres, incluindo os referentes aos atendimentos prestados (resguardando-se o sigilo e a privacidade), devem ser coletados e sistematizados. Os dados são de suma importância para a avaliação do serviço, fortalecimento ou redirecionamento das políticas públicas e implementação da política de enfrentamento da violência contra as mulheres; XIII - Continuidade do atendimento: essa ação está diretamente vinculada à Organização da atenção na rede intersetorial de atendimento, que deve tratar o caso em cada uma de suas particularidades pelos serviços que a compõem. A mulher em situação de violência necessita de acompanhamentos diversos e periódicos (psicossocial, jurídico, de promoção de autonomia econômica), no decorrer do processo de enfrentamento à violência. Art. 9º. A Casa da Mulher Amontadense será gerida pelo Gabinete do Prefeito, responsável por auxiliar na implementação de políticas públicas que visam combater à violência doméstica contra a mulher. Art. 10. Os recursos para a implementação e manutenção da Casa da Mulher Amontadense serão provenientes do orçamento com dotação específica, bem como de eventuais convênios, doações e parcerias. Art. 11. Em até 90 dias da promulgação da presente lei, deverá o Poder Executivo Municipal designar Grupo de Trabalho - GT, a partir de decreto oficial, para conduzir a elaboração dos fluxos, protocolos e demais procedimentos da Casa da Mulher Amontadense a serem instituídos. § 1º. O Poder Executivo Municipal deverá empregar os esforços necessários para a criação da Rede de Atenção às Mulheres em Situação de Violência no âmbito municipal, nos limites de suas competências, visando integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social e do trabalho e emprego. § 2º. O GT estabelecido no artigo anterior deverá contar com profissionais de referência das seguintes Políticas Públicas: Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Educação Pública, Trabalho e Emprego e Defesa Social. Poderá contar ainda com mulheres convidadas que estejam organizadas em coletivos de mulheres, bem como que sejam da rede de apoio comunitária. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em ___ Prefeito Municipal
- / CAMARA _MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br · E-mail: cmamontada@gmail.com 1 CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA INDICAÇÃO Nº 529/2025 Senhor Presidente, apresento à Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, SUGERINDO ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio César Bruno Teixeira Filho, que envie a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre ã criação da Casa da Mulher Amontadense. J JUSTIFICATIVA A criação da Casa da Mulher Amontadense, no Município de Amontada, visa acolher mulheres que sofrem ou sofreram algum tipo de violência, oferecendo-lhes apoio humanizado, por meio de acolhimento temporário, orientação, encaminhamento juridico e atendimento psicossocial, com uma equipe multidisciplinar. A unidade também promoverá capacitação profissional e atividades diversas com o objetivo de reduzir os danos causados pela violência e fortalecer a autonomia das mulheres atendidas. Um dos maiores entraves à ruptura do ciclo de violência doméstica são fatores como o medo da revitimização, a dependência financeira e emocional em relação ao agressor, o receio de perder a guarda dos filhos e a ausência de condições para garantir a própria subsistência. Diante disso, é essencial assegurar os direitos garantidos pela Lei }faria da Penha e demais legislações, além de desenvolver novas estratégias de enfrentamento à violência de gênero. A presente Indicação justifica-se diante da constante ocorrência de casos de violência contra a mulher, o que exige uma resposta clara, estruturada e participativa da sociedade e do poder público. A implantação da Casa da Mulher Amontadense permitirá que muitas mulheres encontrem um caminho digno para sair do ciclo da violência, com acolhimento, proteção e 1 opórtunidade de recomeço. Nestes termos, peço deferimento. ( Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, 7 de maio de 2025. '-- ~SSY CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA1 ARIA SIRNARA SALDANHA FREI~§iARft MUNICIPAL DE AMONTAOA PROTOCOLO - VEREADORA - AUTORA ( XJ Apf6Vãt10 ( ) Desaprovado b ·doem·E O'S /~ . ( ~[Arquivado Rec~' · --.-. êffl1_~_·_,/~ M_ scrv~dor:. . o o o J.fo . ' Matncu\L PreiÍtêníe CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 . Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL OE AMONTADA ANEXO À INDICAÇÃO Nº 529/2025, DE AUTORIA DA VEREADORA MARIA SIRNARA SALDANHA FREITAS PROJETO DE LEI Nº ----- Dispõe sobre a criação da Casa da Mulher Amontadense e dá outras providências. O ~REFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica criada a Casa da Mulher Amontadense, instituição de acolhimento provisório de curta duração à mulher em situação de ' violência. § 1 º. A Casa da Mulher Amontadense tem como objetivo ofertar abrigamento temporário, acolhimento e atendimento humanizado, assistência integral e humanizada às 1 mulheres em situação de violência, facilitando o acesso destas aos serviços especializados, visando garantir condições-para o enfrentamento da violência, o empoderamento e a autonomia econômica das usuárias. § 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra as mulheres qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou ~ psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, nos termos estabelecidos na ) Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, nas Diretrizes Nacionais de Abrigamento para Mulheres em Situação de Violência e na Lei nº 11.340/2016 (Lei Maria da Penha). / Art. 2°. A Casa da Mulher Amontadense disporá da infraestrutura necessária para acolher as mulheres em situação de violência, bem como os filhos menores de idade ou filhos maiores com deficiência, desde que dependam da genitora para sua subsistência. Parágrafo Único. A estrutura física da Casa da Mulher Amontadense contará com: CÂMARA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTAD~ Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com AMONTADA r \.. a) integração espacial dos serviços dentro da Casa, de modo a facilitar a articulação entre as diferentes ações e ofertar o atendimento e acolhimento integral às mulheres em situação de violência; b) espaço aconchegante e seguro para ofertar acolhimento e atendimento humanizado; e) Alojamento privativo para as mulheres abrigadas e seus dependentes; d) sala para atendimento sigiloso; e) identidade visual e arquitetônica, de maneira a constituí-la como uma referência ~ para as mulheres em situação de violência que necessitam de abrigamento temporário. Art. 3°. As formas de acesso ao abrigamento temporário na Casa da Mulher Amontadense são: a) busca espontânea na unidade; b) encaminhamento pela Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar, Poder Judiciário, Ministério Público ou outros órgãos de Segurança Pública; e) encaminhamento pelas unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS ou Sistema Único de Saúde - SUS; d) encaminhamento por referências da rede de apoio comunitária e movimentos sociais ( coletivos de mulheres). Art. 4°. A Casa da Mulher Amontadense funcionará diariamente, 24 horas por dia, e contará com equipe multiprofissional para atendimento e acolhimento humanizado das. mulheres em situação de violência, além de outros profissionais de apoio. § 1 º. A equipe de referência multiprofissional mínima de que trata o artigo anterior será composta por: Assistente Social, Psicólogo(a) e Advogado(a). § 2°. O'Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar contato telefônico para atendimento no regime de plantão, que será amplamente publicizada nos canais oficiais de comunicação. Art. 5°. A Casa da Mulher Amontadense deverá contar ainda com: Coordenadora/Diretora; Recepcionista; Auxiliar Administrafivo e Serviços Gerais, além de outros profissionais de apoio, tais como: educadores sociais. / Art. 6°. A Casa da Mulher Amontadense terá como finalidade: I - Oferecer abrigo temporário por até 72 { setenta e duas) horas, podendo · ser .J prorrogado a partir de avaliação pela equipe multiprofissional da unidade, com possibilidade de encaminhamento à rede de serviços externos; CÂMARA MUNICIPAL DE CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE - CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com ( 1 AMONTADA II - Disponibilizar espaço de escuta qualificada e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito às mulheres; III - Garantir o acesso à justiça às mulheres em situação de violência abrigadas, realizando os encaminhamentos necessários; IV - Garantir a inserção das mulheres em situação de violência nos programas sociais nas três esferas de governo, de forma a fomentar sua independência e garantir sua autonomia econômica e financeira e o acesso a seus direitos, por meio de encaminhamento a outras Políticas Públicas e serviços; V - Disponibilizar transporte às mulheres até os serviços de referência que integram a rede de atendimento, quando necessário; ( VI - Garantir acesso à saúde, especialmente atendimento em saúde mental, visando a 1 recuperação e tratamento da saúde, emocional das mulheres em situação de violência; VII - Referenciar as mulheres em situação de violência abrigadas para outros serviços, . . programas