Lei Ordinária Vigente

Indicação nº 484 de 2026

Numero

484

Ano

2026

Publicacao

18/03/2026

Abrangencia

Municipal - Ceará / Amontada

Ementa

Sugere ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio César Bruno Teixeira Filho, bem como ao Secretário de Educação, Sr. Jerffson Bruno Oliveira, que sejam adotadas as providências necessárias para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que disponha sobre a modalidade de planejamento domiciliar docente na rede municipal de ensino de Amontada.

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INDICAÇÃO Nº 484/2026 Senhor Presidente, apresento à Vossa Excelência, nos termos do art. 113 ao art. 115 do Regimento Interno, a presente Indicação, SUGERINDO ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio César Bruno Teixeira Filho, bem como ao Secretário de Educação, Sr. Jerffson Bruno Oliveira, que sejam adotadas as providências necessárias para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que disponha sobre a modalidade de planejamento domiciliar docente na rede municipal de ensino de Amontada. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem como objetivo assegurar melhores condições de trabalho aos profissionais da educação da rede pública municipal de Amontada, por meio da implementação da modalidade de planejamento domiciliar docente. O planejamento pedagógico constitui etapa essencial do processo de ensino-aprendizagem, sendo indispensável para a elaboração de aulas, correção de atividades, avaliação do desempenho dos alunos e desenvolvimento de estratégias educacionais mais eficazes. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que, na composição da jornada de trabalho do professor da educação básica, deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os educandos, assegurando-se, no mínimo, 1/3 (um terço) para atividades extraclasse. O Planejamento Domiciliar Docente não implica ampliação da carga horária nem gera novos custos ao erário, tratando-se de uma forma mais eficiente de organização do tempo destinado às atividades pedagógicas, reconhecendo que o planejamento, a correção de atividades, os estudos e a formação continuada podem ser desenvolvidos com maior concentração e produtividade em ambiente domiciliar. A medida representa, ainda, um avanço na valorização dos profissionais da educação e na organização do trabalho pedagógico, refletindo positivamente na qualidade do ensino ofertado no Município. Dessa forma, a presente iniciativa mostra-se pertinente e necessária, razão pela qual se espera o encaminhamento do Projeto de Lei a esta Casa Legislativa. Amontada, 18 de março de 2026. Flávio César Bruno Teixeira Filho Vereador
cÂHARÂ uUxIcIPÂL oE CÂMARA MUNIC!PAL DE AMONTADA Rua Dona Ítllaria Belo, no 1311 , Gentro / CEP: 62.540-000 - Amontada - CE CNPJ N" 06.582.555/0001-75 / CGF N" 06.920.4í 7-9 Fone: (88) 3636-1177 I Fax: (88) 363Ê'1414 Home page: www.camaraaamontada.ce.gov.br E-mail: cmamontada@qmail.comAMONTADA TNDICAÇÃO N' 484/2A26 Senhor Presidente, apresento à Vossa Excelência, nos termos do art. 1 l3 ao art. 1 l5 do Regimento Interno, a presente lndicação, STIGERINDO ao Sr. Prefeito Municipal, Flávio César Bruno Teixeira Filho, bem como ao Secretário de Educação, Sr. Jerffson Bruno Oliveira, que sejam adotadas as providências necessárias para o encaminhamento a esta Casa Legislativa de Projeto de Lei que disponha sobre a modalidade de planejamento domiciliar docente na rede municipal de ensino de Amontada. JUSTIFICATIVÀ A presente Indicação tem como objetivo assegurar melhores condições de trabalho aos profissionais da educação da rede pública municipal de Amontada, por meio da implementação da modalidade de planejamento domiciliar docente. O planejamento pedagógico constitui etapa essencial do processo de ensino- aprendizagem, sendo indispensável para a elaboração de aulas, correção de atividades, avaliação do desempenho dos alunos e desenvolvimento de estratégias educacionais mais eficazes. A Lei Federal n" 11.73812008 estabelece que, na composição da jornada de trabalho do professor da educação básica, deve ser observado o limite máximo de 213 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os educandos, assegurando-se, no mínimo, 1/3 (um terço) para atividades extraclasse. O Planejamento Domiciliar Docente não implica ampliação da carga horária nem gera novos custos ao erário. tratando-se de uma forma mais eficiente de organizaçáo do tempo destinado às atividades pedagógicas, reconhecendo que o planejamento, a correção de atividades, os estudos e a formação continuada podem ser desenvolvidos com maior concentração e produtividade em ambiente domiciliar. A medida representa, ainda, um avanço na valorização dos profissionais da educação e na organizaçào do trabalho pedagógico, refletindo positivamente na qualidade do ensino ofertado no Município. Dessa forma, a presente iniciativa mostra-se pertinente e necessária,razà"o pela qual se espera o encaminhamento do Projeto de Lei a esta Casa Legislativa. CÂMÉ\RÂ fIíIUNTCIPAL Nã ÂMONTA*Â de aos l8 de março de 2426. Aprovado ( MUNICIPAL DE =c z ô t r Ef m - o 2 -t 0 Í- çL * (s 'F () Recebido em (x) En'r ATJTOR Serv