e projetos da rede de serviços municipal que contemplem ações educativas e de conscientização sobre os direitos das mulheres, igualdade de gênero e prevenção da violência; VIII - Encaminhar as mulheres em situação de violência abrigadas para demais serviços, programas e projetos que ofertem qualificação e inserção no mercado de trabalho, visando independência econômica; IX - Garantir a segurança e a dignidade das mulheres e de seus filhos durante todo o período de acolhimento. Art. 7°. São cliretrizes da Casa da Mulher Amontadense: I - Integralidade do atendimento, com foco no atendimento humanizado às mulheres; ( . II- Garantia do cumprimento dos tratadós, acordos e convenções internacionais firmados e - ratificados pelo Estado Brasileiro, relativos ao enfrentamento da violência contra as mulheres; '" III - Reconhecimento das violências de gênero, raça e etnia como violências estruturais e históricas que expressam a opressão das mulheres e que precisam ser tratadas como questões de segurança, justiça, educação~ assistência social e saúde pública; IV - Atendimento integral às mulheres, a partir de uma percepção ampliada de seu· contexto de vida, assim corno de sua singularidade e d~ suas condições corno sujeitos capazes ' e responsáveis por suas escolhas; ; V - Respeito a todas as diferenças, sem discriminação de qualquer espécie e sem imposição de valores e crenças pessoais; CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro / CEP: 62.540-000 .:. Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMAR,A MUNICIPAL OE 'AMONTADA VI - Construção de um pensamento coletivo, que avance na intersetorialidade e na superação de ações setoriais isoladas, passando a atuar de forma unificada em prol de um projeto comum; . VII - Cuidado com as( os) profissionais envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência, garantindo espaços de escuta e de formação permanente aos servidores da Casa da Mulher Amontadense; . ) Art. 8°. A concepção de atendimento na. Casa da Mulher Amontadense baseia-se nos , seguintes aspectos: I - Integração dosserviços oferecidos às mulheres em situação ele violência: promover a atuação de vários setores das políticas públicas, agindo de forma integrada, fundamentada na cooperação, na comunicação e em procedimentos articulados. II - Promoção da autonomia das mulheres: autonomia é a capacidade de tomar decisões próprias, de tomar-se independente de alguém ou de alguma situação, de situação de coação, visando à superação em relações com desigualdade de poderes. Deverão ser promovidos meios para que as mulheres fortaleçam sua autoestima, tomem decisões relativas à situação de violência e promovam a interrupção do ciclo de violência, através de encaminhamento e apoio às mulheres em situação de violência, visando ao acesso à renda e ao desenvolvimento de fontes de trabalho e à melhoria em sua posição econômica e de ocupação; III - Humanização do Atendimento: o conceito remete à consideração de sentimentos, desejos, ideias e concepções da mulher, valorizando a percepção da usuária sobre a situação vivenciada, suas consequências e possibilidades de enfrentamento; IV - Solidariedade: as/os profissionais dos serviços integrantes na Casa da Mulher 1 • Amontadense devem prestar assistência mútua para assegurar o atendimento humanizado e contemplar as necessidades das mulheres abrigadas; V - Empoderamento das mulheres: no nível individual, empoderamento refere-se à '-._ na direção de melhoria de sua situação de vida. Diz respeito ao aumento da capacidade de os habilidade das pessoas de ganharem conhecimento e controle sobre forças pessoais, para agir ' indivíduos se sentirem influentes nos processos que determinam suas vidas. Assim, o empoderamento de mulheres é o processo da conquista d; autonomia, da autodeterminação e implica mudanças nas relações de desigualdades de gênero; YI - Liberdade de escolha das mulheres: os atendimentosprestados na Casa da Mulher Amontadense devem respeitar o direito à autodeterminação das mulheres em situação de ( CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA CÂMARA MUNICIPAL DE Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº 06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fone: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home paqe: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@gmail.com AMONTADA violência, assegurando-lhes a participação nos processos de decisão em todos os momentos do atendimento. Isso significa qu_e o plano de intervenção deve ser elaborado em conjunto com a usuária e que suas escolhas devem ser respeitadas; VII - Respeito: o conceito se refere à atitude dê reconhecimento de outra pessoa, sem juízo de valores pessoais, morais ou sociais para com a questão apresentada. Respeitar é a atitude que se manifesta nos gestos e nas palavras adequadas dirigidas a outra pessoa; - VIII - Prevenção da "revitimização": a "revitimização" no atendimento às mulheres em situação de violência não se trata somente da repetição do relato de violência para profissionais em diferentes contextos, o que pode gerar um processo de traumatização secundária, além 'disso, "revitimizar" também pode estar associado a atitudes e comportamentos, tais como: paternalizar; infantilizar; culpabilizar;· generalizar histórias individuais; reforçar a vitimização; envolver-se em excesso; distanciar-se em excesso; não , respeitar o tempo da mulher; transmitir falsas expectativas. A prevenção da "revitimização" requer o atendimento humanizado e integral, no qual a fala da mulher é valorizada e respeitada; IX - Inclusão/acessibilidade: inclusão é o ato de aproximar, abranger, inserir, não distinguir outra pessoa por sua condição fisica, intelectual ou de mobilidade, por seu idioma, escolaridade, atividade laboral, orientação sexual, cultura ou nacionalidade; X - Sigilo profissional: O- atendimento na Casa da Mulher Amontadense, por vezes, pode ser a primeira oportunidade de revelação de uma situação de violência. O sigilo no atendimento deve ser garantido, principalmente, pela postura ética das/dos profissionais envolvidas/os e isso inclui o cuidado com a utilização de registro, as anotações e a adequação da comunicação entre a equipe; _ xr - Agilidade e eficiência na resolução dos casos: os serviços da Casá da Mulher Amontadense deverão oferecer um atendimento diferenciado, com uma estrutura e organização de referência que possibilitem a continuidade das ações, a melhoria do grau de resolutividade / dos problemas e o acompanhamento das mulheres nas diferentes .etapas do atendimento; XII - Compromisso com a sistematização dos dados relativos à violência contra as mulheres e os atendimentos prestados: dados sobre a situação da violência contra as mulheres, incluindo os referentes aos atendimentos prestados (resguardando-se o sigilo e a privacidade), 1 devem se~ coletados e sistematizados. Os dados são de suma importância 'para a avaliação do serviço, fortalecimento ou redirecionamento das políticas públicas e implementação da política de enfrentamento da violência contra as mulheres; CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA Rua Dona Maria Belo, nº 1311, Centro/ CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ Nº06.582.555/0001-75 / CGF Nº 06.920.417-9 Fon_e: (88) 3636-1177 / Fax: (88) 3636-1414 Home page: www .camaraaamontada.ce.gov .br E-mail: cmamontada@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL OE ~ AMONTADA XIII - Continuidade do atendimento: essa ação está diretamente vinculada à Organização da atenção na rede intersetorial de atendimento, que deve tratar o caso em cada ' uma de suas particularidades pelos serviços que a compõem. A mulher em situação de violência necessita de acompanhamentos diversos e periódicos (psicossocial, jurídico, de promoção de autonomia econômica), no decorrer do processo de en:frentamento à violência. Art. 9°. A Casa da Mulher Amontadense será gerida pelo Gabinete do Prefeito, responsável por auxiliar na implementação de políticas públicas que visam combater à violência doméstica contra a mulher. Art. 10. Os recursos para a implementação e manutenção da Casa da Mulher ' I Amontadense serão provenientes do orçamento com dotação específica, bem como de eventuais convênios, doações e parcerias. Art. 11. Em até 90 dias da promulgação da presente lei, deverá o Poder Executivo. : Municipal designar Grupo de Trabalho - GT, a partir de decreto oficial, para conduzir a elaboração dos fluxos, protocolos e demais procedimentos d~ Casa da Mulher Amontadense a serem instituídos. § 1 º. O Poder Executivo Municipal deverá empregar os esforços necessários para a criação da Rede de Atenção às Mulheres em Situação de ,Violência no âmbito de municipal, nos limites de suas competências, visando integrar e ampliar. os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social e do trabalho e emprego. _§2º. O GT estabelecido no artigo anterior deverá contar com profissionais de referência das seguintes Políticas Públicas: Sistema Único de Assistência- Social - SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Educação Pública, Trabalho e Emprego e Defesa Social. Poderá contar ainda com mulheres convidadas que estejam organizadas em coletivos de mulheres, bem como que sejam da rede de apoio comunitária. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em _ Prefeito Municipal